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Aula 14 - Crimes Hediondos. Lei n.8072/1990

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Apresentação em tema: "Aula 14 - Crimes Hediondos. Lei n.8072/1990"— Transcrição da apresentação:

1 Aula 14 - Crimes Hediondos. Lei n.8072/1990
DIREITO PENAL IV Aula 14 - Crimes Hediondos. Lei n.8072/1990 Crimes em Espécie. Parte I.

2 OBJETIVOS Ao final da aula o aluno será capaz de: ● Conhecer o plano de aula. ●Analisar, nos casos concretos propostos, a incidência dos institutos repressores da Lei n.8072/1990 aos delitos previstos no Código Penal tipificados como “delitos hediondos”. ● Identificar os delitos tipificados como “delitos equiparados a hediondos” previstos na Legislação Penal Especial. ● Compreender os conflitos de Direito Intertemporal para fins de tipificação dos delitos hediondos e seus consectários penais e processuais penais.

3 ESTRUTURA DE CONTEÚDO. CRIMES EM ESPÉCIE. 1. Homicídio. O delito de homicídio e sua tipificação como delito hediondo - Lei n.8930/1994. A (in)aplicabilidade da Lei n.8072/1990 ao delito de homicídio qualificado-privilegiado. A Lei n.12720/2012. 2. Latrocínio. O roubo qualificado pelo resultado morte e sua tipificação como delito hediondo - Lei n.8930/1994. A admissibilidade da tentativa no delito de latrocínio – controvérsias. A competência para processo e julgamento do delito de latrocínio.

4 1. Homicídio. 1.1.O delito de homicídio e sua tipificação como delito hediondo - Lei n.8930/1994. Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994) I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

5 Para Rogério Sanches Cunha, por grupo de extermínio
“entende-se a reunião de pessoas,matadores, “justiceiros” (civis ou não) que atuam na ausência ou leniência do poder público, tendo como finalidade a matança generalizada, chacina de pessoas supostamente etiquetadas como marginais ou perigosas. (CUNHA, Rogério Sanches.

6 1. 2. A (in)aplicabilidade da Lei n
1.2. A (in)aplicabilidade da Lei n.8072/1990 ao delito de homicídio qualificado-privilegiado. É possível a o concurso entre o homicídio privilegiado e qualificado desde que, as qualificadoras tenham natureza objetiva. No sentido da possibilidade de incidência concomitante de privilégio e qualificadora vide decisão proferida pela Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: Ementa: Apelação juri homicídio qualificado privilegiado qualificadora objetiva coexistencia semi-imputabilidade reconhecimento inexistência de laudo decisão manifestamente contrária a prova dos autos

7 1- O privilégio da violenta emoção a seguir a injusta provocação da vítima não é incompatível com a qualificadora do recurso que dificultou a defesa do ofendido, descrita circunstância fática de ter atirado de inopino, pelas costas, logo após a vítima virar-se para ir embora. 2- O reconhecimento da semi-imputabilidade só é possível se instaurado incidente de Insanidade com a conclusão dos peritos concluindo pela capacidade reduzida. A quesitação do parágrafo único do artigo 26 do Código Penal é irregular e o reconhecimento pelos jurados contraria, frontalmente a prova dos autos, determinando-se a anulação do julgamento para que outro se realize. Negado provimento ao apelo da defesa. provido o apelo do ministério público.(Apelação crime n , rel. Elba Aparecida Nicolli Bastos, julgado em 15/03/2007)

8 No que concerne à in)aplicabilidade da Lei n.8072/1990 ao delito de homicídio qualificado-privilegiado. É de enfatizar-se, nesse passo, que são havidas como circunstâncias preponderantes aquelas que resultam dos motivos determinantes do crime (art.67, CP). CP, Art No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.

9 ► “ A figura híbrida, admitida pela doutrina e pela jurisprudência, configura situação anômala, que não deve ser interpretada em desfavor do réu” ( NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal- Parte Especial, 6 ed., pp 629). ► Sobre o tema, manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, por analogia, aplicar-se-ia a norma contida no art. 67 CP, segundo a qual devem preponderar os motivos determinantes do crime (privilégio), o que afastaria a incidência da lei de crimes hediondos. (HC /SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 13/04/2010). No mesmo sentido, HC /RS; HC /MG e HC 54616/RJ

10 ►“Por incompatibilidade axiológica e por falta de previsão legal, o homicídio qualificado-privilegiado não integra o rol dos denominados crimes hediondos (Precedentes)” (STJ, HC /SP) . ► “Inexistente a identidade de situações, tendo em vista que o co-réu foi condenado por homicídio qualificado-privilegiado, não incidindo, quanto a ele, os dispositivos da Lei n.º 8.072/90, diferentemente do que ocorre com o paciente, que praticou homicídio duplamente qualificado, inserido no rol dos crimes hediondos”. (STJ, HC 41490/SP) .

11 1.3. A Lei n.12720, de 27/09/2012 e a figura do homicídio praticado por milícia privada. “Art § 6o A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.” (NR) Para Rogério Sanches Cunha, por milícia armada: “ entende-se grupo de pessoas (civis ou não, repetindo a discussão acima quanto ao número mínimo) armado, tendo como finalidade (anunciada) devolver a segurança retirada das comunidades mais carentes, restaurando a paz.

12 Para tanto, mediante coação, os agentes ocupam determinado espaço territorial. A proteção oferecida nesse espaço ignora o monopólio estatal de controle social, valendo-se de violência e grave ameaça. (CUNHA, Rogério Sanches. Aplicabilidade à Lei n.8072/1990. Neste caso, imprescindível a análise dos motivos determinantes do crime de homicídio e/ou de sua forma de execução para fins de tipificação como delito hediondo, face à ausência de expressa previsão legal do grupo de milícia pela Lei n.8072/1990.

13 2. Latrocínio. 2.1.O roubo qualificado pelo resultado morte e sua tipificação como delito hediondo - Lei n.8930/1994. Art. 1o [...]II - latrocínio (art. 157, § 3o, in fine); CP. Art. 157, § 3º. Se da violência resulta [...] morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. ►Competência para julgamento- Verbete de Súmula n. 603, do Supremo Tribunal Federal. A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do Tribunal do Júri.

14 ► Consumação e Tentativa. Verbete de Súmula n
► Consumação e Tentativa. Verbete de Súmula n. 610, do Supremo Tribunal Federal. Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima. ► Questões Controvertidas – possíveis resultados. (CUNHA, Rogério Sanches. Direito Penal. Parte Especial. 2 ed. pp138.) Morte consumada, subtração consumada, gera latrocínio consumado, estando o tipo perfeito. Morte consumada, subtração tentada, latrocínio consumado, consoante verbete de Súmula n. 610, STF. Morte tentada, subtração tentada, latrocínio tentado. Morte tentada, subtração consumada, latrocínio tentado.

15 ► Questões Relevantes. A impossibilidade da comutação de pena e indulgência soberana. Não há como tachar de ilegal a decisão que indefere a comutação de pena (arts. 1º, III, e 2º do Dec. n /2007) diante da hediondez do crime de latrocínio, visto que o STF reconheceu inconstitucionalidade apenas no tocante ao § 1º do art. 2º da Lei n /1990 (progressão de regime), deixando incólume a vedação do indulto e da comutação. A negativa da comutação, conforme a jurisprudência, é discricionariedade conferida ao presidente da República. Precedentes citados: HC MS, DJe 21/6/2010; HC RS, DJe 29/3/2010; HC RS, DJe 1º/2/2010, e HC RS, DJe 23/11/2009. HC SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 5/10/2010 (Informativo n. 450, STJ – 2010)

16 2. Concurso de Crimes no caso de unidade de patrimônio e pluralidade de vítimas lesionadas. Na hipótese, os recorrentes, objetivando a reforma do julgado, sustentaram negativa de vigência ao art. 70 do CP, alegando a ocorrência de apenas uma subtração patrimonial e a morte de duas vítimas, o que configuraria crime único de latrocínio, e não concurso formal impróprio. Porém, foi comprovado que os agentes não se voltaram apenas contra um patrimônio, mas que, ao contrário, os crimes resultaram de desígnios autônomos. Daí, as instâncias a quo decidiram que os agentes desejavam praticar mais de um latrocínio, tendo em cada um deles consciência e vontade, quando efetuaram os disparos contra as vitimas. Assim, aplica-se o concurso formal

17 impróprio entre os delitos de latrocínio (art
impróprio entre os delitos de latrocínio (art. 70, parte final , do CP), pois ocorreram dois resultados morte, ainda que tivesse sido efetuada apenas uma subtração patrimonial. Ademais, consoante a Súm. n. 610 do STF, há crime de latrocínio quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima. Precedentes citados: HC PR, DJ 7/2/2008; HC SP, DJ 6/2/2006, e REsp RS, DJ 7/11/2005. REsp MT, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 27/3/ /10/2010 (Informativo n. 494, STJ – 2012)


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