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INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO

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Apresentação em tema: "INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO"— Transcrição da apresentação:

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2 INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO
AULA 18 TEMA: SOCIEDADE HUMANA, VALORES SOCIAIS E REGRAS DE CONDUTA DATA: PROFº: PÚBLIO BORGES ALVES EQUIPE: ALINE M. COELHO E PÚBLIO B. ALVES WEB: SIRLENE PIRES MOREIRA

3 SOCIEDADE É A AGREMIAÇÃO DE SERES HUMANOS QUE VIVEM SOB VALORES, REGRAS DE CONDUTAS E LEIS COMUNS, VISANDO O APERFEIÇOAMENTO DAS HABILIDADES E A ADAPTAÇÃO À NATUREZA. Ex: cidades, vilarejos.

4 HISTÓRICO - ADVERSIDADES DA NATUREZA. - SOBREVIVÊNCIA DA ESPÉCIE.
(alimento, proteção, perpetuação) OBRIGAÇÕES (Para regular situações existentes ou criar novas situações). - DIREITO (meio utilizado para manter a coalizão e as garantias de seus membros).

5 INSOCIABILIDADE SUPOSIÇÃO DA CIÊNCIA PARA ESTUDAR O HOMEM DE FORMA INDIVIDUALIZADA. (vestígios de convívio social precário dos antepassados primitivos do homem) - FUGA DA SOCIEDADE : ISOLAMENTO SEM PERDER A BAGAGEM CULTURAL E SOCIAL ADQUIRIDA. (Ex: Monges e Eremitas)

6 SOCIEDADE - INTERAÇÃO - INTERESSES PARTICULARES
- CONFLITOS DE INTERESSES - INTERESSES COMUNS. EXISTÊNCIA DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES QUE SE INTERAGEM NAS SITUAÇÕES ACIMA EXPOSTAS.

7 INTERDEPENDÊNCIA DO DIREITO E SOCIEDADE
- SOCIEDADE NÃO PODE EXISTIR SEM O CONTROLE DO DIREITO, E ESTE NÃO TERIA RAZÃO DE EXISTIR SEM A SOCIEDADE. A SOCIEDADE CRIA O DIREITO E DELIMITA SUAS ÁREAS DE ATUAÇÃO, ATRAVÉS DOS FATOS SOCIAIS E HISTÓRICOS.

8 SOCIEDADE E DIREITO NO PRINCÍPIO O DIREITO REGULAVA O CONVÍVIO SOCIAL PELO USO E COSTUMES, SOLUCIONANDO PRIMEIRAMENTE OS CASOS PARTICULARES. A MODERNIDADE DA SOCIEDADE FAZ NECESSÁRIO O DIREITO ESCRITO, DEFINIDO PELO LEGISLADOR, DE ACORDO COM OS ANSEIOS SOCIAIS, BUSCANDO O BEM COMUM.

9 SOCIEDADE E DIREITO “Ubi homo, ibi societas; ibis societas, ibi jus, ergo, ubi homo, ibi jus”. (máxima romana). ONDE HÁ O HOMEM, HÁ A SOCIEDADE, ONDE HÁ A SOCIEDADE; ONDE HÁ SOCIEDADE HÁ O DIREITO; LOGO, ONDE HÁ O HOMEM, HÁ O DIREITO.

10 VALORES SOCIAIS SÃO CONCEITOS, IDÉIAS E PADRÕES CRIADOS AO LONGO DA EVOLUÇÃO DE DETERMINADA SOCIEDADE. INFLUÊNCIA NA ELABORAÇÃO DAS REGRAS DE CONDUTAS.

11 REGRAS DE CONDUTA SÃO INSTITUTOS QUE NÃO FAZEM PARTE DO ORDENAMENTO JURÍDICO, PORÉM TRAZEM REGRAS DE CONDUTA IMPORTANTES PARA O CONVÍVIO SOCIAL. PODEM INFLUENCIAR NA CRIAÇÃO DA NORMA JURÍDICA: REGRAS MORAIS. REGRAS RELIGIOSAS. REGRAS DE TRATO SOCIAL.

12 NORMAS RELIGIOSAS SÃO NORMAS ELABORADAS PELA RELIGIÃO, PARTINDO-SE DO SAGRADO E DO DIVINO. Ex. Dez Mandamentos (Bíblia), normas do Islamismo (alcorão). DEUS ELABORAVA A NORMA DE CONDUTA, JULGAVA, ONDE O INFORTÚNIO ERA A SANÇÃO. TEVE SEU ÁPICE COM O FORTALECIMENTO DO CATOLICISMO E TRIBUNAIS DA SANTA INQUISIÇÃO. (Perdurou até final séc. XVII).

13 NORMAS RELIGIOSAS SEPARAÇÃO ENTRE DIREITO E MORAL (Séc XVIII).
- A SANÇÃO NÃO ERA MAIS SOFRÍVEL NESTE MUNDO, E SIM EM OUTRA VIDA. - DEIXOU DE SER APLICADA À VIDA DA SOCIEDADE E PASSOU À ESFERA DAS REGRAS DE CONDUTA.

14 NORMAS MORAIS SÃO NORMAS CRIADAS PELA MORAL, BASEADAS NOS USO, COSTUMES E BOM SENSO COLETIVO, SEM OBRIGATORIEDADE DE SEU CUMPRIMENTO PELOS MEMBROS DE UMA SOCIEDADE. NÃO FAZEM PARTE DO ORDENAMENTO JURÍDICO, PORÉM É CAPAZ DE INFLUÊNCIAR NA ELABORAÇÃO DAS LEIS AUSÊNCIA DE SANÇÃO, COERCIBILIDADE.

15 SUBDIVISÃO DA NORMA MORAL
MORAL AUTÔNOMA: CONCIÊNCIA E DEVER-SER IDIVIDUAL. ÉTICA SUPERIOR DOS SISTEMAS RELIGIOSOS: BASEADA NOS PRECEITOS RELIGIOSOS ADOTADOS PELO INDIVÍDUO. (Se sobrepõe à M. autônoma). MORAL SOCIAL: CONCIÊNCIA COLETIVA IMPOSTA PELA SOCIEDADE; SUA ACEITAÇÃO E SOBREPOSIÇÃO SE DÁ PELA REJEIÇÃO DO INDIVÍDUO.

16 REGRAS DE CONDUTA (De Trato Social).
SÃO PADRÕES DE CONDUTA SOCIAL, ELABORADAS PELA SOCIEDADE E QUE, VISANDO TORNAR O AMBIENTE SOCIAL MAIS AMENO, AGRADÁVEL E INTEGRADO. Ex: Cortesia, etiqueta, protocolo, cerimonial, moda, linguagem, educação, decoro, amizade, companheirismo.

17 CARACTERÍSTICAS ASPECTO SOCIAL: para a sociedade, e não para o subjetivismo. EXTERIORIDADE: Convenção social, e nem sempre externa a vontade individual. UNILATERALIDADE: Não se exige tratamento recíproco. HETERONOMIA: Não são inerentes à individualidade, pois são criadas pela sociedade. INCOERCIBILIDADE SÃNÇÃO DIFUSA: Reprovação Social. ISONOMIA POR CLASSE E NÍVEIS DE CULTURA: Cada Classe social produz a sua regra.

18 CONCLUSÃO DESDE O TEMPO PRIMITIVO O SER HUMANO É UMA CRIATURA SOCIAL, E FACE À EVOLUÇÃO E COMPLEXIDADE DAS RELAÇÕES FOI NECESSÁRIO A PRESENÇA DO DIREITO. DIREITO SURGE A PARTIR DAS RELAÇÕES SOCIAIS, PORTANTO ONDE HÁ O HOMEM HÁ O DIREITO.


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