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Prof. Dr. David Lopes Neto

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Apresentação em tema: "Prof. Dr. David Lopes Neto"— Transcrição da apresentação:

1 Prof. Dr. David Lopes Neto
PAPEL DO SISTEMA COFEN/ CONSELHOS REGIONAIS NA FISCALIZAÇÃO DE ESCOLAS DE FORMAÇÃO Prof. Dr. David Lopes Neto COREN-AM

2 ATRIBUIÇÃO DO SISTEMA COFEN/ CONSELHOS REGIONAIS
Fiscalizar o exercício da profissão de enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem Zelar pela qualidade dos serviços prestados pela Enfermagem Garantir o cumprimento da Lei do Exercício Profissional (Lei nº 7.498/86) e e demais legislação

3 A QUEM COMPETE A REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL?
SISTEMA COFEN/ CONSELHOS REGIONAIS

4 REGULAÇÃO DA FORMAÇÃO Constituição Federal prevê o ensino ministrado com base nos princípios: Qualidade Respeito à Autonomia Universitária Ensino livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: Cumprimento das Normas Gerais da Educação Nacional; Autorização de Cursos de Instituição de Ensino Credenciada

5 Sistema Nacional de Avaliação do Ensino Superior - SINAES
FUNÇÃO DE REGULAÇÃO – realizada por meio de atos administrativos autorizativos do funcionamento das IES e de cursos de graduação, tecnológicos e sequenciais : Credenciamento/recredenciamento; Autorização de curso; Reconhecimento de curso/renovação; Descredenciamento; Desativação de curso

6 A QUEM COMPETE A REGULAÇÃO DO ENSINO DA ENFERMAGEM?
SUPERIOR - Ministério da Educação - MEC e órgãos a ele ligados; EDUCAÇÃO PROFISSIONAL – Conselho Estadual de Educação

7 SECRETARIA DE ENSINO SUPERIOR - SESu
INEP Instituto Nacional de Ensino e Pesquisa BASIS B.Av Sist. Nac. Aval. Ed. Sup.

8 COMPETÊNCIA DAS INSTITUÇÕES DE ENSINO
FORMAR O PROFISSIONAL TÉCNICO OU GRADUADO SEGUINDO A ORIENTAÇÃO DOS ÓRGÃOS COMPETENTES Solicitar: 1 - Credenciamento da Instituição de Ensino 2 – Autorização/Reconhecimento de Curso

9 BASES LEGAIS DA REGULAÇÃO DO ENSINO DA ENFERMAGEM
Constituição Federal LDB – Lei 9394/96 Diretrizes Curriculares Nacionais de Cursos de Graduação em Enfermagem - DCN Diretrizes Curriculares Nacionais de Cursos da Educação Profissional Resolução CNE/CES nº 04, de 6 de abril de 2009 Exame Nacional do Desempenho de Estudantes - ENADE Projeto Pedagógico de Curso – PPC PPC – articulado com os atos normativos da instituição de ensino (PDI, PPI, Regimento, Estatuto etc)

10 EDUCAÇÃO SUPERIOR Decreto 5773/06 – MEC
Competência do INEP/MEC Operacionalizar as visitas para: Avaliação in loco nos processos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos de graduação Avaliação do desempenho de estudantes - ENADE

11 RESOLUÇÃO CNE/CES Nº 3, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2001
Art. 1º A presente Resolução institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Enfermagem, a serem observadas na organização curricular das Instituições do Sistema de Educação Superior do País. Art. 2º As Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino de Graduação em Enfermagem definem os princípios, fundamentos, condições e procedimentos da formação de enfermeiros, estabelecidas pela Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, para aplicação em âmbito nacional na organização, desenvolvimento e avaliação dos projetos pedagógicos dos Cursos de Graduação em Enfermagem das Instituições do Sistema de Ensino Superior.

12 Resolução CNE/CES nº. 04, de 6 de abril de 2009
Dispõe sobre Carga Horária Mínima e procedimentos relativos à Integralização na modalidade presencial Enfermagem – 4000 horas no mínimo Integralização - 5 (cinco) anos

13 AVALIAÇÃO IN LOCO (da Formação)
Quem faz este trabalho? Avaliadores do BASis BASis - Banco de Avaliadores do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - INEP/MEC

14 AVALIAÇÃO DOS CURSOS Instrumento específico:
a) Formulário Eletrônico (e-MEC) b) 3 Dimensões: Corpo Docente e Técnico-Administrativo Instalações Físicas Gerais e Específicas (laboratórios e biblioteca) Organização didático-pedagógica

15 Consultivo Parcerias Colaboração Cooperação Educativo
QUAL É O PAPEL DO SISTEMA COFEN/ CONSELHOS REGIONAIS NAS INSTITUIÇOES DE ENSINO Consultivo Parcerias Colaboração Cooperação Educativo

16 O saber-fazer da fiscalização do ensino de enfermagem
Existência de convênio da Instituição de ensino com as instituições para a prática e estágio curricular supervisionado As instituições conveniadas implantaram a SAE? A Instituição conveniada está registrada no COREN? Quem é o Responsável Técnico da instituição conveniada? Outros saberes de competência

17 O saber-fazer da fiscalização do ensino de enfermagem
Enfermeiros preceptores da prática/estágio: Situação com o COREN Horas de trabalho na instituição de saúde Horas de trabalho para instituição de ensino Regimes de trabalho nas instituições Quantidade de alunos por preceptoria Outros saberes de competência

18 Termo de Colaboração COFEN/SESu/MEC
Contribuir com subsídios para ações de regulação e supervisão da educação superior Vigência – 24 meses ( )

19

20 Compromisso do Sistema COFEN/Conselhos Regionais
Elaborar relatório de manifestação técnica de informação dos Cursos de Enfermagem no Sistema e-MEC. Criar o banco de avaliadores do Cofen junto à SESu/MEC. Encaminhar à SESu/MEC reflexões sobre as DCN de Enfermagem

21 Termo de Cooperação Técnica entre Cofen - SESu/MEC
Instrumento de Avaliação 1 – inserção de um novo curso de Enfermagem no contexto estadual, regional 2 – Absorção de um novo profissional de Enfermagem no mercado de trabalho vigente

22 PARTICIPAÇÃO DOS CONSELHOS REGIONAIS NO ENSINO
Normatizar e fiscalizar o Exercício Profissional da Enfermagem: Registro de Empresa Responsável Técnico Inserir-se como colaborador nos processos decisórios como Determinação das Diretrizes Curriculares Nacionais Provocar parcerias e acordos com os órgãos responsáveis pela regulação da Educação Profissional e do Ensino Superior

23 SÍNTESE sobre FORMAÇÃO DE ENFERMAGEM
SISTEMA COFEN/CONSELHOS REGIONAIS REGULAR O EXERCÍCIO PROFISSIONAL INEP/SESu/MEC e CONSELHOS ESTADUAIS DE EDUCAÇÃO REGULAR O ENSINO SUPERIOR E TÉCNICO

24 Prof. Dr. David Lopes Neto
OBRIGADO!! CONTATO Prof. Dr. David Lopes Neto


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