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Trabalho Infantil no Estado de São Paulo
Elementos Históricos e seus desafios para o plano estadual
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Revolução Industrial: Inglaterra
A Pos Guerra (Seculos XVIII e XIX) A mudança da forca manual para a forca braçal A mulher A criança: adultos em miniatura A OIT e o Trabalho Decente As Convenções
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A Escravatura A divisão social de papeis e a ambigüidade nas relações de trabalho A aprendizagem pela força e obediência Domestico Cozer roupas Consertar calcados Marcenaria Pastoreio de gado Cana de açúcar
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A fabrica do século XIX ao XX
A disciplina do trabalhador: % na industria era crianças 1919 – 37% dos tecelões era criança na capital era 40% A adaptação da maquinaria para aumento do lucro 1. Direitos fundamentais no centro do comando da OIT. Os direitos de liberdade sindical e negociação coletiva estão enraizados na Constituição da OIT e a Declaração da Filadélfia anexado à Constituição da OIT. Seu princípio fundamental foi reafirmado pela comunidade internacional, notavelmente no Encontro Mundial de Desenvolvimento Social em Copenhague de 1995 e na Declaração sobre Princípios Fundamentais no Trabalho. Para 11. 2. Direitos interdependentes. Negociação coletiva, como uma maneira para que trabalhadores e empregadores alcancem acordos em questões que afetam o mundo do trabalho, é inerentemente conectado à liberdade sindical. O direito dos trabalhadores e empregadores para estabelecer suas organizações independentes é pré-requisito básico para a negociação coletiva e o diálogo social. Para 15. 3. Ferramentas poderosas para enfrentar desafios atuais. A importância contínua da negociação coletiva no século XXI deriva do seu potencial como preocupações econômicas e sociais poderosas. Ela pode fortalecer vozes fracas e reduzir pobreza e a diferença social. Isto pode ser feito na aplicação da negociação coletiva nas necessidades das partes e na promoção de acordos voluntários que promovem o bem-estar dos indivíduos e das empresas. Para 13. 4. Ambiente favorável como um pré-requisito para o exercício dos direitos de liberdade sindical e negociação coletiva. A estrutura legislativa promovendo as proteções e garantias necessárias, instituições para facilitar a negociação coletiva e mediar possíveis conflitos, administrações de trabalho eficiente e, muito importantemente, organizações de trabalhadores e empregadores fortes e efetivas, são os principais elementos de um ambiente favorável.
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A vida republicana O Comercio O jornaleiro Engraxate
A Confusão entre filantropia e paternalismo e aprendizagem: a não remuneração 1. Número total de ratificações. Até o dia 31 de dezembro de 2007, o total de ratificações Nos 87 e 98 atingiam 148 e 158 Estados, respectivamente, de um total de 182 Estados-Membros da OIT. Para18 2. Menor número de ratificações em comparação com outras convenções. Apesar do progresso registrado, as Convenções n.º 87 e n.º 98 foram menos ratificadas do que as Convenções fundamentais sobre o trabalho forçado ou a discriminação ou que a Convenção n.º 182 relativa à Interdição das Piores Formas de Trabalho das Crianças, de 1999 (No 182). Para 24 3. Países que ainda não tinham ratificado a Convenção n.º 87 no final de 2007: Afeganistão, Arábia Saudita, Bahrain, Brasil, Estado do Brunei Darussalam, Catar, China, República da Coréia, Emirados Árabes Unidos, Estados Unidos, Guiné-Bissau, Índia, República Islâmica do Irã, Iraque, Jordânia, República Popular Democrática do Laos, Líbano, Malásia, Ilhas Marshall, Marrocos, Nepal, Nova Zelândia, Omã, Quênia, Ilhas Salomão, Samoa, Singapura, Somália, Sudão, Tailândia, Timor-Leste, Uzbequistão e Vietnã. 4. Cerca de metade da população ativa total dos Estados-Membros da OIT vive em cinco países que ainda não ratificaram a Convenção n.º 87 (Brasil, China, Índia, República Islâmica do Irão e Estados Unidos). Nos últimos quatro anos, estes países não tomaram quaisquer medidas significativas no sentido da ratificação. 5. Países que ainda não tinham ratificado a Convenção n.º 98 no final de 2007: Afeganistão, Arábia Saudita, Bahrain, Estado do Brunei Darussalam, Canadá, Catar, China, República da Coréia, Emirados Árabes Unidos, Estados Unidos, Índia, República Islâmica do Irão, República Popular Democrática do Laos, Ilhas Marshall, México, Mianmar, Omã, Ilhas Salomão, Samoa, Somália, Tailândia, Timor-Leste e Vietnã.
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As tendências do século XXI
Do rural ao urbano Os núcleos resistentes agricultura familiar trabalho infantil domestico trabalho informal urbano
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Os desafios para o plano estadual
De 5 a 9 anos De 10 a 14 anos De 14 a 17 anos Escola de tempo integral x educação integral A reinvenção do PETI Idade escolar obrigatória: dos 14 aos 16 anos 1. Liberdades civis e direitos fundamentais do trabalho. O exercício da liberdade sindical e do direito de negociação coletiva é indissociável da defesa das liberdades civis fundamentais, nomeadamente, o direito à liberdade e à segurança da pessoa, à liberdade de opinião e de expressão, à liberdade de reunião, o direito a um julgamento eqüitativo por um tribunal independente e imparcial, e o direito à proteção da propriedade das organizações sindicais e patronais. Para 34. 2. Diminuição das queixas sobre liberdades civis. Os dados mais recentes parecem confirmar a tendência de diminuição do número de alegações de falta de liberdades civis referida no relatório Organizing for social justice, de As queixas de restrição de liberdades civis apresentadas ao CFA (Committe on Freedon of Association) representaram um terço das reclamações entre 1995 e 2000, mas essa proporção diminuiu progressivamente, 10% entre 2000 e 2003 e 13% entre 2004 e para 30 3. Casos persistentes de violações sérias. Embora o número de queixas de violação desses direitos fundamentais tenha diminuído nos últimos anos, continuam a serem verificadas sérias violações das liberdades civis em diferentes partes do mundo. De 2004 a Junho de 2007, o CFA examinou alegações de violação das liberdades civis, nomeadamente no Camboja, China, Colômbia, República da Coréia, Jibuti, Eritreia, Filipinas, Guatemala, Haiti, Indonésia, República Islâmica do Irão, Mianmar, Nepal, República Bolivariana da Venezuela e Zimbábue. Para 34-35 4. Impunidade e liberdades civis. A lentidão na administração da justiça, que por vezes contribui para um clima de impunidade, violência e insegurança, e a inexistência de garantias de um julgamento eqüitativo estão estreitamente relacionadas com as referidas violações. Para 355. 5.Progresso sobre o direito de estabelecer e associar-se a organizações de trabalhadores e empregadores. Alguns progressos foram alcançados no que respeita à eliminação das restrições em benefício de formas emergentes de representação dos trabalhadores, nomeadamente nalguns países membros do Conselho de Cooperação do Golfo.
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