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Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial

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Apresentação em tema: "Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial"— Transcrição da apresentação:

1 Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial
O SISTEMA JUDICIAL

2 Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial
Definição São órgãos de soberania com competência para administrar a Justiça em nome do povo; Definição Na administração da Justiça incumbe aos Tribunais: Art.º 202º C.R.P. Assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos;: Função Jurisdicional Reprimir a violação da legalidade democrática; Dirimir os conflitos de interesses públicos e privados; OJPRN Albertina Nobre

3 Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial
Organização dos Tribunais OJPRN Albertina Nobre

4 Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial
Organização dos Tribunais O sistema judicial não é unitário Várias categorias de tribunais Independentes entre si Estruturados hierarquicamente Tribunal Constitucional Tribunal de Contas Tribunais Judiciais Tribunais Administrativos e Fiscais Julgados de paz OJPRN Albertina Nobre

5 Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial
Organização dos Tribunais O Tribunal Constitucional Ocupa um lugar especial e autónomo na ordenação constitucional. É o tribunal de recurso das decisões de todos os restantes tribunais em matéria de constitucionalidade. OJPRN Albertina Nobre

6 Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial
Organização dos Tribunais O Tribunal Contas Fiscalização da legalidade das despesas públicas; Dar parecer sobre a Conta Geral do Estado; OJPRN Albertina Nobre

7 Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial
Organização dos Tribunais Os Tribunais Judiciais São os tribunais comuns Formam uma estrutura hierárquica própria tendo como órgão superior o Supremo Tribunal de Justiça OJPRN Albertina Nobre

8 Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial
Organização dos Tribunais Os Tribunais Administrativos e Fiscais Compete a justiça administrativa e fiscal, isto é, o julgamento das acções e dos recursos destinados a dirimir litígios emergentes de relações administrativas e fiscais Formam uma estrutura hierárquica própria tendo como órgão superior o Supremo Tribunal Administrativo OJPRN Albertina Nobre

9 Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial
Julgados de paz Art.º 209º nº 2 C.R.P. São tribunais competentes para resolver causas de reduzido valor, de natureza cível, excluindo as matérias de Direito da Família, das Sucessões e do Trabalho, de forma rápida e a custos reduzidos. Lei nº78/2001 de 13 de Julho OJPRN Albertina Nobre

10 Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial
Independência Independência Art.º 203º C.R.P. Os Tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei. Art.º 121º n.º 1 e nº 2 C.R.P. OJPRN Albertina Nobre

11 Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial
Decisões dos Tribunais Decisões dos Tribunais Art.º 205º C.R.P. As decisões dos Tribunais são fundamentadas nos casos e nos termos previstos na lei. As decisões dos Tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades. A lei regula os termos da execução das decisões dos Tribunais relativamente a qualquer autoridade e determina as sanções a aplicar aos responsáveis pela sua inexecução. OJPRN Albertina Nobre

12 Organização judiciária e Práticas Registral/Notarial
Categorias de Tribunais Tribunais ordinários, comuns ou Judiciais (Têm competência para julgar, em princípio, todas as questões.) Categorias de Tribunais Art.º 205º C.R.P. Tribunais especiais ou não judiciais (Têm competência limitada a determinadas matérias) OJPRN Albertina Nobre

13 Organização judiciária e Práticas Registral/Notarial
Tribunais ordinários ou Comuns Tribunais de 1ª instância ou de comarca – têm jurisdição dentro dos limites da comarca, que é a base da divisão territorial para efeitos de justiça.. Tribunais ordinários, comuns ou Judiciais (Têm competência para julgar, em princípio, todas as questões.) Arts.º 209º nº 1, 210º e 211º C.R.P. Tribunais de 2ª instância ou de relação – têm jurisdição dentro dos distritos judiciais e os juizes chamam-se juizes desembargadores. Supremo Tribunal de Justiça – com sede em lisboa, tem jurisdição em todo o território nacional e os seus juizes chamam-se Juizes - conselheiros. OJPRN Albertina Nobre

14 Organização judiciária e Práticas Registral/Notarial
Tribunais especiais Tribunais militares têm jurisdição sobre todas as causas disciplinares e criminais, de natureza exclusivamente militar. Tribunais especiais ou não judiciais (Têm competência limitada a determinadas matérias.) Tribunais administrativos e fiscais – têm como orgão superior da hierarquia o S.T.Administrativo, competindo-lhes o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litigios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais. Tribunal de Contas – é o órgão supremo da fiscalização da legalidade das despesa públicas e de julgamento das contas que a lei mandar submeter-lhe, competindo-lhe, nomeadamente, dar parecer sobre a Conta geral do estado, incluindo a da Segurança Social e as das Regiões Autónomas. Arts.º 209º nº 1, 212º, 213º e 214º C.R.P. OJPRN Albertina Nobre

15 Organização judiciária e Práticas Registral/Notarial
Tribunais especiais Podem ainda existir Tribunais marítimos; Tribunais arbitrais; Art.º 209º nº 2 C.R.P. Julgados de paz; OJPRN Albertina Nobre

16 Organização judiciária e Práticas Registral/Notarial
O que são? Julgados de paz Art.º 209º nº 2 C.R.P. São tribunais competentes para resolver causas de reduzido valor, de natureza cível, excluindo as matérias de Direito da Família, das Sucessões e do Trabalho, de forma rápida e a custos reduzidos. OJPRN Albertina Nobre

17 Organização judiciária e Práticas Registral/Notarial
O que são? Julgados de paz Que questões podem resolver? Acções declarativas cíveis, de valor não superior a 3740,98 €, tais como: Incumprimento de contratos e obrigações; Responsabilidade civil – contratual e extracontratual; Direitos sobre bens imóveis, como por ex. propriedade, condomínio, escoamento de águas, abertura de janelas, portas e varandas, plantação de árvores, paredes, muros, etc.; Arrendamento urbano, excepto o despejo. OJPRN Albertina Nobre

18 Organização judiciária e Práticas Registral/Notarial
O que são? Julgados de paz Como podem ser resolvidos os conflitos? Por mediação, com a intervenção de um mediador de Conflitos ou por julgamento, realizado por um juíz de Paz. Como se concluem os processos? Com a sentença do juíz de paz, quer seja a homologação do Acordo de mediação, quer no termo do julgamento É necessário constituir advogado? As partes têm de comparecer pessoalmente, embora possam vir acompanhadas por advogado, estagiário ou solicitador. OJPRN Albertina Nobre

19 Organização judiciária e Práticas Registral/Notarial
A Hierarquia Judiciária Os Tribunais inferiores não são dependentes dos superiores. O que existe é apenas a possibilidade de se recorrer de uma decisão proferida por um tribunal inferior, para um superior. A existência de uma hierarquia judiciária permite, aos que se acham prejudicados por uma sentença proferida por um tribunal de Comarca, que possam submeter de novo o litígio à solução do tribunal de relação e, se mesmo assim não ficarem satisfeitos, que possam recorrer de novo, mas agora para o Supremo Tribunal de Justiça. Art.º 210º C.R.P. OJPRN Albertina Nobre

20 Organização judiciária e Práticas Registral/Notarial
A não vinculação das decisões As decisões dos tribunais superiores não vinculam os inferiores (excepto os “assentos” do STJ); Os tribunais podem, em causas semelhantes, julgar de maneira diferente. Os próprios tribunais superiores não ficam ligados às decisões proferidas e podem proferir acórdãos, dando a casos idênticos, soluções diversas. OJPRN Albertina Nobre

21 Organização judiciária e Práticas Registral/Notarial
Categorias de decisões Assentos – quando proferidos pelo STJ, em tribunal pleno,isto é, com todos os Juizes -conselheiros. Acórdãos – quando proferidos por um tribunal colectivo, constituído por mais do que um juiz. Dizem respeito às decisões tomadas quer pelo T. Relação, quer por uma secção do STJ. Sentenças – quando proferidas por um tribunal singular, constituído por um só juiz. OJPRN Albertina Nobre

22 Organização judiciária e Práticas Registral/Notarial
Categorias de juizes Juiz é o magistrado a quem a lei atribui a função de apreciar e julgar as questões cíveis, criminais ou administrativas. OJPRN Albertina Nobre

23 Organização judiciária e Práticas Registral/Notarial
Categorias de juizes Juizes de direito – magistrado que preside ao Tribunal de Comarca. Juiz da Relação ou Desembargador – membro do colectivo de juizes dos Tribunais da Relação. Juiz do Supremo ou Conselheiro – membro do colectivo de juizes do Supremo Tribunal de Justiça. Juiz de Paz – funcionário a quem compete dirigir, nos concelhos, os processos das conciliações e praticar, por delegação do Juiz de Direito da sede da comarca, os actos de que ele o incumbir. OJPRN Albertina Nobre

24 Organização judiciária e Práticas Registral/Notarial
As prerrogativas da função judicial Os juizes são irresponsáveis nos seus julgamentos – são livres na interpretação da lei e na aplicação dos factos, não podendo ser responsabilizados, desde que actuem em conformidade com as normas legais e morais, por erros de facto ou de direito que venham eventualmente a ser apurados por tribunais superiores. O cargo de magistrado é vitalício – o magistrado fica investido no seu cargo para toda a vida. Os juizes são inamovíveis e independentes – não podem ser promovidos, suspensos, demitidos, transferidos, salvo nos casos previstos no estatuto dos magistrados Judiciais. Os juizes julgam apenas segundo a Constituição e as leis – não se encontram sujeitos a quaisquer ordens ou decisões As decisões dos juizes são coercíveis – são impostas coercivamente pelos agentes de autoridade, caso não sejam cumpridas voluntáriamente. Direito – 12º Ano OJPRN Albertina Nobre

25 Organização judiciária e Práticas Registral/Notarial
Visita virtual Vamos visitar o Tribunal Constitucional! Tribunal Constitucional OJPRN Albertina Nobre


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