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Contribuições profissionais

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Apresentação em tema: "Contribuições profissionais"— Transcrição da apresentação:

1 Contribuições profissionais

2 contribuições A feiçao tributaria. Tem natureza juridica de tributo
Doutrina Teoria pentapartite( STF) Impostos Taxas Contribuiçoes de melhoria Emprestimos compusorios Contribuiçoes

3 AS CONTRIBUIÇÕES E OS PRINCIPIOS TRIBUTARIOS
As contribuições, como espécies autonomas de tributos avocam-se os principos constitucionais tributarios, a saber da legalidade anterioridade capacidade contributiva entre outros.

4 Contribuições profissionais
E a parafiscalidade no direito pátrio No Brasil, o tema da parafiscalidade tomou forma a partir da promulgação da Constituição Federal, de 1967, com o sucedâneo da Emenda n.º 1/69. Com propriedade, Misabel Abreu Machado Derzi, discorreu sobre as diferenças ocorridas entre as Constituições de 1967, a Emenda n.º 1 de 1969 e a atual ao encerrar o debate sobre o caráter tributário das contribuições.           "O art.149 da Constituição (de 1988), inserido no Capítulo do Sistema Tributário Nacional, confere à União com exclusividade, a competência para criar contribuições sociais, contribuições de intervenção no domínio econômico, contribuições instituídas no interesse de categorias profissionais ou econômicas.

5 Conceito de parafiscalidade
E a delegação da capacidade tributária ativa de um tributo a um ente com gestão própria. E, capacidade tributária ativa não é "competência tributária" (poder de criar tributos), cuja exclusividade pertence somente às pessoas políticas (União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal). Podemos citar como exemplo de tributo parafiscal a Contribuição para Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), contribuição estabelecida por lei federal (União), cujo beneficiário é o INSS (autarquia).

6 Contribuições parafiscais: identidade e natureza jurídica:
O instituto das contribuições parafiscais é repelido pela doutrina majoritária, mas aceito pelos tribunais como forma de designar a parafiscalidade. Sobre a natureza jurídica das contribuições especiais, parafiscais – não há dúvida que são tributárias, considerando-se a posição de Ives Gandra Martins, Ruy Barbosa Nogueira, Vittorio Cassone, Roque Antonio Carrazza, Hugo de Brito Machado, Aliomar Baleeiro e Alfredo Augusto Becker.

7 CLASSIFICAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES
Quanto a classificação das contribuições parafiscais, esposamos do entendimento da Misabel Abreu Machado Derzi chancelado pelo art.149 da Magna Carta, assim divididas:

8 A -. De intervenção no domínio econômico, o AFRMM (Adicional ao Frete para renovação da Marinha Mercante); B -. Corporativas, como as contribuições que os advogados pagam à OAB. C - dentro das sociais – como gênero – aquelas destinadas ao custeio da Seguridade Social (COFINS, Contribuição para SAT, PIS-Pasep, etc.). Neste ponto, as posições doutrinárias também são intempéries, data venia a posição de Hugo Brito de Machado: "As contribuições especiais dividem-se em contribuições sociais (subdividas pelas de intervenção no domínio econômico e as de interesse de categorias profissionais ou econômicas) e contribuições de seguridade social".

9 CONTRIBUIÇÕES PROFISSIONAIS
Também conhecidas como “contribuições corporativas”, são tributos instituídos por lei ordinária da União, não em seu próprio favor, mas no das entidades que representam categorias profissionais (trabalhadores) ou econômicas (empregadores). Podemos citar, como exemplo, a contribuição destinada ao SESC/SENAC, por ter o seu produto arrecadado direcionado a propiciar a organização e fiscalização dessas categorias profissionais ou econômicas.

10 bem assim, as contribuições instituídas em favor da OAB, dos conselhos fiscalizadores das profissões liberais, de sindicatos, dentre outros. Nesta categoria enquadra-se a contribuição sindical, prevista no final do inciso IV do art. 8º da Constituição Federal:

11 Contribuiçoes profissionais contribuição anuidade CREA,CRM, CRC entre outros

12 Contribuiçao sindical
É a modalidade de contribuição parafiscal na subespécie “corporativa ou profissional” conhecida vulgarmente como imposto sindical. Contribuição confederativa Art 8 .IV parte inicial CF

13 As contribuiçoes cobradas pela OAB são contribuiçoes corporativas
1)entendimento que a anuidade é tributo(STJ 1 turma) Ementa:A OAB possui natureza juridica de autarquia de regime especial, eo anuidade cobrada por ela tem caracteristica de contribuiçao parafiscal.sucede as execucões para cobrança dessa contribuição devem seguir perante a justiça Federal, sob os ditames da lei n com esse entendimento a turma por maioria , negou provimento ao Resp.rel Min Teori Zvascki Resp Sc

14 2) Entendimento que a anuidade não é tributo(STJ 2 turma)
Ementa: A OAB é uma autarquia especial não sujeita a controle estatal(lei n ) e a contribuiçao cobrada por ela não tem natureza tributaria e não se destina a compor a receita da Administraçao Publica , mas , sim dela propria. Assim a cobrança dessa anuidades não esta sujeita a incidencia da lei n REsp Sc rel Min Eliana calmom.

15 ADIN A ordem é um serviço publico independente,categoria IMPAR no elenco das personalidadesjuridicas existentes no direito brasileiro. Portanto se não é uma autarquia se não se confunde com os demais conselhos voltados para finalidades corporativas, a anuidade não se coaduna com a feiçao tributaria de contribuiçao parafiscal.

16 JURISPRUDÊNCIA TRF2 -  AGRAVO DE INSTRUMENTO AG RJ Data de Publicação: 06/10/2011 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOSPROFISSIONAIS. FIXAÇÃO DE ANUIDADES POR PORTARIAS/RESOLUÇÕES.NATUREZA JURÍDICA DA CONTRIBUIÇÃO. ILEGALIDADE. EXIGÊNCIA DA LEI. PRECEDENTES. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO COREN/RJ, em face da decisão que entendeu que os conselhos profissionais não podem fixar ou majorar, por meio de Resolução, o valor das anuidades, uma vez que referidas contribuições têm nature... Encontrado em: contribuições têm natureza tributária, o que afronta o princípio da legalidade... das categorias profissionais têm natureza tributária, à exceção da OAB... recolhida não possui natureza tributária, sendo inclusive este o entendimento já

17 CONCLUSAO Podemos concluir que as contribuições de interesse de categorias profissionais ou econômicas, bem como as contribuições de seguridade social, ostentam nítida função parafiscal.

18 Bibliografia Ruy Barbosa Nogueira, Curso de Direito Tributário, Ed. Saraiva, 14ª ed., 1995, pg. Hugo de Brito Machado, Curso de Direito Tributário, Ed. Malheiros, 12ª ed., 1997, pg. 49


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