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 Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:  Pena -

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Apresentação em tema: " Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:  Pena -"— Transcrição da apresentação:

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2  Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:  Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa  § 1 o Nas mesmas penas incorre quem deixar de:  I - recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;  II - recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;  III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.  Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:  Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa  § 1 o Nas mesmas penas incorre quem deixar de:  I - recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;  II - recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;  III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.

3  § 2 o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.  § 3 o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:  I - tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou  II - o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.  § 2 o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.  § 3 o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:  I - tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou  II - o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.

4  Seria uma prisão por dívida civil?  1) SUJEITOS  Ativo: o responsável pelo tributo  Passivo: União.  2) TIPO OBJETIVO  - Deixar de repassar à Previdência Social os valores recolhidos.  - previdência privada também?  Seria uma prisão por dívida civil?  1) SUJEITOS  Ativo: o responsável pelo tributo  Passivo: União.  2) TIPO OBJETIVO  - Deixar de repassar à Previdência Social os valores recolhidos.  - previdência privada também?

5  - dout. maj.: crime omissivo  - LFG: crime comissivo omissivo.  2) TIPO SUBJETIVO  Dolo.  Deve estar presente a finalidade de fraudar a Previdência?  - dout. maj.: crime omissivo  - LFG: crime comissivo omissivo.  2) TIPO SUBJETIVO  Dolo.  Deve estar presente a finalidade de fraudar a Previdência?

6  3) CONSUMAÇÃO E TENTATIVA  Consumação: se exaure com o prazo do repasse devido;  Tentativa?  3) CONSUMAÇÃO E TENTATIVA  Consumação: se exaure com o prazo do repasse devido;  Tentativa?

7  4) FORMAS ASSEMELHADAS  § 1 o Nas mesmas penas incorre quem deixar de:  I - recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;  II - recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;  III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.  4) FORMAS ASSEMELHADAS  § 1 o Nas mesmas penas incorre quem deixar de:  I - recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;  II - recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;  III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.

8  - caput: substituto tributário  - par. prim: contribuinte-empresário.  I- exp: empregador;  II- o empresário contabiliza o valor da contribuição no preço final do produto;  III- o empresário deixa de repassar ao empregado benefício já reembolsado.  - caput: substituto tributário  - par. prim: contribuinte-empresário.  I- exp: empregador;  II- o empresário contabiliza o valor da contribuição no preço final do produto;  III- o empresário deixa de repassar ao empregado benefício já reembolsado.

9  5) EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE  a) se o agente declara e confessa a dívida (autodenúncia);  b) efetua espontaneamente os valores devidos;  c) antes do início da EXECUÇÃO FISCAL.  5) EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE  a) se o agente declara e confessa a dívida (autodenúncia);  b) efetua espontaneamente os valores devidos;  c) antes do início da EXECUÇÃO FISCAL.

10  E se o pagamento ocorrer após o início da execução fiscal, mas antes do oferecimento da ação penal?  E se posterior à instauração da ação penal?  OBS: com a edição da Lei 10.684/2003, o STF entendeu que o pagamento de tributo, inclusive contribuição previdenciária, gera a extinção da punibilidade.  E se o pagamento ocorrer após o início da execução fiscal, mas antes do oferecimento da ação penal?  E se posterior à instauração da ação penal?  OBS: com a edição da Lei 10.684/2003, o STF entendeu que o pagamento de tributo, inclusive contribuição previdenciária, gera a extinção da punibilidade.

11  6) PERDÃO JUDICIAL E PRIVILÉGIO  - Primário e portador de bons antecedentes:  - promove o pagamento dos débitos previdenciários após o início da execução fiscal, mas antes do OFERECIMENTO da denúncia;  - quantias mínimas.  6) PERDÃO JUDICIAL E PRIVILÉGIO  - Primário e portador de bons antecedentes:  - promove o pagamento dos débitos previdenciários após o início da execução fiscal, mas antes do OFERECIMENTO da denúncia;  - quantias mínimas.

12  Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:  Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.  § 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.  § 2º - Nas mesmas penas incorre quem:  Disposição de coisa alheia como própria  I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;  Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:  Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.  § 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.  § 2º - Nas mesmas penas incorre quem:  Disposição de coisa alheia como própria  I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;

13  Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria  II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;  Defraudação de penhor  III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;  Fraude na entrega de coisa  IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;  Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria  II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;  Defraudação de penhor  III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;  Fraude na entrega de coisa  IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;

14  Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro  V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;  Fraude no pagamento por meio de cheque  VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.   § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.  Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro  V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;  Fraude no pagamento por meio de cheque  VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.   § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

15  1) BEM JURÍDICO  - Inviolabilidade patrimonial.  - Boa fé?  - Fraude penal e fraude civil.  2) SUJEITOS  Ativo: crime comum.  Passivo: qualquer pessoa.  OBS: tanto a pessoa que sofreu a lesão patrimonial quanto a que foi enganada.  1) BEM JURÍDICO  - Inviolabilidade patrimonial.  - Boa fé?  - Fraude penal e fraude civil.  2) SUJEITOS  Ativo: crime comum.  Passivo: qualquer pessoa.  OBS: tanto a pessoa que sofreu a lesão patrimonial quanto a que foi enganada.

16  Obs: vítima deve ter capacidade para ser iludida e deve ser determinada.  E a alteração de combustível? Art. 1, I da Lei 8.176/91.  2) TIPO OBJETIVO  Aquele que por meio da astúcia procura despojar a vítima de seu patrimônio, fazendo com que esta entregue espontaneamente a coisa visada.  Obs: vítima deve ter capacidade para ser iludida e deve ser determinada.  E a alteração de combustível? Art. 1, I da Lei 8.176/91.  2) TIPO OBJETIVO  Aquele que por meio da astúcia procura despojar a vítima de seu patrimônio, fazendo com que esta entregue espontaneamente a coisa visada.

17  A fraude pode ser utilizada para:  - induzir a vítima:  - manter a vítima em erro: Para existir o crime: - fraude: - vantagem ilícita: -- econômica ou de qualquer natureza? - Prejuízo alheio:  A fraude pode ser utilizada para:  - induzir a vítima:  - manter a vítima em erro: Para existir o crime: - fraude: - vantagem ilícita: -- econômica ou de qualquer natureza? - Prejuízo alheio:

18  Cola eletrônica visando fraudar concurso configura que crime?  - estelionato?  - estelionato + falsidade ideológica?  - fato atípico? - A fraude bilateral exclui o crime? ▪ - Para o STF: não.  Cola eletrônica visando fraudar concurso configura que crime?  - estelionato?  - estelionato + falsidade ideológica?  - fato atípico? - A fraude bilateral exclui o crime? ▪ - Para o STF: não.

19  E se para cometer o estelionato o agente comete uma falsificação?  - STJ: responde pelos dois crimes em concurso material. No entanto: súmula 17 do STJ:”quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido”.  - STF: responde pelos dois em concurso formal;  - crime de falso absorve o estelionato, se o documento for público.  E se para cometer o estelionato o agente comete uma falsificação?  - STJ: responde pelos dois crimes em concurso material. No entanto: súmula 17 do STJ:”quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido”.  - STF: responde pelos dois em concurso formal;  - crime de falso absorve o estelionato, se o documento for público.

20  3) TIPO SUBJETIVO  - Dolo de induzir ou manter em erro.  Lembrar: meio fraudulento, vantagem ilícita e prejuízo alheio.  Elemento subjetivo do tipo: obtenção de vantagem em proveito próprio ou de terceiro.  3) TIPO SUBJETIVO  - Dolo de induzir ou manter em erro.  Lembrar: meio fraudulento, vantagem ilícita e prejuízo alheio.  Elemento subjetivo do tipo: obtenção de vantagem em proveito próprio ou de terceiro.

21  4) CONSUMAÇÃO E TENTATIVA  Somente com após a efetiva obtenção da vantagem ilícita com prejuízo alheio.  Tentativa possível.  - Título de crédito:  - consumado:  - tentativa de estelionato  4) CONSUMAÇÃO E TENTATIVA  Somente com após a efetiva obtenção da vantagem ilícita com prejuízo alheio.  Tentativa possível.  - Título de crédito:  - consumado:  - tentativa de estelionato

22  5) ESTELIONATO PRIVILEGIADO OU MÍNIMO  Pressupostos:  - primariedade do agente;  - pequeno valor do prejuízo. Estende-se às formas equiparadas? - Obs: lembrar que no furto não se estende.  5) ESTELIONATO PRIVILEGIADO OU MÍNIMO  Pressupostos:  - primariedade do agente;  - pequeno valor do prejuízo. Estende-se às formas equiparadas? - Obs: lembrar que no furto não se estende.

23  6) DISPOSIÇÃO DE COISA ALHEIA COMO PRÓPRIA  I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;  - sujeito ativo: qualquer pessoa. Condômino?  - passivo: o adquirente e o proprietário.  6) DISPOSIÇÃO DE COISA ALHEIA COMO PRÓPRIA  I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;  - sujeito ativo: qualquer pessoa. Condômino?  - passivo: o adquirente e o proprietário.

24  E o mero compromisso de compra e venda?  Imprescindível saber que a coisa pertence a terceiro!  Consumação: dispensa-se a tradição.   E o mero compromisso de compra e venda?  Imprescindível saber que a coisa pertence a terceiro!  Consumação: dispensa-se a tradição. 

25  7) ALIENAÇÃO OU ONERAÇÃO FRAUDULENTA DE COISA PRÓPRIA  II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;  7) ALIENAÇÃO OU ONERAÇÃO FRAUDULENTA DE COISA PRÓPRIA  II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;

26  OBS: a promessa de compra e venda, isoladamente, não caracteriza o delito em estudo.  OBS: aqui vende coisa própria, porém onerada, silenciando para o interessado.  Passivo: adquirente de boa-fé.  Consumação: com o recebimento da vantagem.  OBS: a promessa de compra e venda, isoladamente, não caracteriza o delito em estudo.  OBS: aqui vende coisa própria, porém onerada, silenciando para o interessado.  Passivo: adquirente de boa-fé.  Consumação: com o recebimento da vantagem.

27  8) DEFRAUDAÇÃO DE PENHOR  III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;  Pressuposto: contrato pignoratício;  8) DEFRAUDAÇÃO DE PENHOR  III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;  Pressuposto: contrato pignoratício;

28  Sujeito ativo: o devedor que conserva a posse da coisa empenhada;  Passivo: o credor titular do penhor.  Ação: venda, permuta ou doação.  OBS: defraudação de coisa penhorada:  - penhora: garantia à execução;  - penhor: garantia de débito.  Sujeito ativo: o devedor que conserva a posse da coisa empenhada;  Passivo: o credor titular do penhor.  Ação: venda, permuta ou doação.  OBS: defraudação de coisa penhorada:  - penhora: garantia à execução;  - penhor: garantia de débito.

29  OBS: e se o credor autorizar a alienação?  Crime formal ou material?  9) FRAUDE NA ENTREGA DE COISA IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;  OBS: e se o credor autorizar a alienação?  Crime formal ou material?  9) FRAUDE NA ENTREGA DE COISA IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;

30  Ativo: qualquer pessoa obrigada a entregar coisa a outrem;  Passivo: o prejudicado.  Altera a substância, qualidade ou quantidade;  -OBS: produtos alimentares – art. 272 do CP;  Produtos farmacêuticos: art. 273 do CP.  E se o sujeito ativo for comerciante? Art. 175 do CP.  Ativo: qualquer pessoa obrigada a entregar coisa a outrem;  Passivo: o prejudicado.  Altera a substância, qualidade ou quantidade;  -OBS: produtos alimentares – art. 272 do CP;  Produtos farmacêuticos: art. 273 do CP.  E se o sujeito ativo for comerciante? Art. 175 do CP.

31  10) FRAUDE PARA RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO OU VALOR DE SEGURO  V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;  10) FRAUDE PARA RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO OU VALOR DE SEGURO  V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;

32  Ativo: o segurado;  Passivo: seguradora.  E se o segurado for um terceiro (pratica dano ou lesão)?  Responde pelo caput + a lesão ou crime de dano;  Consumação: com a fraude, independentemente do recebimento da vantagem.  Ativo: o segurado;  Passivo: seguradora.  E se o segurado for um terceiro (pratica dano ou lesão)?  Responde pelo caput + a lesão ou crime de dano;  Consumação: com a fraude, independentemente do recebimento da vantagem.

33  11) FRAUDE NO PAGAMENTO POR CHEQUE  VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.  Exp: cheque sem fundo, sustado, conta encerrada;  11) FRAUDE NO PAGAMENTO POR CHEQUE  VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.  Exp: cheque sem fundo, sustado, conta encerrada;

34  Ativo: o emitente do cheque;  Passivo: qualquer pessoa.  E a emissão de cheque pós-datado?  - É uma mera garantia de crédito. OBS: súmula 554 do STF: a reparação do dano (no cheque sem fundos) antes do recebimento da petição inicial obsta a instauração da ação penal.  Ativo: o emitente do cheque;  Passivo: qualquer pessoa.  E a emissão de cheque pós-datado?  - É uma mera garantia de crédito. OBS: súmula 554 do STF: a reparação do dano (no cheque sem fundos) antes do recebimento da petição inicial obsta a instauração da ação penal.

35  Competência para julgar o delito: súmula 521 do STF e 244 do STJ. (local da recusa do cheque).  E se o agente falsifica a assinatura do titular da conta-corrente? Responde pelo caput. Súmula 48 do STJ.  A emissão de cheque sem fundo para quitar dívida de jogo configura estelionato?  Competência para julgar o delito: súmula 521 do STF e 244 do STJ. (local da recusa do cheque).  E se o agente falsifica a assinatura do titular da conta-corrente? Responde pelo caput. Súmula 48 do STJ.  A emissão de cheque sem fundo para quitar dívida de jogo configura estelionato?

36  12) MAJORANTES  § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.  Abrange Banco do Brasil?  12) MAJORANTES  § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.  Abrange Banco do Brasil?

37  Estelionato previdenciário: súmula 24 do STJ.  Configura crime instantâneo de efeito permanente ou delito permanente? ▪ - STF: crime instantâneo; ▪ - STJ: crime permanente. OBS: estelionato previdenciário praticado mediante falsificação das guias de recolhimento das contribuições previdenciárias: súmula 107 do STJ.  Estelionato previdenciário: súmula 24 do STJ.  Configura crime instantâneo de efeito permanente ou delito permanente? ▪ - STF: crime instantâneo; ▪ - STJ: crime permanente. OBS: estelionato previdenciário praticado mediante falsificação das guias de recolhimento das contribuições previdenciárias: súmula 107 do STJ.

38  13) AÇÃO PENAL  Regra: pública incondicionada.  Exceção: art. 182 do CP.  13) AÇÃO PENAL  Regra: pública incondicionada.  Exceção: art. 182 do CP.


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