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PublicouLaura De Andrade Alterado mais de 10 anos atrás
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DIREITO CIVIL III EQUIPE GRAZIELA TAVARES S. REIS PAULO BENINCÁ WEB-TUTORA: JOSEFA WIECZOREK DA PERDA DA PROPRIEDADE AULA 12 – TEMA 11 18.10.2006 -PÁG.73/75
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A PERDA DA PROPRIEDADE É CONSEQÜÊNCIA DA AQUISIÇÃO VONTADE DO DONO CAUSA LEGAL REGRA: PERPETUIDADE DA PROPRIEDADE
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ART. 1275 DO CÓDIGO CIVIL: ROL EXEMPLIFICATIVO DAS HIPÓTESES DE PERDA DA PROPRIEDADE
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ALIENAÇÃO RENÚNCIA ABANDONO PERECIMENTO DO OBJETO
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DESAPROPRIAÇÃO USUCAPIÃO ACESSÃO DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL
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ALIENAÇÃO É O ATO DE VONTADE PELO QUAL UMA PESSOA TRANSFERE UM BEM,CERTO E DETERMINADO, A OUTRA, TRANSMITINDO-LHE A PROPRIEDADE.
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ALIENAÇÃO ALIENAÇÃO A TÍTULO ONEROSO; ALIENAÇÃO A TÍTULO GRATUITO. EX.: COMPRA E VENDA; DOAÇÃO; DAÇÃO EM PAGAMENTO; TROCA.
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ALIENAÇÃO A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DÁ-SE PELA TRADIÇÃO ( BEM MÓVEL) E PELO REGISTRO ( BEM IMÓVEL)
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ALIENAÇÃO PRESSUPÕE UM NEGÓCIO JURÍDICO BILATERAL ( UMA PARTE TRANSFERE E A OUTRA PARTE RECEBE O BEM)
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RENÚNCIA É O ATO VOLUNTÁRIO, UNILATERAL E IRREVOGÁVEL, EXPRESSO, NÃO CONDICIONAL, PELO QUAL O TITULAR ABRE MÃO DE SEUS DIREITOS SOBRE A COISA.
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RENÚNCIA EX.: HERDEIRO QUE RENUNCIA A SUA COTA HEREDITÁRIA (DEVERÁ SER FEITA POR INSTRUMENTO PÚBLICO)
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RENÚNCIA RENÚNCIA SOBRE IMÓVEIS: CONDICIONADA AO REGISTRO DA ESCRITURA, PARA QUE PRODUZA EFEITO ERGA OMNES.
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RENÚNCIA ART.108,CC: EXIGÊNCIA DA ESCRITURA PÚBLICA PARA A RENÚNCIA DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS DE VALOR SUPERIOR A 30 VEZES O VALOR DO S.M.
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ABANDONO É ATO UNILATERAL, PELO QUAL O PROPRIETÁRIO ABRE MÃO DO QUE LHE PERTENCE, COM A INTENÇÃO DE FAZÊ-LO, SEM, PORÉM, MANIFERTAR-SE EXPRESSAMENTE.
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ABANDONO DESFAZIMENTO DA TITULARIDADE (PODERÁ OCORRER A OCUPAÇÃO DA COISA POR QUALQUER OUTRA PESSOA).
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ABANDONO O NÃO USO DA COISA NÃO O CONFIGURA; PRESSUPÕE A CAPACIDADE PARA DISPOR DA COISA ( O QUE É VEDADO AO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ).
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ABANDONO PROVADO O ABANDONO, PODERÁ OCORRER A OCUPAÇÃO DA COISA PARA FINS DE USUCAPIÃO
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ABANDONO MAS, SE INICIADO O PROCESSO DE ARRECADAÇÃO DO BEM PELO ESTADO, NÃO PODERÁ OCORRER O USUCAPIÃO ART.1276,CC
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PERECIMENTO DA COISA PRESSUPÕE A PERDA DO OBJETO (NÃO HÁ DIREITO SEM OBJETO). É FORMA INVOLUNTÁRIA OU VOLUNTÁRIA DE PERDA DA PROPRIEDADE.
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PERECIMENTO DA COISA PODE DECORRER DE FATOS NATURAIS: TERREMOTO, RAIO, INCÊNDIO PODE DECORRER DE ATO VOLUNTÁRIO DO TITULAR DO DOMÍNIO: DESTRUIÇÃO
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PERECIMENTO DA COISA EXTINÇÃO DA PROPRIEDADE PELA DESVALORIZAÇÃO DO OBJETO OU POR SEU DESAPARECIMENTO.
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NESSA AULA DEFINIMOS ALGUNS DOS MODOS DE PERDA DA PROPRIEDADE. A SEGUIR, ESTUDAREMOS ESPECIFICAMENTE A DESAPROPRIAÇÃO. SÍNTESE DA AULA
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