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Antonio Moreno Daniela Mota Diana Laterman Fernanda Picarelli

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Apresentação em tema: "Antonio Moreno Daniela Mota Diana Laterman Fernanda Picarelli"— Transcrição da apresentação:

1 Assédio moral e sexual: caracterização, consequências e responsabilidade civil
Antonio Moreno Daniela Mota Diana Laterman Fernanda Picarelli Kattyla Rabelo Thais Tendolini Vinicius Kenzo

2 Assédio Moral “Consiste no ato de submeter alguém de forma habitual e reiterada a sofrimentos de caráter moral que, no âmbito de uma relação laboral ou como consequência da mesma, geram na vítima assediada sentimentos de humilhação, degradação e aviltamento de especial intensidade, contrários à dignidade humana, ou mais especificamente, à integridade moral do trabalhador”. Características comuns a todos os tipos de assédio moral: Lesão à dignidade pessoal ou integridade moral do indivíduo assediado; Comportamento hostil do assediador; O propósito de subjugar a vontade da vítima com a finalidade específica de humilhá-la, desprezá-la ou aviltá-la.

3 Assédio Sexual “Consiste em constranger colegas por meio de cantadas e insinuações constantes com o objetivo de obter vantagens ou favorecimento sexual.” “Essa atitude pode ser clara ou sutil; pode ser falada ou apenas insinuada; pode ser escrita ou explicitada em gestos; pode vir em forma de coação, quando alguém promete promoção para a mulher, desde que ela ceda; ou, ainda, em forma de chantagem.” CP: “Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.”

4 Formas de discriminação: assédio moral
O Assédio Moral pode ocorrer de forma: Vertical descendente; Vertical ascendente; Horizontal ou transversal. Formas de Violência: Violência moral contra a mulher; Violência moral contra o homem e orientação sexual; Violência moral contra doentes e acidentados(as).

5 Formas de discriminação: assédio moral
[cont.] Objetivos e estratégias do agressor: Objetivo; e Estratégia. Como identificar o Assediador? Como a vítima reage? Mulheres; e Homens. O medo reforça o poder do(a) agressor(a) O que a vítima deve fazer? Consequências para a empresa

6 Formas de discriminação: assédio sexual
A Chantagem como meio de discriminação sexual; A Intimidação como meio de discriminação sexual.

7 Consequências do assédio moral
Econômicas: Estudos OIT: custos são enormes e podem provocar perdas milionárias que abrangem o empregador, o empregado, a sociedade e o Governo. Perdas da empresa: Rotatividade na empresa; Queda de produtividade e na qualidade dos serviços; Aumento as causas de absenteísmos (faltas injustificadas e reiteradas); Reduz saúde psicológica e física dos trabalhadores, ocasionando doenças generalizadas, tais como: doenças cardíacas, alterações de peso, úlceras estomacais, perda de libido, doenças de pele, entre outras. Custo elevado: gera degradação do ambiente de trabalho, uma vez que os trabalhos realizados são desperdiçados, marca de produtos, serviços e nome empresarial são prejudicados, ocorre suspensão contratual, dentre outras mazelas.

8 Consequências do assédio moral
[cont.] Perdas para o Governo: Não atingem apenas as empresas em razão do crescente número de licenças médicas, mas incide no crescimento dos custos governamentais devido aos encargos previdenciários (licenças saúde e auxílios acidentários), onerando, dessa forma, os cofres públicos, especialmente do INSS que arca com o pagamento das pensões e afastamentos previdenciários. Financeiras: O responsável pelo assédio moral poderá pagar um valor muito elevado a título de indenização pelos prejuízos morais e materiais que o assediado sofrer. Os valores da indenização variam bastante, conforme entendimento de cada juiz, havendo condenações que vão de R$ ,00 a R$ ,00.

9 Consequências do assédio moral
[cont.] Sociais: A sociedade contribui com os gastos públicos para o tratamento dos problemas de saúde ocasionados pelo assédio, sobretudo com os problemas de depressão. Humanas: o assédio tem custo humano, pois o trabalhador começa a perder a confiança em si, na sua competência e na sua qualidade profissional. O assédio moral causa o dano moral, o qual pode ser conceituado como “aquele de natureza não material, que atinge a personalidade, a esfera íntima, afetiva e valorativa do lesado (ou herdeiros, sucessores), abalando o sentimento e ocasionando dor emocional, depressão, mágoa, tristeza, angústia, sofrimento.”

10 Consequências: assédio Sexual
As consequências do Assédio Sexual se dividem em: Para a Vítima; Para o Empregador; e Para a Empresa Para a VÍTIMA: Prejuízo no rendimento do seu trabalho em razão da falta de ambiente adequado e pressão psicológica. Violação à intimidade da vítima em razão da divulgação do fato e de sua investigação; Eventuais represálias: recusa de promoções, transferências de função ou de local de trabalho, despedida direta, as quais dão motivos a indenizações por danos morais e materiais. Sequelas física e psicológicas A maioria das Vítimas passou a padecer de formas mais graves de tensão, ansiedade, cansaço e depressão, com a necessidade médica de tratamentos particularmente de natureza psicológica: dores de cabeça, pescoço, estômago e cotas, diminuição da concentração, desinteresse pelo trabalho, aprofundamento de sintomas de insônia, indiferença e depressão. Caracteriza a despedida indireta ou demissão forçada: direito de indenização à Vítima.

11 Consequências: assédio Sexual
[cont.] Para a EMPRESA: Se o fato for ignorado: Segunda Relatório da OIT, a empresa terá alto custo em termos de diminuição de produtividade, alto nível de faltas entre as pessoas afetadas, reiteradas licenças médicas, de treinamento de novo pessoa e de ‘baixo astral’. Pode afetar a imagem pública da empresa e diminuir lucro devido à possibilidade de ações judiciais. Alta rotatividade e substituição de funcionários. Alto custo, em especial no que se refere ao pagamento de verbas rescisórias, em razão da Súmula STF 341: “É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto”. Fato praticado por CLIENTE, CREDOR da empresa ou PARENTE/AMIGO do Empregador: Responsabilidade do Empregador, pois poderia ter impedido o assédio no ambiente de trabalho ou criado condições para impedi-lo.

12 Consequências: assédio Sexual
[cont.] Para o EMPREGADOR: Consequências trabalhistas: caracterização de justa causa para a extinção do vínculo empregatício, com fundamento na ‘incontinência de conduta’ – Art. 482, alíne ‘b’, CLT; Consequências cíveis: responsabilidade patrimonial direta pelo dano causado, com responsabilização direta e com presunção de culpa da empresa empregadora pelo ato de seus prepostos; Consequências penais: se o ato se enquadrar no Art. 216-A do Código Penal, aplicação das sanções penais. O ilícito penal é autônomo, tendo efeitos diferentes aos do ilícito trabalhista. Entretanto, poderá servir de diretriz para a configuração do ilícito trabalhista.

13 Responsabilidade civil
O assédio moral e sexual configuram conduta ilícita, gerando, portanto, responsabilidade civil: ATOS ILÍCITOS: (i) Art. 186/CC; (ii) Art. 927/CC; e (iii) Art. 187/CC Responsabilidade indireta do empregador pelos atos de seus empregados e prepostos: Art. 932, inc. III/CC; Art. 933/CC; Art. 927, parágrafo único/CC. Direito de regresso: Art. 934/CC; No Art. 462/CLT.  São deveres do empregador: Observar uma conduta irreparável do ponto de vista moral e no trato com os trabalhadores Garantir e observar a moralidade no ambiente de trabalho.

14 JURISPRUDÊNCIA Ementa:
“Indenização por dano moral. Assédio moral. É devida indenização por dano moral decorrente de assédio moral, uma vez comprovada a submissão da trabalhadora a tratamento humilhante e desrespeitoso, com constrangimento moral e psicológico, incompatíveis com o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. (...)” (RO RS , Relator Denise Pacheco, 1ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul, Julgado em: 16/06/2011) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. Comprovada nos autos a evidente abusividade na atitude de superior da autora ao debochar de suas dores e ao colocá-la para trabalhar nos piores postos de trabalho, resta configurado o assédio moral alegado, sendo devida a indenização por dano moral postulada. Recurso ordinário interposto pela reclamada a que se nega provimento no item. (...)” (RO RS , Relator: João Alfredo Borges Antunes De Miranda, 1ª Vara do Trabalho de Gravataí, Julgado em: 16/06/2011)

15 JURISPRUDÊNCIA Ementa:
“ASSÉDIO SEXUAL. DIFICULDADE DE COMPROVAÇÃO DO ILÍCITO EM JUÍZO. DISPENSA DE PROVA ROBUSTA. INDÍCIOS DE OCORRÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. O assédio sexual consiste no ato de constranger alguém objetivando a prática sexual, ato este que se revela nas formas verbal e não verbal, a incluir contatos físicos de cunho libidinoso, utilizando-se o assediador de intimidação ou ameaça, dentro do ambiente de trabalho ou fora dele, sempre a advir da relação profissional. Trata-se, assim, de uma grave e execrável violência à dignidade e à liberdade do ser humano no seio laboral. Sendo assim, consciente o assediador da natureza abominável de seus atos, realiza-os de forma furtiva, longe do alcance de câmeras de vigilância e de olhares de terceiras, mostrando-se o ilícito de difícil comprovação em juízo. Desta feita, a jurisprudência é pacífica em dispensar prova robusta do assédio sexual, entendendo-se comprovado apenas com a apresentação de indícios nesse sentido. No caso, considerando toda a exposição da matéria fática nos autos, a saber, o relato minucioso dos fatos pela autora, as contradições da recorrente e que a única prova constante nos autos esteja a favor da obreira, reconhece-se que esta foi vítima de assédio sexual acometido pelo seu ex-patrão. Recurso conhecido e parcialmente provido.”(RO PI , Relator: Arnaldo Boson Paes, Primeira Turma TJPI, Julgado em 07/12/2009)

16 Conclusão Tanto o assédio sexual quanto o assédio moral são temas delicados, pois tratam das relações interpessoais, as quais variam dependendo da empresa, da lugar de trabalho e da cultura. Além do mais, a comprovação do assédio moral e sexual são temas delicados e complicados. AROCHENA (autor espanhol) mostra toda dificuldade da questão ao dizer que a única maneira certa de eliminar o assédio sexual no âmbito das relações de trabalho seria a proibição de qualquer tipo de relação social não estritamente profissional entre os trabalhadores, o que, além de inviável, não seria, com toda a segurança, positivo para o próprio funcionamento da empresa como organização.

17 OBRIGADA!


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