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RDC – REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÃO

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Apresentação em tema: "RDC – REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÃO"— Transcrição da apresentação:

1 RDC – REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÃO

2 LEI / DECRETO 7.581/2011 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

3 ENQUADRAMENTO LEI – COPA, JOGOS OLÍMPICOS, AEROPORTOS
INCLUIDO PELO ARTIGO 14 DA LEI 8.722/2012 QUE ALTERA O PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 1º DA LEI /2011 ENQUADRAMENTO

4 CARACTERÍSTICAS - Prazo de Publicação Reduzido – 15 dias
Possibilidade de utilização de meio eletrônico Possibilidade de Lances Inversão de Fases Fase Recursal Única Contratação conjunta do projeto executivo e da obra CARACTERÍSTICAS

5 DA COMISSÃO ELABORAR EDITAL PROCESSAR A LICITAÇÃO
RECEBER EXAMINAR DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO RECEBER E APRESENTAR PARECER DE ADMISSIBILIDADE PROPOR REVOGAÇÃO, ANULAÇÃO, SANÇÃO DA COMISSÃO

6 ORDENADOR NOMEIA A COMISSÃO ADJUDICA HOMOLOGA
CONVOCA PARA ASSINATURA DO CONTRATO JULGA RECURSOS ORDENADOR

7 Instrumento convocartório
Termo de referência Minuta de contrato ANS Especificações complementares Instrumento convocartório

8 Tipos de licitação Menor preço ou maior oferta Técnica e preço
Melhor técnica ou conteúdo artístico Maior retorno (contratos de eficiência) Tipos de licitação

9 Modos de disputa Aberto Fechado
Combinado : aberto/fechado; fechado/aberto Modos de disputa

10 Modo aberto Proposta não pode ser alterada após inserida no sistema
Disputa por lances Modo aberto

11 Proposta pode ser alterada até abertura
Não há lances Modo fechado

12 Fechado/aberto: classifica as 3 melhores propostas , abre fase de lances
Aberto/fechado: classifica os 3 melhores lances e chama solicita proposta final combinado

13 CONTRATAÇÃO INTEGRADA
Art. 9o Nas licitações de obras e serviços de engenharia, no âmbito do RDC, poderá ser utilizada a contratação integrada, desde que técnica e economicamente Justificada. CONTRATAÇÃO INTEGRADA

14 Contratação integrada
Necessário ante projeto com elementos suficientes Orçamento estimativo balizado em outras obras semelhantes Contratação integrada

15 § 1o  O objeto da contratação integrada compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para entrega final do objeto.  § 2o  Será adotado o critério de julgamento técnica e preço. 

16 III - a estética do projeto arquitetônico; e
I - a demonstração e a justificativa do programa de necessidades, a visão global dos investimentos e as definições quanto ao nível de serviço desejado; II - as condições de solidez, segurança, durabilidade e prazo de entrega; III - a estética do projeto arquitetônico; e IV - os parâmetros de adequação ao interesse público, à economia na utilização, à facilidade na execução, aos impactos ambientais e à acessibilidade.  Art. 74.  O instrumento convocatório das licitações para contratação de obras e serviços de engenharia sob o regime de contratação integrada deverá conter anteprojeto de engenharia com informações e requisitos técnicos destinados a possibilitar a caracterização do objeto contratual, incluindo:

17 I - concepção da obra ou serviço de engenharia;
II - projetos anteriores ou estudos preliminares que embasaram a concepção adotada; III - levantamento topográfico e cadastral; IV - pareceres de sondagem; e V - memorial descritivo dos elementos da edificação, dos componentes construtivos e dos materiais de construção, de forma a estabelecer padrões mínimos para a contratação.   1o  Deverão constar do anteprojeto, quando couber, os seguintes documentos técnicos:

18 Art. 75.  O orçamento e o preço total para a contratação serão estimados com base nos valores praticados pelo mercado, nos valores pagos pela administração pública em contratações similares ou na avaliação do custo global da obra, aferida mediante orçamento sintético ou metodologia expedita ou paramétrica. 

19 I - recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, devido a caso fortuito ou força maior;
II - necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da administração pública, desde que não decorrentes de erros ou omissões por parte do contratado, observados os limites previstos no § 1o do art. 65 da Lei no 8.666, de 1993.  Art. 76.  Nas hipóteses em que for adotada a contratação integrada, fica vedada a celebração de termos aditivos aos contratos firmados, exceto se verificada uma das seguintes hipóteses:

20 Contratação integrada
§ 4o Nas hipóteses em que for adotada a contratação integrada, é vedada a celebração de termos aditivos aos contratos firmados, exceto nos seguintes casos: • I - para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior; Contratação integrada

21 Subordina-se às regras da 8.666/93
Contrato

22 procedimentos auxiliares
 cadastramento; II - pré-qualificação; III - sistema de registro de preços; e IV - catálogo eletrônico de padronização.  procedimentos auxiliares


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