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Instituições Judiciárias

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Apresentação em tema: "Instituições Judiciárias"— Transcrição da apresentação:

1 Instituições Judiciárias
Prof. Raimundo Antonio Ibiapina Neto

2 PODER JUDICIÁRIO MAGISTRATURA ESTRUTURA DO JUDICIÁRIO FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA ÉTICA MENSAGEM DO DOCENTE

3 Poder Judiciário “...é um dos três poderes clássicos previstos pela doutrina e consagrado como poder autônomo e independente de importância crescente no Estado de Direito.” Alexandre de Morais “Sua função não consiste somente em administrar a justiça, sendo mais, pois seu mister é ser verdadeiro guardião da Constituição, com finalidade de preservar basicamente os princípios da legalidade e da igualdade. Essa concepção resultou da consolidação de grandes princípios de organização política, incorporados pelas necessidades jurídicas na solução de conflitos.” Sanches Viamonte OBS.: Constituição Federal e Lei Orgânica da Magistratura Nacional

4 (LC 35, de 14/03/79 - Lei Orgânica da Magistratura Nacional)
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO ESTATUTO DA MAGISTRATURA (LC 35, de 14/03/79 - Lei Orgânica da Magistratura Nacional) O QUINTO CONSTITUCIONAL GARANTIAS E VEDAÇÕES A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

5 Princípios constitucionais do Estatuto da Magistratura
Art. 93, I a XV, CF/88 Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: Ingresso Promoção Acesso aos tribunais de 2º grau Subsídio Aposentadoria

6 Ingresso I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;

7 Atividade Jurídica O CNJ regulamentou, através da Resolução nº 11/2006, a exigência constitucional de 03 anos de atividade jurídica, dispondo que esta é a exercida por Bacharéis em Direito; Atividade de Magistério Superior, que exija a utilização preponderante de conhecimento jurídico

8 Cursos de Pós-Graduação reconhecidos pelo MEC ou pelas Escolas Nacionais de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, desde que concluídos com aprovação;

9 Contagem do prazo de 03 anos de atividade jurídica
O TERMO INICIAL É A OBTENÇÃO DO GRAU DE BACHAREL EM DIREITO, vedada a contagem do estágio acadêmico ou qualquer outras atividade anterior à colação de Grau;

10 OBS: Aqueles que exercem cargos, empregos ou funções não privativos de Bacharel em Direito deverão comprovar os 03 anos com a apresentação de certidão, expedida pelo órgão competente, indicando as atribuições exercidas e a prática reiterada de atos que exijam a utilização preponderante de conhecimento jurídico

11 Promoção II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, POR ANTIGÜIDADE E MERECIMENTO, atendidas as seguintes normas: a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento; b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;

12 c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento; d) na apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação; e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão;

13 Acesso aos tribunais de 2º grau
III – o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antigüidade e merecimento, alternadamente, apurados na última ou única entrância; OBS: ART. 94, CF/88

14 Subsídio V - O SUBSÍDIO DOS MINISTROS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os SUBSÍDIOS DOS DEMAIS MAGISTRADOS SERÃO FIXADOS EM LEI E ESCALONADOS, EM NÍVEL FEDERAL E ESTADUAL, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4º;

15 Aposentadoria VI - A APOSENTADORIA DOS MAGISTRADOS E A PENSÃO DE SEUS DEPENDENTES OBSERVARÃO O DISPOSTO NO ART. 40;

16 O Quinto Constitucional
Art. 94. UM QUINTO dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios SERÁ COMPOSTO DE MEMBROS, DO MINISTÉRIO PÚBLICO, COM MAIS DE DEZ ANOS DE CARREIRA, E DE ADVOGADOS DE NOTÓRIO SABER JURÍDICO E DE REPUTAÇÃO ILIBADA, COM MAIS DE DEZ ANOS DE EFETIVA ATIVIDADE PROFISSIONAL, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes. Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, NOS VINTE DIAS SUBSEQÜENTES, ESCOLHERÁ UM DE SEUS INTEGRANTES PARA NOMEAÇÃO.

17 Garantias dos membros Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias: I - VITALICIEDADE, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado; II - INAMOVIBILIDADE, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII; III - IRREDUTIBILIDADE DE SUBSÍDIO, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.

18 XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, NÃO PODERÃO EXCEDER O SUBSÍDIO MENSAL, EM ESPÉCIE, DOS MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;

19 Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por SUBSÍDIO fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.

20 Garantias Institucionais
1- Eleição do Presidente do Tribunal, bem como de seus órgãos diretivos, pelos próprios tribunais (CF, art. 96, I, a). Trata-se da capacidade de autogoverno; 2- Elaboração de seu próprio Regimento interno. Trata-se da capacidade normativa interna (CF, art. 96, I a); 3- Organização de seus serviços auxiliares (CF, art. 96, I ,b , e inciso II)

21 Garantias institucionais
4 – Ampla autonomia administrativa e financeira (CF, art. 99) A autonomia administrativa significa que os atos da administração interna são de competência do próprio Judiciário; . A autonomia financeira importa na atribuição constitucional dada ao Judiciário para elaboração de suas propostas orçamentárias, dentro dos limites traçados na LDO (CF, arts. 99, §§1º e 2º)

22 Vedações I - EXERCER, ainda que em disponibilidade, OUTRO CARGO OU FUNÇÃO, salvo uma de magistério; II - RECEBER, a qualquer título ou pretexto, CUSTAS OU PARTICIPAÇÃO EM PROCESSO; III - DEDICAR-SE À ATIVIDADE POLÍTICO-PARTIDÁRIA. IV RECEBER, a qualquer título ou pretexto, AUXÍLIOS OU CONTRIBUIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS, ENTIDADES PÚBLICAS OU PRIVADAS, ressalvadas as exceções previstas em lei; V EXERCER A ADVOCACIA NO JUÍZO OU TRIBUNAL DO QUAL SE AFASTOU, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.

23 A Administração da Justiça
Competência Privativa (Art. 96)         Autonomia administrativa e financeira (Art. 99)

24 Art. 96. Compete privativamente:
        I - aos tribunais: II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169: III - aos Tribunais de Justiça:

25 Aos Tribunais a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos..., dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos; b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados... c) prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição; d) propor a criação de novas varas judiciárias; e) prover, por concurso público ..., os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança assim definidos em lei; f) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados;

26 Ao STF, Tribunais Superiores e Tribunais de Justiça
a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores; b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver; c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores; d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;

27 Aos Tribunais de Justiça
. Julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

28 Estrutura do Judiciário
Juiz de direito Juiz militar eleitoral Juiz do trabalho federal TRTs TRFs TJs TREs TMs TST TSE STM STJ SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CNJ

29 O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Órgão de cúpula do Poder Judiciário brasileiro, com a função primordial de “guarda da Constituição”. Julga as questões constitucionais, assegurando a supremacia da CF em todo o território nacional. OBS: Além de Corte Constitucional, possui outras atribuições conferidas pela CF (arts. 102 e 103)

30 Composição O STF é composto de:
11 Ministros nomeados pelo Presidente da República, após prévia aprovação da Maioria Absoluta do Senado Federal;

31 REQUISITOS SER BRASILEIRO NATO (CF, ART. 12, §3º, IV);
TER MAIS DE 35 E MENOS DE 65 ANOS DE IDADE; NOTÁVEL SABER JURÍDICO E REPUTAÇÃO ILIBADA (CF, ART. 101, PARÁGRAFO ÚNICO) Obs: O ministro do STF precisa ser bacharel em Direito.

32 COMPETÊNCIA ANALISAR PRECIPUAMENTE QUESTÕES CONSTITUCIONAIS:
- ADIN (CF, ART. 102,I, a e Lei 9.868/99); - ADC (CF, art. 102, I a, segunda parte e Lei 9868/99); - ADPF (CF, art. 102§1º e Lei 9.882/99); - Recurso Extraordinário para assegurar a supremacia da CF (CF, art. 102, III, a,b,c)

33 Competência em matéria de jurisdição da liberdade
a) Habeas Corpus , sendo paciente altas autoridades federais (CF, art. 102, I, d); b) Habeas Corpus , quando o coator for Tribunal Superior, quando se trate de crime sujeito a jurisdição única ou quando for recurso ordinário contra decisão denegatória de habeas corpus decidido em única instância por Tribunal Superior (art. 102, I, “ i” , II,” a”).

34 Além da competência sobre questão relevante, o STF deve PROCESSAR ALTAS AUTORIDADES FEDERAIS pela prática de CRIME COMUM OU DE RESPONSABILIDADE (CF, art. 102, “b”, “c”) JULGAR LITÍGIO ENTRE ESTADOS ESTRANGEIROS OU ORGANISMOS INTERNACIONAIS E AS ENTIDADES FEDERATIVAS BRASILEIRAS, ou entre as próprias entidades federativas, incluindo órgãos da Administração indireta (CF, art. 102, I, m”e” e “f”

35 STF: Competência B) PEDIDOS DE EXTRADIÇÃO solicitados por Estados Estrangeiros (CF, art.102, I, G); Crimes Políticos (CF, art. 102, II, b)

36 Conselho Nacional de Justiça
Órgão superior administrativo, COMPOSTO POR 15 MEMBROS (CF, art. 103-B, §2º): a) 09 membros pertencem à Magistratura; b) 02 membros fazem parte do MP; c) 02 advogados indicados pelo Conselho Federal da OAB; d) 02 cidadãos, de notável saber jurídico, um indicado pela C.D e o outro pelo S.F.

37 PRESIDÊNCIA DO CNJ SERÁ PRESIDIDO PELO MINISTRO DO STF, QUE VOTARÁ EM CASO DE DESEMPATE, FICANDO EXCLUÍDO DA DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS NAQUELE TRIBUNAL (CF, ART. 103 – B §1º)

38 INSTALAÇÃO E SEDE DO CNJ
INSTALAÇÃO - ART. 5º DA EC 45/04: O CNJ DEVERÁ SER INSTALADO NO PRAZO DE 180 DIAS A CONTAR DA PROMULGAÇÃO DA REFERIDA EMENDA (08/12/2004) SEDE: CAPITAL FEDERAL (Brasília), CF, Art. 92, I-A.

39 COMPETÊNCIA DO CNJ ART. 103-B, §4º, CF
CONTROLE DA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO PODER JUDICIÁRIO E DO CUMPRIMENTO DOS DEVERES FUNCIONAIS DOS JUÍZES

40 CNJ: Capacidade de Expedir Resoluções
Enquanto não criado o Estatuto da Magistratura, o CNJ está autorizado a expedir Resoluções que disciplinarão seu funcionamento; Além disso, o CNJ pode expedir resoluções a fim de exercer controle administrativo e financeiro sobre os demais Órgãos do Judiciário Resoluções importantes: Res. Nº 07/06 (proíbe o nepotismo) e Res. Nº 11/06 (atividade judiciária)

41 STJ COMPOSIÇÃO: PELO MENOS 33 MINISTROS (CF, ART.104);
. INVESTIDURA: Os Ministros serão escolhidos e nomeados pelo Presidente da República, após serem sabatinados pelo Senado Federal e aprovados pelo voto da maioria absoluta (CF, art. 104, parágrafo único)

42 Requisitos para o Cargo: (CF, art. 104)
a) Ser brasileiro nato ou naturalizado; b) ter mais de 35 e menos de 65 anos de idade; c) ter notável saber jurídico e reputação ilibada; Composição dos Ministros: 1/3 de juízes dos TRFs; 1/3 de Desembargadores do Tribunais de Justiça; 1/6 de advogados; 1/6 de membros do MP Federal, Estadual, do DF e Territórios, alternadamente.

43 Procedimento No caso dos juízes dos TRFs e dos Desembargadores dos TJ:
. O STJ elaborará lista tríplice, enviando-a ao Presidente da República, que indicará 01 (um) nome e o nomeará após aprovação do Senado Federal;

44 Procedimento No caso dos Advogados e Membros do Ministério Público:
. Serão indicados na forma das regras do Quinto Constitucional, conforme art. 94 da CF

45 Competência do STJ a) Originária (CF, art. 105, I “a” até “h”);
b) Recursal ordinária (CF, art. 105, II); c) Recursal especial (art. 105, III);

46 TRFs e JUIZES FEDERAIS A Justiça Federal é formada pelos Tribunais Regionais Federais e pelos Juízes Federais. Competência para julgar as causas em que a União seja interessada, na condição de autora, ré, assistente ou oponente; bem como outras atribuições dos artigos 108 e 109 da Carta Constitucional.

47 TRF COMPOSIÇÃO E INVESTIDURA (Art. 106 e 107, CF/88): no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo: I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público Federal com mais de dez anos de carreira; II - os demais, mediante promoção de juízes federais com mais de cinco anos de exercício, por antigüidade e merecimento, alternadamente.

48 Competência do TRF Competência originária (Art. 108, I, CF/88):
Julgar, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, os juízes federais de sua área, incluídos os militares e juízes do trabalho, bem como os membros do MPU. (OBS: eleitoral); Os remédios constitucionais contra decisões dos juízes federais, e os conflitos de competência entre estes. Competência recursal (Art. 108, II, CF/88): - julgar as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição

49 Justiça Estadual Organização e Competência na Constituição do Estado;
O controle de constitucionalidade de leis e atos normativos estaduais e municipais cabe à Constituição do Estado. Justiça Militar estadual (Art. 125, §§3º ao 5º, CF/88)

50 Justiça do Trabalho A Justiça do Trabalho é formada pelo TST, pelos TRTs e Juízes do Trabalho. Competência para processar e julgar as ações: - oriundas da relação de trabalho; - que tratem do direito de greve; - e dos direitos sindicais. (Art. 114, I-IX, CF/88)

51 O TST COMPOSIÇÃO: vinte e sete Ministros (Art. 111-A, CF/88)
INVESTIDURA: escolhidos e nomeados pelo Presidente da República, após serem sabatinados pelo Senado Federal e aprovados pelo voto da maioria absoluta (CF, art. 111-A, CF/88)

52 Requisitos para o Cargo: (CF, art. 111-A, CF/88)
a) Ser brasileiro nato ou naturalizado; b) ter mais de 35 e menos de 65 anos de idade; c) ter notável saber jurídico e reputação ilibada; Composição dos Ministros: 1/5 de advogados e membros do MP do Trabalho, na forma do art. 94 da Carta Maior. Os demais por juízes dos TRTs, oriundos da magistratura de carreira, indicados pelo próprio TST

53 OS TRTs COMPOSIÇÃO: mínimo de sete Juízes (Art. 115, CF/88)
INVESTIDURA: recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República (Art. 115, CF/88)

54 Requisitos para o Cargo: (CF, art. 115, CF/88)
a) brasileiro nato ou naturalizado; b) idade entre trinta e sessenta e cinco anos. Composição (“desembargadores” do trabalho) 1/5 de advogados e membros do MP do Trabalho, na forma do art. 94 da Carta Maior. Os demais por promoção dos juízes de primeiro grau, por antiguidade e merecimento, alternadamente.

55 Justiça Eleitoral A Justiça Eleitoral é formada pelo TSE, pelos TREs, Juízes Eleitorais juntas eleitorais. Todos os magistrados servirão por dois anos (mínimo) e nunca por mais de dois biênios. Competência para processar e julgar as ações cuja matéria possui natureza eleitoral.

56 O TSE COMPOSIÇÃO: mínimo de sete Ministros (Art. 119, CF/88)
INVESTIDURA: escolhidos mediante eleição pelo voto secreto (CF, art. 119, CF/88), sendo: 3 Ministros do STF 2 Ministros do STJ 2 Advogados nomeados pelo Presidente, dentre seis indicados pelo STF.

57 OS TREs COMPOSIÇÃO: sete desembargadores (Art. 120, CF/88)
INVESTIDURA: mediante eleição pelo voto secreto, sendo: 2 desembargadores do TJ 2 juízes de direito, escolhidos pelo TJ 1 juiz do TRF, preferencialmente da mesma Região 2 juízes dentre seis advogados, indicados pelo TJ OBS: DECISÕES IRRECORRÍVEIS (Art. 121, §3º e 4º, CF/88)

58 Justiça Militar da União
Formada pelo STM (composição no Art. 123, CF/88) e pelos Tribunais e Juízes Militares. Compete julgar os crimes militares definidos em lei.

59 Circunscrição judiciária militar, cada uma com pelo menos uma Auditoria Militar;
Cada Auditoria tem pelo menos um Juiz Auditor e um Juiz Auditor Substituto, ambos togados. O cargo inicial é de Juiz Auditor Substituto, que pode ser promovido...; O primeiro grau é exercido pelos Conselhos de Justiça, Especial (escolhido por sorteio para o julgamento de um oficial) e outro Permanente (escolhido por sorteio trimestral, competente para julgar as praças); Os recursos são dirigidos ao STM.

60 FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA
MINISTÉRIO PÚBLICO ADVOCACIA PÚBLICA ADVOCACIA DEFENSORIA PÚBLICA

61 MINISTÉRIO PÚBLICO MP da União e MP dos Estados “Fiscal da Lei”
Ingresso por concurso público de provas ... Atribuições no Art. 129, CF/88

62 ADVOCACIA PÚBLICA Advocacia Geral da União, Procuradoria da Fazenda Nacional, Procuradorias dos Estados, do DF e dos Municípios.

63 ADVOCACIA Consultoria, assessoramento e representação judicial.
Estatuto da Advocacia – Lei 8.906/94

64 DEFENSORIA PÚBLICA Representação Judicial dos necessitados.

65 ÉTICA Parte do conhecimento que estuda o valor das condutas humanas.
A ética profissional preocupa-se com a valoração das condutas humanas, no exercício das profissões. A ética do advogado - Lei 8.906/94 - Código de Ética e Disciplina

66 A Ética do Advogado Art. 31. O advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia.     § 1º O advogado, no exercício da profissão, deve manter independência em qualquer circunstância. § 2º Nenhum receio de desagradar a magistrado ou a qualquer autoridade, nem de incorrer em impopularidade, deve deter o advogado no exercício da profissão.

67 A Ética do Advogado Art. 32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa. Parágrafo único. Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria.

68 A Ética do Advogado Art. 33. O advogado obriga-se a cumprir rigorosamente os deveres consignados no Código de Ética e Disciplina. Parágrafo único. O Código de Ética e Disciplina regula os deveres do advogado para com a comunidade, o cliente, o outro profissional e, ainda, a publicidade, a recusa do patrocínio, o dever de assistência jurídica, o dever geral de urbanidade e os respectivos procedimentos disciplinares.

69 O Código de Ética e Disciplina da OAO
Indica normas deontológicas relativas à ética do advogado, incluindo as que se referem à relação com o cliente, ao sigilo profissional, à publicidade e divulgação de seu trabalho, aos honorários e ao dever de urbanidade.

70 DESTA MANEIRA ENCERRAMOS A EMENTA DA NOSSA DISCIPLINA, INSTITUIÇÕES JUDICIÁRIAS E ÉTICA, MAS NÃO ENCERRAMOS TODO O TEMA, QUE É BEM MAIS VASTO E QUE DEVE SER DESENVOLVIDO PELO DISCENTE AO LONGO DOS CINCO ANOS DO CURSO DE DIREITO. LEMBREM-SE QUE A MATÉRIA LECIONADA PELO DOCENTE É O CONTEÚDO BÁSICO, QUE OS POSSIBILITA AVANÇAR NOS ESTUDOS, MAS QUE A MESMA NÃO EQUIVALE A TODO O CONHECIMENTO NECESSÁRIO PARA O EXERCÍCIO DAS CARREIRAS JURÍDICAS, ESTA DIFÍCIL TAREFA SOMENTE PODE SER DESEMPENHADA PELO ESTUDANTE, COM MUITA DEDICAÇÃO E LEITURA.


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