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Grupo: A Recondução à Legalidade do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga – RCTR-C E Irregularidades do Seguro.

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1 Grupo: A Recondução à Legalidade do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga – RCTR-C E Irregularidades do Seguro na DDR

2 EMPRESA DE TRANSPORTE (ETC)
Comercialização do Frete até 1.990 EMPRESA DE TRANSPORTE (ETC) EMBARCADOR RCTR-C RCF-DC Frete Frete Peso Ad Valorem ADEME

3 Comercialização do Frete após 1.990
EMPRESA DE TRANSPORTE (ETC) EMBARCADOR RCTR-C RCF-DC Frete Renegociado Carta de Dispensa de Direito de Regresso (DDR) + PGR

4 Lei /07 - Art. 13 Art. 13.  Sem prejuízo do seguro de responsabilidade civil contra danos a terceiros previsto em lei, toda operação de transporte contará com o seguro contra perdas ou danos causados à carga, de acordo com o que seja estabelecido no contrato ou conhecimento de transporte, podendo o seguro ser contratado: I - pelo contratante dos serviços, eximindo o transportador da responsabilidade de fazê-lo; II - pelo transportador, quando não for firmado pelo contratante. Parágrafo único.  As condições do seguro de transporte rodoviário de cargas obedecerão à legislação em vigor.

5 Comunicado SUROC 01/14 COMUNICADO SUROC/ANTT Nº 001/2014
Interpreta o artigo 13 da Lei /07 e conclui: O seguro previsto em Lei, que trata da responsabilidade civil por danos a terceiros pertinentes ao transporte rodoviário de cargas é o seguro de RCTR-C de cunho obrigatório, não se confunde com o conhecido DPVAT. Quanto à divisão da responsabilidade por contratação de seguros citados no caput e incisos do Art. 13, da Lei nº , de 2007, diz respeito à cobertura daqueles riscos que foram estabelecidos de comum acordo entre as partes no contrato de transporte. Finalmente, é exigível pela ANTT a prova da contratação do RCTR-C, que não pode ser transferido.

6 Não Pode Ser Dispensado
Ilegalidades do Modelo de Contratação após 1.990 RCTR-C obrigatório Decreto Lei 73/66 Decreto Lei 61867/67 Circular SUSEP 354/07 Resolução CNSP 219/10 Não Pode Ser Dispensado

7 Decreto Lei 73/66 Decreto Lei 73/66
“Art. 20. Sem prejuízo do disposto em leis especiais, são obrigatórios os seguros de: ... m) responsabilidade civil dos transportadores terrestres, marítimos, fluviais e lacustres, por danos à carga transportada.”

8 Decreto Lei 61867/67 Decreto Lei 61867/67
“Art. 10. As pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado que se incumbirem do transporte de carga, são obrigadas a contratar seguro de responsabilidade civil em garantia das perdas e danos sobrevindos à carga que lhes tenha sido confiada para transporte, contra conhecimento ou nota de embarque.”

9 SUSEP 354/07 SUSEP 354/07 “Art. 10. A cláusula de dispensa de direito de regresso, quando prevista, não implica a isenção da contratação dos seguros obrigatórios.”

10 CNS 219/10 CNS 219/10 Condições Gerais para Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário - Carga

11 1 ETC pode ter mais de 10 PGRs diferentes para cumprir
Resultado da Prática Ilegal Resultado da Prática Ilegal Aumento do Passivo Judicial Civil da Empresa de Transporte de Carga (ETC) Aumento do Custo de Gerenciamento de Risco das Empresas de Transporte de Cargas (ETC) Aumento do Coeficiente do Sinistro/Prêmio no RCTR-C Redução do Faturamento das Empresas de Transporte de Cargas (ETC) 1 ETC pode ter mais de 10 PGRs diferentes para cumprir

12 Recondução a Legalidade
A DDR não dispensa a contratação de RCTR-C É proibida a apólice coletiva de RCTR-C O Segurado só pode ser a ETC com RNTRC A averbação é diária mesmo em apólice estipulada pelo Embarcador O Seguro estipulado pelo Embarcador deve ter: Proposta assinada pelo Segurado Transportador O Segurado deve ter o controle de pagamentos dos prêmios de sua apólice Os sinistros devem ser pagos com autorização do Segurado Transportador

13 SUSEP 354/07 SUSEP 354/07 “Art. 10. A cláusula de dispensa de direito de regresso, quando prevista, não implica a isenção da contratação dos seguros obrigatórios.”

14 CNS 219/10 Condições Gerais para Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário - Carga CNS 219/10

15 CNS 219/10 Condições Gerais para Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário - Carga Condições Gerais para Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário - Carga CNS 219/10

16 RESOLUÇÃO CNSP 247/2011

17 DECRETO LEI 73/66 CÓDIGO CIVIL
Art 9º Os seguros serão contratados mediante propostas assinadas pelo segurado, seu representante legal ou por corretor habilitado, com emissão das respectivas apólices, ressalvado o disposto no artigo seguinte. CÓDIGO CIVIL Art A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco.

18 DECRETO LEI 73/66 Art 27. Serão processadas pela forma executiva as ações de cobrança dos prêmios dos contratos de seguro.

19 Das Práticas para Manutenção dos Procedimentos Ilegais
Informar valor ínfimo para a mercadoria Utilizar taxas irrisórias para o RCTR-C Dizer que já tem pago o seguro do TN e que o RCTR-C se traduz em duplicidade de seguro

20 DECRETO LEI 73/66 Art 21. Nos casos de seguros legalmente obrigatórios, o estipulante equipara-se ao segurado para os eleitos de contratação e manutenção do seguro. § 1º Para os efeitos dêste decreto-lei, estipulante é a pessoa que contrata seguro por conta de terceiros, podendo acumular a condição de beneficiário. § 2º Nos seguros facultativos o estipulante é mandatário dos segurados. § 3º O CNSP estabelecerá os direitos e obrigações do estipulante, quando fôr o caso, na regulamentação de cada ramo ou modalidade de seguro. § 4º O não recolhimento dos prêmios recebidos de segurados, nos prazos devidos, sujeita o estipulante à multa, imposta pela SUSEP, de importância igual ao dôbro do valor dos prêmios por êle retidos, sem prejuízo da ação penal que couber. (Incluído pela Lei nº 5.627, de 1970)

21 RESOLUÇÃO CNSP N° 107, DE 2004 Altera e consolida as normas que dispõem sobre estipulação de seguros, responsabilidades e obrigações de estipulantes e seguradoras. R E S O L V E U : Art. 1º. Estipulante é a pessoa física ou jurídica que contrata apólice coletiva de seguros, ficando investido dos poderes de representação dos segurados perante as sociedades seguradoras, nos termos desta Resolução. Parágrafo único. As apólices coletivas em que o estipulante possua, com o grupo segurado, exclusivamente, o vínculo de natureza securitária, referente à contratação do seguro, serão consideradas apólices individuais, no que concerne ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora.

22 O Embarcador deve ser parte da DDR O RCTR-C e o RCF-DC cobre
Incompatibilidade das DDRs DDR assinada apenas pelo Segurador DDR não cobre culpa grave de preposto e empregado DDR não cobre dolo do preposto e empregado Análise do sinistro sem considerar o “Nexo Causal” O Embarcador deve ser parte da DDR O RCTR-C cobre O RCTR-C e o RCF-DC cobre

23 Antonio Carlos Marques Mendes
OBRIGADO! Antonio Carlos Marques Mendes (11)

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