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INTRODUÇÃO AO BIODIREITO

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Apresentação em tema: "INTRODUÇÃO AO BIODIREITO"— Transcrição da apresentação:

1 INTRODUÇÃO AO BIODIREITO
Prof. Carlos Eduardo Nicoletti Camillo

2 Bioética e o início da vida
1. Proteção à vida humana O direito à vida, por ser essencial ao ser humano, condiciona os demais direitos da personalidade. A vida é um bem jurídico tutelado como direito fundamental básico e sua proteção irradia um dever absoluto erga omnes, por sua própria natureza.

3 Bioética e o início da vida
2. Início da proteção à vida humana A CF em seu artigo 5º, caput, assegura a inviolabilidade do direito à vida. Mas desde quando esse direito tem o seu termo inicial? Assevera o CC/02, em seu art. 2º que “a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida, mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”.

4 Bioética e o início da vida
2.1. Teorias que justificam o início da vida a) Teoria Concepcionista Para os adeptos dessa teoria, a vida humana é amparada juridicamente desde o momento da fecundação natural ou artificial do óvulo pelo espermatozóide, cujo amparo legal seria encontrado nos seguintes artigos: - art. 2º, CC/02 (art. 4º CC/16); - arts. 124 a 128 do CP

5 Bioética e o início da vida
b) Teoria Embriológica Por essa teoria, a vida começa na 3ª semana de gestação, quando o embrião adquire individualidade. Essa visão permite o uso de contraceptivos como a pílula do dia seguinte.

6 Bioética e o início da vida
c) Teoria Neurológica Aplica a definição de morte para marca o início da vida: se a morte é o fim das ondas cerebrais, então vida é o início dessa atividade, o que ocorreria somente após a 8ª semana de gestação.

7 Bioética e o início da vida
d) Teoria da Nidação A vida começa com a fixação do embrião no útero – o único ambiente em que se poderá desenvolver. Como a nidação só acontece a partir do 40º dia, essa é uma visão bastante defendida por pesquisadores de células-tronco em embriões congelados.

8 Bioética e o início da vida
e) Teoria Ecológica A vida começa quando o feto pode viver fora do útero. Para isso, é preciso que os pulmões estejam prontos, o que ocorre por volta da 25ª semana de gestação.

9 Bioética e o início da vida
f) Teoria Fisiológica A vida humana começa quando o indivíduo nasce e se torna independente da mãe, com seu sistema circulatório e respiratório.

10 Bioética e o início da vida
g) Teoria Metabólica A vida é um processo contínuo. Portanto, não faze sentido discutir seu início já que o óvulo e o espermatozóide são apenas o meio da cadeia vital.

11 Bioética e o início da vida
h) Teoria do Reconhecimento A vida começa quando o ser humano reconhece a diferença entre si e os demais, mas o que se daria ao longo dos primeiros meses após o nascimento.

12 Bioética e o início da vida
KANT A dignidade é o princípio moral que enuncia que a pessoa humana não deve nunca ser tratada apenas como um meio, mas como um fim em si mesma.

13 Bioética e o início da vida
ADI 3510 / DF - DISTRITO FEDERAL – Min. AYRES BRITO, j. 29/05/2008. “O Magno Texto Federal não dispõe sobre o início da vida humana ou o preciso instante em que ela começa. Não faz de todo e qualquer estádio da vida humana um autonomizado bem jurídico, mas da vida que já é própria de uma concreta pessoa, porque nativiva (teoria "natalista", em contraposição às teorias "concepcionista" ou da "personalidade condicional"). E quando se reporta a "direitos da pessoa humana" e até dos "direitos e garantias individuais" como cláusula pétrea está falando de direitos e garantias do indivíduo-pessoa, que se faz destinatário dos direitos fundamentais "à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade", entre outros direitos e garantias igualmente distinguidos com o timbre da fundamentalidade (como direito à saúde e ao planejamento familiar). Mutismo constitucional hermeneuticamente significante de transpasse de poder normativo para a legislação ordinária. A potencialidade de algo para se tornar pessoa humana já é meritória o bastante para acobertá-la, infraconstitucionalmente, contra tentativas levianas ou frívolas de obstar sua natural continuidade fisiológica.(...)”

14 Bioética e o início da vida
ADI 3510 / DF - DISTRITO FEDERAL – Min. AYRES BRITO, j. 29/05/2008. “Mas as três realidades não se confundem: o embrião é o embrião, o feto é o feto e a pessoa humana é a pessoa humana. Donde não existir pessoa humana embrionária, mas embrião de pessoa humana. O embrião referido na Lei de Biossegurança ("in vitro" apenas) não é uma vida a caminho de outra vida virginalmente nova, porquanto lhe faltam possibilidades de ganhar as primeiras terminações nervosas, sem as quais o ser humano não tem factibilidade como projeto de vida autônoma e irrepetível. O Direito infraconstitucional protege por modo variado cada etapa do desenvolvimento biológico do ser humano. Os momentos da vida humana anteriores ao nascimento devem ser objeto de proteção pelo direito comum. O embrião pré-implanto é um bem a ser protegido, mas não uma pessoa no sentido biográfico a que se refere a Constituição.”


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