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Prestações Acessórias
CSC- 209.º e 287.º POC ?
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SQ Artigo 209.º (Obrigações de prestações acessórias)
1. O contrato de sociedade pode impor a todos ou a alguns sócios a obrigação de efectuarem prestações além das entradas, desde que fixe os elementos essenciais desta obrigação e especifique se as prestações devem ser efectuadas onerosa ou gratuitamente. Quando o conteúdo da obrigação corresponder ao de um contrato típico, aplica-se a regulamentação legal própria desse tipo de contrato. 2. Se as prestações estipuladas forem não pecuniárias, o direito da sociedade é intransmissível.
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SA Artigo 287.º (Obrigação de prestações acessórias)
1. O contrato de sociedade pode impor a todos ou a alguns accionistas a obrigação de efectuarem prestações além das entradas, desde que fixe os elementos essenciais desta obrigação e especifique se as prestações devem ser efectuadas onerosa ou gratuitamente. Quando o conteúdo da obrigação corresponder ao de um contrato típico, aplicar-se-á a regulamentação legal própria desse contrato. 2. Se as prestações estipuladas não forem pecuniárias, o direito da sociedade é intransmissível.
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