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DIREITO PROCESSUAL PENAL I

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Apresentação em tema: "DIREITO PROCESSUAL PENAL I"— Transcrição da apresentação:

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2 DIREITO PROCESSUAL PENAL I
AULA 07 TEMA 3 – AÇÃO PENAL, JURISDIÇÃO, COMPETÊNCIA E PROCEDIMENTOS PROCESSUAIS DATA: PROF.º ANTONIO IANOWICH FILHO

3 OBJETIVOS: CLASSIFICAR A AÇÃO PENAL, SEUS PRESSUPOSTOS E MODALIDADES;
EXPLICAR A DIFERENÇA ENTRE JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA, ENUMERANDO SUAS DELIMITAÇÕES. IDENTIFICAR AS FORMAS DE EXCEÇÕES E OS IMPEDIMENTOS NO PROCESSO PENAL; IDENTIFICAR OS SUJEITOS, AS PROVAS E PROCEDIMENTOS PROCESSUAIS PERTINENTES AO DIREITO PROCESSUAL PENAL.

4 AÇÃO PENAL EXCLUSIVAMENTE PRIVADA
AUTORIZADA POR LEI, ESSA AÇÃO POSSIBILITA QUE A VÍTIMA OU SEU REPRESENTANTE LEGAL DEMANDE DIRETAMENTE COM AÇÃO PENAL, POR MEIO DO OFERECIMENTO DA QUEIXA-CRIME.

5 PRINCÍPIOS DA AÇÃO PENAL EXCLUSIVAMENTE PRIVADA
PRINCÍPIO DA OPORTUNIDADE OU CONVENIÊNCIA: DEFINE-SE PELA FACULDADE DE INICAR OU NÃO A AÇÃO PENAL, OU SEJA, PELA DISPONIBILIDADE DE QUERER OU NÃO PROMOVER A DEMANDA PENAL CONTRA O OFENSOR. DIFERENTE DO PRINCIPIO DA OBRIGATORIEDADE DA AÇÃO PENAL PÚBLICA, QUE DESDE QUE PRESENTES O PRESSUPOSTOS LEGAIS O MINISTÉRIO PÚBLICO TERÁ QUE DENUNCIAR O CRIME PRATICADO.

6 PRINCÍPIOS DA AÇÃO PENAL EXCLUSIVAMENTE PRIVADA
PRINCÍPIO DA DISPONIBILIDADE: O DIREITO DE ACUSAR, PASSA À VÍTIMA DO CRIME OU A SEU REPRESENTANTE LEGAL, PEMANECENDO O DIREITO DE PUNIR, AO ESTADO.

7 PRINCÍPIOS DA AÇÃO PENAL EXCLUSIVAMENTE PRIVADA
PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE: ENCONTRA-SE DISPOSTO NO ART. 48 DO CPP, SENDO QUE AO EXCER O DIREITO A QUEIXA CONTRA QUALQUER DOS AUTORES DO CRIME, A TODOS SE ESTENDEM. CABENDO O MINISTÉRIO PÚBLICO VELAR PELO ADITAMENTO DA AÇÃO, QUANDO VERIFICAR QUE A ÇÃO SOMENTE FOI PROPOSTA CONTRA ALGUNS, E NÃO CONTRA TODOS OS QUE PRATICARAM O CRIME.

8 PRINCÍPIOS DA AÇÃO PENAL EXCLUSIVAMENTE PRIVADA
PRINCÍPIO DA INTRANSCEDÊNCIA: ASSEGURA QUE A AÇÃO PENAL JAMAIS IRÁ ALÉM DA PESSOA DO INFRATOR, UMA VEZ QUE A SANÇÃO PENAL, TEM COMO REQUSISITO FUNDAMENTAL SER PERSONALÍSSIMO AO AGENTE DO FATO TIPICO E ANTIJURÍDICO.

9 PRAZO DA AÇÃO PENAL PRIVADA

10 AÇÃO PENAL EXCLUSIVAMENTE PRIVADA

11 RENUNCIA E PERDÃO DO OFENDIDO

12 AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA

13 PRAZO PARA OFERECIMENTO DE DENÚNCIA EM AÇÃO PENAL PRIVADA
5 DIAS (CINCO): SE O AGENTE DO CRIME ESTIVER PRESO; 15 DIAS (QUINZE): SE O AGENTE DO CRIME ESTIVER EM LIBERDADE.

14 A DENÚNCIA E A QUEIXA CRIME

15 A DENUNCIA E A QUEIXA CRIME ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
A) DESCRIÇÃO DO FATO EM TODAS AS SUAS CIRCUNSTÂNCIAS; É A EXPOSIÇÃO DO FATO DITO COMO CRIMINOSO COM TODAS AS SUAS MINÚCIAS E CARACTERÍSTICAS, CLASSIFICANDO O CRIME, COM TODAS AS SUAS PECULIARIDADES, COMO POR EXEMPLO, AS QUALIFICADORAS ETC.

16 A DENUNCIA E A QUEIXA CRIME
B) QUALIFICAÇÃO DO ACUSADO OU FORNECIMENTO DE DADOS QUE POSSIBILITEM SUA IDENTIFICAÇÃO; QUALIFICAÇÃO DO ACUSADO, QUER DIZER NOME, SOBRENOME, ESTADO CIVIL, PROFISSÃO ETC. OU O FORNECER DADOS QUE POSSAM IDENTIFICÁ-LO.

17 A DENUNCIA E A QUEIXA CRIME
C) CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DO FATO; É A CLASSIFICAÇÃO DO CRIME IMPUTADO AO FATO RELATADO. NO ENTANTO A CLASSIFICAÇÃO INCORRETA DO TIPO PENAL NÃO TORNA A DENUNCIA OU A QUEIXA INEPTA, SALVO SE FALTA LEGITIMIDADE PARA PROPOR A CAUSA.

18 A DENUNCIA E A QUEIXA CRIME
D) ROL DE TESTEMUNHAS; SÃO AS PESSOAS QUE POSSAM COMPROVAR O FATO RELATADO E AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PELA DISPOSIÇÃO LEGAL, O ROL DE TESTEMUNHA É FACULTATIVO, DAÍ VEM O TERMO DA LEI, “QUANDO NECESSÁRIO”.

19 A DENUNCIA E A QUEIXA CRIME
E) PEDIDO DE CONDENAÇÃO; POR ESTA O JUÍZO VINCULADO ATÉ PEDIDO DA PEÇA ACUSATÓRIA, O PEDIDO DE CONDENAÇÃO PODERÁ VIR EXPRESSO OU ATE MESMO IMPLÍCITO NA PEÇA.

20 A DENUNCIA E A QUEIXA CRIME
F) O ENDEREÇAMENTO DA PETIÇÃO; A DENOMINAÇÃO DO JUÍZO A QUE É DIRIGIDA À PEÇA INICIAL.

21 A DENUNCIA E A QUEIXA CRIME
G) O NOME, CARGO E POSIÇÃO FUNCIONAL DO DENUNCIANTE E ASSINATURA. ELEMENTO ESSENCIAL PARA A QUALIFICAÇÃO DO ACUSADOR.

22 A DENUNCIA E A QUEIXA CRIME
[ELEMENTOS ESSENCIAS] A DESCRIÇÃO DO FATO COMO TODAS AS SUAS CIRCUNTÂNCIAS, TRATA-SE DE ELEMENTO ESSENCIAL (...) COMO CIRSCUNSTÂNCIA OBRIGATORIA, REPUTA-SE QUANDO O FATO FOI PRATICADO, ONDE OCORREU, QUEM PRATICOU, O MOTIVO QUE ENSEJOU, OS MEIOS UTILIZADOS, O MODO ETC (...) E A QUALIFICAÇÃO DO ACUSADO OU ELEMENTO QUE POSSA IDENTIFICÁ-LO TAMBÉM É ELEMENTO ESSENCIAL (...) MÍNIMO DE REQUISITOS QUE POSSA INDIVIDUALIZAR O ACUSADO.

23 A DENUNCIA E A QUEIXA CRIME
[ELEMENTOS ACIDENTAIS] A CLASSIFICAÇÃO DO CRIME, [UMA VEZ QUE] EVENTUAL EQUIVOCO [NO TIPO PENAL] NÃO ACARRETA QUALQUER NULIDADE DA DENÚNCIA OU DA QUEIXA, PODENDO SER CORRIGIDA, A QUALQUER TEMPO POR MEIO DO ADITAMENTO, E O ROL DE TESTEMUNHAS, QUE AUSENTE NÃO CAUSA QUALQUER VÍCIO.

24 A DENUNCIA E A QUEIXA CRIME
ART. 43 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: A DENÚNCIA OU QUEIXA SERÁ REJEITADA: I – O FATO NARRADO EVIDENTEMENTE NÃO CONSTITUI CRIME. SERÁ REJEITADA QUANDO O FATO QUE FOR DESCRITO NA PEÇA ACUSATÓRIA FOR ATIPICO, OU SEJA, NÃO SE CONSTITUIR COMO CRIME, QUE ESTUDAMOS SER UM FATO TIPICO E ANTIJURÍDICO. ASSIM TEMOS QUE O FATO DESCRITO DEVE SER PREVISTO NO TIPO PENAL, E O ATO DEVE SER ILÍCITO, NÃO PROTEGIDO POR NENHUMA EXCLUDENTE DE ILICITUDE.

25 A DENUNCIA E A QUEIXA CRIME
II – JÁ ESTIVER EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO OU OUTRA CAUSA. OCORRENDO ALGUMAS DAS CAUSAS DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, ENUMERADAS NO ART. 107 DO CP, E DISPOSTA NO SEU CADERNO DE ESTUDOS DE DIREITO PENAL (TEMA 05), A AÇÃO SERÁ REJEITADA. NO ENTANDO QUANDO HOUVER DÚVIDAS SOBRE A APLICAÇÃO OU NÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, O JUIZ DEVERÁ RECEBER A INICIAL, E NA COMPROVAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIÇÃO, A QUALQUER TEMPO O JUIZ PODERÁ DECLARÁ-LA.

26 A DENUNCIA E A QUEIXA CRIME
III – FOR MANIFESTA A ILEGALIDADE DA PARTE, OU FALTAR CONDIÇÃO EXIGIDA PELA LEI PARA O EXERCICIO DA AÇÃO PENAL ESTUDAMOS NO TOPICO DE AÇÃO PENAL QUE, DEVIDO AO TIPO DO CRIME, A LEGITIMIDADE PARA PROPOR A AÇÃO PODERÁ SER ORDINÁRIA (AÇÃO PENAL PÚBLICA) SENDO QUE O LEGITIMADO A PROPÔ-LA É O MINISTÉRIO PÚBLICO, ASSIM COMO A LEGITMIDADE PODERÁ SER EXTRAORDINÁRIA (AÇÃO PENAL PRIVADA), SENDO LEGITIMA A PARTE OFENDIDA, SEU REPRESENTANTE LEGAL.

27 A DENUNCIA E A QUEIXA CRIME
§ ÚNICO: NOS CASOS DA INCISO III, A REJEIÇÃO DA DENÚNCIA OU DA QUEIXA NÃO OBSTARÁ AO EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL, DESDE QUE PROMOVIDA POR PARTE LEGÍTIMA OU SATISFEITA A CONDIÇÃO. O PARÁGRAFO UNICO DESTE ARTIGO EXPÕE QUE A NOMECLATURA QUE SE DÁ À AÇÃO NÃO É SUFIENTE PARA A SUA REJEIÇÃO, PODENDO O JUIZ RECEBÊ-LA, COM A NOMECLATURA DEVIDA, DESDE QUE A AÇÃO, ALÉM DOS REQUISITOS ESSENCIAS, ENUMERADOS NO ART. 41 DO CPP, SEJA PROPOSTO PELA PARTE LEGÍTIMA.

28 AÇÃO CIVIL EX DELICTO

29 CONCEITO CONQUANTO INDEPENDENTES AS RESPONSABILIDADES CIVIL E CRIMINAL, O DIREITO PENAL, VISANDO À COMPLETA ERRADICAÇÃO DOS EFEITOS DO DELITO, PREVÊ, COMO EFEITO EXTRAPENAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, TORNAR CERTA A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR O DANO CAUSADO PELO CRIME (ART.91, I DO CP), O QUAL É SEGUIDO NA MESMA LINHA PELO ART. 63 DO CPP, QUE ASSEGURA AO OFENDIDO, AO SEU REPRESENTANTE LEGAL OU AOS HERDEIROS DAQUELES O DIREITO DE EXECUTAR NO CÍVEL A SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO.


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