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Cooperação e Acordo de Leniência
07/05/09 Cooperação e Acordo de Leniência Carlos Higino Ribeiro de Alencar Secretário-Executivo CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO São Paulo - Novembro/2014 1 1
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Cooperação e Acordo de Leniência
Origem Penal: Lei de Organizações Criminosas (Lei 9.034/95) Lei /2013 Origem Civil: Direito Antitruste (Lei 8.884/94 c/c MP 2.055/2000) Lei /2011 Inovação introduzida no Congresso Nacional Abrandamento x Colaboração
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Legitimidade para Celebração
Múltiplas autoridades celebrantes Estados, DF e Municípios: necessidade de indicar a autoridade competente Poder Executivo Federal: CGU Atos contra AP Estrangeira: CGU
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Resultados Esperados com a Celebração
Identificação de outros envolvidos, inclusive PFs Celeridade das apurações Garantia do resultado útil do processo Redução dos custos das investigações
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Requisitos para a Celebração
Cooperação com as investigações Confissão Cessação do Ilícito
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Benefícios Concedidos
Isenção da Publicação Extraordinária Isenção da proibição de receber incentivos, doações etc. Redução de até 2/3 da multa Isenção ou atenuação das sanções da Lei 8.666/93
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Necessidade de reparação integral do dano
Pontos específicos do Acordo de Leniência previsto pela Lei nº /2013 Falta isenção total da multa – redução significativa com compliance Falta de imunidade penal dos funcionários da empresa – possibilidade de delação premiada Cooperação com outros órgãos Necessidade de reparação integral do dano Abrangência das sanções da lei – suspensão e inidoneidade
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OBRIGADO CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Bloco A, Ed. Darcy Ribeiro Brasília – DF
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