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CURSO DE PÓS GRADUAÇÃO Direito Processual do Trabalho Programa TRT Campinas Prof. Gabriel Lopes Coutinho Filho 1º sem/2015 DIREITO INDIVIDUAL E TUTELAR.

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1 CURSO DE PÓS GRADUAÇÃO Direito Processual do Trabalho Programa TRT Campinas Prof. Gabriel Lopes Coutinho Filho 1º sem/2015 DIREITO INDIVIDUAL E TUTELAR DO TRABALHO PROGRAMA BÁSICO

2 DIREITO INDIVIDUAL E TUTELAR DO TRABALHO – 16 aulas Todas as quintas-feiras. Março: 05, 12, 19, 26 Abril: 02, 09, 16, 23, 30 Maio: 07, 14, 21, 28 Junho: 11, 18, 25 A aula de 05 de março/2015 será reposta em data a ser informada aos alunos. 2

3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO PROGRAMA BÁSICO DE AULAS Observação relevante: A distribuição de conteúdos pode ser alterada conforma a dinâmica própria da classe e seu desenvolvimento na matéria. 3

4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO PROGRAMA BÁSICO DE AULAS Aula 1: Introdução ao tema e primeiras abordagens principiológicas. Relações de trabalho e emprego. Contrato de Trabalho. Aula 2: Contratos de Trabalho: Por tempo determinado, indeterminado, Tempo Parcial. 4

5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO PROGRAMA BÁSICO DE AULAS Aula 3: Empregado. Espécies. Terceirização. Parassubordinação. Aula 4: Empregador. Espécies. Poder de direção. Sucessão trabalhista. 5

6 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO PROGRAMA BÁSICO DE AULAS Aula 5: Remuneração. Classificação. Tipos Especiais. Proteção ao salário. Aula 6: Equiparação Salarial. Requisitos. Acúmulo e desvio de função. 6

7 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO PROGRAMA BÁSICO DE AULAS Aula 7: Alteração do Contrato de Trabalho. Aula 8: Suspensão e Interrupção do Contrato de Trabalho. 7

8 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO PROGRAMA BÁSICO DE AULAS Aula 9: Cessação do Contrato de Trabalho. Hipóteses legais e consequências jurídicas. Aviso Prévio. Aula 10: Discriminação no Trabalho. 8

9 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO PROGRAMA BÁSICO DE AULAS Aula 11: Jornada de Trabalho. Intervalos. Aula 12: DSR e Férias. 9

10 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO PROGRAMA BÁSICO DE AULAS Aula 13: Proteção ao menor e à mulher. Aula 14: Segurança e Medicina do Trabalho. 10

11 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO Os direitos coletivos em sua concepção ampla são externos ao estudo do direito individual do trabalho. Engloba de certa maneira o direito tutelar do trabalho, assim consideradas as normas de natureza pública que estabelecem mínimos protetivos. 11

12 Para debate: Questão para debate: Sua opinião fundamentada sobre a discussão “legislado” vs. o “contratado” no direito individual do trabalho. 12

13 OBJETOS DE ESTUDO -Formação do contrato de trabalho -Natureza jurídica; -Partes; -Modalidades; -Transformações; -Formas de extinção; -Limites ao poder de direção do empregador. -Limites ao poder de despedimento do empregador. 13

14 CONTRATO DE TRABALHO Relação de trabalho e de emprego. -Conceitos. -Materializações contratuais. -Aplicações. -Desdobramentos. 14

15 CONTRATO DE TRABALHO CLT, Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego. Exige o exame das figuras básicas Empregado e Empregador 15

16 EMPREGADO CLT, Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Para debate: Questão da subordinação como centro da relação de emprego e seus desdobramentos. 16

17 EMPREGADOR CLT, Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. Para debate: O empregador como um centro de gravidade de relações de responsabilidade e seus desdobramentos. 17

18 Contratos cujo objeto envolvem trabalho humano. Locação de serviços (locatio operarum). Empreitada (locatio operis). Sociedade (affectio societatis). Mandato (representação) Parceria (associação com divisão de lucros e prejuízos). 18

19 NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO DE TRABALHO. Natureza jurídica: classificação para fins de melhor aplicação e entendimentos de seus efeitos. Teorias atuais: -Contratualista: -Não contratualista: 19

20 CONTRATO DE TRABALHO. Teoria Contratualista: O contrato emana da vontade das partes. (visão civilista mais conservadora) Teoria Não Contratualista: O trabalhador se incorpora na comunidade de trabalho visando objetivos da produção nacional. 20

21 CONTRATO DE TRABALHO. Teoria Eclética, Mista ou “suis generis” Privado na origem  Público nos efeitos. CLT, Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego. 21

22 CONTRATO DE TRABALHO. Objeto CLT, Art. 456. Parágrafo único. A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Para debate: Crítica 22

23 CONTRATO DE TRABALHO. Requisitos (1) continuidade, (2) subordinação, (3) onerosidade, (4) pessoalidade, (5) alteridade. 23

24 CONTRATO DE TRABALHO. Requisitos não essenciais (1) Exclusividade (2) Profissionalismo (3) Escolaridade. 24

25 CONTRATO DE TRABALHO. CARACTERÍSTICAS Bilateral Consensual Oneroso Comutativo De trato sucessivo. Não solene Não formal na celebração. 25

26 Obrigado. Gabriel Lopes Coutinho Filho juizgabriel.com juizgbriel@gmail.com (11)99942-6868 26


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