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1 Índice © Direção-Geral da Administração da Justiça ENTRAR Direção-Geral da Administração da Justiça Ver instruções de utilização Ver instruções de utilização O Procedimento Especial de Despejo Tramitação nas Secretarias Judiciais O Procedimento Especial de Despejo Tramitação nas Secretarias Judiciais

2 Índice © Direção-Geral da Administração da Justiça Bem vindo ao módulo de formação sobre o “Procedimento especial de despejo” Esta apresentação é composta com alguns botões e ícones de atalho que pretendem guiar cada utilizador num percurso pedagógico ou sugerir a visualização de mais informação. Entretanto, se pretender expandir o ecrã, para uma melhor visualização da apresentação, utilize a tecla de função F11. Na barra inferior da apresentação base surgem os botões de ação que o irá guiar entre diapositivos. Em alguns diapositivos surgem botões que sobre o assunto abordado direcionam o utilizador para um maior detalhe da informação. No diapositivo que detalha a informação, encontrará este tipo de botões de ação para permitir o regresso à apresentação base. No índice, cada botão de ação irá direcioná-lo para o capítulo respetivo. Índice fechar Clique em Avançar para entrar no Módulo… Voltar

3 Índice © Direção-Geral da Administração da Justiça 1. O PED e as suas caraterísticas pré-judiciais. 2. O PED e a sua tramitação nas Secretarias Judiciais. 3. Pedido de diferimento da desocupação de imóvel para habitação 4. Síntese Pode clicar em cada tópico para ser direcionado para o respetivo tema NOTA: Esta apresentação foi elaborada de acordo com a Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto e com base no Decreto-Lei n.º 1/2013, de 7 de janeiro e na Portaria n.º 9/2013, de 10 de janeiro. Ao longo da apresentação, as referências feitas a “DL” e “Portaria” reportam-se àqueles diplomas legais. NOTA: Esta apresentação foi elaborada de acordo com a Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto e com base no Decreto-Lei n.º 1/2013, de 7 de janeiro e na Portaria n.º 9/2013, de 10 de janeiro. Ao longo da apresentação, as referências feitas a “DL” e “Portaria” reportam-se àqueles diplomas legais. fechar

4 Índice © Direção-Geral da Administração da Justiça 1. O PED e as suas caraterísticas. 2. O PED e a sua tramitação nas Secretarias Judiciais. 3. O Pedido de diferimento da desocupação de imóvel para habitação 4. Síntese Pode clicar em cada tópico para ser direcionado para o respetivo tema

5 Índice © Direção-Geral da Administração da Justiça 1.Tramitação totalmente eletrónica; apresentação no BNA de um formulário 2.Inicia-se com a apresentação no BNA de um formulário, com campos de preenchimento obrigatório, sob pena de recusa; recorrer ao pedido de apoio judiciário 3.Possibilidade de, tanto o senhorio como o arrendatário, poderem recorrer ao pedido de apoio judiciário para suportar os custos com este procedimento; O BNA notifica o arrendatário da apresentação do Requerimento de Despejo 4. O BNA notifica o arrendatário da apresentação do Requerimento de Despejo (n.º 3 do art.º 15.º-D, art.º 15.º- F e n.º 1 do art.º 15.º-N, todos do NRAU). Índice Clique no botão para saber mais …

6 Índice © Direção-Geral da Administração da Justiça 1.Tramitação totalmente eletrónica; apresentação no BNA de um formulário 2.Inicia-se com a apresentação no BNA de um formulário, com campos de preenchimento obrigatório, sob pena de recusa; recorrer ao pedido de apoio judiciário 3.Possibilidade de, tanto o senhorio como o arrendatário, poderem recorrer ao pedido de apoio judiciário para suportar os custos com este procedimento; O BNA notifica o arrendatário da apresentação do Requerimento de Despejo 4. O BNA notifica o arrendatário da apresentação do Requerimento de Despejo (n.º 3 do art.º 15.º-D, art.º 15.º- F e n.º 1 do art.º 15.º-N, todos do NRAU). Índice Clique no botão para saber mais … Com a notificação, o requerido prazo de 15 dias Com a notificação, o requerido dispõe do prazo de 15 dias, para: Desocupar o locado; Opor-se ao pedido apresentado pelo senhorio; Prestar caução; Requerer o diferimento da desocupação; Com a notificação, o requerido prazo de 15 dias Com a notificação, o requerido dispõe do prazo de 15 dias, para: Desocupar o locado; Opor-se ao pedido apresentado pelo senhorio; Prestar caução; Requerer o diferimento da desocupação; fechar

7 Índice © Direção-Geral da Administração da Justiça 1.Tramitação totalmente eletrónica; apresentação no BNA de um formulário 2.Inicia-se com a apresentação no BNA de um formulário, com campos de preenchimento obrigatório, sob pena de recusa; recorrer ao pedido de apoio judiciário 3.Possibilidade de, tanto o senhorio como o arrendatário, poderem recorrer ao pedido de apoio judiciário para suportar os custos com este procedimento; O BNA notifica o arrendatário da apresentação do Requerimento de Despejo 4. O BNA notifica o arrendatário da apresentação do Requerimento de Despejo (n.º 3 do art.º 15.º-D, art.º 15.º- F e n.º 1 do art.º 15.º-N, todos do NRAU). Índice Clique no botão para saber mais … Com a notificação, o requerido prazo de 15 dias Com a notificação, o requerido dispõe do prazo de 15 dias, para: Desocupar o locado; Opor-se ao pedido apresentado pelo senhorio; Prestar caução; Requerer o diferimento da desocupação; Com a notificação, o requerido prazo de 15 dias Com a notificação, o requerido dispõe do prazo de 15 dias, para: Desocupar o locado; Opor-se ao pedido apresentado pelo senhorio; Prestar caução; Requerer o diferimento da desocupação; fechar Desocupar o locado e, sendo caso disso, efetuar o pagamento dos montantes em dívida, acrescido da taxa de justiça suportada pelo senhorio. não deduzir oposição Se não deduzir oposição, nem entregar voluntariamente o imóvel, o BNA converte automaticamente o requerimento de despejo em título para desocupação do locado, autenticado com recurso a assinatura eletrónica (art.º 15.º-E do NRAU). apresentada oposição Se for apresentada oposição, o BNA remeterá, de forma automática e eletrónica, o procedimento especial de despejo para o tribunal competente. Desocupar o locado e, sendo caso disso, efetuar o pagamento dos montantes em dívida, acrescido da taxa de justiça suportada pelo senhorio. não deduzir oposição Se não deduzir oposição, nem entregar voluntariamente o imóvel, o BNA converte automaticamente o requerimento de despejo em título para desocupação do locado, autenticado com recurso a assinatura eletrónica (art.º 15.º-E do NRAU). apresentada oposição Se for apresentada oposição, o BNA remeterá, de forma automática e eletrónica, o procedimento especial de despejo para o tribunal competente. Voltar

8 Índice © Direção-Geral da Administração da Justiça 1.Tramitação totalmente eletrónica; apresentação no BNA de um formulário 2.Inicia-se com a apresentação no BNA de um formulário, com campos de preenchimento obrigatório, sob pena de recusa; recorrer ao pedido de apoio judiciário 3.Possibilidade de, tanto o senhorio como o arrendatário, poderem recorrer ao pedido de apoio judiciário para suportar os custos com este procedimento; O BNA notifica o arrendatário da apresentação do Requerimento de Despejo 4. O BNA notifica o arrendatário da apresentação do Requerimento de Despejo (n.º 3 do art.º 15.º-D, art.º 15.º- F e n.º 1 do art.º 15.º-N, todos do NRAU). Índice Clique no botão para saber mais … Com a notificação, o requerido prazo de 15 dias Com a notificação, o requerido dispõe do prazo de 15 dias, para: Desocupar o locado; Opor-se ao pedido apresentado pelo senhorio; Prestar caução; Requerer o diferimento da desocupação; Com a notificação, o requerido prazo de 15 dias Com a notificação, o requerido dispõe do prazo de 15 dias, para: Desocupar o locado; Opor-se ao pedido apresentado pelo senhorio; Prestar caução; Requerer o diferimento da desocupação; fechar Desocupar o locado e, sendo caso disso, efetuar o pagamento dos montantes em dívida, acrescido da taxa de justiça suportada pelo senhorio. não deduzir oposição Se não deduzir oposição, nem entregar voluntariamente o imóvel, o BNA converte automaticamente o requerimento de despejo em título para desocupação do locado, autenticado com recurso a assinatura eletrónica (art.º 15.º-E do NRAU). apresentada oposição Se for apresentada oposição, o BNA remeterá, de forma automática e eletrónica, o procedimento especial de despejo para o tribunal competente. Desocupar o locado e, sendo caso disso, efetuar o pagamento dos montantes em dívida, acrescido da taxa de justiça suportada pelo senhorio. não deduzir oposição Se não deduzir oposição, nem entregar voluntariamente o imóvel, o BNA converte automaticamente o requerimento de despejo em título para desocupação do locado, autenticado com recurso a assinatura eletrónica (art.º 15.º-E do NRAU). apresentada oposição Se for apresentada oposição, o BNA remeterá, de forma automática e eletrónica, o procedimento especial de despejo para o tribunal competente. Voltar título para desocupação do locado sentença judicial Na posse do título para desocupação do locado (quando não haja oposição) ou de sentença judicial, o agente de execução, o notário ou o oficial de justiça desloca-se ao locado a fim de investir o senhorio na posse do mesmo, entregando-lhe os documentos e as chaves se os houver e notifica os arrendatários e quaisquer detentores para que respeitem e reconheçam o direito daquele. recusa do arrendatário Em determinadas situações, e perante a recusa do arrendatário em abandonar o locado, poderá ser necessário solicitar ao Tribunal que emita uma autorização judicial para entrada imediata no domicílio, bem como o auxílio das forças policiais. título para desocupação do locado sentença judicial Na posse do título para desocupação do locado (quando não haja oposição) ou de sentença judicial, o agente de execução, o notário ou o oficial de justiça desloca-se ao locado a fim de investir o senhorio na posse do mesmo, entregando-lhe os documentos e as chaves se os houver e notifica os arrendatários e quaisquer detentores para que respeitem e reconheçam o direito daquele. recusa do arrendatário Em determinadas situações, e perante a recusa do arrendatário em abandonar o locado, poderá ser necessário solicitar ao Tribunal que emita uma autorização judicial para entrada imediata no domicílio, bem como o auxílio das forças policiais. Voltar

9 Índice © Direção-Geral da Administração da Justiça 1.Tramitação totalmente eletrónica; apresentação no BNA de um formulário 2.Inicia-se com a apresentação no BNA de um formulário, com campos de preenchimento obrigatório, sob pena de recusa; recorrer ao pedido de apoio judiciário 3.Possibilidade de, tanto o senhorio como o arrendatário, poderem recorrer ao pedido de apoio judiciário para suportar os custos com este procedimento; O BNA notifica o arrendatário da apresentação do Requerimento de Despejo 4. O BNA notifica o arrendatário da apresentação do Requerimento de Despejo (n.º 3 do art.º 15.º-D, art.º 15.º- F e n.º 1 do art.º 15.º-N, todos do NRAU). Índice Clique no botão para saber mais … Com a notificação, o requerido prazo de 15 dias Com a notificação, o requerido dispõe do prazo de 15 dias, para: Desocupar o locado; Opor-se ao pedido apresentado pelo senhorio; Prestar caução; Requerer o diferimento da desocupação; Com a notificação, o requerido prazo de 15 dias Com a notificação, o requerido dispõe do prazo de 15 dias, para: Desocupar o locado; Opor-se ao pedido apresentado pelo senhorio; Prestar caução; Requerer o diferimento da desocupação; fechar

10 Índice © Direção-Geral da Administração da Justiça 1.Tramitação totalmente eletrónica; apresentação no BNA de um formulário 2.Inicia-se com a apresentação no BNA de um formulário, com campos de preenchimento obrigatório, sob pena de recusa; recorrer ao pedido de apoio judiciário 3.Possibilidade de, tanto o senhorio como o arrendatário, poderem recorrer ao pedido de apoio judiciário para suportar os custos com este procedimento; O BNA notifica o arrendatário da apresentação do Requerimento de Despejo 4. O BNA notifica o arrendatário da apresentação do Requerimento de Despejo (n.º 3 do art.º 15.º-D, art.º 15.º- F e n.º 1 do art.º 15.º-N, todos do NRAU). Índice Clique no botão para saber mais … Com a notificação, o requerido prazo de 15 dias Com a notificação, o requerido dispõe do prazo de 15 dias, para: Desocupar o locado; Opor-se ao pedido apresentado pelo senhorio; Prestar caução; Requerer o diferimento da desocupação; Com a notificação, o requerido prazo de 15 dias Com a notificação, o requerido dispõe do prazo de 15 dias, para: Desocupar o locado; Opor-se ao pedido apresentado pelo senhorio; Prestar caução; Requerer o diferimento da desocupação; fechar Juntando documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida ou, em alternativa, apresentar o comprovativo do pedido de apoio judiciário, sendo obrigatória a constituição de advogado (art.º 15.º-S, n.º 3 do NRAU). Juntando documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida ou, em alternativa, apresentar o comprovativo do pedido de apoio judiciário, sendo obrigatória a constituição de advogado (art.º 15.º-S, n.º 3 do NRAU). Voltar

11 Índice © Direção-Geral da Administração da Justiça 1.Tramitação totalmente eletrónica; apresentação no BNA de um formulário 2.Inicia-se com a apresentação no BNA de um formulário, com campos de preenchimento obrigatório, sob pena de recusa; recorrer ao pedido de apoio judiciário 3.Possibilidade de, tanto o senhorio como o arrendatário, poderem recorrer ao pedido de apoio judiciário para suportar os custos com este procedimento; O BNA notifica o arrendatário da apresentação do Requerimento de Despejo 4. O BNA notifica o arrendatário da apresentação do Requerimento de Despejo (n.º 3 do art.º 15.º-D, art.º 15.º- F e n.º 1 do art.º 15.º-N, todos do NRAU). Índice Clique no botão para saber mais … Com a notificação, o requerido prazo de 15 dias Com a notificação, o requerido dispõe do prazo de 15 dias, para: Desocupar o locado; Opor-se ao pedido apresentado pelo senhorio; Prestar caução; Requerer o diferimento da desocupação; Com a notificação, o requerido prazo de 15 dias Com a notificação, o requerido dispõe do prazo de 15 dias, para: Desocupar o locado; Opor-se ao pedido apresentado pelo senhorio; Prestar caução; Requerer o diferimento da desocupação; fechar

12 Índice © Direção-Geral da Administração da Justiça 1.Tramitação totalmente eletrónica; apresentação no BNA de um formulário 2.Inicia-se com a apresentação no BNA de um formulário, com campos de preenchimento obrigatório, sob pena de recusa; recorrer ao pedido de apoio judiciário 3.Possibilidade de, tanto o senhorio como o arrendatário, poderem recorrer ao pedido de apoio judiciário para suportar os custos com este procedimento; O BNA notifica o arrendatário da apresentação do Requerimento de Despejo 4. O BNA notifica o arrendatário da apresentação do Requerimento de Despejo (n.º 3 do art.º 15.º-D, art.º 15.º- F e n.º 1 do art.º 15.º-N, todos do NRAU). Índice Clique no botão para saber mais … Com a notificação, o requerido prazo de 15 dias Com a notificação, o requerido dispõe do prazo de 15 dias, para: Desocupar o locado; Opor-se ao pedido apresentado pelo senhorio; Prestar caução; Requerer o diferimento da desocupação; Com a notificação, o requerido prazo de 15 dias Com a notificação, o requerido dispõe do prazo de 15 dias, para: Desocupar o locado; Opor-se ao pedido apresentado pelo senhorio; Prestar caução; Requerer o diferimento da desocupação; fechar Nos casos de Requerimento de Despejo onde tenha sido cumulado pedido de pagamento de rendas, despesas ou encargos, com a oposição o requerido deve comprovar a prestação de uma caução no montante da dívida em causa, até ao máximo de seis rendas. Nos casos de Requerimento de Despejo onde tenha sido cumulado pedido de pagamento de rendas, despesas ou encargos, com a oposição o requerido deve comprovar a prestação de uma caução no montante da dívida em causa, até ao máximo de seis rendas. Voltar

13 Índice © Direção-Geral da Administração da Justiça 1.Tramitação totalmente eletrónica; apresentação no BNA de um formulário 2.Inicia-se com a apresentação no BNA de um formulário, com campos de preenchimento obrigatório, sob pena de recusa; recorrer ao pedido de apoio judiciário 3.Possibilidade de, tanto o senhorio como o arrendatário, poderem recorrer ao pedido de apoio judiciário para suportar os custos com este procedimento; O BNA notifica o arrendatário da apresentação do Requerimento de Despejo 4. O BNA notifica o arrendatário da apresentação do Requerimento de Despejo (n.º 3 do art.º 15.º-D, art.º 15.º- F e n.º 1 do art.º 15.º-N, todos do NRAU). Índice Clique no botão para saber mais … Com a notificação, o requerido prazo de 15 dias Com a notificação, o requerido dispõe do prazo de 15 dias, para: Desocupar o locado; Opor-se ao pedido apresentado pelo senhorio; Prestar caução; Requerer o diferimento da desocupação; Com a notificação, o requerido prazo de 15 dias Com a notificação, o requerido dispõe do prazo de 15 dias, para: Desocupar o locado; Opor-se ao pedido apresentado pelo senhorio; Prestar caução; Requerer o diferimento da desocupação; fechar

14 Índice © Direção-Geral da Administração da Justiça 1.Tramitação totalmente eletrónica; apresentação no BNA de um formulário 2.Inicia-se com a apresentação no BNA de um formulário, com campos de preenchimento obrigatório, sob pena de recusa; recorrer ao pedido de apoio judiciário 3.Possibilidade de, tanto o senhorio como o arrendatário, poderem recorrer ao pedido de apoio judiciário para suportar os custos com este procedimento; O BNA notifica o arrendatário da apresentação do Requerimento de Despejo 4. O BNA notifica o arrendatário da apresentação do Requerimento de Despejo (n.º 3 do art.º 15.º-D, art.º 15.º- F e n.º 1 do art.º 15.º-N, todos do NRAU). Índice Clique no botão para saber mais … Com a notificação, o requerido prazo de 15 dias Com a notificação, o requerido dispõe do prazo de 15 dias, para: Desocupar o locado; Opor-se ao pedido apresentado pelo senhorio; Prestar caução; Requerer o diferimento da desocupação; Com a notificação, o requerido prazo de 15 dias Com a notificação, o requerido dispõe do prazo de 15 dias, para: Desocupar o locado; Opor-se ao pedido apresentado pelo senhorio; Prestar caução; Requerer o diferimento da desocupação; fechar Pode ser requerido, no prazo da oposição, o diferimento da desocupação do locado com fundamento em razões sociais imperiosas, devendo apresentar todas as provas para demonstração dos factos que alega e indicar até 3 testemunhas. Caberá ao juiz decidir com base nas exigências de boa-fé, na situação económica e social do arrendatário e do seu agregado familiar, número de pessoas que habitam o imóvel, idades e estado de saúde. O período de diferimento não pode, contudo, exceder o prazo de cinco meses a contar da data do trânsito em julgado da decisão. Pode ser requerido, no prazo da oposição, o diferimento da desocupação do locado com fundamento em razões sociais imperiosas, devendo apresentar todas as provas para demonstração dos factos que alega e indicar até 3 testemunhas. Caberá ao juiz decidir com base nas exigências de boa-fé, na situação económica e social do arrendatário e do seu agregado familiar, número de pessoas que habitam o imóvel, idades e estado de saúde. O período de diferimento não pode, contudo, exceder o prazo de cinco meses a contar da data do trânsito em julgado da decisão. Voltar

15 Índice © Direção-Geral da Administração da Justiça 1.Tramitação totalmente eletrónica; apresentação no BNA de um formulário 2.Inicia-se com a apresentação no BNA de um formulário, com campos de preenchimento obrigatório, sob pena de recusa; recorrer ao pedido de apoio judiciário 3.Possibilidade de, tanto o senhorio como o arrendatário, poderem recorrer ao pedido de apoio judiciário para suportar os custos com este procedimento; O BNA notifica o arrendatário da apresentação do Requerimento de Despejo 4. O BNA notifica o arrendatário da apresentação do Requerimento de Despejo (n.º 3 do art.º 15.º-D, art.º 15.º- F e n.º 1 do art.º 15.º-N, todos do NRAU). Índice Clique no botão para saber mais … Com a notificação, o requerido prazo de 15 dias Com a notificação, o requerido dispõe do prazo de 15 dias, para: Desocupar o locado; Opor-se ao pedido apresentado pelo senhorio; Prestar caução; Requerer o diferimento da desocupação; Com a notificação, o requerido prazo de 15 dias Com a notificação, o requerido dispõe do prazo de 15 dias, para: Desocupar o locado; Opor-se ao pedido apresentado pelo senhorio; Prestar caução; Requerer o diferimento da desocupação; fechar

16 Índice © Direção-Geral da Administração da Justiça 1.Tramitação totalmente eletrónica; apresentação no BNA de um formulário 2.Inicia-se com a apresentação no BNA de um formulário, com campos de preenchimento obrigatório, sob pena de recusa; recorrer ao pedido de apoio judiciário 3.Possibilidade de, tanto o senhorio como o arrendatário, poderem recorrer ao pedido de apoio judiciário para suportar os custos com este procedimento; O BNA notifica o arrendatário da apresentação do Requerimento de Despejo 4. O BNA notifica o arrendatário da apresentação do Requerimento de Despejo (n.º 3 do art.º 15.º-D, art.º 15.º- F e n.º 1 do art.º 15.º-N, todos do NRAU). Índice Clique no botão para saber mais …

17 Índice © Direção-Geral da Administração da Justiça Clique em Avançar para continuar …

18 Índice © Direção-Geral da Administração da Justiça Distribuição do PED: No Tribunal da situação do locado: 1.Após apresentação da oposição; ou 2.Sempre que seja suscitada qualquer questão sujeita a decisão judicial (n.º 4 do art.º 15.º-H, do NRAU), salvo se já tiver sido anteriormente distribuído. Estão igualmente sujeitos a distribuição, no caso do PED não ter sido ainda distribuído: 1.A autorização judicial para entrada imediata no domicílio; 2.A suspensão da desocupação do locado; 3.O pedido de diferimento da desocupação do imóvel arrendado para habitação; 4.Os demais atos que careçam de despacho judicial (n.º 6 do art.º 15.º-S do NRAU). Clique em Avançar para continuar… Índice

19 © Direção-Geral da Administração da Justiça Julgamento: Sentença: Clique em cada caixa para saber mais… Distribuição : A secção verifica: Conclusão: Apresentação da Oposição. O BNA envia, por via eletrónica e de forma automática, o PED para distribuição.

20 Índice © Direção-Geral da Administração da Justiça Julgamento: Sentença: Clique em cada caixa para saber mais… Distribuição : A secção verifica: Conclusão: É distribuído na 3.ª espécie Apresentação da Oposição. O BNA envia, por via eletrónica e de forma automática, o PED para distribuição.

21 Índice © Direção-Geral da Administração da Justiça Julgamento: Sentença: Clique em cada caixa para saber mais… Distribuição : A secção verifica: Conclusão: 1.Se apresentada em papel, deverá ter anexado o DUC correspondente ao pagamento da multa de 2 UC (n.º 2 do art.º 15.º-F e n.º 2 do art.º 9.º da Portaria); 2.Se foi apresentada dentro do prazo (15 dias); 3.Se foi apresentado o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida. Apresentação da Oposição. O BNA envia, por via eletrónica e de forma automática, o PED para distribuição.

22 Índice © Direção-Geral da Administração da Justiça Julgamento: Sentença: Clique em cada caixa para saber mais… Distribuição : A secção verifica: Conclusão: 1.Se apresentada em papel, deverá ter anexado o DUC correspondente ao pagamento da multa de 2 UC (n.º 2 do art.º 15.º-F e n.º 2 do art.º 9 da Portaria); 2.Se foi apresentada dentro do prazo (15 dias); 3.Se foi apresentado documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida Oposição. O BNA envia, por via eletrónica, o PED para distribuição. efeitos de contagem do prazo efeitos de contagem do prazo a)Para efeitos de contagem do prazo, há que observar o seguinte:Para efeitos de contagem do prazo, há que observar o seguinte: Se a oposição foi apresentada : - via Citius – vale como data da prática do ato a da respetiva expedição; - em papel – vale como data da prática do ato a da respetiva entrega; - via correio, sob registo – vale como data da prática do ato a da efetivação do respetivo registo postal; apoio judiciário pedido de nomeação e pagamento da compensação de patrono apoio judiciário pedido de nomeação e pagamento da compensação de patrono b)Se o requerimento de apoio judiciário envolver o pedido de nomeação e pagamento da compensação de patrono, este, depois de nomeado, deve apresentar a oposição no prazo de 10 dias a contar da notificação da nomeação;Se o requerimento de apoio judiciário envolver o pedido de nomeação e pagamento da compensação de patrono, este, depois de nomeado, deve apresentar a oposição no prazo de 10 dias a contar da notificação da nomeação; multa art.º 139.º (art.º 145.º) do CPC multa art.º 139.º (art.º 145.º) do CPC c)O prazo para apresentação da oposição é perentório e o seu decurso, salvo o justo impedimento, extingue o direito de praticar esse ato. Se a mesma foi apresentada em qualquer um dos 3 dias úteis subsequentes ao termo do prazo, a secção deve proceder à liquidação da multa a que se refere o art.º 139.º (art.º 145.º) do CPC;O prazo para apresentação da oposição é perentório e o seu decurso, salvo o justo impedimento, extingue o direito de praticar esse ato. Se a mesma foi apresentada em qualquer um dos 3 dias úteis subsequentes ao termo do prazo, a secção deve proceder à liquidação da multa a que se refere o art.º 139.º (art.º 145.º) do CPC; n.º 2 do art.º 569.º (n.º 2 do art.º 486.º) do CPC n.º 2 do art.º 569.º (n.º 2 do art.º 486.º) do CPC d)Nos termos do n.º 2 do art.º 569.º (n.º 2 do art.º 486.º) do CPC, deve a secção considerar que, quando o prazo termina em dias diferentes para os vários requeridos, a oposição de todos ou de cada um deles pode ser oferecida até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar.Nos termos do n.º 2 do art.º 569.º (n.º 2 do art.º 486.º) do CPC, deve a secção considerar que, quando o prazo termina em dias diferentes para os vários requeridos, a oposição de todos ou de cada um deles pode ser oferecida até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar. efeitos de contagem do prazo efeitos de contagem do prazo a)Para efeitos de contagem do prazo, há que observar o seguinte:Para efeitos de contagem do prazo, há que observar o seguinte: Se a oposição foi apresentada : - via Citius – vale como data da prática do ato a da respetiva expedição; - em papel – vale como data da prática do ato a da respetiva entrega; - via correio, sob registo – vale como data da prática do ato a da efetivação do respetivo registo postal; apoio judiciário pedido de nomeação e pagamento da compensação de patrono apoio judiciário pedido de nomeação e pagamento da compensação de patrono b)Se o requerimento de apoio judiciário envolver o pedido de nomeação e pagamento da compensação de patrono, este, depois de nomeado, deve apresentar a oposição no prazo de 10 dias a contar da notificação da nomeação;Se o requerimento de apoio judiciário envolver o pedido de nomeação e pagamento da compensação de patrono, este, depois de nomeado, deve apresentar a oposição no prazo de 10 dias a contar da notificação da nomeação; multa art.º 139.º (art.º 145.º) do CPC multa art.º 139.º (art.º 145.º) do CPC c)O prazo para apresentação da oposição é perentório e o seu decurso, salvo o justo impedimento, extingue o direito de praticar esse ato. Se a mesma foi apresentada em qualquer um dos 3 dias úteis subsequentes ao termo do prazo, a secção deve proceder à liquidação da multa a que se refere o art.º 139.º (art.º 145.º) do CPC;O prazo para apresentação da oposição é perentório e o seu decurso, salvo o justo impedimento, extingue o direito de praticar esse ato. Se a mesma foi apresentada em qualquer um dos 3 dias úteis subsequentes ao termo do prazo, a secção deve proceder à liquidação da multa a que se refere o art.º 139.º (art.º 145.º) do CPC; n.º 2 do art.º 569.º (n.º 2 do art.º 486.º) do CPC n.º 2 do art.º 569.º (n.º 2 do art.º 486.º) do CPC d)Nos termos do n.º 2 do art.º 569.º (n.º 2 do art.º 486.º) do CPC, deve a secção considerar que, quando o prazo termina em dias diferentes para os vários requeridos, a oposição de todos ou de cada um deles pode ser oferecida até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar.Nos termos do n.º 2 do art.º 569.º (n.º 2 do art.º 486.º) do CPC, deve a secção considerar que, quando o prazo termina em dias diferentes para os vários requeridos, a oposição de todos ou de cada um deles pode ser oferecida até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar. fechar

23 Índice © Direção-Geral da Administração da Justiça Julgamento: Sentença: Clique em cada caixa para saber mais… Distribuição : A secção verifica: Conclusão: 1.Se apresentada em papel, deverá ter anexado o DUC correspondente ao pagamento da multa de 2 UC (n.º 2 do art.º 15.º-F e n.º 2 do art.º 9 da Portaria); 2.Se foi apresentada dentro do prazo (15 dias); 3.Se foi apresentado documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida Oposição. O BNA envia, por via eletrónica, o PED para distribuição. A taxa devida é de 3 UC se o valor do procedimento for igual ou inferior a 30.000,00 euros ou de 6 UC se superior (n.º 2 do art.º 22.º do DL), devendo a secção providenciar pela imediata associação do DUC ao procedimento. Ou, em alternativa, juntar documento comprovativo da concessão de apoio judiciário ou documento comprovativo do seu pedido junto dos serviços da Segurança Social,nas modalidades de dispensa de pagamento ou do pagamento faseado da taxa de justiça e demais encargos. A taxa devida é de 3 UC se o valor do procedimento for igual ou inferior a 30.000,00 euros ou de 6 UC se superior (n.º 2 do art.º 22.º do DL), devendo a secção providenciar pela imediata associação do DUC ao procedimento. Ou, em alternativa, juntar documento comprovativo da concessão de apoio judiciário ou documento comprovativo do seu pedido junto dos serviços da Segurança Social,nas modalidades de dispensa de pagamento ou do pagamento faseado da taxa de justiça e demais encargos. fechar

24 Índice © Direção-Geral da Administração da Justiça Julgamento: Sentença: Clique em cada caixa para saber mais… Distribuição : A secção verifica: Conclusão: Após a verificação, pela secção, dos pressupostos de validação da apresentação da oposição por parte do ou dos requeridos, o procedimento é apresentado ao juiz a quem compete a análise dos requisitos da oposição e que procederá a um saneamento sumário dos autos. Apresentação da Oposição. O BNA envia, por via eletrónica e de forma automática, o PED para distribuição.

25 Índice © Direção-Geral da Administração da Justiça Julgamento: Sentença: Clique em cada caixa para saber mais… Distribuição : A secção verifica: Conclusão: Após a verificação, pela secção, dos pressupostos de validação da apresentação da oposição por parte do ou dos requeridos, o procedimento é apresentado ao juiz a quem compete a análise dos requisitos da oposição e que procederá a um saneamento sumário dos autos. Oposição. O BNA envia, por via eletrónica, o PED para distribuição. O Juiz analisa: -Se, pelo requerido, foi constituído advogado e se a procuração se encontra junta. Caso contrário, fica sem efeito a defesa e, em consequência, será decidido em conformidade;Se, pelo requerido, foi constituído advogado e se a procuração se encontra junta. Caso contrário, fica sem efeito a defesa e, em consequência, será decidido em conformidade; -Se, no caso de se encontrar cumulado pedido o pagamento de rendas, encargos ou despesas, o requerido juntou comprovativo da prestação de caução – (n.º 3 do art.º 15.º-F do NRAU). Em caso contrário, fica sem efeito a defesa e, em consequência, será decidido em conformidade;Se, no caso de se encontrar cumulado pedido o pagamento de rendas, encargos ou despesas, o requerido juntou comprovativo da prestação de caução – (n.º 3 do art.º 15.º-F do NRAU). Em caso contrário, fica sem efeito a defesa e, em consequência, será decidido em conformidade; -Se o requerido apresentou pedido de diferimento da desocupação de imóvel arrendado para habitação;Se o requerido apresentou pedido de diferimento da desocupação de imóvel arrendado para habitação; -Se as rendas continuam a ser pagas ou depositadas nos termos legais – n.º 8 do art.º 15.º do NRAU;Se as rendas continuam a ser pagas ou depositadas nos termos legais – n.º 8 do art.º 15.º do NRAU; - Se o requerente constituiu mandatário judicial. Se o requerente constituiu mandatário judicial. O Juiz pode: Convidar ambas as partes para: Convidar ambas as partes para: - no prazo de 5 dias aperfeiçoarem as peças processuais; - no prazo de 10 dias apresentarem novo articulado sempre que seja necessário garantir o contraditório; Designar data para audiência de julgamento, se não julgar procedente alguma exceção dilatória ou nulidade que lhe cumpra conhecer e se não decidir imediatamente do mérito da causa. Designar data para audiência de julgamento, se não julgar procedente alguma exceção dilatória ou nulidade que lhe cumpra conhecer e se não decidir imediatamente do mérito da causa. O Juiz analisa: -Se, pelo requerido, foi constituído advogado e se a procuração se encontra junta. Caso contrário, fica sem efeito a defesa e, em consequência, será decidido em conformidade;Se, pelo requerido, foi constituído advogado e se a procuração se encontra junta. Caso contrário, fica sem efeito a defesa e, em consequência, será decidido em conformidade; -Se, no caso de se encontrar cumulado pedido o pagamento de rendas, encargos ou despesas, o requerido juntou comprovativo da prestação de caução – (n.º 3 do art.º 15.º-F do NRAU). Em caso contrário, fica sem efeito a defesa e, em consequência, será decidido em conformidade;Se, no caso de se encontrar cumulado pedido o pagamento de rendas, encargos ou despesas, o requerido juntou comprovativo da prestação de caução – (n.º 3 do art.º 15.º-F do NRAU). Em caso contrário, fica sem efeito a defesa e, em consequência, será decidido em conformidade; -Se o requerido apresentou pedido de diferimento da desocupação de imóvel arrendado para habitação;Se o requerido apresentou pedido de diferimento da desocupação de imóvel arrendado para habitação; -Se as rendas continuam a ser pagas ou depositadas nos termos legais – n.º 8 do art.º 15.º do NRAU;Se as rendas continuam a ser pagas ou depositadas nos termos legais – n.º 8 do art.º 15.º do NRAU; - Se o requerente constituiu mandatário judicial. Se o requerente constituiu mandatário judicial. O Juiz pode: Convidar ambas as partes para: Convidar ambas as partes para: - no prazo de 5 dias aperfeiçoarem as peças processuais; - no prazo de 10 dias apresentarem novo articulado sempre que seja necessário garantir o contraditório; Designar data para audiência de julgamento, se não julgar procedente alguma exceção dilatória ou nulidade que lhe cumpra conhecer e se não decidir imediatamente do mérito da causa. Designar data para audiência de julgamento, se não julgar procedente alguma exceção dilatória ou nulidade que lhe cumpra conhecer e se não decidir imediatamente do mérito da causa. fechar Clique no botão para saber mais …

26 Índice © Direção-Geral da Administração da Justiça Julgamento: Sentença: Clique em cada caixa para saber mais… Distribuição : A secção verifica: Conclusão: Após a verificação, pela secção, dos pressupostos de validação da apresentação da oposição por parte do ou dos requeridos, o procedimento é apresentado ao juiz a quem compete a análise dos requisitos da oposição e que procederá a um saneamento sumário dos autos. Oposição. O BNA envia, por via eletrónica, o PED para distribuição. O Juiz analisa: - Se, pelo requerido, foi constituído advogado cuja procuração deve ser junta. Se o não for fica sem efeito a defesa e, em consequência, será decidido em conformidade; -Se, em caso de se encontrar pedido o pagamento de rendas, encargos ou despesas, o requerido juntou comprovativo da prestação de caução – (n.º 3 do art.º 15.º-F do NRAU). Se o não, for fica sem efeito a defesa e, em consequência, será decidido em conformidade;Se, em caso de se encontrar pedido o pagamento de rendas, encargos ou despesas, o requerido juntou comprovativo da prestação de caução – (n.º 3 do art.º 15.º-F do NRAU). Se o não, for fica sem efeito a defesa e, em consequência, será decidido em conformidade; - Se o requerido apresentou pedido de diferimento da desocupação de imóvel arrendado para habitação; - Se o requerido deduziu oposição ao pedido de pagamento de rendas, encargos e despesas apresentado pelo senhorio; -Se as rendas continuam a ser pagas ou depositadas nos termos legais – n.º 8 do art.º 15 do NRAU.Se as rendas continuam a ser pagas ou depositadas nos termos legais – n.º 8 do art.º 15 do NRAU. -Constituição de mandatário judicialConstituição de mandatário judicial O Juiz pode: convidar ambas as partes para: convidar ambas as partes para: - no prazo de 5 dias aperfeiçoarem as peças processuais; - no prazo de 10 dias apresentarem novo articulado sempre que seja necessário garantir o contraditório; Designar audiência de julgamento, se não julgar procedente alguma exceção dilatória ou nulidade que lhe cumpra conhecer e se não decidir do mérito da causa. Designar audiência de julgamento, se não julgar procedente alguma exceção dilatória ou nulidade que lhe cumpra conhecer e se não decidir do mérito da causa. O Juiz analisa: - Se, pelo requerido, foi constituído advogado cuja procuração deve ser junta. Se o não for fica sem efeito a defesa e, em consequência, será decidido em conformidade; -Se, em caso de se encontrar pedido o pagamento de rendas, encargos ou despesas, o requerido juntou comprovativo da prestação de caução – (n.º 3 do art.º 15.º-F do NRAU). Se o não, for fica sem efeito a defesa e, em consequência, será decidido em conformidade;Se, em caso de se encontrar pedido o pagamento de rendas, encargos ou despesas, o requerido juntou comprovativo da prestação de caução – (n.º 3 do art.º 15.º-F do NRAU). Se o não, for fica sem efeito a defesa e, em consequência, será decidido em conformidade; - Se o requerido apresentou pedido de diferimento da desocupação de imóvel arrendado para habitação; - Se o requerido deduziu oposição ao pedido de pagamento de rendas, encargos e despesas apresentado pelo senhorio; -Se as rendas continuam a ser pagas ou depositadas nos termos legais – n.º 8 do art.º 15 do NRAU.Se as rendas continuam a ser pagas ou depositadas nos termos legais – n.º 8 do art.º 15 do NRAU. -Constituição de mandatário judicialConstituição de mandatário judicial O Juiz pode: convidar ambas as partes para: convidar ambas as partes para: - no prazo de 5 dias aperfeiçoarem as peças processuais; - no prazo de 10 dias apresentarem novo articulado sempre que seja necessário garantir o contraditório; Designar audiência de julgamento, se não julgar procedente alguma exceção dilatória ou nulidade que lhe cumpra conhecer e se não decidir do mérito da causa. Designar audiência de julgamento, se não julgar procedente alguma exceção dilatória ou nulidade que lhe cumpra conhecer e se não decidir do mérito da causa. fechar Clique no botão para saber mais … Nota: obrigado a constituir advogado Ter em atenção que a partir desta fase, o requerente, caso pretenda intervir no procedimento, se ainda não tem mandatário, é obrigado a constituir advogado. A falta de constituição de advogado é uma exceção dilatória. Se a parte, dentro do prazo que lhe for fixado pelo juiz, constituir mandatário, a falta fica regularizada, seguindo o procedimento os seus termos normais. Se o requerente não constituir mandatário, o requerido será absolvido da instância. Nota: obrigado a constituir advogado Ter em atenção que a partir desta fase, o requerente, caso pretenda intervir no procedimento, se ainda não tem mandatário, é obrigado a constituir advogado. A falta de constituição de advogado é uma exceção dilatória. Se a parte, dentro do prazo que lhe for fixado pelo juiz, constituir mandatário, a falta fica regularizada, seguindo o procedimento os seus termos normais. Se o requerente não constituir mandatário, o requerido será absolvido da instância. Voltar

27 Índice © Direção-Geral da Administração da Justiça Julgamento: Sentença: Clique em cada caixa para saber mais… Distribuição : A secção verifica: Conclusão: Apresentação da Oposição. O BNA envia, por via eletrónica e de forma automática, o PED para distribuição. Deve ser realizado no prazo de 20 dias, a contar da distribuição, sendo os motivos de adiamento circunscritos ao justo impedimento. Frustrada a tentativa de conciliação, há lugar à produção de prova a qual pode ser gravada a requerimento de qualquer das partes. Finda a produção de prova segue-se uma breve alegação verbal, pelos respetivos mandatários.

28 Índice © Direção-Geral da Administração da Justiça Julgamento: Sentença: Clique em cada caixa para saber mais… Distribuição : A secção verifica: Conclusão: Apresentação da Oposição. O BNA envia, por via eletrónica e de forma automática, o PED para distribuição. Deve ser realizado no prazo de 20 dias, a contar da distribuição, sendo os motivos de adiamento circunscritos ao justo impedimento. Frustrada a tentativa de conciliação há lugar, à produção de prova a qual pode ser gravada a requerimento das partes. Finda a produção de prova segue-se uma breve alegação verbal, pelos respetivos mandatários. a)A secretaria dará cumprimento ao art.º 151.º (art.º 155.º) do CPC, se o juiz o ordenar;A secretaria dará cumprimento ao art.º 151.º (art.º 155.º) do CPC, se o juiz o ordenar; b)Não é motivo de adiamento a falta de qualquer das partes ou dos seus mandatários, a não ser em casos de justo impedimento, caso em que o requerimento é dirigido ao juiz do procedimento oferecendo a prova respetiva (documental, testemunhal ou outra);Não é motivo de adiamento a falta de qualquer das partes ou dos seus mandatários, a não ser em casos de justo impedimento, caso em que o requerimento é dirigido ao juiz do procedimento oferecendo a prova respetiva (documental, testemunhal ou outra); c)Há lugar a uma tentativa de conciliação ;Há lugar a uma tentativa de conciliação ; d)Frustrando-se a conciliação, tem lugar a produção de prova que é oferecida na audiência podendo cada parte apresentar até 3 testemunhas;Frustrando-se a conciliação, tem lugar a produção de prova que é oferecida na audiência podendo cada parte apresentar até 3 testemunhas; e)Qualquer das partes pode requerer a gravação da produção de prova;Qualquer das partes pode requerer a gravação da produção de prova; f)O juiz pode designar de imediato dia para a sua continuação, devendo, contudo, o julgamento concluir-se no prazo de 10 dias;O juiz pode designar de imediato dia para a sua continuação, devendo, contudo, o julgamento concluir-se no prazo de 10 dias; g)Se houver lugar a prova pericial, ela é realizada apenas com a intervenção de um único perito nomeado pelo juiz;Se houver lugar a prova pericial, ela é realizada apenas com a intervenção de um único perito nomeado pelo juiz; h)Finda a produção de prova, pode cada um dos mandatários fazer uma breve alegação oral.Finda a produção de prova, pode cada um dos mandatários fazer uma breve alegação oral. a)A secretaria dará cumprimento ao art.º 151.º (art.º 155.º) do CPC, se o juiz o ordenar;A secretaria dará cumprimento ao art.º 151.º (art.º 155.º) do CPC, se o juiz o ordenar; b)Não é motivo de adiamento a falta de qualquer das partes ou dos seus mandatários, a não ser em casos de justo impedimento, caso em que o requerimento é dirigido ao juiz do procedimento oferecendo a prova respetiva (documental, testemunhal ou outra);Não é motivo de adiamento a falta de qualquer das partes ou dos seus mandatários, a não ser em casos de justo impedimento, caso em que o requerimento é dirigido ao juiz do procedimento oferecendo a prova respetiva (documental, testemunhal ou outra); c)Há lugar a uma tentativa de conciliação ;Há lugar a uma tentativa de conciliação ; d)Frustrando-se a conciliação, tem lugar a produção de prova que é oferecida na audiência podendo cada parte apresentar até 3 testemunhas;Frustrando-se a conciliação, tem lugar a produção de prova que é oferecida na audiência podendo cada parte apresentar até 3 testemunhas; e)Qualquer das partes pode requerer a gravação da produção de prova;Qualquer das partes pode requerer a gravação da produção de prova; f)O juiz pode designar de imediato dia para a sua continuação, devendo, contudo, o julgamento concluir-se no prazo de 10 dias;O juiz pode designar de imediato dia para a sua continuação, devendo, contudo, o julgamento concluir-se no prazo de 10 dias; g)Se houver lugar a prova pericial, ela é realizada apenas com a intervenção de um único perito nomeado pelo juiz;Se houver lugar a prova pericial, ela é realizada apenas com a intervenção de um único perito nomeado pelo juiz; h)Finda a produção de prova, pode cada um dos mandatários fazer uma breve alegação oral.Finda a produção de prova, pode cada um dos mandatários fazer uma breve alegação oral. fechar Clique no botão para saber mais …

29 Índice © Direção-Geral da Administração da Justiça Julgamento: Sentença: Clique em cada caixa para saber mais… Distribuição : A secção verifica: Conclusão: Apresentação da Oposição. O BNA envia, por via eletrónica e de forma automática, o PED para distribuição. Deve ser realizado no prazo de 20 dias, a contar da distribuição, sendo os motivos de adiamento circunscritos ao justo impedimento. Frustrada a tentativa de conciliação há lugar, à produção de prova a qual pode ser gravada a requerimento das partes. Finda a produção de prova segue-se uma breve alegação verbal, pelos respetivos mandatários. a)A secretaria dá cumprimento ao art.º 155.º do CPC, se o juiz o ordenar;A secretaria dá cumprimento ao art.º 155.º do CPC, se o juiz o ordenar; b)Não é motivo de adiamento a falta de qualquer das partes ou dos seus mandatários, a não ser em casos de justo impedimento, caso em que o requerimento é dirigido ao juiz do procedimento oferecendo a prova respetiva (documental, testemunhal ou outra);Não é motivo de adiamento a falta de qualquer das partes ou dos seus mandatários, a não ser em casos de justo impedimento, caso em que o requerimento é dirigido ao juiz do procedimento oferecendo a prova respetiva (documental, testemunhal ou outra); c)Segue-se a tentativa de conciliação ;Segue-se a tentativa de conciliação ; d)Frustrando-se a conciliação, tem lugar a produção de prova que é oferecida na audiência podendo cada parte apresentar até 3 testemunhas;Frustrando-se a conciliação, tem lugar a produção de prova que é oferecida na audiência podendo cada parte apresentar até 3 testemunhas; e)As partes podem requerer a gravação da produção de prova;As partes podem requerer a gravação da produção de prova; f)O juiz pode designar de imediato dia para a sua continuação, devendo, contudo, o julgamento concluir-se no prazo de 10 dias;O juiz pode designar de imediato dia para a sua continuação, devendo, contudo, o julgamento concluir-se no prazo de 10 dias; g)Se houver lugar a prova pericial ela é realizada apenas com a intervenção de um único perito nomeado pelo juiz;Se houver lugar a prova pericial ela é realizada apenas com a intervenção de um único perito nomeado pelo juiz; h)Finda a produção de prova, pode cada um dos mandatários fazer uma breve alegação oral.Finda a produção de prova, pode cada um dos mandatários fazer uma breve alegação oral. a)A secretaria dá cumprimento ao art.º 155.º do CPC, se o juiz o ordenar;A secretaria dá cumprimento ao art.º 155.º do CPC, se o juiz o ordenar; b)Não é motivo de adiamento a falta de qualquer das partes ou dos seus mandatários, a não ser em casos de justo impedimento, caso em que o requerimento é dirigido ao juiz do procedimento oferecendo a prova respetiva (documental, testemunhal ou outra);Não é motivo de adiamento a falta de qualquer das partes ou dos seus mandatários, a não ser em casos de justo impedimento, caso em que o requerimento é dirigido ao juiz do procedimento oferecendo a prova respetiva (documental, testemunhal ou outra); c)Segue-se a tentativa de conciliação ;Segue-se a tentativa de conciliação ; d)Frustrando-se a conciliação, tem lugar a produção de prova que é oferecida na audiência podendo cada parte apresentar até 3 testemunhas;Frustrando-se a conciliação, tem lugar a produção de prova que é oferecida na audiência podendo cada parte apresentar até 3 testemunhas; e)As partes podem requerer a gravação da produção de prova;As partes podem requerer a gravação da produção de prova; f)O juiz pode designar de imediato dia para a sua continuação, devendo, contudo, o julgamento concluir-se no prazo de 10 dias;O juiz pode designar de imediato dia para a sua continuação, devendo, contudo, o julgamento concluir-se no prazo de 10 dias; g)Se houver lugar a prova pericial ela é realizada apenas com a intervenção de um único perito nomeado pelo juiz;Se houver lugar a prova pericial ela é realizada apenas com a intervenção de um único perito nomeado pelo juiz; h)Finda a produção de prova, pode cada um dos mandatários fazer uma breve alegação oral.Finda a produção de prova, pode cada um dos mandatários fazer uma breve alegação oral. fechar Clique no botão para saber mais … O juiz deve fixar o objeto da perícia, nomear o perito e designar a data e local do início da diligência, devendo no ato ser prestado compromisso de cumprimento da função, podendo porém, tal compromisso, ser prestado no início do relatório pericial. O perito elabora um relatório pericial com o resultado da perícia que é junto aos autos e notificado às partes. O juiz deve fixar o objeto da perícia, nomear o perito e designar a data e local do início da diligência, devendo no ato ser prestado compromisso de cumprimento da função, podendo porém, tal compromisso, ser prestado no início do relatório pericial. O perito elabora um relatório pericial com o resultado da perícia que é junto aos autos e notificado às partes. Voltar

30 Índice © Direção-Geral da Administração da Justiça Julgamento: Sentença: Clique em cada caixa para saber mais… Distribuição : A secção verifica: Conclusão: É logo ditada para a ata. O juiz deve pronunciar-se sobre todas as questões suscitadas e, independentemente de ter sido requerida, sobre a autorização de entrada no domicílio (n.º 7 do art.º 15.º do NRAU). É notificada ao MP e às partes; Comunicada eletronicamente ao BNA Comunicada eletronicamente ao BNA. Apresentação da Oposição. O BNA envia, por via eletrónica e de forma automática, o PED para distribuição.

31 Índice © Direção-Geral da Administração da Justiça Julgamento: Sentença: Clique em cada caixa para saber mais… Distribuição : A secção verifica: Conclusão: É logo ditada para a ata. É notificada ao MP e às partes; Comunicada eletronicamente ao BNA. Apresentação da Oposição. O BNA envia, por via eletrónica e de forma automática, o PED para distribuição. Da sentença pode ser interposto recurso de apelação independentemente do valor da causa ou da sucumbência, nos termos previstos no CPC, com subida imediata e nos próprios autos e com efeito devolutivo. Da sentença pode ser interposto recurso de apelação independentemente do valor da causa ou da sucumbência, nos termos previstos no CPC, com subida imediata e nos próprios autos e com efeito devolutivo. A interposição do recurso e a decisão que lhe ponha termo deve ser comunicada eletronicamente ao BNA (n.º 3 do art.º 17.º da Portaria). A interposição do recurso e a decisão que lhe ponha termo deve ser comunicada eletronicamente ao BNA (n.º 3 do art.º 17.º da Portaria). Da sentença pode ser interposto recurso de apelação independentemente do valor da causa ou da sucumbência, nos termos previstos no CPC, com subida imediata e nos próprios autos e com efeito devolutivo. Da sentença pode ser interposto recurso de apelação independentemente do valor da causa ou da sucumbência, nos termos previstos no CPC, com subida imediata e nos próprios autos e com efeito devolutivo. A interposição do recurso e a decisão que lhe ponha termo deve ser comunicada eletronicamente ao BNA (n.º 3 do art.º 17.º da Portaria). A interposição do recurso e a decisão que lhe ponha termo deve ser comunicada eletronicamente ao BNA (n.º 3 do art.º 17.º da Portaria). fechar Clique no botão para saber mais …

32 Índice © Direção-Geral da Administração da Justiça Julgamento: Sentença: Clique em cada caixa para saber mais… Distribuição : A secção verifica: Conclusão: É logo ditada para a ata. É notificada ao MP e às partes; Comunicada eletronicamente ao BNA. Apresentação da Oposição. O BNA envia, por via eletrónica e de forma automática, o PED para distribuição. Pode ser interposto recurso de apelação independentemente do valor da causa ou da sucumbência, nos termos previstos no CPC, com subida imediata e nos próprios autos e com efeito devolutivo. Pode ser interposto recurso de apelação independentemente do valor da causa ou da sucumbência, nos termos previstos no CPC, com subida imediata e nos próprios autos e com efeito devolutivo. A interposição de recurso e a decisão que ponha termo ao recurso deve ser comunicada eletronicamente ao BNA (n.º 3 do art.º 17.º da Portaria). A interposição de recurso e a decisão que ponha termo ao recurso deve ser comunicada eletronicamente ao BNA (n.º 3 do art.º 17.º da Portaria). Comunicar eletronicamente o trânsito em julgado ao BNA; Comunicar eletronicamente o trânsito em julgado ao BNA; Pode ser interposto recurso de apelação independentemente do valor da causa ou da sucumbência, nos termos previstos no CPC, com subida imediata e nos próprios autos e com efeito devolutivo. Pode ser interposto recurso de apelação independentemente do valor da causa ou da sucumbência, nos termos previstos no CPC, com subida imediata e nos próprios autos e com efeito devolutivo. A interposição de recurso e a decisão que ponha termo ao recurso deve ser comunicada eletronicamente ao BNA (n.º 3 do art.º 17.º da Portaria). A interposição de recurso e a decisão que ponha termo ao recurso deve ser comunicada eletronicamente ao BNA (n.º 3 do art.º 17.º da Portaria). Comunicar eletronicamente o trânsito em julgado ao BNA; Comunicar eletronicamente o trânsito em julgado ao BNA; fechar Clique no botão para saber mais … Em conformidade com o decidido, o BNA: remete a decisão ao agente de execução, notário ou oficial de justiça para efetivação da desocupação ou, sendo caso disso: remete a decisão ao agente de execução, notário ou oficial de justiça para efetivação da desocupação ou, sendo caso disso: aguarda o concedido prazo do diferimento da desocupação; ou aguarda o concedido prazo do diferimento da desocupação; ou arquiva o procedimento. arquiva o procedimento. A decisão judicial que condene o(s) requerido(s) no pagamento das rendas, encargos ou despesas em atraso constitui título executivo para pagamento de quantia certa, aplicando-se, com as necessárias adaptações o disposto nos art.ºs 724.º e seg.s (810.º e seg.s) do CPC (n.º 5 do art.º 15.º-J do NRAU). Esta matéria será tratada no âmbito da Unidade de Aprendizagem 2 (UA2). Em conformidade com o decidido, o BNA: remete a decisão ao agente de execução, notário ou oficial de justiça para efetivação da desocupação ou, sendo caso disso: remete a decisão ao agente de execução, notário ou oficial de justiça para efetivação da desocupação ou, sendo caso disso: aguarda o concedido prazo do diferimento da desocupação; ou aguarda o concedido prazo do diferimento da desocupação; ou arquiva o procedimento. arquiva o procedimento. A decisão judicial que condene o(s) requerido(s) no pagamento das rendas, encargos ou despesas em atraso constitui título executivo para pagamento de quantia certa, aplicando-se, com as necessárias adaptações o disposto nos art.ºs 724.º e seg.s (810.º e seg.s) do CPC (n.º 5 do art.º 15.º-J do NRAU). Esta matéria será tratada no âmbito da Unidade de Aprendizagem 2 (UA2). Voltar

33 Índice © Direção-Geral da Administração da Justiça Clique em Avançar para continuar …

34 Índice © Direção-Geral da Administração da Justiça Quando é requerido Fundamento do pedido Tramitação do pedido A decisão, o recurso e o BNA Clique em cada caixa para ver um exemplo de cada situação … Índice

35 © Direção-Geral da Administração da Justiça Quando é requerido Fundamento do pedido Tramitação do pedido A decisão, o recurso e o BNA Clique em cada caixa para ver um exemplo de cada situação … Índice O requerido pode, dentro do prazo para se opor ao Requerimento de Despejo - 15 dias - apresentar requerimento de diferimento da desocupação do imóvel arrendado para habitação, de acordo com a al. c) do n.º 1 do art.º 10.º do DL. O requerimento deve ser apresentado no BNA e dirigido ao juiz do tribunal da situação do locado. O requerido pode, dentro do prazo para se opor ao Requerimento de Despejo - 15 dias - apresentar requerimento de diferimento da desocupação do imóvel arrendado para habitação, de acordo com a al. c) do n.º 1 do art.º 10.º do DL. O requerimento deve ser apresentado no BNA e dirigido ao juiz do tribunal da situação do locado. fechar

36 Índice © Direção-Geral da Administração da Justiça Quando é requerido Fundamento do pedido Tramitação do pedido A decisão, o recurso e o BNA Clique em cada caixa para ver um exemplo de cada situação … Índice

37 © Direção-Geral da Administração da Justiça Quando é requerido Fundamento do pedido Tramitação do pedido A decisão, o recurso e o BNA Clique em cada caixa para ver um exemplo de cada situação … Índice Fundamentos para o requerimento: - Tratar-se de um arrendamento para habitação e por razões sociais imperiosas (o arrendatário não dispor de outra habitação, o número, a idade e o estado de saúde das pessoas que ali habitam) só podendo ser concedido se: - O arrendatário ser portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60 %; -Tratando-se de resolução por não pagamento de rendas, a invocação de que a falta desse pagamento se deve a carência de meios por parte do arrendatário.Tratando-se de resolução por não pagamento de rendas, a invocação de que a falta desse pagamento se deve a carência de meios por parte do arrendatário. Fundamentos para o requerimento: - Tratar-se de um arrendamento para habitação e por razões sociais imperiosas (o arrendatário não dispor de outra habitação, o número, a idade e o estado de saúde das pessoas que ali habitam) só podendo ser concedido se: - O arrendatário ser portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60 %; -Tratando-se de resolução por não pagamento de rendas, a invocação de que a falta desse pagamento se deve a carência de meios por parte do arrendatário.Tratando-se de resolução por não pagamento de rendas, a invocação de que a falta desse pagamento se deve a carência de meios por parte do arrendatário. fechar

38 Índice © Direção-Geral da Administração da Justiça Quando é requerido Fundamento do pedido Tramitação do pedido A decisão, o recurso e o BNA Clique em cada caixa para ver um exemplo de cada situação … Índice

39 © Direção-Geral da Administração da Justiça Quando é requerido Fundamento do pedido Tramitação do pedido A decisão, o recurso e o BNA Clique em cada caixa para ver um exemplo de cada situação … Índice A tramitação do Requerimento de Diferimento da Desocupação pode comportar as seguintes fases, antes da decisão: O requerimento; A contestação; A audiência de produção de prova. A tramitação do Requerimento de Diferimento da Desocupação pode comportar as seguintes fases, antes da decisão: O requerimento; A contestação; A audiência de produção de prova. fechar

40 Índice © Direção-Geral da Administração da Justiça Quando é requerido Fundamento do pedido Tramitação do pedido A decisão, o recurso e o BNA Clique em cada caixa para ver um exemplo de cada situação … Índice A tramitação do Requerimento do Diferimento de Desocupação pode comportar as seguintes fases, antes da decisão: O requerimento; A contestação; A audiência de produção de prova. A tramitação do Requerimento do Diferimento de Desocupação pode comportar as seguintes fases, antes da decisão: O requerimento; A contestação; A audiência de produção de prova. fechar Tem os seguintes pressupostos de validação: Apresentado o requerimento junto do BNA, este envia, de forma automática e por via eletrónica, o PED para distribuição (salvo se o PED já tiver sido anteriormente distribuído) ao tribunal da situação do locado; Apresentado o requerimento junto do BNA, este envia, de forma automática e por via eletrónica, o PED para distribuição (salvo se o PED já tiver sido anteriormente distribuído) ao tribunal da situação do locado; urgência urgência Assume caráter de urgência e, sendo caso disso, está sujeito a distribuição na 3.º espécie (n.º 6 do art.º 15.º-S do NRAU e n.º 2 do art.º 10.º do DL); Assume caráter de urgência e, sendo caso disso, está sujeito a distribuição na 3.º espécie (n.º 6 do art.º 15.º-S do NRAU e n.º 2 do art.º 10.º do DL); Deve ser apresentado dentro do prazo para oposição; Deve ser apresentado dentro do prazo para oposição; Deve indicar as provas disponíveis e as testemunhas, a apresentar, até ao limite de 3; Deve indicar as provas disponíveis e as testemunhas, a apresentar, até ao limite de 3; A secção verifica se foi apresentado dentro do prazo e se a taxa de justiça se encontra paga; A secção verifica se foi apresentado dentro do prazo e se a taxa de justiça se encontra paga; No que respeita à parte tributária e ao apoio judiciário do requerimento, as regras são as mesmas da oposição com exceção do valor da taxa de justiça que, neste caso, é de 0,5 UC (al. b) do n.º 4 do art.º 22.º do DL). No que respeita à parte tributária e ao apoio judiciário do requerimento, as regras são as mesmas da oposição com exceção do valor da taxa de justiça que, neste caso, é de 0,5 UC (al. b) do n.º 4 do art.º 22.º do DL). Após a verificação, pela secção, dos pressupostos de validação da apresentação do requerimento, o procedimento é apresentado ao juiz. Tem os seguintes pressupostos de validação: Apresentado o requerimento junto do BNA, este envia, de forma automática e por via eletrónica, o PED para distribuição (salvo se o PED já tiver sido anteriormente distribuído) ao tribunal da situação do locado; Apresentado o requerimento junto do BNA, este envia, de forma automática e por via eletrónica, o PED para distribuição (salvo se o PED já tiver sido anteriormente distribuído) ao tribunal da situação do locado; urgência urgência Assume caráter de urgência e, sendo caso disso, está sujeito a distribuição na 3.º espécie (n.º 6 do art.º 15.º-S do NRAU e n.º 2 do art.º 10.º do DL); Assume caráter de urgência e, sendo caso disso, está sujeito a distribuição na 3.º espécie (n.º 6 do art.º 15.º-S do NRAU e n.º 2 do art.º 10.º do DL); Deve ser apresentado dentro do prazo para oposição; Deve ser apresentado dentro do prazo para oposição; Deve indicar as provas disponíveis e as testemunhas, a apresentar, até ao limite de 3; Deve indicar as provas disponíveis e as testemunhas, a apresentar, até ao limite de 3; A secção verifica se foi apresentado dentro do prazo e se a taxa de justiça se encontra paga; A secção verifica se foi apresentado dentro do prazo e se a taxa de justiça se encontra paga; No que respeita à parte tributária e ao apoio judiciário do requerimento, as regras são as mesmas da oposição com exceção do valor da taxa de justiça que, neste caso, é de 0,5 UC (al. b) do n.º 4 do art.º 22.º do DL). No que respeita à parte tributária e ao apoio judiciário do requerimento, as regras são as mesmas da oposição com exceção do valor da taxa de justiça que, neste caso, é de 0,5 UC (al. b) do n.º 4 do art.º 22.º do DL). Após a verificação, pela secção, dos pressupostos de validação da apresentação do requerimento, o procedimento é apresentado ao juiz. Clique no botão para saber mais … Voltar

41 Índice © Direção-Geral da Administração da Justiça Quando é requerido Fundamento do pedido Tramitação do pedido A decisão, o recurso e o BNA Clique em cada caixa para ver um exemplo de cada situação … Índice A tramitação do Requerimento do Diferimento de Desocupação pode comportar as seguintes fases, antes da decisão: O requerimento; A contestação; A audiência de produção de prova. A tramitação do Requerimento do Diferimento de Desocupação pode comportar as seguintes fases, antes da decisão: O requerimento; A contestação; A audiência de produção de prova. fechar Tem os seguintes pressupostos de validação: Apresentado o requerimento junto do BNA, este envia, de forma automática e por via eletrónica, o PED para distribuição ao tribunal da situação do locado; Apresentado o requerimento junto do BNA, este envia, de forma automática e por via eletrónica, o PED para distribuição ao tribunal da situação do locado; urgência urgência Assume caráter de urgência e está sujeito a distribuição na 3.º espécie (n.º 6 do art.º 15.º-S do NRAU e n.º 2 do art.º 10.º do DL); Assume caráter de urgência e está sujeito a distribuição na 3.º espécie (n.º 6 do art.º 15.º-S do NRAU e n.º 2 do art.º 10.º do DL); Deve ser apresentado dentro do prazo para oposição; Deve indicar as provas disponíveis e as testemunhas, a apresentar, até ao limite de 3; A seção verifica se foi apresentado dentro do prazo e se a taxa de justiça se encontra paga; No que respeita à parte tributária e ao apoio judiciário do requerimento, as regras são as mesmas da oposição com exceção do valor da taxa de justiça que, neste caso, é de 0,5 UC (al b) do n.º 3 do art.º 22.º do DL). No que respeita à parte tributária e ao apoio judiciário do requerimento, as regras são as mesmas da oposição com exceção do valor da taxa de justiça que, neste caso, é de 0,5 UC (al b) do n.º 3 do art.º 22.º do DL). Após a verificação, pela secção, dos pressupostos de validação da apresentação do requerimento, o procedimento é apresentado ao juiz. Tem os seguintes pressupostos de validação: Apresentado o requerimento junto do BNA, este envia, de forma automática e por via eletrónica, o PED para distribuição ao tribunal da situação do locado; Apresentado o requerimento junto do BNA, este envia, de forma automática e por via eletrónica, o PED para distribuição ao tribunal da situação do locado; urgência urgência Assume caráter de urgência e está sujeito a distribuição na 3.º espécie (n.º 6 do art.º 15.º-S do NRAU e n.º 2 do art.º 10.º do DL); Assume caráter de urgência e está sujeito a distribuição na 3.º espécie (n.º 6 do art.º 15.º-S do NRAU e n.º 2 do art.º 10.º do DL); Deve ser apresentado dentro do prazo para oposição; Deve indicar as provas disponíveis e as testemunhas, a apresentar, até ao limite de 3; A seção verifica se foi apresentado dentro do prazo e se a taxa de justiça se encontra paga; No que respeita à parte tributária e ao apoio judiciário do requerimento, as regras são as mesmas da oposição com exceção do valor da taxa de justiça que, neste caso, é de 0,5 UC (al b) do n.º 3 do art.º 22.º do DL). No que respeita à parte tributária e ao apoio judiciário do requerimento, as regras são as mesmas da oposição com exceção do valor da taxa de justiça que, neste caso, é de 0,5 UC (al b) do n.º 3 do art.º 22.º do DL). Após a verificação, pela secção, dos pressupostos de validação da apresentação do requerimento, o procedimento é apresentado ao juiz. Clique no botão para saber mais … Voltar O juiz analisa: - Se o requerimento foi apresentado dentro do prazo; - Se o fundamento não se ajusta a algum dos pressupostos; - Se o pedido é manifestamente improcedente, caso em que será indeferido liminarmente. Ou - Se, pelo requerido, foi constituído advogado cuja procuração deve ser junta. Em caso contrário seguem-se os termos previstos no art.º 41.º (33.º) do CPC. O juiz analisa: - Se o requerimento foi apresentado dentro do prazo; - Se o fundamento não se ajusta a algum dos pressupostos; - Se o pedido é manifestamente improcedente, caso em que será indeferido liminarmente. Ou - Se, pelo requerido, foi constituído advogado cuja procuração deve ser junta. Em caso contrário seguem-se os termos previstos no art.º 41.º (33.º) do CPC. Voltar

42 Índice © Direção-Geral da Administração da Justiça Quando é requerido Fundamento do pedido Tramitação do pedido A decisão, o recurso e o BNA Clique em cada caixa para ver um exemplo de cada situação … Índice A tramitação do Requerimento do Diferimento de Desocupação pode comportar as seguintes fases, antes da decisão: O requerimento; A contestação; A audiência de produção de prova. A tramitação do Requerimento do Diferimento de Desocupação pode comportar as seguintes fases, antes da decisão: O requerimento; A contestação; A audiência de produção de prova. fechar O juiz pronuncia-se: Sobre todas as questões suscitadas e, independentemente de ter sido requerida, sobre a autorização de entrada no domicílio (n.º 7 do art.º 15.º do NRAU). Se o requerimento de diferimento da desocupação do locado for recebido, o senhorio será notificado para o contestar, querendo, no prazo de 10 dias, devendo desde logo oferecer as provas disponíveis e indicar as testemunhas, a apresentar, até ao limite de 3. A apresentação desta peça processual segue as regras do CPC (n.º 3 do art.º 11.º da Portaria). A contestação ao pedido de diferimento: - Deve ser subscrita por mandatário judicial. - Se o senhorio não tiver apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça, deve proceder ao pagamento da mesma, no valor de 0,5 UC (al. b) do n.º 4 do art.º 22.º do DL). O juiz pronuncia-se: Sobre todas as questões suscitadas e, independentemente de ter sido requerida, sobre a autorização de entrada no domicílio (n.º 7 do art.º 15.º do NRAU). Se o requerimento de diferimento da desocupação do locado for recebido, o senhorio será notificado para o contestar, querendo, no prazo de 10 dias, devendo desde logo oferecer as provas disponíveis e indicar as testemunhas, a apresentar, até ao limite de 3. A apresentação desta peça processual segue as regras do CPC (n.º 3 do art.º 11.º da Portaria). A contestação ao pedido de diferimento: - Deve ser subscrita por mandatário judicial. - Se o senhorio não tiver apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça, deve proceder ao pagamento da mesma, no valor de 0,5 UC (al. b) do n.º 4 do art.º 22.º do DL). Voltar

43 Índice © Direção-Geral da Administração da Justiça Quando é requerido Fundamento do pedido Tramitação do pedido A decisão, o recurso e o BNA Clique em cada caixa para ver um exemplo de cada situação … Índice A tramitação do Requerimento do Diferimento de Desocupação pode comportar as seguintes fases, antes da decisão: O requerimento; A contestação; A audiência de produção de prova. A tramitação do Requerimento do Diferimento de Desocupação pode comportar as seguintes fases, antes da decisão: O requerimento; A contestação; A audiência de produção de prova. fechar Audiência de produção de prova: O juiz marcará uma audiência de produção de prova onde serão inquiridas as testemunhas indicadas até ao limite de 3 por cada parte, devendo decidir o pedido no prazo máximo de 20 dias a contar da sua apresentação. Audiência de produção de prova: O juiz marcará uma audiência de produção de prova onde serão inquiridas as testemunhas indicadas até ao limite de 3 por cada parte, devendo decidir o pedido no prazo máximo de 20 dias a contar da sua apresentação. Voltar

44 Índice © Direção-Geral da Administração da Justiça Quando é requerido Fundamento do pedido Tramitação do pedido A decisão, o recurso e o BNA Clique em cada caixa para ver um exemplo de cada situação … Índice

45 © Direção-Geral da Administração da Justiça Quando é requerido Fundamento do pedido Tramitação do pedido A decisão, o recurso e o BNA Clique em cada caixa para ver um exemplo de cada situação … Índice A Decisão: indeferido liminarmente Se o pedido for indeferido liminarmente, a secção notifica ambas as partes e comunica ao BNA que converterá o requerimento de despejo em título para desocupação do locado (n.º 1 do art.º 11.º do DL). Proferida decisão final Proferida decisão final, será notificada ao Ministério Público e às partes e, da mesma, poderá ser interposto recurso de apelação no prazo de 15 dias [n.º 1 do art.º 638.º (n.º 5 do art.º 691.º ) do CPC]. A decisão é também comunicada, de modo eletrónico, ao BNA que, em conformidade com o decidido, e se for o caso, converte o requerimento de despejo em título para desocupação do locado (e remete-o ao agente de execução, notário ou oficial de justiça para efetivação da desocupação) ou aguarda o prazo do diferimento (art.º 11.º DL). Recurso: A interposição de recurso e a decisão que lhe ponha termo deve ser comunicada eletronicamente ao BNA (n.º 3 do art.º 17.º da Portaria). A Decisão: indeferido liminarmente Se o pedido for indeferido liminarmente, a secção notifica ambas as partes e comunica ao BNA que converterá o requerimento de despejo em título para desocupação do locado (n.º 1 do art.º 11.º do DL). Proferida decisão final Proferida decisão final, será notificada ao Ministério Público e às partes e, da mesma, poderá ser interposto recurso de apelação no prazo de 15 dias [n.º 1 do art.º 638.º (n.º 5 do art.º 691.º ) do CPC]. A decisão é também comunicada, de modo eletrónico, ao BNA que, em conformidade com o decidido, e se for o caso, converte o requerimento de despejo em título para desocupação do locado (e remete-o ao agente de execução, notário ou oficial de justiça para efetivação da desocupação) ou aguarda o prazo do diferimento (art.º 11.º DL). Recurso: A interposição de recurso e a decisão que lhe ponha termo deve ser comunicada eletronicamente ao BNA (n.º 3 do art.º 17.º da Portaria). fechar

46 Índice © Direção-Geral da Administração da Justiça Quando é requerido Fundamento do pedido Tramitação do pedido A decisão, o recurso e o BNA Clique em cada caixa para ver um exemplo de cada situação … Índice A Decisão: indeferido liminarmente Se o pedido for indeferido liminarmente, a secção notifica ambas as partes e comunica ao BNA que converterá o requerimento de despejo em título para desocupação do locado (n.º 1 do art.º 11.º do DL). Proferida decisão final Proferida decisão final, será notificada ao Ministério Público e às partes e, da mesma, poderá ser interposto recurso de apelação no prazo de 15 dias (n.º 5 do art.º 691.º do CPC). A decisão é também comunicada, de modo eletrónico, ao BNA que, em conformidade com o decidido, e se for o caso, converte o requerimento de despejo em título para desocupação do locado (e remete-o ao agente de execução, notário ou oficial de justiça para efetivação da desocupação) ou aguarda o prazo do diferimento (art.º 11.º DL). Recurso: A interposição de recurso e a decisão que lhe ponha termo deve ser comunicada eletronicamente ao BNA (n.º 3 do art.º 17.º da Portaria). A Decisão: indeferido liminarmente Se o pedido for indeferido liminarmente, a secção notifica ambas as partes e comunica ao BNA que converterá o requerimento de despejo em título para desocupação do locado (n.º 1 do art.º 11.º do DL). Proferida decisão final Proferida decisão final, será notificada ao Ministério Público e às partes e, da mesma, poderá ser interposto recurso de apelação no prazo de 15 dias (n.º 5 do art.º 691.º do CPC). A decisão é também comunicada, de modo eletrónico, ao BNA que, em conformidade com o decidido, e se for o caso, converte o requerimento de despejo em título para desocupação do locado (e remete-o ao agente de execução, notário ou oficial de justiça para efetivação da desocupação) ou aguarda o prazo do diferimento (art.º 11.º DL). Recurso: A interposição de recurso e a decisão que lhe ponha termo deve ser comunicada eletronicamente ao BNA (n.º 3 do art.º 17.º da Portaria). fechar O prazo de diferimento da desocupação não pode exceder 5 meses a contar do trânsito em julgado da decisão que o conceder. No caso de decisão favorável ao pedido de diferimento da desocupação cujo fundamento se constitua na falta de pagamento de rendas, por carência de meios económicos do arrendatário, a decisão será oficiosamente comunicada, com a sua fundamentação, ao Fundo de Socorro Social do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, a quem caberá pagar ao senhorio as rendas correspondentes ao período de diferimento (n.º 3 do art.º 15.º-O do NRAU). O prazo de diferimento da desocupação não pode exceder 5 meses a contar do trânsito em julgado da decisão que o conceder. No caso de decisão favorável ao pedido de diferimento da desocupação cujo fundamento se constitua na falta de pagamento de rendas, por carência de meios económicos do arrendatário, a decisão será oficiosamente comunicada, com a sua fundamentação, ao Fundo de Socorro Social do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, a quem caberá pagar ao senhorio as rendas correspondentes ao período de diferimento (n.º 3 do art.º 15.º-O do NRAU). Voltar

47 Índice © Direção-Geral da Administração da Justiça Quando é requerido Fundamento do pedido Tramitação do pedido A decisão, o recurso e o BNA Clique em cada caixa para ver um exemplo de cada situação … Índice A Decisão: indeferido liminarmente Se o pedido for indeferido liminarmente, a secção notifica ambas as partes e comunica ao BNA que converterá o requerimento de despejo em título para desocupação do locado (n.º 1 do art.º 11.º do DL). Proferida decisão final Proferida decisão final, será notificada ao Ministério Público e às partes e, da mesma, poderá ser interposto recurso de apelação no prazo de 15 dias (n.º 5 do art.º 691.º do CPC). A decisão é também comunicada, de modo eletrónico, ao BNA que, em conformidade com o decidido, e se for o caso, converte o requerimento de despejo em título para desocupação do locado (e remete-o ao agente de execução, notário ou oficial de justiça para efetivação da desocupação) ou aguarda o prazo do diferimento (art.º 11.º DL). Recurso: A interposição de recurso e a decisão que lhe ponha termo deve ser comunicada eletronicamente ao BNA (n.º 3 do art.º 17.º da Portaria). A Decisão: indeferido liminarmente Se o pedido for indeferido liminarmente, a secção notifica ambas as partes e comunica ao BNA que converterá o requerimento de despejo em título para desocupação do locado (n.º 1 do art.º 11.º do DL). Proferida decisão final Proferida decisão final, será notificada ao Ministério Público e às partes e, da mesma, poderá ser interposto recurso de apelação no prazo de 15 dias (n.º 5 do art.º 691.º do CPC). A decisão é também comunicada, de modo eletrónico, ao BNA que, em conformidade com o decidido, e se for o caso, converte o requerimento de despejo em título para desocupação do locado (e remete-o ao agente de execução, notário ou oficial de justiça para efetivação da desocupação) ou aguarda o prazo do diferimento (art.º 11.º DL). Recurso: A interposição de recurso e a decisão que lhe ponha termo deve ser comunicada eletronicamente ao BNA (n.º 3 do art.º 17.º da Portaria). fechar A decisão é também comunicada, de modo eletrónico, ao BNA que, em conformidade com o decidido, e se for o caso, converte o requerimento de despejo em título para desocupação do locado (e remete-o ao agente de execução, notário ou oficial de justiça para efetivação da desocupação) ou aguarda o prazo do diferimento (art.º 11.º DL). A decisão é também comunicada, de modo eletrónico, ao BNA que, em conformidade com o decidido, e se for o caso, converte o requerimento de despejo em título para desocupação do locado (e remete-o ao agente de execução, notário ou oficial de justiça para efetivação da desocupação) ou aguarda o prazo do diferimento (art.º 11.º DL). Voltar

48 Índice © Direção-Geral da Administração da Justiça Quando é requerido Fundamento do pedido Tramitação do pedido A decisão, o recurso e o BNA Clique em cada caixa para ver um exemplo de cada situação … Índice

49 © Direção-Geral da Administração da Justiça Clique em Avançar para continuar … Parabéns! Terminou este Módulo! Vamos ver uma síntese deste Módulo…

50 Índice © Direção-Geral da Administração da Justiça A tramitação do PED O BNA notifica o requerido para: Desocupar o locado, pagar a quantia pedida e a taxa de justiça paga pelo requerente; Deduzir oposição e ou requerer o diferimento da desocupação do locado e, em determinadas situações, prestar caução. Sempre que seja apresentada oposição, outro requerimento ou sempre que sejam suscitadas questões que careçam de despacho judicial, o PED é distribuído na 3ª espécie no tribunal da situação do locado. À secção cabe a verificação de determinados pressupostos processuais e, sendo caso disso, abre conclusão ao juiz para os fins convenientes. Clique em Avançar para continuar… Índice

51 © Direção-Geral da Administração da Justiça Há lugar a audiência de julgamento em caso de oposição ao requerimento de despejo que se realiza de forma célere, uma vez que a lei estipula o prazo de 20 dias para a sua realização a contar da data da distribuição, não havendo lugar a adiamentos, salvo casos especiais. A sentença é logo ditada para a ata. Para além das necessárias notificações, a secção, deve comunicar eletronicamente ao BNA a sentença para os seus devidos efeitos. Diferimento da desocupação do locado: O requerido, em vez de apresentar oposição ao requerimento de despejo, pode, em determinadas condições, dentro do mesmo prazo, apresentar no BNA um pedido de diferimento da desocupação do locado. Trata-se de um procedimento urgente que é distribuído na 3ª espécie. Pode haver lugar à contestação por parte do senhorio. Segue-se uma audiência para produção de prova. A decisão do juiz é comunicada eletronicamente ao BNA para os devidos efeitos. Índice Clique em Avançar para continuar…

52 Índice © Direção-Geral da Administração da Justiça Feche a janela para terminar o estudo deste recurso, ou pressione em “índice” para rever a matéria … Coleção: “O Procedimento Especial de Despejo – Tramitação nas Secretarias Judiciais” Autor: Direção-Geral da Administração da Justiça/ DSAJ/Divisão de Formação Titulo: Módulo 2 Coordenação técnico-pedagógica: Divisão de Formação Coleção pedagógica: DGAJ/Divisão de Formação 2.ª edição Setembro de 2013 Coleção: “O Procedimento Especial de Despejo – Tramitação nas Secretarias Judiciais” Autor: Direção-Geral da Administração da Justiça/ DSAJ/Divisão de Formação Titulo: Módulo 2 Coordenação técnico-pedagógica: Divisão de Formação Coleção pedagógica: DGAJ/Divisão de Formação 2.ª edição Setembro de 2013


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