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DO SUJEITO PASSIVO - EMPRESA
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Sujeito Passivo Direto
Empresa Conceito - Art. 15 da Lei 8212/91: “Considera-se: I – empresa – a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração publica direta, indireta e fundacional”.
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Sujeito Passivo Direto
Conceito de Empresa: Código Civil “ Art. 966 – Atividade econômica organizada para produção ou a circulação de bens ou de serviços”.
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Sujeito Passivo Direto
Com base nos incisos I e II do art. 121 do CTN, in verbis: “I – contribuinte, quando tem relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador”
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Sujeito Passivo Direto
Também são considerados Sujeito Passivo da obrigação para com a Seguridade Social(art. 15 da Lei 8212/91): Administração Pública Direta - Presidência da República, secretarias e Ministérios Administração Pública Indireta Entidades – Pessoas jurídicas da administração indireta. Órgãos – fazem parte das pessoas jurídicas da administração indireta.
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Sujeito Passivo Direto
Por outro lado, com a dificuldade de se identificar com perfeição a condição jurídica de empresa para fins da obrigação para a seguridade social, o entendimento mais aceitável é de que : “ a base de calculo das contribuições à Seguridade Social é toda a remuneração paga pela retribuição a um serviço prestado, independentemente de sua natureza”.
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Sujeito Passivo Direto
Diante desse entendimento, “quem remunera serviço, de qualquer natureza”, é considerado empresa, para fins de recolhimento das contribuições sociais.
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DA EQUIPARAÇÃO À EMPRESA
Par. Único do art. 15, da Lei 8.212/91: “Equipara-se à empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras”.
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SUJEITO PASSIVO INDIRETO
Responsável Considerações Gerais Com base no inciso II do art. 121 do CTN, in verbis: I – (...) II – responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei”.
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SUJEITO PASSIVO INDIRETO
O inciso II do art. 121 do CTN, criou a figura do “contribuinte responsável”, elegendo assim pessoas que não tem relação direta com o fato gerador da obrigação. Mas, alem desse responsável, a Lei também instituiu outros tipos de responsabilidade:
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SUJEITO PASSIVO INDIRETO
Art. 121 do CTN: “O Sujeito Passivo indireto pode ser: I – responsável pela substituição, quando a lei determina que terceira pessoa ocupe o lugar do contribuinte antes mesmo da ocorrência do fato gerador. - Exemplo É o que ocorre no caso da substituição tributaria no ICMS.
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SUJEITO PASSIVO INDIRETO
Art. 121 do CTN: II – Responsável por transferência, quando a lei prevê que uma ocorrência posterior ao fato gerador já verificado transfere para terceira pessoa a obrigação tributaria, excluindo a responsabilidade do contribuinte originário ou atribuindo-a a este apenas em caráter supletivo.
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SUJEITO PASSIVO INDIRETO
Também o art. 128 do CTN trata de responsabilizar terceiros: “Sem prejuízo do disposto neste Capitulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo credito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte o atribuindo-a a este em caráter supletivo, do cumprimento total ou parcial da referida obrigação”
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SUJEITO PASSIVO INDIRETO
Definição de “caráter supletivo”:
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SUJEITO PASSIVO INDIRETO
Responsabilidade solidária da Lei 8.212/91 Art. 30, VI: “O proprietário, o incorporador definido na Lei n de 64, o dono da obra ou condômino da unidade imobiliária, qualquer que seja a forma de contratação da construção, reforma ou acréscimo, são solidários com o construtor, e estes com a sub-empreiteira, pelo cumprimento das obrigações para com a Seguridade Social, ressalvado o seu direito regressivo contra o executor ou contratante da obra e admitida a retenção de importância a este devida para garantia do cumprimento dessas obrigações, não se aplicando, em qualquer hipótese o beneficio de ordem”
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SUJEITO PASSIVO INDIRETO
Responsabilidade solidária da Lei 8.212/91 Art. 30, IX: Das Empresas que Integram Grupo Econômico – “As empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes desta Lei”.
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SUJEITO PASSIVO INDIRETO
Conceito de grupo econômico: Instrução Normativa INSS/DC n. 70, de , art. 13, par. 13: “Caracteriza-se grupo econômico quando duas ou mais empresas estiverem sob a direção, o controle ou a administração de outra, compondo grupo industrial, comercial ou de qualquer atividade econômica, ainda que cada uma delas tenha personalidade jurídica própria”.
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SUJEITO PASSIVO INDIRETO
Por outro lado, a Lei 6.404/76, define grupo econômico de forma diversa da IN do INSS. Veja artigos: - 243 a 246. - 265 a 277.
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Do Sujeito Passivo Indireto
- Produtores Rurais integrantes de Consorcio Simplificado Art. 25-A, da Lei 8.212/91: - Do Operador Portuário e do Órgão gestor de mão-de- obra. - Do Dirigente de órgão ou entidade da Administração Publica (arts. 41 e 42 da Lei 8212). - Dos Sucessores Art. 131 do CTN. De terceiros – Art. 134 do CTN: Pais, pelos tributos de seus filho; tutores e curadores. Administradores de bens de terceiros
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Observação Importante
Nenhuma convenção particular pode excluir a responsabilidade do Sujeito Passivo (seja direto ou indireto): Art. 123 do CTN: “Salvo disposições de lei em contrario, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Publica, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributarias correspondentes”
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