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Descanso semanal remunerado

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Apresentação em tema: "Descanso semanal remunerado"— Transcrição da apresentação:

1 Descanso semanal remunerado

2 Fundamentos (Arnald Süssekind)
a) Inicialmente fundamentos de ordem religiosa (destacar que nos países fortemente católicos, o descanso é, de preferência, no domingo, enquanto no Irã e na Turquia, tal descanso se dá na sexta-feira), ou cívica (datas histórias, etc) = hoje o fundamento cívico e religioso ainda se aplica as feriados;

3 b) Fundamentos biológicos: eliminar a fadiga;
Fundamentos (Arnald Süssekind) b) Fundamentos biológicos: eliminar a fadiga; c) Fundamentos sociais: possibilitar a prática de atividades recreativas, culturais e físicas, bem como propiciar o convívio familiar; d) Fundamentos econômicos: aumentar o rendimento do trabalho, aprimorar a produção e restringir o desemprego

4 art. 67 e seguintes da CLT = descanso semanal;
Fundamentos legais art. 67 e seguintes da CLT = descanso semanal; lei 605/1949, regulamentada pelo decreto /1949 = exige remuneração; artigos 7º, XV da CF = garantia constitucional

5 Um dia por semana, preferencialmente aos domingos;
Regras Um dia por semana, preferencialmente aos domingos; Em condições especiais pode ser em outro dia da semana (artigo 10 lei 605/1949).

6 Algumas atividades já são autorizadas a ter o DSR em outro dia:
Regras Algumas atividades já são autorizadas a ter o DSR em outro dia: Serviço público e transporte: § único do artigo 10 da lei 605/1949; Algumas profissões conforme decreto 27048/1949; Comerciários, desde que autorizado funcionamento por lei municipal , e ACT/CCT = lei 10101/2000

7 Para outras atividades, deve haver autorização específica do MTE;
Regras Para outras atividades, deve haver autorização específica do MTE; - Portaria 417/1966 do Ministério do Trabalho exige escalas seja respeitado o direito de um domingo de folga a cada sete semanas; - 1 a cada três semanas para os comerciários (lei 10101/2000);

8 Remuneração no mesmo valor que os demais dias  para mensalista considera-se computado no salário normal  integração de horas extras, comissões, etc) = condiciona-se tal pagamento no entanto ao cumprimento integral da jornada na semana anterior (de segunda a domingo da semana anterior – artigo 11, º 4º do decreto 27048/1949) = pode não ser pago, mas o descanso deve ser sempre concedido;

9 Cálculo para quem recebe por mês, quinzena, semana ou dia: o valor já está incluído; para quem recebe por hora: um dia normal. Divide-se o valor pago pelo número de dias úteis, inclusive dias úteis não trabalhados (sábado, por exemplo); no caso de professores, média multiplicada por 4,5 semanas – art. 320 CLTpara quem recebe por hora: o mesmo valor pago para os dias úteis

10 Feriados cívis e religiosos
se aplicam as disposições aos feriados civis e religiosos = conforme condições técnicas das empresas, pode haver o trabalho, desde que pago, ou compensado em outro dia (diferentemente do que ocorre com o DSR) = dec 27048/1949, assim com a lei /2000 (no caso dos comerciários), autoriza já o trabalho nos feriados

11 Feriados cívis e religiosos
fixados nos termos do artigo 1º da lei 605/1949 os feriados civis (pela União e um pelo Estado) e do artigo 2º os religiosos (no máximo quatro)

12 Lei 9093/1995 Art. 1º. São feriados civis:
I - os declarados em lei federal; II - a data magna do Estado fixada em lei estadual. III - os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do Município, fixados em lei municipal. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.335, de ) Art. 2º. São feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-Feira da Paixão.

13 Feriados nacionais lei 10.607/2002 e lei 6.802/1980: 1º de janeiro,
21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 12 de outubro , 2 de novembro e 25 de dezembro

14 Não fruição Súmula 146 TST: O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.


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