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GARANTIAS DOS CONTRIBUINTES Garantias não impugnatórias Decorrentes dos princípios conformadores da actividade tributária (no procedimento tributário):

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Apresentação em tema: "GARANTIAS DOS CONTRIBUINTES Garantias não impugnatórias Decorrentes dos princípios conformadores da actividade tributária (no procedimento tributário):"— Transcrição da apresentação:

1 GARANTIAS DOS CONTRIBUINTES Garantias não impugnatórias Decorrentes dos princípios conformadores da actividade tributária (no procedimento tributário): Legalidade Igualdade Justiça Imparcialidade Participação Proporcionalidade Certeza, segurança e celeridade na definição das situações tributárias Decorrentes da atribuição de direitos subjectivos: Direito à informação Direito à fundamentação e notificação dos actos tributários Direito à redução das coimas Direito a juros indemnizatórios Direito ao pagamento em prestações Direito a solicitar Inspecção

2 GARANTIAS DOS CONTRIBUINTES Garantias impugnatórias No Procedimento Tributário: Reclamação Graciosa Recurso Hierárquico Revisão da Matéria Tributável Revisão dos Actos Tributários No Processo Tributário: Impugnação Judicial Oposição à Execução Recurso de Actos de Aplicação de Coimas e Sanções Acessórias Recurso de Actos Praticados no Processo de Execução Fiscal Outros

3 Princípios informadores do Procedimento Tributário Princípios - Legalidade - Igualdade - Proporcionalidade - Justiça - Prossecução do interesse público - Imparcialidade - Celeridade - Colaboração - Decisão - Participação - Confidencialidade Etapas do Procedimento Tributário - Início do procedimento - Instrução - Decisão

4 Reclamação graciosa Reclamação Graciosa Princípio e prazo para a decisão da AT (6 meses - artºs 56º, 57º LGT) Princípio da participação – Audição prévia à decisão (artº 60º LGT) Princípio do duplo grau de decisão da AT (Artºs 47º CPPT) Procedimento de Reclamação Graciosa (artºs 68º a 77º CPPT) Reclamação Graciosa Prévia nos actos de Autoliquidação (artº 131º CPPT); Retenção na fonte (artº 132º CPPT); Pagamento por conta (artº 133º CPPT); Actos fixação valores patrimoniais e incorrecções inscrições matriciais (artº 134º CPPT). Admissibilidade de reclamação, recurso hierárquico e impugnação de IVA (artº 97º, 78º e 88º CIVA) Reclamações e Impugnações de IRS (artº 140º CIRS) Reclamações e Impugnações IRC (artº 137º CIRC) Anulação do IMT por acto ou facto que não se realizou e anulação proporcional (artºs 43º a 44º CIMT) Reclamação das matrizes e impugnação valores patrimoniais tributários (artºs 130º a 134º CIMI)

5 Reclamação Graciosa – Prazos (1) FactosPrazoNorma Legal Termo do prazo para pagamento voluntário das prestações tributárias 120 dias Artigos 70º/1 e 102º/1, CPPT Notificação de actos tributários que não deem origem a liquidação Citação dos responsáveis subsidiários Autoliquidação2 anos, a contar da apresentação da declaração Artº 131º/1 CPPT Retenção na fonte 2 anos, a contar do termo do ano em que tiver sido efectuado o pagamento indevido Artº 131/3 CPPT Pagamento por conta30 dias, a contar do pagamento indevido Artº 133º/2 CPPT Liquidação de IRS120 dias, a contar do 30 seguintes à notificação da liquidação Artº 140º/4 al. a) CIRS

6 Reclamação Graciosa – Prazos (2) FactosPrazoNorma Legal Liquidação de IMT paga por acto ou facto translativo de bens que não chegou a verificar-se 1 ano (findo os 2 anos)Artºs 22º/4 e 44º CIMT Anulação proporcional de IMT (condição resolutiva ou se ocorrer a resolução do contrato) 120 dias, a contar do factoArtº 45º CIMT Liquidações de IVA passíveis de regularização A contar do dia imediato ao final do período seguinte àquele a que respeita a factura a rectificar ou 2 anos Artº 90º/2 do CIVA

7 Recurso Hierárquico Princípio da decisão – artº 56º/1 LGT Princípio da participação – artº 60º LGT Princípio da decisão – fundamentação e eficácia – artº 77º LGT Decisão da AT susceptível de recurso para o mais elevado superior hierárquico – artº 80º LGT Duplo grau de decisão da AT – artº 47º CPPT Prazo para deduzir o recurso, natureza e efeito e prazo para a decisão – artºs 66º e 67º CPPT Excepções ao efeito suspensivo - Fixação de elementos pela AT por discordar dos declarados pelo contribuinte nas suas declarações (mudança de regime, obrigações declarativas ou usufruição de vantagens ou prejuízos injustificados) – artº 35º/4, 58º/4 e 56º/1 CIVA.

8 Recurso Hierárquico – Prazos FactosPrazoNorma Legal Notificação do respectivo acto desfavorável ao contribuinte30 diasArtºs Artº 66º /2 CPPT e 80º LGT São decididos no prazo máximo de 60 dias (artº 66º/5 do CPPT) – Indeferimento tácito – Abre-se prazo para a impugnação judicial.

9 Impugnação Judicial Forma de processo tributário (artºs 101º/ al. a) LGT) Mandato tributário e mandato judicial (artº s 5º e 6º CPPT) Fundamentos (artº 99º CPPT) Prazo, local apresentação e efeito suspensivo da impugnação judicial (artº 99º, 103º CPPT) Efeito do indeferimento tácito da reclamação (artº 106º CPPT) Requisitos petição inicial (artº 108º CPPT) Impugnação em casos de autoliquidação, retenção na fonte e pagamento por conta (artºs 131º, 132º e 133º CPPT) Impugnação fixação valores patrimoniais e incorrecções matriciais de valores patrimoniais (artº 134º CPPT) Artº 90º CIVA - Liquidação com base em presunções e métodos indiciários Artº 140º CIRS – Reclamações e Impugnações Artº 128º CIRC – Reclamações e impugnações Impugnação para anulação de IMT por acto ou facto que não se realizou e anulação proporcional do imposto (artºs 43º a 45º CIMT)

10 Mandato tributário Artº 5 CPPT 1 - Os interessados ou seus representantes legais podem conferir mandato, sob a forma prevista na lei, para a prática de actos de natureza procedimental ou processual tributária que não tenham carácter pessoal. 2 - O mandato tributário só pode ser exercido, nos termos da lei, por advogados, advogados estagiários e solicitadores quando se suscitem ou discutam questões de direito perante a administração tributária em quaisquer petições, reclamações ou recursos. 3 - A revogação do mandato tributário só produz efeitos para com a administração tributária quando lhe for notificada.

11 ETAF – Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais Lei n.º 13/2002, de 19.02 - ESTATUTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS (versão actualizada Lei nº 55-A/2010, de 31.12) Artigo 6.º Alçada 1 - Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal têm alçada. 2 - A alçada dos tribunais tributários corresponde a um quarto da que se encontra estabelecida para os tribunais judiciais de 1.ª instância. 3 - A alçada dos tribunais administrativos de círculo corresponde àquela que se encontra estabelecida para os tribunais judiciais de 1.ª instância. 4 - A alçada dos tribunais centrais administrativos corresponde à que se encontra estabelecida para os tribunais da Relação.

12 LOFTJ – Lei de Organização e Funcionamento do Tribunais Judiciais Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais Lei n.º 52/2008 de 28 de Agosto Artigo 31.º Alçadas 1 - Em matéria cível, a alçada dos tribunais da Relação é de (euro) 30.000 e a dos tribunais de 1.ª instância é de (euro) 5.000. 2 - Em matéria criminal não há alçada, sem prejuízo das disposições processuais relativas à admissibilidade de recurso. 3 - A admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo em que foi instaurada a acção.

13 Mandato Judicial - CPPT Código de Procedimento e de Processo Tributário Artigo 6.º Mandato judicial 1 - É obrigatória a constituição de advogado nas causas judiciais cujo valor exceda o décuplo da alçada do tribunal tributário de 1.ª instância, bem como nos processos da competência do Tribunal Central Administrativo e do Supremo Tribunal Administrativo. 2 - … 3 - … No processo judicial tributário o Solicitador pode ser constituído mandatário nos processos cujo valor não exceda € 12.500,00. (alçada Trib. Judicial 1ª Inst. – 5.000 : 4 = 1.250 x 10 = 12.500)

14 Impugnação Judicial – Prazos (1) FactosPrazoNorma Legal Indeferimento expresso da reclamação graciosa 15 dias a contar da notificação Artº 102º/2 CPPT Termo do prazo para pagamento voluntário das prestações tributárias 3 mesesArt Artº 102º/1 CPPT (Lei nº 66-B/2012) Notificação de actos tributários que não deem origem a liquidação Citação dos responsáveis subsidiários Indeferimento tácito Notificação dos restantes actos que possam ser objecto de impugnação autónoma Conhecimento de actos lesivos dos interessas legalmente protegidos não abrangidos nos casos anteriores Indeferimento expresso/tácito da reclamação de autoliquidação 30 diasArtº 133º/2 CPPT

15 Impugnação Judicial – Prazos (2) FactosPrazoNorma Legal Indeferimento expresso/tácito da reclamação por retenção na fonte 30 diasArtº 132º/5 CPPT Indeferimento expresso da reclamação por pagamento por conta 30 diasArtº 133º/3 CPPT Obtenção de documento superveniente (a contar da data …) 3 meses Artº 43º/2 CIMT e 49º/2 CISelo Transito em julgado da sentença (a contar da data do …) Actos de fixação de valores patrimoniais (a contar da notificação do resultado do pedido de 2ª avaliação CIMI 90 diasArtº 134º/1 CPPT Incorrecções nas matrizes dos valores patrimoniais (a contar da notificação da decisão) 30 diasArtº 134º/3 CPPT

16 Impugnação Judicial – Prazos (3) FactosPrazoNorma Legal Liquidação de IRS 3 meses, a contar dos 30 seguintes à notificação da respectiva liquidação Artº 140º/4 al. a) CIRS Liquidação de IMT pago, por acto ou facto translativo de bens que não chegou a verificar-se 3 meses (findos os 2 anos de validade da liquidação Artºs 22º/4 e 44º do CIMT Anulação proporcional de IMT (condição resolutiva ou se se verificar a resolução do contrato) 3 meses a contar do factoArtº 45º CIMT Liquidações de IVA susceptíveis de regularização A contar do dia imediato ao final do período seguinte àquele a que respeita a factura a rectificar ou 2 anos Artº 90º/2 do CIVA Nulidade do actoA todo o tempoArtº 102º/3 CPPT e 130º CPA


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