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AEROPORTO DE PORTO ALEGRE.

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AEROPORTO DE PORTO ALEGRE.

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Apresentação em tema: "AEROPORTO DE PORTO ALEGRE."— Transcrição da apresentação:

1 AEROPORTO DE PORTO ALEGRE

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3 ÁREA HORIZONTAL 10 E INTERNA 1
PLANO ESPECÍFICO ÁREA HORIZONTAL 1 ÁREA HORIZONTAL 3 ÁREA APROXIMAÇÃO ÁREA TRANSIÇÃO ÁREA APROXIMAÇÃO ÁREA HORIZONTAL 20 ÁREA HORIZONTAL 10 E INTERNA 1 ÁREA TRANSIÇÃO 3

4 ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS
COMAR: Autoridade competente da Aeronáutica responsável por emitir autorização de implantações dentro das Zonas de Proteção de Aeródromos. DECEA: Responsável pela elaboração de Planos Específicos. Prefeitura e Órgãos Municipais: Autoriza construções e implantações próximo a aeroportos, desde que não contrariem os Planos de Zona de Proteção do Aeródromo. OBS: O COMAR deve ser consultado sempre que couber análise de Plano de Zona de Proteção. 4

5 O QUE PRETENDE, E COMO SE APLICA O ARTIGO 94 DA PORTARIA nº 256/GC5

6 ARTIGO 94 – REDAÇÃO ANTERIOR
Art. 94 Se a solicitação de uma implantação não atender aos requisitos técnicos estabelecidos, nesta Portaria e nas demais normas vigentes, e o Poder Municipal/Estadual manifestar-se, oficialmente, pelo interesse público na referida implantação, o DECEA informará as restrições necessárias às operações do aeródromo, para garantir a segurança da navegação aérea; e se, ainda assim, for ratificado pelo Poder Municipal/Estadual o interesse público no empreendimento, o Comandante da Aeronáutica poderá emitir portaria, autorizando a implantação, e o DECEA emitirá a documentação necessária à mitigação dos efeitos adversos e à manutenção do nível de segurança operacional.

7 OBJETIVOS DO Art. 94 O Art. 94 foi especialmente criado para permitir a implantação de obstáculo que ultrapasse as altitudes máximas estabelecidas no Plano Específico da Zona de Proteção do Aeródromo - PEZPA, agora no Plano Básico, com 48m, desde que não cause qualquer redução na segurança dos voos. Tendo em vista a realidade da topografia da cidade e os obstáculos definitivos existentes, a Aeronáutica já implementou as restrições necessárias às operações do Aeroporto para que fosse mantida a integral segurança dos voos. Por isso, novas edificações com as altitudes daquelas já construídas, e com as alturas autorizadas no PDDUA, não deverão causar qualquer nova restrição operacional do Aeroporto, sobretudo na AH 20 do antigo PEZPA, onde este impunha as mais distorcidas e inúteis limitações à implantação de edificações com as alturas estabelecidas no PDDUA, e onde, por isso mesmo, foi mais desrespeitado.

8 OBJETIVOS DO Art. 94 Com a revogação do PEZPA, em 25/11/2011, passou a vigorar como limitador das altitudes para a cidade o Plano Básico, cuja aplicação das absurdas restrições por ele impostas nas principais zonas da cidade, ou impedem qualquer tipo de construção, ou possibilitam apenas construções com baixa ocupação da capacidade construtiva da área. Como tais absurdas limitações são totalmente desnecessárias para manter a segurança dos voos e as atuais condições operacionais do Aeroporto, a simples aplicação do artigo 94 para os casos em que a implantação não provoque qualquer nova restrição operacional ao aeroporto já resolveria a quase totalidade dos atuais impedimentos de utilização das alturas autorizadas no PDDUA. Portanto, a possibilidade de autorização, prevista no artigo 94, de uma implantação que exija até mesmo alguma pequena limitação nas condições operacionais do Aeroporto para manter a sua segurança plena, que, em nenhum hipótese pode ser afetada, é somente para utilização em raríssimos e excepcionais casos.

9 ARTIGO 94 – NOVA REDAÇÃO Art Nos casos em que a solicitação de uma implantação não atenda aos requisitos técnicos estabelecidos nesta Portaria e nas demais normas vigentes, e o Poder Municipal/Estadual se manifestar, oficialmente, pelo interesse público da referida implantação, o DECEA informará as restrições necessárias às operações do(s) aeródromo(s) envolvido(s), para garantir a segurança e a regularidade das operações aéreas. § 1º - Os requisitos técnicos de que trata este artigo se referem, exclusivamente, às Zonas de Proteção de Aeródromos, ... § 2º - Quando a implantação e o(s) aeródromo(s) envolvido(s) não estiverem situados no mesmo município ou estado, ... § 3º - Se, após conhecer as restrições operacionais decorrentes da implantação, o(s) Poder(es) Municipal(is)/Estadual(is) ratificar(em) o interesse público do empreendimento, o COMAER encaminhará o processo à Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República (SAC-PR), para manifestação acerca da implantação proposta, à luz do que dispõe a Política Nacional de Aviação Civil (PNAC) e, após, retornará ao COMAER para a emissão de portaria de autorização da implantação, caso julgue pertinente. § 4º - O DECEA, caso seja autorizada a implantação, tomará as providências necessárias à mitigação do efeito adverso à segurança e à regularidade das operações aéreas." (NR)

10 PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
OF.986/11 GP – 01/11/2011 PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE Senhor Comandante: Tomando como exemplo o conteúdo do Expediente Único nº (documentos anexos) e nos termos do artigo 94 da Portaria nº 256/GC5, de , vimos, através do presente, consultar acerca das restrições necessárias às operações do Aeródromo Salgado Filho, caso a edificação fosse licenciada e implantada nos termos do projeto urbanístico proposto, tendo em vista o interesse público de ver atendido o regramento previsto no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental de Porto Alegre – PDDUA (regime urbanístico descrito na documentação em apenso). Atenciosamente, José Fortunati, Prefeito.

11 CONCLUSÃO COMO SE VÊ, A SOLUÇÃO DO PROBLEMA É MUITO SIMPLES, SE HOUVER BOA VONTADE E PRESTEZA NOS ENCAMINHAMENTOS DO QUE ESTABELECE O ART. 94 DA PORTARIA Nº256/GC5 POR PARTE DA PREFEITURA, DO DECEA E DO COMAER.


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