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AULA 3 JURISDIÇÃO ADUANEIRA.

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1 AULA 3 JURISDIÇÃO ADUANEIRA

2 O DIREITO De forma didática, pode-se dizer que o termo DIREITO tem sua origem na expressão latina directum, que significa reto, certo, correto (concepção mosaica do direito). Celso afirma que: “Direito é a arte do bom e do eqüitativo”. Dante Alighieri: “Direito é a proporção real e pessoal de homem para homem que, conservada, conserva a sociedade e que, destruída, a destrói”. Kant: ”Direito é o conjunto de condições, segundo as quais, o arbítrio de cada um pode coexistir com o arbítrio dos outros de acordo com uma lei geral de liberdade”.

3 O DIREITO E A LEI Lei e Direito são objetos distintos.
Lei é uma das fontes de direito, ou seja, os atos de regulação emitidos por entidades como Legislativo e Executivo. Logo, a lei é apenas a positivação do direito, ou seja, sua disposição em compêndios, muitas vezes conhecidos como Códigos, sendo que, o maior deles em magnitude, é a Constituição Federal (LIMA, J.E.M., 2012 – acesso).

4 A LEI E OUTRAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS
A Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) é a base sobre a qual se assentam toda ordenação jurídica nacional. As LEIS (todas elas) estão subordinadas à Constituição, de forma que, se não observados seus princípios, uma LEI não tem validade, tornando-se NULA ou INCONSTITUCIONAL. Princípio da legalidade previsto na CRFB: ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de LEI (Art.5º, inciso II).

5 A LEI E O DECRETO A LEI nasce de um PL (projeto de LEI) que, uma vez aprovado pelo Legislativo e sancionado pelo Executivo, torna-se a LEI (processo legislativo). O DECRETO tem a função principal de regulamentar a lei, ou seja, descer às minúcias necessárias de pontos específicos, criando os meios necessários para fiel execução da lei, sem, contudo, contrariar qualquer das disposições dela ou inovar o Direito (processo executivo). A LEI tem mais força normativa do que o DECRETO.

6 O DECRETO E OS REGULAMENTOS
Poder executivo – DECRETA (atribui forma) Poder executivo – REGULAMENTA (atribui forma executável e prática)

7 DIREITO ADUANEIRO O art. 237 da CRFB afirma que: “A fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais, serão exercidos pelo Ministério da Fazenda”. Esta fiscalização possui duas funções básicas: FUNÇÃO ADMINISTRATIVA: vinculada ao controle aduaneiro das operações de comércio exterior . FUNÇÃO FISCAL: por meio da qual a ação aduaneira será o lançamento tributário constituindo o crédito fiscal, dispensando-o, e não exigindo ou aplicando outro tratamento específico.

8 DA FORMA A forma pela qual o ministério da fazenda operacionaliza o controle e a fiscalização sobre o comércio exterior encontra-se disposta no Regulamento Aduaneiro (RA) 4.543/02, que prevê, em seu Art. 1º  a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior serão exercidos em conformidade com o disposto neste Decreto.

9 COMPETENCIA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL é o órgão do MF que tem a competência definida para atuar na área de fiscalização Aduaneira. COMPETÊNCIA MATERIAL A Secretaria da Receita Federal possui mais de dez atribuições acessórias à operacionalização do RA e todas estão disponíveis no site da Receita: .

10 TA = conceito administrativo
TERRITÓRIO ADUANEIRO TA = espaço geográfico delimitado pelas leis nacionais, ao qual está limitada a aplicação da legislação aduaneira. TA = TN (nacional) TA = conceito administrativo TN = conceito político

11 TERRITÓRIO ADUANEIRO A jurisdição dos serviços aduaneiros estende-se por todo o território aduaneiro e abrange (Decreto 37/66, art. 33): I - Zona primária, constituída pelas seguintes áreas demarcadas pela autoridade aduaneira local: a) a área terrestre ou aquática, contínua ou descontínua, nos portos alfandegados; b) a área terrestre, nos aeroportos alfandegados; e c) a área terrestre que compreende os pontos de fronteira alfandegados; e II - Zona secundária, que compreende a parte restante do território aduaneiro, nela incluídas as águas territoriais e o espaço aéreo.

12 TERRITÓRIO ADUANEIRO Os recintos alfandegados na Zona Primária são pátios, armazéns, terminais e outros locais onde são feitas movimentação de produtos importados ou que serão exportados. Essas mercadorias permanecem nesses locais, pois necessitam de fiscalização aduaneira. São consideradas também como Zona Primária as áreas de livre comércio caracterizadas como ZPE mais conhecida  como Zonas de Processamento de Exportação.

13 TERRITÓRIO ADUANEIRO

14 OBSERVAÇÕES Alfandegar é o ato de tornar área delimitada sob absoluto controle aduaneiro, sujeita portanto, às normas aduaneiras. Quando um RECINTO está FORA de zona primária, usa-se o nome TERMINAL ALFANDEGÁRIO, que compreende as áreas situadas em zona secundária destinadas ao recebimento de carga de importação ou de exportação controladas pela Alfândega. Estes locais devem ser dotadas de áreas para armazenagem, pátio de containeres, controle de entrada e saída da carga e local para os serviços aduaneiros. O acesso da carga a esses terminais é feito através do regime de trânsito aduaneiro

15 RECINTOS ALFANDEGÁRIOS
ZONA PRIMÁRIA Vídeo Porto de Santos

16 RECINTOS ALFANDEGÁRIOS


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