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Unidade VII: Responsabilidade civil (extracontratual) do Estado

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Apresentação em tema: "Unidade VII: Responsabilidade civil (extracontratual) do Estado"— Transcrição da apresentação:

1 Unidade VII: Responsabilidade civil (extracontratual) do Estado
Conceito e aspectos gerais - Responsabilidade SUBJETIVA e OBJETIVA Evolução: - Irresponsabilidade estatal - Teorias: da culpa administrativa, do risco administrativo, do risco integral Fundamento constitucional Sujeitos (Estado, Agente Público, Vítima) Vias para reparação e legitimidade passiva Prazo prescricional para ação de indenizatória

2 Conceito e aspectos gerais
todo aquele que viola direito ou causa dano a terceiros comete ato ilícito  obrigação em reparar o dano CC Art Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. [...] Art Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

3 dano ocasionado a terceiros Obrigação de reparar economicamente
 dever de indenizar os danos (patrimonial ou moral – art. 5º, V e X CF) causados a terceiros Agente público dano ocasionado a terceiros Obrigação de reparar economicamente  Mesma responsabilidade civil privada (legalidade e isonomia)

4  Da responsabilidade contratual: por conduta violadora de norma contratual extracontratual: resultante da violação de um dever geral de abstenção, de respeito aos direitos alheios legalmente previstos FATO GERADOR subjetiva: presente o pressuposto culpa ou dolo. Elementos: a conduta estatal, o dano, a culpa e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano objetiva: não há a necessidade da prova da culpa, bastando a existência da conduta estatal, dano e nexo causal entre o prejuízo sofrido e a ação do agente FUNDA- MENTO civil: contratual ou extracontratual (art. 935 CC; 65 CPC) administrativa: infração funcional (PAD) penal: pode se comunicar com a responsabilidade administrativa (art. 126 Lei 8.112) TIPOS (art. 125 Lei 8.112/90)

5 Responsabilidades: SUBJETIVA e OBJETIVA
Responsabilidade SUBJETIVA também denominada responsabilidade com culpa do Estado (culpa civil comum) - Fundamento no elemento subjetivo: culpa ou dolo - Depende da comprovação de 4 elementos: conduta estatal dano nexo de causalidade (entre a conduta e o dano)  culpa (negligência, imprudência ou imperícia) ou o dolo (intenção) do agente público não há responsabilidade se faltar qualquer dos elementos

6 Responsabilidade OBJETIVA
dispensa a verificação da culpa em relação ao fato danoso (procedimento lícito ou ilícito) basta comprovação dos elementos: - conduta estatal (lícita/ilícita, ação/omissão) - dano - nexo de causalidade entre a conduta e o dano repartição do ônus de indenização dos atos da Administração que cause dano: benefícios e ônus devem ser igualmente suportados por todos fundamento: o risco administrativo

7 Evolução  Irresponsabilidade do Estado
regimes absolutistas: the king do not wrong (o rei nunca erra) os atos dos agentes públicos, como atos de rei, não poderiam ser considerados atos lesivos aos súditos a irresponsabilidade civil não era completa. Admitia-se quando: - leis específicas definissem expressamente - responsabilidade atribuída diretamente ao agente público

8 Teorias: Da culpa administrativa, do risco administrativo, do risco integral
 Teoria da Culpa Administrativa (culpa anônima) denominada também de culpa anônima culpa do serviço público quando não funciona, funciona mal ou funciona atrasado lesado não precisa identificar o agente, basta comprovar a culpa genérica da Administração com base na falta do serviço (faute du service): inexistência, mal funcionamento ou retardamento do serviço - ônus da prova (atualmente inversão art. 6º CDC): comprovação da culpa do Estado pela “falta do serviço” Ex.: falta de limpeza do bueiro, causando inundação

9 Teoria do Risco Administrativo
atividade administrativa gera potencialmente riscos para os administrados e pode causar danos bônus e ônus para a sociedade: repartir os benefícios e os encargos, por danos da atuação estatal independe de culpa administrativa ou do serviço  fundamento da responsabilidade objetiva (Brasil) admite excludente ou atenuação de responsabilidade:  se o dano foi causado por culpa exclusiva do lesado: responsabilidade estatal é excluída  se o lesado concorreu para o dano: a responsabilidade compartilhada proporcionalmente

10 Teoria do Risco Integral
não admite excludente ou atenuante de responsabilidade, ainda que por culpa exclusiva da vítima, de terceiros, por força maior ou caso fortuito o Estado estaria obrigado a indenizar ainda que não tivesse dado causa ao dano (posição minoritária) hipóteses - acidente nuclear: CF art. 21, XXIII, “d” - Leis /2001 e / atentado terrorista ou atos de guerra contra aeronaves de empresas aéreas brasileiras doutrina majoritária: adota a teoria do Risco Administrativo nessas hipóteses

11 Fundamento Constitucional
CF art. 37, § 6º § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.  responsabilidade objetiva na modalidade do risco administrativo, pois se admite excludentes de responsabilidade que são: - caso fortuito (evento interno) e força maior (ext./natur.) - culpa exclusiva da vítima e atos de terceiros

12 Sujeitos expressos no § 6º (Estado/agente/vítima)
- Estado (ou quem exerça suas funções na prestação de serviço público): - U, E, DF, M + Autarquias + Fundação Pública de Direito Público - Empresa Pública + Sociedade de Economia Mista (desde que prestadoras de serviço público) - particulares prestadores de serviço público (concessionárias e permissionárias de serviço público) - Agente (nessa qualidade): - manifesta a vontade do Estado (teoria da imputação) - ação de regresso (se agiu com culpa ou dolo) - Vítima: usuária ou não do serviço público

13 Responsabilidade das PJ de direito privado prestadoras de serviço público e usuário do serviço
RE RE / SP (16/11/2005) EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO: RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIO OU PERMISSIONÁRIO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. C.F., art. 37, § 6º. I. - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente aos usuários do serviço, não se estendendo a pessoas outras que não ostentem a condição de usuário. Exegese do art. 37, § 6º, da C.F. II. - R.E. conhecido e provido.

14 RE 591874 / MS (26/08/2009) EMENTA: CONSTITUCIONAL
RE / MS (26/08/2009) EMENTA: CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIO OU PERMISSIONÁRIO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM RELAÇÃO A TERCEIROS NÃO-USUÁRIOS DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. I - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. II - A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado. III - Recurso extraordinário desprovido.

15 Vias para reparação e legitimidade passiva
- Administrativa: é possível, mas não utilizada, em razão de questões administrativas - Ação judicial: mais utilizada, por meio de ação ordinária de indenização - Legitimidade passiva: - a pessoa jurídica (de direito público ou privado) - denunciação da lide (art. 70, III CPC): não permitida pela doutrina, admitida pelo STJ - não aplicável ao agente político (STF RE /SP; /RS)

16 Entendimento jurisprudencial do STF (Agente Político) - RE 327904 / SP (15/08/2006)
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO: § 6º DO ART. 37 DA MAGNA CARTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AGENTE PÚBLICO (EX-PREFEITO). PRÁTICA DE ATO PRÓPRIO DA FUNÇÃO. DECRETO DE INTERVENÇÃO. O § 6º do artigo 37 da Magna Carta autoriza a proposição de que somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros.

17 Isto por ato ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agentes públicos, e não como pessoas comuns. Esse mesmo dispositivo constitucional consagra, ainda, dupla garantia: uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido. Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

18 Prazo prescricional para ação de indenizatória
- divergência doutrinária/jurisprudencial: quinquenal X trienal - quinquenal: - CC 1916: 20 anos - art. 1º Dec /32: 5 anos - art. 1º-C Lei 9.994/97: 5 anos - trienal: - art. 206, § 3º, V CC: 3 anos - STJ: 3 anos (REsp /RS – 2ª Turma) 5 anos (REsp /PR – Primeira Seção) - Ação de regresso (ressarcimento): imprescritível (CF 37, § 5º)


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