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Recte Rempublicam Gerere

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Apresentação em tema: "Recte Rempublicam Gerere"— Transcrição da apresentação:

1 Recte Rempublicam Gerere
Gerindo a coisa pública corretamente SECRETARIA ESTADUAL DE FAZENDA Proposta de nova metodologia de cálculo índice constitucional de saúde para os Estados

2 Situação atual A promulgação da EC nº29 representou um grande avanço no sentido de garantir e defender um orçamento próprio e estável para a saúde, tendo como resultado direto a melhoria na qualidade de vida da população. Entretanto, a não regulamentação da emenda por meio de Lei Complementar dificultou a definição de despesas que podem ser consideradas como gasto em saúde. Os entes federativos vem utilizando, de forma não homogênea, os preceitos da Resolução do Conselho Nacional de Saúde nº 322/2003.

3 Situação atual A Resolução do Conselho Nacional de Saúde nº 322/2003 é utilizada como parâmetro pelo SIOPS – Sistema de Informações sobre Orçamento Público em Saúde, que afere o cumprimento do índice constitucional de Estados e Municípios para inserção no CAUC – Cadastro Único de Convênio dos entes inadimplentes. Faz-se necessário estabelecer um processo de discussão técnica adequado à realidade dos entes da federação, às normas e aos princípios jurídicos utilizados para subsidiar a decisão dos legisladores na regulamentação da Emenda Constitucional n º 29, bem como a rever a metodologia de cálculo hoje cristalizada.

4 PROPOSTA DE REFORMULAÇÃO DA RECEITA BASE PARA CÁLCULO DO INDICE
“Art. 198 (...) § 2º (..) II – No caso dos Estados e do Distrito Federal, o Produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, I, a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios.” A Constituição da República, ao mesmo tempo em que garante a titularidade do Estado do produto da arrecadação de determinados tributos, obriga que parcela destes recursos seja destinada a transferências constitucionais obrigatórias, como a que é feita aos municípios pelos Estados por meio do FUNDEB.

5 PROPOSTA DE REFORMULAÇÃO DA RECEITA BASE PARA CÁLCULO DO INDICE
Tais valores sequer integram os cofres do Estado, em virtude da transferência obrigatória aos municípios pelo mecanismo de fundo criado pela CRFB/88, dessa forma não podem ser utilizados como base de cálculo sobre a qual devem incidir o mínimo de 12% destinados à saúde.

6 PROPOSTA DE REFORMULAÇÃO DA RECEITA BASE PARA CÁLCULO DO INDICE
A Perda líquida do FUNDEB é classificada orçamentariamente em “Transferências Multigovernamentais”. Portaria Interministerial STN/SOF nº. 163, de 04/05/2001, as transferências multigovernamentais são classificadas pela ótica da receita com o código e pela ótica da despesa na modalidade de aplicação 70 (despesas correntes e de capital). A parcela das transferências destinadas à aplicação, nos municípios, ao financiamento da Educação Básica (perda líquida) deve ser excluída da base de cálculo do índice da saúde dos Estados, por ser claramente uma transferência aos municípios.

7 PROPOSTA DE REFORMULAÇÃO DA RECEITA BASE PARA CÁLCULO DO INDICE
Total das receitas de impostos de natureza estadual: ICMS, IPVA, ITCMD (+) Receitas de transferências da União: Cota-Parte do FPE Cota-Parte do IPI-Exportação Transferência da Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir) (+) Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF (+) Outras Receitas Correntes: Receita da Dívida Ativa Tributária de Impostos, Multas, Juros de Mora e Correção Monetária.  (-) Transferências financeiras constitucionais e legais a Municípios: ICMS (25%) IPVA (50%) IPI-Exportação (25%) PERDA LÍQUIDA FUNDEB

8 Comparativo de Metodologias para Cálculo de Índice da Saúde

9 Comparativo de Metodologias (cont.)


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