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Princípio da Relatividade dos Efeitos do contrato
Teoria Geral das Obrigações e Contratos aula 4 Princípio da Relatividade dos Efeitos do contrato - representante da turma para enviar textos - apostila Prof. Danilo Doneda
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PRINCÍPIOS TRADICIONAIS
TEORIA CLÁSSICA Princípio da Autonomia da Vontade Princício da Obrigatoriedade Princípio da Relatividade
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PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE
deriva da AUTONOMIA DA VONTADE res inter alios acta
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- terceiro-vítima - terceiro-ofensor
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TERCEIRO-VÍTIMA Cadeia de responsabilidade - art. 12 do Código de Defesa do Consumidor Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. conceito de PARTE alargado e de TERCEIRO também obj: dar SEGURANÇA e PREVISIBILIDADE ao contrato outr ex: obrigação d AGENTE FINANCIADOR na entrega de HABITAÇÃO
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TERCEIRO-OFENSOR Tutela externa do crédito
fundamentação: Função Social do Contrato Tutela externa do crédito
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Antonio Junqueira de Azevedo
“(...) terceiros não podem se comportar como se o contrato não existisse” Antonio Junqueira de Azevedo fundamentação: Função Social do Contrato
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"Juíza manda Nizan indenizar Fischer em R$ 600 mil no caso Zeca Pagodinho"
Folha de S. Paulo, 24/05/05 Um dos episódios mais polêmicos da publicidade brasileira - envolvendo o cantor e compositor Zeca Pagodinho, que em março de 2004 estrelou uma campanha da Brahma ainda como contratado da rival Nova Schin - virou caso de indenização. No último dia 18, a Justiça de São Paulo condenou, em primeira instância, a agência Africa, de Nizan Guanaes, a pagar à concorrente Fischer América, comandada por Eduardo Fischer, R$ 600 mil por danos morais.Nizan foi responsável pela campanha da Brahma que ‘roubou’ Zeca Pagodinho quando ele ainda era garoto-propaganda da Nova Schin, cuja conta pertence à Fischer América.Valor da indenização se baseia no cachê do cantorNa sentença, a juíza Adriana Porto Mendes, da 9 Vara Cível de São Paulo, afirma que o valor da indenização teve como parâmetro o cachê estabelecido no contrato entre a Nova Schin e Zeca Pagodinho. Ainda segundo a juíza, a Africa praticou ‘concorrência desleal’ e cometeu ‘atos ilícitos’ por ter patrocinado a ruptura de contrato do cantor com a Schincariol (fabricante da Nova Schin), para que ele pudesse estrelar a campanha da cerveja concorrente.- A decisão da Justiça foi baseada no Código de Propriedade Industrial, que prevê punição para concorrência desleal. Vale ressaltar que a sentença também foi inspirada nas regras do Conselho Nacional de Auto-Regulamentação Publicitária (Conar). Acredito que eles (a Africa) vão recorrer, e nós também, neste caso - afirmou o advogado Sérgio Varella Bruna, do escritório Lefosse Advogados, que representa a Fischer América.A Africa não quis se pronunciar sobre a decisão.A polêmica começou no dia 12 de março do ano passado, quando foi ao ar em horário nobre o comercial da Brahma estrelado por Zeca Pagodinho. Era uma resposta à campanha da Schin ‘Experimenta’. A operação, conduzida por Nizan, foi sigilosa e surpreendeu principalmente a Schincariol, que entrou com uma representação no Conar. A campanha da Brahma foi proibida de ser veiculada até setembro, quando terminou o contrato de Zeca Pagodinho com a Schincariol.A briga entre os dois publicitários é histórica. Por muitos anos, Fischer foi responsável pelas campanhas da Brahma e Nizan, pelas da Antarctica, quando as duas marcas ainda pertenciam a empresas diferentes."
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"ainda que a AmBev não tenha sido signatária do contrato entre Zeca Pagodinho e Schincariol, sua conduta, ao deixar de observar o pacto de exclusividade nele contido, é potencialmente apta a causar dano indenizável (...)" do voto do relator, AI, 2004
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TERCEIRO-OFENSOR Tutela externa do crédito
fundamentação: Função Social do Contrato Tutela externa do crédito
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TERCEIRO-OFENSOR Tutela externa do crédito
fundamentação: Função Social do Contrato Tutela externa do crédito
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