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Orçamento Público Análises do Orçamento
Kilmer Távora Teixeira
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Lembrando os Romanos... “O Orçamento Nacional deve ser equilibrado.
As Dívidas Públicas devem ser reduzidas, a arrogância das autoridades deve ser moderada e controlada. Os pagamentos a governos estrangeiros devem ser reduzidos, se a Nação não quiser ir à falência. As pessoas devem novamente aprender a trabalhar, em vez de viver por conta pública.” Marcus Tullius Cícero - Roma, 55 a.C.
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PPA – Piauí (2008 – 2011) Problemas na definição das metas físicas;
É participativo; Não há um estudo quanto à efetividade desta participação popular; Não há um acompanhamento efetivo das metas físicas, e sim somente do financeiro-orçamentário
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PPA - Piauí É um instrumento de planejamento de médio prazo, mas não parece indicar um norte para o desenvolvimento econômico Quais as estratégias? Que setores priorizar? Que benefícios as regiões do Piauí terão ao fim de 4 anos? As metas físicas contemplam esses benefícios?
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LDO - Piauí Não há priorização dos investimentos ano a ano;
Não há previsões precisas das alterações nas leis tributárias e sim genéricas; Não há previsões precisas também nos aumentos dos gastos de pessoal; Há autorizações genéricas para o executivo dispor desses gastos; As orientações para a confecção do orçamento são basicamente cópia da LRF
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Relembrando os princípios orçamentários
DESCRIÇÃO Legalidade O Orçamento é objeto de uma lei específica, e como tal, deve cumprir a formalidade prevista para o seu processo de elaboração legislativa. Equilíbrio orçamentário Em cada exercício financeiro o montante da despesa não deve ultrapassar a receita prevista para o período. Publicidade O Orçamento de um país quando aprovado deve sempre ser divulgado através dos veículos oficiais de comunicação para conhecimento e fiscalização do povo. Não-vinculação (ou não-afetação) Decorre da previsão constitucional contida no art. 167, IV que proíbe a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa
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Equilíbrio Orçamentário
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Atendimento Constitucional
Gastos mínimos com Educação (CF) Art A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. Gastos mínimos com Saúde (CF, ADCT art. 77) II – no caso dos Estados e do Distrito Federal, doze por cento do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) III – no caso dos Municípios e do Distrito Federal, quinze por cento do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
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No Piauí, orçamento de 2011
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Na saúde...
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Gastos com Pessoal (CF)
Art A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. A Lei complementar elaborada foi a LC 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal)
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Limites com Pessoal (LRF)
Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: I - União: 50% (cinqüenta por cento); II - Estados: 60% (sessenta por cento); III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
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Ainda LRF... Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais: I - na esfera federal: a) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas da União; b) 6% (seis por cento) para o Judiciário; c) 40,9% (quarenta inteiros e nove décimos por cento) para o Executivo, destacando-se 3% (três por cento) para as despesas com pessoal decorrentes do que dispõem os incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e o art. 31 da Emenda Constitucional no 19, repartidos de forma proporcional à média das despesas relativas a cada um destes dispositivos, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar; d) 0,6% (seis décimos por cento) para o Ministério Público da União;
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LRF – Gastos com Pessoal nos Estados
II - na esfera estadual: a) 3% (três por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado; b) 6% (seis por cento) para o Judiciário; c) 49% (quarenta e nove por cento) para o Executivo; d) 2% (dois por cento) para o Ministério Público dos Estados;
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LRF – Gastos com pessoal nos municípios
III - na esfera municipal: a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver; b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.
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Gastos com Pessoal – Estado do Piauí
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Receita Corrente Líquida
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Vinculações de Despesas
Fundos de modo geral Constituição do Piauí Fundo de Cultura Art. 229 (...) § 4º É facultado ao Estado vincular fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de ) I - despesas com pessoal e encargos sociais; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de ) II - serviços da dívida; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de ) III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos e ações apoiadas. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 27 de )
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Fundo de Combate a Pobreza – Lei Específica 5.622/2006
A Emenda Constitucional Federal n.º 31, de , altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,Introduzindo artigos que criam o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza Ver, sobre a matéria, os artigos 79 a 83, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, Constituição Federal, acrescentadas pela Emenda Constitucional nº 31, de
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Fundo de Produção ADCT (PI)
Art. 5º O Estado manterá o fundo especial de produção, consignando-lhe três por cento do total de investimentos constantes do orçamento, para aplicação em atividades produtivas, destinado, especificadamente, ao pequeno produtor rural e ao microempresário, nos termos da lei.
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Fundo de Ciência e Tecnologia
Art. 235 – O Estado destinará o mínimo de um por cento de sua receita orçamentária ao desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica, através de fundação pública a ser criada.
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OBRIGADO!
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