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Direito Internacional Privado

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Apresentação em tema: "Direito Internacional Privado"— Transcrição da apresentação:

1 Direito Internacional Privado
Conflito de leis no espaço O Direito internacional privado, como já se viu, ao lado de ocupar-se de assuntos como o conflito de jurisdições, a nacionalidade e a condição jurídica do estrangeiro, ocupa-se também da solução dos chamados conflitos interespaciais de normas ou os conflitos de leis no espaço. Falemos um pouco sobre tal objeto.

2 Direito Internacional Privado
Entende-se como conflito de leis no espaço, também conhecido por conflito interespacial de normas, qualquer choque de normas regentes de uma mesma relação humana ligada a duas ou mais ordens jurídicas autônomas, válidas e não-coincidentes.

3 Direito Internacional Privado
O juiz ou o intérprete da lei, diante de um caso de conflito de leis no espaço, assiste portanto à concorrência de duas ou mais leis - produzidas por países (ou províncias) diferentes - sobre a mesma questão jurídica.

4 Direito Internacional Privado
A dúvida sobre qual direito (o nacional ou o estrangeiro; ou um dentre dois ou mais direitos estrangeiros) aplicar a um caso concreto envolvendo elemento estrangeiro nasce, a uma, da circulação de pessoas e coisas no espaço, e, a duas, da proliferação de ordens jurídicas nacionais - e, em alguns casos, provinciais ou estaduais -, autônomas e válidas, que procuram regular, cada qual a seu modo, as mesmas situações jurídicas.

5 Direito Internacional Privado
Sendo impossíveis as soluções mais simplistas para o problema (a supressão do intercâmbio humano além-fronteiras ou a uniformização legislativa mundial), cabe ao juiz ou ao intérprete resolver o eventual conflito que se lhe apresente por meio da escolha de uma, dentre duas ou mais leis concorrentes.

6 Direito Internacional Privado
Tal escolha é efetuada com base em regras pré-estabelecidas, cujo conjunto é abrangido pelo DIPr. Na imensa maioria dos casos, apenas uma ordem jurídica rege os fatos e atos jurídicos em um determinado local, aplicando-se o adágio da territorialidade: leges non valent ultra territorium.

7 Direito Internacional Privado
Por exemplo, um contrato celebrado em São Paulo, Brasil, provavelmente terá sido assinado por brasileiros residentes no Brasil, e seus efeitos serão produzidos em território brasileiro, razão pela qual ele é regido pela lei brasileira. Todavia, pode ocorrer de um fato ou ato jurídico (no exemplo, o contrato) ter relação com mais de uma ordem jurídica.

8 Direito Internacional Privado
Ainda no mesmo exemplo, imagine-se o caso de um contrato, assinado no Brasil, entre um brasileiro e um escocês, ou de outro destinado a produzir efeitos no estado da Califórnia, EUA.

9 Direito Internacional Privado
Ou seja, há algumas situações especiais em que o intérprete da lei (advogado, juiz ou outro) se depara com um fato ou ato jurídico ligado a duas ou mais ordens jurídicas autônomas, cujas normas, aplicáveis ao caso (no exemplo, o contrato), são divergentes - um conflito de leis no espaço.

10 Direito Internacional Privado
Retomando o exemplo, um contrato assinado entre um escocês de 17 anos de idade, domiciliado na Escócia, e um brasileiro de 18 anos é motivo de litígio em juízo no Brasil.

11 Direito Internacional Privado
O pai do escocês, asseverando que é anulável o contrato, porquanto não tenha assistido ao filho, argumenta que o mesmo é menor de idade, pois a capacidade jurídica plena no Brasil começa aos 18 anos, pouco importando o local de domicílio do contratante; o brasileiro, em sua defesa, alega que a maioridade na Escócia começa aos 16 anos, e que é esta lei (a escocesa) que o juiz deve aplicar para determinar a sua capacidade jurídica, já que ali domiciliado. Nestes termos, o juiz brasileiro acolherá a alegação do escocês ou do brasileiro?

12 Direito Internacional Privado
Confrontado com um caso ligado a duas ordens jurídicas diferentes, o juiz consultará o DIPr brasileiro. Este, contido em grande parte na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), dispõe que a lei do país em que for domiciliada a pessoa determina as regras sobre a capacidade (art. 7.º).

13 Direito Internacional Privado
Assim sendo, e considerando que o escocês do exemplo é domiciliado na Escócia, quem define, para o juiz brasileiro, a capacidade jurídica daquele cidadão escocês é a lei escocesa (lex domicilii). Está solucionado, mediante as regras do DIPr brasileiro, um caso de conflito de leis no espaço (entre a brasileira e a escocesa) com que deparava um juiz brasileiro, onde este deverá acolher a alegação do brasileiro no sentido da plena higidez do negócio jurídico celebrado, por apontada, como lei competente para definição da capacidade para contratar, a lei escocesa.

14 Direito Internacional Privado
A aplicação do DIPr a um caso concreto ocorre por meio de três conceitos: o de "categoria de relações jurídicas" (ou "qualificação"), o de "elemento de conexão" e o de "lei competente". Por exemplo, o DIPr brasileiro dispõe que "para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem".

15 Direito Internacional Privado
Um juiz brasileiro que tenha em mãos um caso de conflito de leis sobre um contrato celebrado na França se perguntará, em primeiro lugar, qual a categoria de relações jurídicas (no caso, trata-se de obrigações – um contrato); em segundo lugar, qual o elemento de conexão que o DIPr brasileiro manda usar para reger as obrigações (é a lei do lugar onde se constituíram : a França – LINDB, art. 9.º, caput); concluirá então que a lei competente para reger o contrato do exemplo é a francesa.

16 Direito Internacional Privado
Embora a imensa maioria dos casos de DIPr diga respeito a questões de direito privado (família, sucessões, obrigações, personalidade e capacidade etc.), alguns juristas entendem que o DIPr pode aplicar-se também a questões de direito público, o que se estudará oportunamente.


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