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PublicouEnzo Carneiro Alterado mais de 9 anos atrás
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DIREITO EMPRESARIAL DIREITO CONSUMIDOR LUCIANA TRINDADE
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POLÍTICA NACIONAL DE RELAÇÕES DE CONSUMO
DIREITO CONSUMIDOR POLÍTICA NACIONAL DE RELAÇÕES DE CONSUMO
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POLÍTICA NACIONAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
DIREITO DO CONSUMIDOR POLÍTICA NACIONAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO “ATENDIMENTO DAS NECESSIDADES DOS CONSUMIDORES, O RESPEITO À SUA DIGNIDADE, SAÚDE E SEGURANÇA, A PROTEÇÃO DE SEUS INTERESSES ECONÔMICOS, A MELHORIA DE SUA QUALIDADE DE VIDA, BEM COMO A TRANSPARÊNCIA E HARMONIA DAS RELAÇÕES DE CONSUMO” (ART. 4 DO CDC)
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[A] PRINCÍPIO DA VULNERABILIDADE
DIREITO DO CONSUMIDOR PRINCÍPIOS: Art. 4º (caput) [A] PRINCÍPIO DA VULNERABILIDADE “I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;” [B] PRINCÍPIO DO DEVER GOVERNAMENTAL “II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:” [C] PRINCÍPIO DA HARMONIZAÇÃO DOS INTERESSES “III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;” [D] PRINCÍPIO DA GARANTIA DA ADEQUAÇÃO [E] PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO NAS RELAÇÕES DE CONSUMO
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[F] PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA
DIREITO DO CONSUMIDOR PRINCÍPIOS: Art. 4º (caput) [F] PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores; [G] PRINCÍPIO DA EDUCAÇÃO E INFORMAÇÃO DOS CONSUMIDORES IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo; [H] PRINCÍPIO DO INCENTIVO AO AUTOCONTROLE V - incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo;
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[I] PRINCÍPIO DA COIBIÇÃO E REPRESSÃO DE ABUSOS NO MERCADO
DIREITO DO CONSUMIDOR PRINCÍPIOS: Art. 4º (caput) [I] PRINCÍPIO DA COIBIÇÃO E REPRESSÃO DE ABUSOS NO MERCADO VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores; [J] PRINCÍPO DA RACIONALIZAÇÃO E MELHORIA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS; VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos; [K] PRINCÍPIO DO ESTUDO CONSTANTE DAS MODIFICAÇÕES DO MERCADO DE CONSUMO VIII - estudo constante das modificações do mercado de consumo.
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[A] PRINCÍPIO DA VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR (ART. 4, INC I, CDC)
DIREITO DO CONSUMIDOR [A] PRINCÍPIO DA VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR (ART. 4, INC I, CDC) “DESTINA-SE À SATISFAÇÃO DE UMA NECESSIDADE DO CONSUMIDOR QUE, NÃO DISPONDO DE CONTROLE SOBRE A PRODUÇÃO DE BENS E SERVIÇOS QUE LHE SÃO DESTINADOS, SUBMETE-SE AO PODER E ÀS CONDIÇÕES DOS PRODUTORES E FORNECEDORES DOS BENS E SERVIÇOS.”
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TÉCNICA JURÍDICA FÁTICA INFORMACIONAL I. VULNERABILIDADE II.
PRINCÍPIOS DA POLÍTICA NACIONAL DE CONSUMO: TÉCNICA JURÍDICA FÁTICA INFORMACIONAL I. II. VULNERABILIDADE (ART. 4, I, CDC): III. IV.
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Vulnerabilidade Técnica
A vulnerabilidade técnica decorre do fato de o consumidor não possuir conhecimentos específicos sobre os produtos e/ou serviços que está adquirindo, ficando sujeito aos imperativos do mercado, tendo como único aparato a confiança na boa-fé da outra parte.
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Vulnerabilidade jurídica
Esta espécie de vulnerabilidade manifesta-se na avaliação das dificuldades que o consumidor enfrenta na luta para a defesa de seus direitos, quer na esfera administrativa ou judicial.
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Vulnerabilidade Fática
Representa a desproporção de forças na relação de consumo, abrangendo os aspectos econômicos e intelectuais.
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Vulnerabilidade Informacional
Esta vulnerabilidade se envolta na falta de informações que o consumidor possui sobre os produtos e serviços, como sua procedência, métodos de fabricação e execução, etc. Além disto, a vulnerabilidade informacional se estende amplamente nos contratos de adesão, pois além de o consumidor, na maioria das vezes, não ler as cláusulas de contratos, muitas vezes não entende seus significados e muito menos seus efeitos jurídicos.
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≠ HIPOSSUFICIÊNCIA VULNERABILIDADE
PRINCÍPIOS DA POLÍTICA NACIONAL DE CONSUMO: DIREITO DO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊNCIA VULNERABILIDADE ≠
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Vulnerabilidade é a possibilidade de ser atingido facilmente por um mal.
Hipossuficiência está relacionado à questão monetária. Assim, o consumidor é considerado sempre como vulnerável diante de uma relação de consumo, seja por não conhecer profundamente dos produtos e serviços de consumo, seja por má-fé do fornecedor, dentre tantas outras razões pelas quais o consumidor é vulnerável diante do ofertante. É hipossuficiente porque o patrimônio - incluíndo aí todos os recursos disponíveis, como meios de prova - dos consumidores, de uma forma geral, é muito inferior ao das empresas fornecedoras de produtos e serviços.
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[B] PRINCÍPIO DO DEVER NÃO GOVERNAMENTAL
DIREITO DO CONSUMIDOR [B] PRINCÍPIO DO DEVER NÃO GOVERNAMENTAL “PODER DEVER DO ESTADO DE PROTEGER EFETIVAMENTE O CONSUMIDOR, INTERVINDO NA ATIVIDADE ECONÔMICA.”
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DEVER NÃO GOVERNAMENTAL
PRINCÍPIOS DA POLÍTICA NACIONAL DE CONSUMO: FORMAS: INICIATIVA DIRETA; POR INCENTIVOS Á CRIAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DE ASSOCIAÇÕES REPRESENTATIVAS PELA PRESENÇA DO ESTADO NO MERCADO DE CONSUMO; PELA GARANTIA DOS PRODUTOS E SERVIÇOS COM PADRÕES ADEQUADOS DE QUALIDADE, SEGURANÇA, DURABILIDADE E DESEMPENHO. I. DEVER NÃO GOVERNAMENTAL II. III. IV.
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[E] PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO NAS RELAÇÕES DE CONSUMO
PRINCÍPIOS DA POLÍTICA NACIONAL DE CONSUMO: DIREITO DO CONSUMIDOR. [C] PRINCÍPIO DA HARMONIZAÇÃO DOS INTERESSES DOS PARTICIPANTES NA RELAÇÃO DE CONSUMO [D] PRINCÍPIO DA GARANTIA DE ADEQUAÇÃO [E] PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO NAS RELAÇÕES DE CONSUMO
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[F] PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA
PRINCÍPIOS DA POLÍTICA NACIONAL DE CONSUMO: DIREITO DO CONSUMIDOR [F] PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA NEGOCIAÇÕES PRELIMINARES PRÉ- CONTRATUAL . FORMAÇÃO DO CONTRATO EXECUÇÃO DO CONTRATO APÓS O TÉRMINO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO PÓS- CONTRATUAL
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CLÁUSULAS ABUSIVAS [3] CONTROLE CONTRATUAL:
PRINCÍPIOS DA POLÍTICA NACIONAL DE CONSUMO: [3] CONTROLE CONTRATUAL: EXONEREM OU ATENUAREM A RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR POR VÍCIOS DOS PRODUTOS E SERVIÇOS OU TRANSFIRAM SUA RESPONSABILIDADE A TERCEIROS. ESTABELECEREM A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM PREJUÍZO AO CONSUMIDOR; DEIXAREM AO CONSUMIDOR A OPÇÃO DE CONCLUIR OU NÃO O CONTRATO EMBORA OBRIGANDO O CONSUMIDOR; AUTORIZAREM O FORNECEDOR A CANCELAR, MODIFICAR O CONTRATO OU VARIAR O PREÇO UNILATERALMENTE; IMPOSSIBILITAREM O DIREITO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS A NECESSÁRIAS. a. CLÁUSULAS ABUSIVAS b. c. d. e.
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DEVERES ANEXOS [3] CONTROLE CONTRATUAL: DEVER DE INFORMAÇÃO
PRINCÍPIOS DA POLÍTICA NACIONAL DE CONSUMO: [3] CONTROLE CONTRATUAL: DEVER DE INFORMAÇÃO DEVER DE COOPERAÇÃO DEVER DE PROTEÇÃO OU CUIDADO DEVERES ANEXOS DO CONTRATO DE CONSUMO a. b. c.
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DIREITO DO CONSUMIDOR [G] PRINCÍPIO DA EDUCAÇÃO E INFORMAÇÃO DOS CONSUMIDORES E FORNECEDORES (ART. 4, IV) OS CONSUMIDORES E FORNECEDORES DEVEM SER EDUCADOS QUANTO AOS SEUS DIREITOS E DEVERES, VISTAS À MELHORIA DO MERCADO DE CONSUMO VISANDO À CONSTRUÇÃO DE UMA SOCIEDADE MAIS JUSTA E EQUILIBRADA, DIMINUINDO, POR CONSEQUÊNCIA, OS LITÍGIOS NAS RELAÇÕES DE CONSUMO.
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O ESTADO DEVE ESTIMULAR O FORNECEDOR NA CRIAÇÃO DE :
DIREITO DO CONSUMIDOR [H] PRINCÍPIO DO INCENTIVO AO AUTOCONTROLE OU PRINCÍPIO DO CONTROLE DE QUALIDADE E MECANISMO DE ATENDIMENTO PELAS PRÓPRIAS EMPRESAS (ART. 4, V) O ESTADO DEVE ESTIMULAR O FORNECEDOR NA CRIAÇÃO DE : [A] MEIOS EFICIENTES DE CONTROLE DE QUALIDADE E SEGURANÇA DE PRODUTOS E SERVIÇOS [B] MECANISMOS ALTERNATIVOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS DE COSUMO.
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DIREITO DO CONSUMIDOR [I] PRINCÍPIO DA COIBIÇÃO E REPRESSÃO DE ABUSOS NO MERCADO (ART. 4, VI) A COIBIÇÃO E REPRESSÃO DEVE RECAIR SOBRE: [A] TODOS OS ATOS DE ABUSOS PRATICADOS NO MERCADO DE CONSUMO; [B] CONCORRÊNCIA DESLEAL.
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SERVIÇOS ESSENCIAIS PÚBLICOS
DIREITO DO CONSUMIDOR [J] PRINCÍPIO DA RACIONALIZAÇÃO E MELHORIA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS (ART. 4, VII) SERVIÇOS ESSENCIAIS PÚBLICOS EFICIÊNCIA / RACIONALIDADE PODER PÚBLICO: ORGANIZAR E REALIZAR O PLANEJAMENTO MELHORIA CONSTANTE DO SERVIÇO
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[J] PRINCÍPIO DO ESTUDO DAS MODIFICAÇÕES DO MERCADO (ART. 4, VIII)
DIREITO DO CONSUMIDOR [J] PRINCÍPIO DO ESTUDO DAS MODIFICAÇÕES DO MERCADO (ART. 4, VIII)
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EXECUÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DE CONSUMO (ART. 5 CDC)
DIREITO DO CONSUMIDOR EXECUÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DE CONSUMO (ART. 5 CDC) JUIZADOS ESPECIAIS DE PEQUANAS CAUSAS DEFENSORIAS PÚBLICAS OU ADVOGADOS VARAS ESPECIALIZADAS PARA SOLUÇÃO DE LITÍGIOS DE CONSUMO MINISTÉRIO PÚBLICO - PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO CONSUMIDOR DELEGACIAS DE POLÍCIA ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
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EXECUÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DE CONSUMO (ART. 5 CDC)
DIREITO DO CONSUMIDOR EXECUÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DE CONSUMO (ART. 5 CDC) DEFENSORIAS PÚBLICAS OU ADVOGADOS DATIVOS - ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRA E GRATUITA PARA CONSUMIDOR CARENTE (ART. 5 LXXIV CF/88) MINISTÉRIO PÚBLICO - PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PARTE LEGÍTIMA´PARA DEFESA DO CONSUMIDOR – DIREITOS DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS (ART. 82 CDC) - NÃO TEM LEGITIMIDADE PARA MOVER A AÇÃO INDIVIDUAL DELEGACIAS DE POLÍCIA - ESPECIALIZADAS NO ATENDIMENTO DE CONSUMIDORES VÍTIMAS DE INFRAÇÕES PENAIS DE CONSUMO JUIZADOS ESPECIAIS DE PEQUANAS CAUSAS LEI N. 9099/1995 CAUSAS ATÉ 40 SALÁRIOS - MÍNIMOS VARAS ESPECIALIZADAS PARA SOLUÇÃO DE LITÍGIOS DE CONSUMO - CRIAÇÃO DEPENDE DE LEI ESTADUAL (ART. 125 DA CF/88) ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - O ESTADO DEVE CONCEDER ESTÍMULOS À CRIAÇÃO DESSAS ENTIDADES.
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DIREITO DO CONSUMIDOR BOA NOITE!
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