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Dercides Pires da Silva Auditor-Fiscal do Trabalho

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Apresentação em tema: "Dercides Pires da Silva Auditor-Fiscal do Trabalho"— Transcrição da apresentação:

1 Dercides Pires da Silva Auditor-Fiscal do Trabalho
CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS LABORAIS Dercides Pires da Silva Auditor-Fiscal do Trabalho

2 SUMÁRIO CIDADANIA TRABALHISTA NA CONSTITUIÇÃO CIDADÃ;
CIDADANIA TRABALHISTA E DIREITOS HUMANOS CONCEITO DE DIREITOS HUMANOS LABORAIS (DHL); OBJETIVO DOS DIREITOS HUMANOS LABORAIS; CONSEQUÊNCIAS DO DESRESPEITO AOS DHL EFEITOS DO RESPEITO AOS DHL.

3 “Bem-aventurados os que têm fome e sede de justiça, porque serão saciados!” (Mt 5,6).
“Não é o mais forte que sobrevive, nem o mais inteligente, mas o que melhor se adapta às mudanças” (Charles Darwin: ).

4 CIDADANIA TRABALHISTA NA CONSTITUIÇÃO CIDADÃ
RECORDANDO... Cidadão é: Habitante da cidade; Pessoa que, como membro de um Estado, usufrui de direitos civis e políticos garantidos pelo mesmo Estado e desempenha os deveres que, nesta condição, lhe são atribuídos; Aquele que goza de direitos constitucionais e respeita as liberdades democráticas; Título honorífico (dado por casas legislativas). Aquele que recebe esse título; Na Grécia antiga, indivíduo que desfrutava do direito de participar da vida política da cidade, o que era vedado à mulher, ao estrangeiro e ao escravo; Uso: informal: qualquer indivíduo; sujeito (HOUAISS).

5 CIDADANIA TRABALHISTA NA CONSTITUIÇÃO CIDADÃ
RECORDANDO... Cidadania é: Qualidade ou condição de cidadão; Condição ou dignidade de quem recebe o título honorífico de cidadão; Jurídico: condição de pessoa que, como membro de um Estado, se acha no gozo de direitos que lhe permitem participar da vida política (HOUAISS).

6 CIDADANIA TRABALHISTA NA CONSTITUIÇÃO CIDADÃ
Os Dir. Laborais nas constituições brasileiras: Omissos nas Constituições de 1824 e 1891; Nas CF de 1934, 1937 e 1946: eram tratados como “Da Ordem Econômica e Social. Nas CF de 1967, 1969 (EC Nº 1) e 1988, como direitos individuais.

7 CIDADANIA TRABALHISTA NA CONSTITUIÇÃO CIDADÃ
Avanços na CF 1988: Igualdade entre urbanos e rurais; Ampliação dos direitos dos emp. domésticos; Tratamento igualitário entre trabalhadores avulsos e permanente; Ampliação de direitos sindicais.

8 CIDANAIA E DIREITOS HUMANOS LABORAIS
“O que a beleza é para os olhos e a harmonia para os ouvidos, o conceito é para o entendimento.” “(...) Entendimento sem conceitos é sol sem raios” (Baltasar Gracián, Séc. XVII)

9 CIDANAIA E DIREITOS HUMANOS LABORAIS
DIREITOS HUMANOS SÃO: SÃO DIREITOS NATURAIS NASCEM COM A PESSOA HUMANA A PESSOA, SIMPLESMENTE POR SER HUMANA, FAZ JUS AOS DIREITOS HUMANOS-LABORAIS. Núcleo da cidadania para o trabalhador, como trabalhador.

10 DHL: OBJETIVO. TRABALHO DECENTE.

11 DIREITOS HUMANOS LABORAIS
POSITIVAÇÃO DO DIREITO NATURAL            TENDÊNCIA INEXORÁVEL Código de Hamurábi (Khammu-rabi, rei da Babilônia) no 18º século A.C. Torá, Palestina, 1440 A.C. Sólon, Atenas, 640 A.C Lei das XII Tábuas, Roma, 451 A.C. B) CODIFICAÇÃO MODERNA

12 DIREITOS HUMANOS LABORAIS
Artigo XXIII (DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS – DUDH)         1.Toda pessoa tem DIREITO ao trabalho, à livre escolha de emprego, A CONDIÇÕES JUSTAS E FAVORÁVEIS DE TRABALHO e à proteção contra o desemprego.              

13 DIREITOS HUMANOS LABORAIS
Artigo XXIII (DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS – DUDH)  1 (...); 2. (...)          3. Toda pessoa que trabalhe tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social. 

14 DIREITOS HUMANOS LABORAIS
Artigo XXIV (DUDH) Toda pessoa tem direito a REPOUSO e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas.

15 DIREITOS HUMANOS LABORAIS
Artigo XXV (DUDH) 1. Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência fora de seu controle.

16 DIREITOS HUMANOS LABORAIS

17 DIREITOS HUMANOS LABORAIS

18 DIREITOS HUMANOS LABORAIS
CFB: TÍTULO II, Dos Direitos e Garantias Fundamentais; CAPÍTULO II, DOS DIREITOS SOCIAIS Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição (CFB). Art. 6º São direitos a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição (CFB). humanos

19 DIREITOS HUMANOS LABORAIS
CFB: TÍTULO II, Dos Direitos e Garantias Fundamentais; CAPÍTULO II, DOS DIREITOS SOCIAIS Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social (CFB): XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador (...)

20 DIREITOS HUMANOS LABORAIS
CAPÍTULO V - Da Segurança e da Medicina do Trabalho (CLT) SEÇÃO XV - Das outras Medidas Especiais de Proteção (CLT) Art Cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer disposições complementares às normas de que trata este Capítulo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho (...CLT)

21 DIREITOS HUMANOS LABORAIS
NR (CLT, 1, 2,... 31, 32, 33...), NORMATIZA COMO DEVEM SER: A segurança O alojamento A alimentação A água Os cuidados com a saúde Enfim, o tratamento digno que se deve dar ao trabalhador.

22 TRABALHO DEGRADANTE FRAUDES A DIREITOS LABORAIS
DESRESPEITO AOS DHL: CONSEQUÊNCIA TRABALHO DEGRADANTE FRAUDES A DIREITOS LABORAIS TRABALHO DEGRADANTE OCORRE QUANDO HÁ DEGRADÂNCIA NA RELAÇÃO DE TRABALHO. HÁ DEGRADÂNCIA NA RELAÇÃO DE TRABALHO QUANDO O EMPREGADOR NÃO GARANTE AO TRABALHADOR DIREITOS ESSENCIAIS DA PESSOA HUMANA INERENTES À PRESTAÇÃO LABORAL. “No direito internacional, tratamento degradante é o que humilha, e diminua a pessoa diante dos olhos dos outros, e dos próprios olhos” (Luciano Mariz Maia).

23 DEGRADÂNCIA: CONCEITO
Degradante é o ato ou fato que provoca degradação desonra. Degradação é ato ou efeito de degradar. Degradar é privar de graus, títulos, DIGNIDADES, de forma desonrante. Degradar é o oposto a graduar, a promover. DEGRADAR É DESPROMOVER. DEGRADANTE É O FATO OU ATO QUE DESPROMOVE, QUE REBAIXA, QUE PRIVA DO STATUS DE CIDADÃO; QUE NEGA DIREITOS INERENTES À CIDADANIA.

24 RESPEITO AOS DHL: EFEITO
JUSTIÇA = LUCRO

25 PÉS TRABALHADORES Pés feridos! Pés parados À beira do caminho,
Sequer fincados Na boa estrada da vida. Abandonados, sozinhos. Pés presos! Pés de ilusão, Crentes no direito de ir e vir Desfeito sob o peso De não ter à mão A riqueza do produzir. Pés caídos! Pés trabalhadores. Toda a vida sem repouso. Na vida com má sorte E com muitas dores, Jazem pobres em leito de morte. Dercides Pires da Silva (Goiânia-GO, 13/3/2010) “Defendei o oprimido e o órfão, fazei justiça ao humilde e ao pobre, livrai o oprimido e o necessitado, tirai-o das garras dos ímpios” (Sl 81/82,3-4).


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