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PublicouBrenno De Armas Alterado mais de 9 anos atrás
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RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NO DIREITO TRIBUTÁRIO Alunos: Andressa Faturi Elio Karoulus Henry Caron Gustavo Werneck Marcos Aurélio Natan Lacerda Wanderlei Belão Wellinton Zanella
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Art. 124. São solidariamente obrigadas: I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; II - as pessoas expressamente designadas por lei. Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
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I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; Solidariedade natural “Há uma solidariedade de fato, pois os dois praticam o mesmo fato gerador, e os dois estão na mesma escolhida pelo legislador como fato gerador. Neste caso há uma solidariedade natural, em função do interesse comum na situação que constitua o fato gerador (hipótese elencada no inciso I).” Curso de Direito Tributário e Financeiro. 3ª Ed. 2010. Lumen Juris. P 481.
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II - as pessoas expressamente designadas por lei. Solidariedade legal Claudio Carneiro : “Temos exemplo a solidariedade existente entre o contribuinte e o responsável. A consequência prática é que a Fazenda cobra de um, cobra de outro, ou cobra de todos, ou seja, alguém vai acabar pagando a dívida”
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Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.” Consequência
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Os Efeitos da Solidariedade Tributária Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade: I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais; II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo; III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
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I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais; Extinção do crédito
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II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo; Isenção objetiva Isenção subjetiva
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III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais. Prescrição: Perda do direito de ação pela decurso do prazo, face a inércia do credor da obrigação.
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De acordo com o disposto no art. 125 do CTN e em combinação com as figuras ao lado, onde João, Pedro e Carlos são co-proprietários de um imóvel, podemos concluir: a) Se Carlos, achando que sua dívida era de R$ 300,00 por serem três solidários, efetuou um pagamento deste valor, João e Pedro se aproveitam deste mesmo pagamento e a solidariedade persiste no valor de R$ 600,00 para os três. b) Se João foi beneficiado por uma isenção em caráter pessoal (como por exemplo concedida para os ex-combatentes, comum em vários municípios), Pedro e Carlos continuam solidariamente obrigados pelo saldo. c) O art. 174, parágrafo único do CTN determina que a citação pessoal feita ao devedor interrompe a prescrição. No caso da solidariedade, basta que um deles seja citado que estará interrompida a prescrição para todos. É importante lembrar que todos estes dispositivos previstos nos três incisos do art. 125 só são aplicáveis caso a lei ordinária seja omissa com relação à matéria.
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