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PublicouSofia Teixeira Alterado mais de 8 anos atrás
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Unidade VII: Responsabilidade civil (extracontratual) do Estado
Conceito e aspectos gerais - Responsabilidade SUBJETIVA e OBJETIVA Evolução: - Irresponsabilidade estatal - Teorias: da culpa administrativa, do risco administrativo, do risco integral Fundamento constitucional Sujeitos (Estado, Agente Público, Vítima) Vias para reparação e legitimidade passiva Prazo prescricional para ação de indenizatória
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Conceito e aspectos gerais
todo aquele que viola direito ou causa dano a terceiros comete ato ilícito obrigação em reparar o dano CC Art Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. [...] Art Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
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dano ocasionado a terceiros Obrigação de reparar economicamente
dever de indenizar os danos (patrimonial ou moral – art. 5º, V e X CF) causados a terceiros Agente público dano ocasionado a terceiros Obrigação de reparar economicamente Mesma responsabilidade civil privada (legalidade e isonomia)
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Da responsabilidade contratual: por conduta violadora de norma contratual extracontratual: resultante da violação de um dever geral de abstenção, de respeito aos direitos alheios legalmente previstos FATO GERADOR subjetiva: presente o pressuposto culpa ou dolo. Elementos: a conduta estatal, o dano, a culpa e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano objetiva: não há a necessidade da prova da culpa, bastando a existência da conduta estatal, dano e nexo causal entre o prejuízo sofrido e a ação do agente FUNDA- MENTO civil: contratual ou extracontratual (art. 935 CC; 65 CPC) administrativa: infração funcional (PAD) penal: pode se comunicar com a responsabilidade administrativa (art. 126 Lei 8.112) TIPOS (art. 125 Lei 8.112/90)
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Responsabilidades: SUBJETIVA e OBJETIVA
Responsabilidade SUBJETIVA também denominada responsabilidade com culpa do Estado (culpa civil comum) - Fundamento no elemento subjetivo: culpa ou dolo - Depende da comprovação de 4 elementos: conduta estatal dano nexo de causalidade (entre a conduta e o dano) culpa (negligência, imprudência ou imperícia) ou o dolo (intenção) do agente público não há responsabilidade se faltar qualquer dos elementos
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Responsabilidade OBJETIVA
dispensa a verificação da culpa em relação ao fato danoso (procedimento lícito ou ilícito) basta comprovação dos elementos: - conduta estatal (lícita/ilícita, ação/omissão) - dano - nexo de causalidade entre a conduta e o dano repartição do ônus de indenização dos atos da Administração que cause dano: benefícios e ônus devem ser igualmente suportados por todos fundamento: o risco administrativo
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Evolução Irresponsabilidade do Estado
regimes absolutistas: the king do not wrong (o rei nunca erra) os atos dos agentes públicos, como atos de rei, não poderiam ser considerados atos lesivos aos súditos a irresponsabilidade civil não era completa. Admitia-se quando: - leis específicas definissem expressamente - responsabilidade atribuída diretamente ao agente público
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Teorias: Da culpa administrativa, do risco administrativo, do risco integral
Teoria da Culpa Administrativa (culpa anônima) denominada também de culpa anônima culpa do serviço público quando não funciona, funciona mal ou funciona atrasado lesado não precisa identificar o agente, basta comprovar a culpa genérica da Administração com base na falta do serviço (faute du service): inexistência, mal funcionamento ou retardamento do serviço - ônus da prova (atualmente inversão art. 6º CDC): comprovação da culpa do Estado pela “falta do serviço” Ex.: falta de limpeza do bueiro, causando inundação
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Teoria do Risco Administrativo
atividade administrativa gera potencialmente riscos para os administrados e pode causar danos bônus e ônus para a sociedade: repartir os benefícios e os encargos, por danos da atuação estatal independe de culpa administrativa ou do serviço fundamento da responsabilidade objetiva (Brasil) admite excludente ou atenuação de responsabilidade: se o dano foi causado por culpa exclusiva do lesado: responsabilidade estatal é excluída se o lesado concorreu para o dano: a responsabilidade compartilhada proporcionalmente
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Teoria do Risco Integral
não admite excludente ou atenuante de responsabilidade, ainda que por culpa exclusiva da vítima, de terceiros, por força maior ou caso fortuito o Estado estaria obrigado a indenizar ainda que não tivesse dado causa ao dano (posição minoritária) hipóteses - acidente nuclear: CF art. 21, XXIII, “d” - Leis /2001 e / atentado terrorista ou atos de guerra contra aeronaves de empresas aéreas brasileiras doutrina majoritária: adota a teoria do Risco Administrativo nessas hipóteses
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Fundamento Constitucional
CF art. 37, § 6º § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. responsabilidade objetiva na modalidade do risco administrativo, pois se admite excludentes de responsabilidade que são: - caso fortuito (evento interno) e força maior (ext./natur.) - culpa exclusiva da vítima e atos de terceiros
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Sujeitos expressos no § 6º (Estado/agente/vítima)
- Estado (ou quem exerça suas funções na prestação de serviço público): - U, E, DF, M + Autarquias + Fundação Pública de Direito Público - Empresa Pública + Sociedade de Economia Mista (desde que prestadoras de serviço público) - particulares prestadores de serviço público (concessionárias e permissionárias de serviço público) - Agente (nessa qualidade): - manifesta a vontade do Estado (teoria da imputação) - ação de regresso (se agiu com culpa ou dolo) - Vítima: usuária ou não do serviço público
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Responsabilidade das PJ de direito privado prestadoras de serviço público e usuário do serviço
RE RE / SP (16/11/2005) EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO: RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIO OU PERMISSIONÁRIO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. C.F., art. 37, § 6º. I. - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente aos usuários do serviço, não se estendendo a pessoas outras que não ostentem a condição de usuário. Exegese do art. 37, § 6º, da C.F. II. - R.E. conhecido e provido.
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RE 591874 / MS (26/08/2009) EMENTA: CONSTITUCIONAL
RE / MS (26/08/2009) EMENTA: CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIO OU PERMISSIONÁRIO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM RELAÇÃO A TERCEIROS NÃO-USUÁRIOS DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. I - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. II - A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado. III - Recurso extraordinário desprovido.
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Vias para reparação e legitimidade passiva
- Administrativa: é possível, mas não utilizada, em razão de questões administrativas - Ação judicial: mais utilizada, por meio de ação ordinária de indenização - Legitimidade passiva: - a pessoa jurídica (de direito público ou privado) - denunciação da lide (art. 70, III CPC): não permitida pela doutrina, admitida pelo STJ - não aplicável ao agente político (STF RE /SP; /RS)
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Entendimento jurisprudencial do STF (Agente Político) - RE 327904 / SP (15/08/2006)
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO: § 6º DO ART. 37 DA MAGNA CARTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AGENTE PÚBLICO (EX-PREFEITO). PRÁTICA DE ATO PRÓPRIO DA FUNÇÃO. DECRETO DE INTERVENÇÃO. O § 6º do artigo 37 da Magna Carta autoriza a proposição de que somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros.
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Isto por ato ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agentes públicos, e não como pessoas comuns. Esse mesmo dispositivo constitucional consagra, ainda, dupla garantia: uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido. Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
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Prazo prescricional para ação de indenizatória
- divergência doutrinária/jurisprudencial: quinquenal X trienal - quinquenal: - CC 1916: 20 anos - art. 1º Dec /32: 5 anos - art. 1º-C Lei 9.994/97: 5 anos - trienal: - art. 206, § 3º, V CC: 3 anos - STJ: 3 anos (REsp /RS – 2ª Turma) 5 anos (REsp /PR – Primeira Seção) - Ação de regresso (ressarcimento): imprescritível (CF 37, § 5º)
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