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PublicouIsabela Cornelio Alterado mais de 9 anos atrás
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PAINEL DE ESPECIALISTAS Lei de Improbidade e Lei Anticorrupção: controvérsias jurídicas e responsabilização das empresas na atualidade 21 de outubro de 2014 Parte 1
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Lei de Improbidade Administrativa: a empresa e o sistema brasileiro de combate à corrupção Guilherme de Salles Gonçalves Presidente do Instituto Paranaense de Direito Eleitoral – IPRADE Professor de Direito Municipal do Instituto de Direito Romeu Felipe Bacellar Advogado
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Contexto de edição da Lei Federal nº 8.429/92: controle de gastos públicos e moralidade na Administração Federal. Em meio a imensa pressão da opinião pública, foi promulgada exatamente por aquele que veio a se tornar o seu primeiro “alvo”: o ex-presidente Fernando Collor. Cenário atual: multiplicação e insegurança jurídica A Lei de Improbidade Administrativa De 1992 a 2014: o que mudou?
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Só em 2013, o MPF e as cinco Procuradorias Regionais instauraram 1.853 ações por improbidade administrativa em todo o País. Média de cinco ações por dia. Inversão da presunção de inocência. No início de 2014, o CNJ contabilizava cerca de 15 mil condenações por improbidade em todo o país.
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A Empresa Causadora de Ato de Improbidade A empresa que enriquece ilicitamente: Vantagens advindas de atos ilícitos de servidor público, medições de obras e serviços irregulares, permutas com o Poder Público, etc. A empresa que causa dano ao erário: Operação financeira com a Administração sem observância de norma legal, incentivos fiscais abusivos, contratos em desrespeito à legislação, etc. A empresa e a violação aos princípios constitucionais da Administração: Acesso irregular a informação sigilosa, frustrar a licitude de certame, etc.
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Medidas liminares constritivas: bloqueio de bens. Sanções severas Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de outra pessoa jurídica (de 3 a 10 anos) Multa civil fixada em sentença Devolução de valores (imprescritibilidade do ressarcimento) Repercussão negativa para a empresa Repercussão Patrimonial e Empresarial: Sanções da Lei de Improbidade
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Lei Anticorrupção Empresarial: a empresa e o sistema brasileiro de combate à corrupção Emerson Gabardo Professor de Direito Administrativo da UFPR Professor de Direito Econômico da PUCPR Pós-doutor em Direito Público Comparado pela Fordham University, NY Advogado
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Antecedentes da LAE Projeto de Lei 6.826/2010 – Deputado João Arruda Chefia do Poder Executivo Federal Controladoria Geral da União “Convenção sobre o combate da corrupção de funcionários públicos estrangeiros em transações comerciais internacionais” - Decreto 3.678/2000 Inspirada em outras leis antecedentes 8
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Regime de Responsabilidade das Empresas Responsabilização: administrativa e civil (não criminal) De pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública: - nacional ou estrangeira ou internacional Ainda que seja cometido no exterior por brasileiro. Para todas as entidades federativas: - Autonomia – “Falsa Federação” 9
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Tipificação Três espécies de atos imorais: 1) Atos contra o patrimônio nacional ou estrangeiro ou internacional (inovação); 2) Atos contra princípios da Administração (art. 5º, IV: rol específico para licitações e contratos: perturbar a licitação); 3) Atos contra compromissos internacionais assumidos pelo Brasil (inovação) 10
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Responsabilização Administrativa das Empresas Das pessoas jurídicas ► “só que não… só” objetiva administrativa – especial Independente de culpa ou dolo A lei não explica, não traz excludentes É diferente da responsabilidade do art. 37, § 6º, CF Há solidariedade Há extensão (terceiros) 11
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Lei Anticorrupção Empresarial: a empresa os acordos com o Poder Público Thiago Marrara Professor de direito administrativo da USP (FDRP) Doutor pela Universidade de Munique (LMU) Advogado consultor
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Lei Anticorrupção e Consensualização Consensualização: Legislação cria novos instrumentos de diálogo Meios orgânicos, procedimentais e contratuais Contratualização no poder de polícia: Tradicionalmente, administração impositiva Hoje: cada vez mais dialógica e mais horizontal Benefícios potenciais: efetividade, celeridade, economicidade, legitimidade
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Leniência: características Acordo integrativo Integra processo administrativo Convive com ação unilateral! Celebrado entre Estado e infrator Caráter sinalagmático De um lado, provas / colaboração na investigação De outro, benefícios sancionatórios ao colaborador
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