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UNIDADE IV: POLÍTICA E SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

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Apresentação em tema: "UNIDADE IV: POLÍTICA E SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE"— Transcrição da apresentação:

1 UNIDADE IV: POLÍTICA E SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

2 Conceitos e fundamentação legal
SISNAMA: “é o conjunto de órgãos e instituições que, nos níveis federal, estadual e municipal, são encarregados da proteção ao meio ambiente, conforme definido em lei” A norma federal que define o papel de cada ente no SISNAMA é lei 6.938/81, que estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente – PNMA; Os 3 entes federais, possuem, cada um, papéis distintos e fundamentais na tarefa de bem proteger o meio ambiente:

3 A atuação do poder público
A) Legislativo: elaboração das leis, fixação de orçamentos dos órgãos gestores, controle das atividades do executivo; - aprovar iniciativas do poder executivo referentes a energia nuclear; - autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais (Art. 49 da CF/88);

4 A atuação do poder público
B) Judiciário: revisão dos atos administrativos do executivo, controle da legalidade e constitucionalidade das leis, mecanismo que a população pode utilizar para contestar atos praticados pelos outros dois poderes; - O fato de haver a previsão (enquanto uma garantia fundamental) de que nenhuma ameaça ou lesão a direito deixará de ser apreciada pelo poder judiciário, incide, diretamente, de maneira benéfica, sobre a proteção ambiental;

5 A atuação do poder público
C) Ministério Público: fiscalizar os atos e procedimentos de todos os poderes públicos e acioná-los judicialmente, se assim se fizer necessário; - Celebração de transações e termos de ajustamento de conduta; D) Executivo: licenciamento, controle de atividades e da utilização dos recursos naturais, etc.;

6 A atuação do poder público
Os SISNAMA foi instituído pela lei 6.938/81, através de seu artigo 6º, visando criar uma rede articulada entre os diversos órgãos governamentais, objetivando criar as condições para tornar viável a implantação da Política Nacional do Meio Ambiente: “Art 6º - Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA” (lei /81);

7 A política Nacional do Meio Ambiente
A PNMA, “deve ser compreendida como o conjunto dos instrumentos legais, técnicos, científicos, políticos e econômicos destinados à promoção do desenvolvimento sustentado da sociedade e economia brasileiras” (ANTUNES, 2006); Os princípios que orientam a PNMA são, tanto os princípios gerais do direito ambiental, quanto aqueles estabelecidos no Art. 2º da lei 6.938/81;

8 A política Nacional do Meio Ambiente
A PNMA, num primeiro momento, objetiva, dentre outros aspectos: a preservação, melhoria da qualidade ambiental, estimular o desenvolvimento sustentável, promover a segurança nacional e a dignidade da pessoa humana (Art. 2º da lei 6.938/81);

9 A política Nacional do Meio Ambiente
Num segundo momento, são estabelecidos aspectos específicos que estão na pauta da PNMA e definem, concretamente, o seu alcançe – há previsões de atuação visando: compatibilização do desenvolvimento econômico, definição de áreas para preservação, estabelecimento de padrões para a qualidade ambiental, fomento a tecnologias ambientais/verdes, difusão de informação, preservação e restauração dos recursos ambientais e imposição do dever de reparar e/ou recuperar os danos ambientais causados (Art. 4º da lei 6.938/81);

10 A política Nacional do Meio Ambiente
Para tornar viável a PNMA, o Artigo 9º da lei vai estabelecer instrumentos concretos para sua materialização;

11 Composição do SISNAMA A composição do SISNAMA está composto por:
I - órgão superior: o Conselho de Governo, com a função de assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais;  II - órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida;

12 Composição do SISNAMA III - órgão central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal, a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente (leia-se MMA); IV - órgão executor: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, com a finalidade de executar e fazer executar, como órgão federal, a política e diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente;  V - Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental;

13 Composição do SISNAMA VI - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições (Art. 6º da lei 6.938/81);

14 O CONAMA É órgão regulamentar, com finalidade consultiva e deliberativa; A sua competência legal está estabelecida no Art. 8º da lei 6.938/81; Há regulamentação dessas competências pelo Art. 7º do decreto /1990; A composição do CONAMA, não mais é feita por meio de lei e sim através do Art. 5º do decreto /1990 (o que ainda é motivo de controvérsia jurídica, especialmente porque há previsão, no mencionado decreto, da figura do “conselheiro convidado”);

15 Ministério do Meio Ambiente
Tem como áreas de sua competência: a) política nacional do meio ambiente e dos recursos hídricos; b) política de preservação, conservação e utilização sustentável de ecossistemas, e biodiversidade e florestas; c) proposição de estratégias, mecanismos e instrumentos econômicos e sociais para a melhoria da qualidade ambiental e do uso sustentável dos recursos naturais;

16 Ministério do Meio Ambiente
d) políticas para integração do meio ambiente e produção; e) políticas e programas ambientais para a Amazônia Legal; f) zoneamento ecológico-econômico; (Inciso XV, do Art. 27 da lei /2003); A composição interna do MMA, está definida no Art. 2º, do decreto 6.101/2007;

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18 IBAMA Criado pela lei 7.735/1989;
É uma autarquia federal dotada de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente (Art. 2º da lei 7.735/1989);

19 IBAMA Suas atribuições são: I - exercer o poder de polícia ambiental;
II - executar ações das políticas nacionais de meio ambiente, referentes às atribuições federais, relativas ao licenciamento ambiental, ao controle da qualidade ambiental, à autorização de uso dos recursos naturais e à fiscalização, monitoramento e controle ambiental, observadas as diretrizes emanadas do Ministério do Meio Ambiente; e III - executar as ações supletivas de competência da União, de conformidade com a legislação ambiental vigente.

20 Instituto Chico Mendes
Em 2007, as atribuições atinentes ao gerenciamento das áreas de conservação e de proteção da biodiversidade, foram desmembradas do IBAMA e atribuídas a uma nova autarquia criada, vinculada também ao MMA: o Instituto Chico Mendes;

21 Instituto Chico Mendes
Suas finalidades são: I - executar ações da política nacional de unidades de conservação da natureza, referentes às atribuições federais relativas à proposição, implantação, gestão, proteção, fiscalização e monitoramento das unidades de conservação instituídas pela União; II - executar as políticas relativas ao uso sustentável dos recursos naturais renováveis e ao apoio ao extrativismo e às populações tradicionais nas unidades de conservação de uso sustentável instituídas pela União; III - fomentar e executar programas de pesquisa, proteção, preservação e conservação da biodiversidade e de educação ambiental;

22 Instituto Chico Mendes
IV - exercer o poder de polícia ambiental para a proteção das unidades de conservação instituídas pela União; e V - promover e executar, em articulação com os demais órgãos e entidades envolvidos, programas recreacionais, de uso público e de ecoturismo nas unidades de conservação, onde estas atividades sejam permitidas (Art. 1º da lei /2007);


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