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O PAPEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DEFESA DO MEIO AMBIENTE

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Apresentação em tema: "O PAPEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DEFESA DO MEIO AMBIENTE"— Transcrição da apresentação:

1 O PAPEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DEFESA DO MEIO AMBIENTE
A REALIDADE DO PARQUET PERNAMBUCANO

2 OBJETIVO DO DIREITO AMBIENTAL não é obstar a atividade econômica e sim concilia-la com a sustentabilidade econômica – o p. do desenvolvimento sustentável, que concilia os arts. 170 (Ordem Econômica) e 225 (Meio Ambiente) da CF. relacionamento conseqüente com o meio ambiente, partindo da constatação de que não há atividade econômica sem influência no meio ambiente.

3 PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL
P. do DIREITO HUMANO FUNDAMENTAL (art. 225, caput, da CF).P. da COOPERAÇÃO OU DA PARTICIPAÇÃO (art. 225, caput, da CF). P. do POLUIDOR-PAGADOR (art. 225, §2º, CF). P. do ÔNUS SOCIAL. P. da RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA (§ 3º do art. 225, e Lei nº 6.938/81 nos art. 4º, VII, e, 14, caput e §1º). P. da PRECAUÇÃO. P. da PREVENÇÃO. P. da REPARAÇÃO. P. DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL (arts. 170 e 225 da CF). P. da UNIVERSALIDADE ou da UBIQÜIDADE. P. da PUBLICIDADE.

4 PAPEL CONSTITUCIONAL O Ministério Público como defensor da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, “caput”, CF). É função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, III, CF). Legitimidade conferida pelo art. 14, parágrafo 1o., da LF n /81. A HERMENÊUTICA AMBIENTAL É DIFERENCIADA, suas normas têm previsão constitucional, sendo erigidas ao nível de direito fundamental pelo art. 225, da CF.

5 OBJETIVOS INSTITUCIONAIS
formular propostas ao PGJ para: elaboração da política institucional e de programas específicos; alterações legislativas; convênios; seminários e cursos de aperfeiçoamento; edição de atos e instruções(CD e compêndio de legislação), sem caráter normativo, tendentes à melhoria do serviço do Ministério Público. Monitoramento da política estadual e nacional de meio ambiente; promover a integração entre Promotorias, apoio técnico-jurídico; intercâmbios com ONGs e órgãos governamentais, e outras.

6 Os bens ambientais eram res nullius ou coisa de ninguém e todos tinham acesso a eles (águas dos rios e mares, ar atmosférico, animais silvestres) e hoje são res omnium (coisa de todos) a todos cabendo o dever de proteção e preservação. Ex: decisão do TJPE sobre usucapião de terreno público. Indisponibilidade: Para CANOTILHO (In: RLJ, nº3.802, p.09) ”O direito ao ambiente sadio e ecologicamente equilibrado surge como direito subjetivo inalienável pertencente a qualquer pessoa).

7 INSTRUMENTOS DA PNMA - Lei nº 6.938/81 (PNMA)
Zoneamento ambiental (conflitos urbanos e rurais) Licenciamento ambiental (improbidade administrativa ambiental) Padrões ambientais (CONAMA,etc) Avaliação de impacto ambiental (EIA/RIMA) Unidades de conservação Produção e circulação de informações ambientais (ex. Linha verde) Responsabilidade civil (objetiva) pelo dano ambiental Sanções administrativas e penais Incentivos econômicos (ICMS ecológico)

8 ESTRUTURA DA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA DEFESA DO MEIO AMBIENTE
Promotorias de Justiça do Meio Ambiente em todas as Comarcas do Estado. Necessidade de criação de Procuradoria de Interesses Difusos, atuando nos processos ambientais em grau de recurso. Ex. Caso EIA/RIMA Linha Verde Centro de Apoio Operacional, órgão da Procuradoria-Geral de Justiça, dando apoio técnico e logístico aos Promotores e Procuradores de Justiça na atuação institucional. Representação sem voto no CONSEMA e no CONAMA (vaga dos Ministérios Públicos dos Estados e Distrito Federal).

9 OUTROS NÚMEROS – Inquéritos civis inst. : Inquéritos civis and. : PIPCs instaurados: PIPCs andamento: ACPs ajuizadas: ACPs andamento:

10 COMO DENUNCIAR ? Representação ao Promotor de Justiça da comarca anônima ou identificada. Central de denúncias: – Investigação por Inquérito Civil ou PIP: procedimento de abertura Princípio da obrigatoriedade

11 PROBLEMAS A DOUTRINA DE FRIEDRICHT DUHRENMATT já afirmou que: "quando uma sociedade entra em conflito com o seu presente produz leis", é exatamente o que ocorre com as normas chamadas de proteção ao meio ambiente, que nascem do conflito social entre o homem e meio ambiente, existem em razão deste conflito, e representam um "iter" rumo à finalidade do direito que é a paz social.

12 ORÇAMENTO INEXISTENTE
CARÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS E MEIOS MATERIAIS CENTRALIZAÇÃO DE ATIVIDADES SECUNDARIZAÇÃO DA QUESTÃO AMBIENTAL - TEORIA TRIDIMENSIONAL DO DIREITO (MIGUEL REALE), o Direito integrado por três aspectos: o normativo, o fático e o AXIOLÓGICO. Aspecto axiológico - valorativo assume especial feição no Direito Ambiental. INEFICÁCIA DAS AÇÕES AMBIENTAIS A EDUCAÇÃO AMBIENTAL A INÉPCIA DAS PEÇAS ORIUNDAS DOS ÓRGÃOS AMBIENTAIS OPÇÃO PELA UTILIZAÇÃO DA VIA ADMINISTRATIVA TAC - DENÚNCIA APÓS O TAC

13 Para refletir: Acompanhamento do cumprimento
Os crimes ambientais de pequena monta Responsabilidade civil objetiva fundada no risco integral Improbidade Conselhos municipais (estaduais) de meio ambiente Criação de Promotorias temáticas e regionais Instigar a realização de audiências públicas periódicas Para refletir: Até quando a tarefa pró-ativa do MP será delegada a uma minoria (PJ de defesa da cidadania), enquanto a maioria atua para intervir nos processos ajuizados (custos legis)? Como comparar o alcance do PJ que atua como parecerista – auxiliar do judiciário - com o daquela que ajuíza uma ACP?

14 “SER ECOLOGISTA, NÃO É APENAS SER CONTRA AQUILO QUE SE CHAMA PROGRESSO, NÃO É APENAS SER ANTI QUALQUER COISA OU ANTI TUDO PORQUE ESTÁ NA MODA, NÃO É APENAS SER POR CERTAS MANIFESTAÇÕES COM O SEU QUÊ DE FOLCLORE (QUE TAMBÉM É, ALIÁS, IMPORTANTE); SER ECOLOGISTA É SOBRETUDO ACREDITAR QUE A VIDA PODE SER MELHOR SE AS MENTALIDADES MUDAREM E TIVEREM EM CONSIDERAÇÃO OS ENSINAMENTOS QUE A VELHA TERRA E AINDA O VELHO UNIVERSO NÃO CESSAM DE NOS TRANSMITIR.” (FERNANDO PESSOA)

15 Coordenador: Promotor de Justiça Ricardo Van Der Linden V.Coelho
SECRETÁRIA: Aliane Rogério Vilanova- Técnica Ministerial APOIO DA SECRETARIA: Érica Luzia Sena - Auxiliar Técnica  Karine Lira - Técnica Ministerial APOIO TÉCNICO: Ana Cristina Ferraz - Engenheira química ESTAGIÁRIO: Irnyvson Vasconcelos Endereço: Av. Visconde de Suassuna, nº 99, Boa Vista, Recife/PE, ,


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