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HIERARQUIA DAS LEIS Normas Constitucionais e emendas à Constituição

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Apresentação em tema: "HIERARQUIA DAS LEIS Normas Constitucionais e emendas à Constituição"— Transcrição da apresentação:

1 Princípios e Funções Fundamentais de Direito e Legislação Educacionais – Hierarquia das Leis

2 HIERARQUIA DAS LEIS Normas Constitucionais e emendas à Constituição
Leis Complementares, Leis Ordinárias, Leis Delegadas e Medidas Provisórias Decretos legislativos Resoluções, Portarias e Deliberações

3 Constituição Na Federação prevalece a Constituição Federal, o estatuto legal básico que orienta todos os ramos do Direito, invalidando os que com ela não estejam em harmonia. Emendas à Constituição Leis que modificam parcialmente a Constituição.

4 Leis complementares São as leis destinadas a complementar ou integrar a Constituição, situando-se em nível intermediário entre Constituição e lei ordinária. É possível que lei ordinária venha a regulamentar aspectos decorrentes de lei complementar, tendo de manter aí a predominância da lei complementar, de quorum superior.

5 Leis ordinárias Leis comuns, formuladas pelo Congresso Nacional (na área federal), assembleia legislativa (estadual) ou pela câmara dos vereadores (municipal). Leis delegadas Equiparam-se às leis ordinárias, diferindo dessas apenas na forma de elaboração. Medidas provisórias Ao normas com força de lei baixadas pelo presidente da República, em caso de relevância e urgência.

6 Decretos legislativos São normas promulgadas pelo Congresso Nacional em assunto de sua competência. Resoluções Geralmente são atos de natureza administrativa expedidos por autoridade ou órgão colegiado, de qualquer dos três poderes.

7 Portaria Ato pelo qual o Prefeito ou os Secretários (por delegação do Prefeito) expedem determinações gerais ou especiais a seus subordinados; ou designam servidores para substituições eventuais e execução de atividades.

8 Deliberações: são atos administrativos normativos ou decisórios emanados de órgãos colegiados. Quando normativas, são atos gerais, quando decisórias, são atos individuais. Aquelas são sempre superiores a estas, de modo que o órgão que as expediu não pode contrariá-las nas decisões subseqüentes: uma deliberação normativa só se revoga ou modifica por outra deliberação normativa; nunca por uma deliberação individual do mesmo órgão. As deliberações devem sempre obediência ao regulamento e ao regimento que houver para a organização e funcionamento do colegiado. Quando expedidas em conformidade com as normas superiores são vinculantes para a Administração e podem gerar direitos subjetivos para seus beneficiários.


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