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Escrito - origem Apreensão – memória Apropriação – poder Disponibilização – organização da justiça e cooperação entre os cidadãos Gemealidade funcional.

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1 Escrito - origem Apreensão – memória Apropriação – poder Disponibilização – organização da justiça e cooperação entre os cidadãos Gemealidade funcional - a atividade registral entre nós se desenvolveu a partir da tradição dos tabeliães portugueses. A origem assenta- se no Decreto 482, de 14 de novembro de 1846 [Jacomino – Ars notariæ].

2 Sistemas Registrários O sistema francês é consensual – a transmissão da propriedade se dá pelo contrato. O registro serve para dar publicidade ao ato. O sistema alemão é abstrato – o título origina um crédito entre as partes e o registro converte o crédito em direito real, que se abstrai da causa que lhe deu origem, gerando uma presunção absoluta iure et iure.

3 O sistema brasileiro é eclético – características franco-germânicas, constitutivo e causal, exige título + registro e é dotado de presunção iuris tantum. O direito real só se consolida com o registro (formalizante), mas mantém-se vinculado a sua causa. Anulado o título, anula-se o registro.

4 O ato jurídico inexistente não produz efeitos na órbita jurídica. O registro de imóveis não é convalidante, pois nosso sistema não admite a eficácia saneadora do registro. A publicidade registral é responsável pela eficácia, autenticidade e segurança jurídica.

5 A publicidade registral, segundo Alvaro Delgado Scheelje¹ não é apenas um princípio, senão é objeto mismo de la función registral, la razón de ser de todo registro público y la base sobre la cual se apoyan todos y cada uno de los principios registrales. A publicidade, efetivamente, é o fim de todos os sistemas registrais, elemento comum a todos e sua razão de existir. 1La Publicidad Jurídica Registral en el Perú. Eficácia material y Princípios Registrales, Revista Crítica de Derecho Inmobiliario, año LXXV, n° 650. Madrid, 1.991),

6 As notas e o registro respondem a uma necessidade social, tratam de realizar a segurança jurídica, não caracterizam um fim em si mesmos. Para que possa cumprir o desiderato de publicizar a res certa o registrador deve aplicar uma metódica formal.

7 Essa ocupação com a forma, contudo, como salienta o Des. Dipp, não corresponde ao formularismo (espartilho de regras), com suas regulações mágicas, palavras-vudús, cuja ritual observância realiza o mito da organização, ainda que não sirva, enfim, à consecução do fim ou razão de ser dessas instituições. O registro formaliza ou representa (declara ou noticia) a res certa, conferindo-lhe seus caracteres de autenticidade e fé pública, cujos efeitos dimanam erga omnes.

8 A atividade notarial caracteriza-se por uma delegação do poder do Estado, visando em especial o serviço público da documentação das convenções, da sua autenticidade e legalidade, da sua força executiva e probatória, bem como a assistência preventiva e imparcial às partes interessadas para descarregar os tribunais (Parlamento Europeu - Resolução de 18/01/1994) Finalidade da Função Notarial: a certeza jurídica das relações e situações subjetivas concretas. A intervenção notarial se dá na esfera da realização voluntária do direito, estabelece a certeza da situação a priori, regulando e individualizando os direitos subjetivos (preventiva), diferentemente da função jurisdicional que atua a posteriori, depois de instalado o conflito (curativa).

9 A tranquilidade reclama outros funcionários, conselheiros desinteressados das partes, assim como redatores imparciais das suas vontades, fazendo-lhes conhecer o alcance das obrigações assumidas, redigindo tais obrigações com clareza, conferindo-lhes a natureza de documento autêntico e a força de uma sentença em última instância, perpetuando-lhes a lembrança e conservando fielmente o seu depósito, assim impedindo o nascimento de diferendos [desacordos] entre os homens de boa fé e tirando aos cúpidos [cobiçosos] o desejo de, na esperança de sucesso, deduzirem contestações infundadas. Estes conselheiros desinteressados, estes redatores imparciais, esta espécie de juízes voluntários que obrigam irrevogavelmente as partes contratantes são os notários; esta instituição é o notariado. França – 1803 - Exposição de motivos da Lei Orgânica do Notariado, sessão de 14 Ventoso [terceiro mês do inverno do Calendário Revolucionário Francês], ano XI.

10 Segurança jurídica notarial e registral Notário realiza a segurança dinâmica (situações em vias de constituição) formalização do dictum (narração ou representação documental de um actum) finalidade de conformação e preconstituição de prova aconselhamento das partes, livre eleição das partes, porque o notário é participe da elaboração consensual do direito Registrador realiza a segurança estática (conservação das situações estabelecidas) não exercita a função prudencial de acautelar o actum, mas sim a de publicar o dictum não configura a determinação negocial. é despicienda a liberdade de sua escolha pelas partes

11 Principais Tarefas do Notário: investigação dos elementos levados pelos particulares para realização de um ato parecer jurídico acerca de sua concretização instrumentalização da vontade das partes, buscando os meios mais adequados e condizentes com o sistema jurídico-normativo guarda de documentos com a intenção de revestir o ato de maior segurança jurídica.

12 Princípios da função notarial: Juridicidade ou legalidade Cautelaridade Imparcialiadade Publicidade Tecnicidade Rogatório Unicidade do Ato Conservação

13 Juridicidade - o tabelião recebe a vontade das partes, a qualifica juridicamente (conceitua e classifica) e cria o instrumento jurídico adequado para que produza seus efeitos. A atenção cautelar do notário se desdobra em dois aspectos: Consonância com o ordenamento jurídico Zelo pela autonomia da vontade Cautelaridade – aconselhamento Juízo prudencial - a função do notário é essencialmente um mister de prudência, muito acentuada se comparada aos demais operadores do direito, notadamente por sua natureza cautelar.

14 Imparcialiadade – O notário exerce uma verdadeira magistratura cautelar (Larraud), adianta-se ele a prevenir e precaver os riscos que a incerteza jurídica possa acarretar a seus clientes, impondo-se-lhe, por vezes, a aplicação de tratamento desigual às partes, quando o caso concreto assim o exigir, a fim de equilibrar os interesses em jogo. Competência técnica – O notário tem um dever de aptidão, que lhe permita qualificar adequadamente a vontade das partes, a fim de que o ato possa produzir os efeitos jurídicos pretendidos. O notário deve velar pela aquisição de conhecimentos e obrigar-se a uma formação intelectual permanente.

15 Publicidade - função pública é aquela atividade própria e característica do Estado, cuja organização e o cumprimento regular e contínuo interessam diretamente à coletividade. Segundo a declaração de Madri (março de 1990): O notário exerce uma função pública, num quadro de profissão liberal, ou seja, é ele titular independente de uma função pública. Princípio da Conservação - Os notários devem conservar todos os documentos, livros e papéis que lhe foram confiados, a fim de constituir um sistema seguro frente às perdas e deteriorações.

16 Rogação ou Instância - o notário não age espontaneamente, carecendo de provocação da parte interessada para exercer o seu mister. Havendo tal requerimento não pode o notário negar- se a agir; está obrigado a prestar a função notarial, que é pública, salvo impedimento ou qualificação notarial negativa. Unicidade do Ato - O documento notarial deve ser elaborado de modo ininterrupto, sem solução de continuidade. Abrangendo a elaboração, leitura, assinaturas e encerramento (natureza instrumental – impossibilidade de acréscimo de disposições contratuais após o encerramento).

17 Características técnicas da função notarial FÉ PÚBLICA notarial corresponde à especial confiança atribuída por lei ao que o delegado declare ou faça, no exercício da função, com presunção de verdade. Tem ela o condão de fixar preventivamente a situação jurídica firmada perante o tabelião. A publicidade notarial é negativa, no sentido de que o ato notarial está acessível a qualquer pessoa por meio de certidão, sem dimanar efeitos erga omnes. A publicidade registral ostenta caráter positivo, gerando eficácia erga omnes do direito inscrito nos livros do registrador. AUTENTICAÇÃO - contém a idéia de certeza da existência de um fato ou ato jurídico, atestado pelo notário em instrumento solene.

18 Notariado- aspectos relevantes Função-passarela – Entre o Estado e o cidadão. O primeiro precisa de intérpretes fiáveis que possam traduzir, objetivamente, a lei para o cidadão. Em sentido inverso, o notário exerce um importante papel na circulação da informação da base para o topo, mantendo contato permanente com as diversas entidades com as quais intervém no interesse dos usuários. Assegura a eficácia da lei – o notário desenvolve a lei, sendo obrigado a aplicá-la e fazê-la respeitar.

19 Garante a proteção do consumidor – através do dever de conselho, isto é, de assistência imparcial. Atua como mediador e árbitro – ao ser chamado a dar autenticidade aos contratos, o notário é o primeiro juiz que se debruça sobre o assunto, cumprindo-lhe auxiliar as partes para encontrarem a melhor solução jurídica, evidenciando-se o seu caráter negociador e conciliador.

20 Assegura a boa administração dos registros públicos – A fiabilidade do sistema registrário é garantia de segurança e está diretamente relacionada à boa classificação e arquivamento das informações que compõem o banco de dados. A fiabilidade do ato notarial ultrapassa a simples forma, estendendo-se ao conteúdo do ato, provando, por si mesmo, a autoria, data, lugar e o fato das pessoas terem feito as declarações documentadas. A força probatória do ato notarial significa que o documento basta por si próprio e quem o invoca tem apenas de exibí-lo. Quem o impugna assumirá o ônus de buscar judicialmente o seu desfazimento.

21 Desafios: Valorização da atividade notarial e do instrumento público (hipossuficientes) Difusão da ata notarial como instrumento de autenticação de situações aptas a ingressarem no registro (regularização fundiária, correção de dados de especialidade, etc.) Langue pertencente – estabelecimento de verdadeira interconexão entre as notas e os registros – fim comum.


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