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CRIMES CONTRA A SEGURIDADE SOCIAL
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CRIMES CONTRA A SEGURIDADE SOCIAL
Procedimentos O auditor fiscal da Receita Federal dá ciência a empresa por meio da entrega do TERMO DE INÍCIO DE AÇÃO FISCAL Elaboração de REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS (RFFP), relatando a conduta verificada com a devida fundamentação legal. Depois de analisados os processos, os Procuradores da República podem: Pedir o arquivamento do processo, se não considerarem os indícios suficientes à caracterização da conduta criminosa; Abrir processo crime contra os responsáveis, oferecendo denúncia à Justiça Federal A representação fiscal deve ser remetida ao Ministério Público Federal – MPF, devendo o Procurador da República analisar o conteúdo das informações, se achar necessário poderá remeter o processo à Polícia Federal para auxiliá-lo na investigação O juiz pode: Receber a denúncia do Ministério Público, iniciando, assim o processo crime, ou solicitar o seu arquivamento.
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Apropriação Indébita Previdenciária
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Apropriação indébita Previdenciária
Art. 168-A do Código Penal Deixar a empresa de repassar à Previdência Social as contribuições recolhidas dos contribuintes no prazo ou forma legal ou convencional. Pena: Reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa. § 1º Nas mesmas penas incorre quem deixar de: I – Recolher, no prazo legal, contribuições de outra importância destinada à Previdência Social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados. II – Recolher contribuições devidas à Previdência Social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou prestações de serviços. III – Pagar benefícios devidos a segurados, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela Previdência Social.
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Apropriação indébita Previdenciária
Art. 168-A do Código Penal §2º É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à Previdência Social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. §3º - É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórias, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela Previdência Social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas ações fiscais.
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Apropriação indébita Previdenciária
ATENÇÃO: PERCEBA QUE O PAGAMENTO QUE OCORRE ANTES DO INÍCIO DA AÇÃO FISCAL É DECORRENTE DE DENÚNCIA ESPONTÂNEA, EXTINGUINDO, DESTA MANEIRA, A PUNIBILIDADE DO AGENTE. DEPOIS DO INÍCIO DA AÇÃO FISCAL, O PAGAMENTO APENAS TEM CONDÃO DE BENEFICIAR O DEVEDOR COM A FACULDADE DO JUIZ EM DEIXAR DE APLICAR A PENA OU APLICAR SOMENTE PENA DE MULTA
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Apropriação indébita Previdenciária
A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE RECONHECE A INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA COMO FORMA DE AFASTAR A PUNIBILIDADE NOS CRIMES DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA, QUANDO CARACTERIZADO, NOS AUTOS, O ESTADO DE INSOLVÊNCIA INCONTESTÁVEL DA EMPRESA. PARA ISSO, É NECESSÁRIO QUE OS BENS DA EMPRESA E DOS SOCIOS GERENTES, DIRETORES OU ADMINISTRADORES ENCONTREM-SE ONERADOS.
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Apropriação indébita Previdenciária
EXERCÍCIOS 1.(TRF - 5ª Região/Juiz Federal/2007) – O dolo do crime de apropriação indébita previdenciária é a consciência e a vontade de não repassar à previdência, dentro do prazo e na forma da lei, as contribuições recolhidas, não se exigindo a demonstração de especial fim de agir ou o dolo específico de fraudar a previdência social como elemento essencial do tipo penal. Trata-se de crime omissivo próprio, em que o tipo objetivo é realizado pela simples conduta de deixar de recolher as contribuições previdenciárias aos cofres públicos no prazo Ilegal, após a retenção do desconto. Resposta: Errada. Em 2008, o STF decidiu que se cuida de crime material, dependendo de resultado naturalístico para a sua consumação, o que é incompatível com o crime omissivo próprio, que é formal, independendo de resultado naturalístico.
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Sonegação Fiscal Previdenciária
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Sonegação Fiscal Previdenciária
Art. 227-A, Código Penal Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I – Omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informação previsto na legislação previdenciária, segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou trabalhador autônomo ou a este equiparado que lhe preste serviços;
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ATENÇÃO!!! O SIMPLES FATO DE NÃO DECLARAR EM GFIP OU OMITIR EM FOLHA DE PAGAMENTO POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA, EM TESE, CRIME. É NECESSÁRIO QUE ESTA CONDUTA SEJA ACOMPANHADA DE FALTA DE RECOLHIMENTO.
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Sonegação Fiscal Previdenciária
Art. 227-A, Código Penal II – deixar de lançar mensalmente em títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços; III – Omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos, remuneração pagas ou creditadas e demais fatos geradores de contribuições previdfenciárias. Pena: Reclusão, de 2 a 5 anos e multa. § 1º É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importância ou valores e presta informações devidas à Previdência Social, na forma da lei ou regulamento, antes do início da ação penal.
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Sonegação Fiscal Previdenciária
Art. 227-A, Código Penal § 2º - É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desque que: I – (vetado) II – O valor das contribuições devidas, inclusive acessórias, seja igual ou inferir ao estabelecido pela Previdência Social, administrativamente, como sendo o mínimo para ajuizamente de suas ações fiscais.
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ATENÇÃO!!! NOTE QUE, DIFERENTEMENTE DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA, O PAGAMENTO DOS VALORES ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA NÃO TRAZ BENEFÍCIOS AOS CONTRIBUINTES, POIS O TIPO PENAL DA SONEGAÇÃO FISCAL PREVIDENCIÁRIA NÃO ESTÁ DIRETAMENTE LIGADA AO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES, MAS À DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES.
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Sonegação Fiscal Previdenciária
Art. 227-A, Código Penal § 3º - Se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 3.257,37, o juiz pode reduzir a pena de um terço até metade ou aplicar apenas multa.
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Sonegação Fiscal Previdenciária
EXERCÍCIOS 2 - (PF/Delegado de Polícia Federal/2004) – João mantinha uma pequena granja em chácara de sua propriedade e contava com o auxílio de dois empregados, que percebiam remuneração mensal equivalente a um salário mínimo. Por exercer o negócio por conta própria e informalmente, João nunca efetuou os registros devidos nas carteiras de trabalho de seus empregados, tampouco recolheu as contribuições previdenciárias correspondentes. Nessa situação, se for flagrado pela fiscalização, João responderá pelo crime de sonegação de contribuição previdenciária, podendo o juiz restringir a pena de reclusão prevista (de um terço até a metade) ou aplicar a pena de multa. Resposta: Correta. João consumou o crime de sonegação de contribuição previdenciária, capitulado no artigo 337-A, incisos I e III, do CP, pois ele é equiparado à empresa para fins previdenciários, tendo que pagar as cumprir as respectivas ações previdenciárias. Como João não é pessoa jurídica e a remuneração era de um salário mínimo para cada empregado, sendo no total dois salários mínimos mensais, com base no parágrafo 3º do artigo 337-A, o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a multa.
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FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
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Falsificação de Documento
Art. 297, Código Penal ART. 297, Código Penal Falsificar no todo ou em parte, ou alterar documento público verdadeiro. Pena: Reclusão de 2 a 6 anos e multa. § 1º - Se o agente é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte. § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento publico o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
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Falsificação de Documento
Art. 297, Código Penal § 3º - Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: I – Na folha de pagamento ou em documento de iinformações que seja destinado a fazer prova perante a Previdência Social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório; II – Na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a Previdência Social, declaraç~]ao falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; III – Em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a Previdência Social, declaração falsa çou diversa da que deveria ter constado. § 4º - Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3º, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração na vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.
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Falsificação de Documento
EXERCÍCIOS 3 - (AGU/Procurador Federal/2010) – Para o STJ, na hipótese de falsificação de carteira de trabalho e previdência social com a finalidade de obter indevidamente o benefício da aposentaria, a competência para processar e julgar o feito é da justiça comum. Resposta: Errada. Como esse crime visa prejudicar bens, serviços e interesses federais, a competência para o seu julgamento será da Justiça Federal, com base no artigo 109, IV da Constituição Federal, conforme já reconhecido pelo STJ, no julgamento do Conflito de Competência , em , afastando a incidência da Súmula 62, afastando STJ.
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INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÃO
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Inserção de dados falsos em sistema de informação – Art. 313-A CP
Art. 313-A – Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente doados corretos do sistema de informações ou banco de dados da Administração P´-ublica com o fim de obter vantagem para si ou para outrem ou para causar dano. Pena – Reclusão de 2 a 12 anos e multa. Este crime é próprio, ou seja, somente pode ser cometido por determinadas pessoas, no caso, funcionário público.
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MODIFICAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE SISTEMA DE INFORMAÇÃO
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Modificação não autorizada em sistema de informação – Art. 313-B CP
Art. 313-B, Código Penal. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informação ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente. Pena – Detenção de 3 meses a 02 anos e multa. Parágrafo Único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Adminsitração Pública ou para o administrado. Este crime diferentemente da inserção de dados em sistema de informação, não busca um benefício próprio ou de alguém de interesse do infrator. Entretanto, a alteração do sistema de informática que resultar em dano para a administração terá a pena agravada.
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DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES SIGILIOSAS OU RESERVADAS
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Divulgação de informações sigilosas ou reservadas – Art. 153 CP
Art. 153, Código Penal. .... § 1º A – Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informaçoes ou banco de dados da Administração Pública: Pena – Detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos , e multa. O funcionário do INSS que divulgar informações sigilosas, como, por exemplo, o valor do salário de qualquer segurado ou o valor do débito de determinada empresa, pode ser punido com esta pena.
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ESTELIONATO
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Art. 171, Código Penal. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguem em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento. Pena – Reclusã de 1 a 5 anos e multa. § 1º - Se o criminoso é primário, e e de pequno valor o oprejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º (substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa). ..... § 3º - A pena aumenta-se de 1/3, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou benéfica.
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Art. 171, Código Penal – Estelionato - Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro.
.... V – destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as consequências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro. Um exemplo clássico desta conduta criminosa no âmbito dos seguros em geral e a do segurado que pratica autolesão com a finalidade de obter o benefício previdenciário.
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Estelionato Previdenciário
EXERCÍCIOS 4 - (DPU- Defensor Público/2010) – Considere a seguinte situação hipotética. João A., com 57 anos de idade, trabalhador rural, analfabeto, incapacitado permanente para o trabalho, em razão de acidente, residente em zona urbana há mais de cinco anos, foi convencido por Jofre R. e Saulo F. a solicitar benefício previdenciário. Após análise da solicitação, cientificou-se a João que não haviam sido atendidos os requisitos para obtenção de benefício. Jofre e Saulo prometeram resolver a situação, contanto que João assinasse e apresentasse diversos documentos, entre os quais, procurações, carteira de trabalho e declarações. Ajustaram que os valores relativos aos seis primeiros meses de pagamento do benefício previdenciário e eventuais valores retroativos a serem recebidos por João seriam dados em pagamento a Jofre e Saulo, que os repartiriam em iguais partes. Meses depois, João passou a receber aposentadoria por tempo de contribuição e levantou a quantia de R$ 5.289,00, referente aos valores retroativos. Entregou-a a Jofre e Saulo, conforme ajustado. Após dois anos de recebimento desse benefício por João, o INSS constatou fraude e, prontamente, suspendeu o benefício. Nessa situação, João A., por sua condição pessoal e circunstância apresentadas, deve responder pelo crime de estelionato qualificado, na forma culposa, sendo o crime de estelionato contra a previdência social instantâneo de efeitos permanentes e consumando-se no recebimento indevido da primeira prestação do benefício, contando-se daí o prazo da pretensão punitiva. Resposta: Errada. O Estelionato, delito capitulado no artigo 171 do CP, não admite modalidade culposa, sendo necessária a intenção de obter vantagem ilícita induzindo ou mantendo alguém em erro.
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Obrigada!!!
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