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Acolhimento aos Gestores Municipais do SUS-PB

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Apresentação em tema: "Acolhimento aos Gestores Municipais do SUS-PB"— Transcrição da apresentação:

1 Acolhimento aos Gestores Municipais do SUS-PB
Ministério da Saúde Secretaria Executiva Fundo Nacional de Saúde – FNS Apoio à Gestão e Organização de Fundos de Saúde Acolhimento aos Gestores Municipais do SUS-PB O Financiamento e a operacionalização dos Fundos Municipais de Saúde João Pessoa - Junho 2009

2 Onde os recursos devem ser geridos?
Preceito Constitucional: ADCT art. 77 § 3º (ECº 29/00) “§3º Os recursos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinados às ações e serviços públicos de saúde e os transferidos pela União para a mesma finalidade serão aplicados por meio de Fundo de Saúde, que será acompanhado e fiscalizado por Conselho de Saúde...

3 Onde os recursos devem ser geridos?
Lei n° 8.080/ 90 art. 33 “Os recursos financeiros do Sistema Único de Saúde (SUS) serão depositados em conta especial, em cada esfera de sua atuação, e movimentados sob fiscalização dos respectivos Conselhos de Saúde” Lei 8.142/90 – art. 4º “Para receberem os recursos de que trata o art. 3º desta Lei, os Municípios, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com: I – Fundo de saúde; II – Conselho de Saúde, com composição paritária...” Decreto 1.232/94 – art. 2º “A transferência de que trata o artigo 1º fica condicionada à existência de Fundo de saúde e à apresentação de Plano de saúde aprovado pelo respectivo Conselho de Saúde do qual conste a contrapartida de recursos no orçamento do estado do DF, Estado ou do Município.”

4 Projeto de Lei Complementar nº. 306-B /2008
Art. 31-O Fundo de Saúde,instituído por Lei e mantido em funcionamento pela administração direta da União,dos Estados,do Distrito Federal e dos Municípios constituir-se-á em unidade orçamentária e gestora dos recursos destinados a ações e serviços públicos de saúde,ressalvados os recursos repassados diretamente às unidades vinculadas ao Ministério da Saúde.

5 Atendimento aos preceitos constitucionais e legais;
Fundos de saúde - Por que constituir e organizar? Atendimento aos preceitos constitucionais e legais; Aperfeiçoamento da gestão dos recursos financeiros destinados às ações e serviços de saúde.

6 De quem é a responsabilidade pela Gestão do SUS?
“A direção do SUS é única, de acordo com o inciso I do art. 198 da Constituição Federal, sendo exercida em cada esfera de governo pelos seguintes órgãos:         I - no âmbito da União, pelo Ministério da Saúde:         II - no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente; e         III - no âmbito dos Municípios, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente.” (Lei nº 8.080/90 – Art. 9º)

7 Já vimos então que: o titular da Secretaria de Saúde é o responsável pela gestão do SUS no âmbito da sua unidade; os recursos destinados às ações e serviços públicos de saúde deverão ser aplicados por meio de Fundos de Saúde; essas aplicações serão controladas, acompanhadas e fiscalizadas por órgãos de controle interno e externo; O seu município têm Fundo de Saúde constituído e organizado?

8 Financiamento da Saúde
A saúde no Brasil é sub-financiada; Precisamos lutar pela regulamentação da EC-29; Garantia do direito à saúde: Crescimento econômico e social; Reforma tributária; Assegurar as condicionantes e determinantes da saúde; O gasto per capita com saúde no Brasil é 10 vezes menor que os gastos dos USA; O percentual de gasto com saúde no Brasil em relação ao PIB é menos do que a metade dos USA; Excluir a DRU das fontes de recursos da seguridade social; Criar outras fontes destinadas a garantir a manutenção da seguridade social com vinculação total à saúde;

9 Financiamento da Saúde
Precarização da gestão de pessoal; Judicialização; TCE, MP, DENASUS, CGU; Complexidade de conceitos , nomenclaturas; Fontes de Recursos; LDO, LOA, PPA, PMS Programação financeira, contabilidade, orçamento, etc.; Cronograma de desembolso, fluxo de caixa, etc.

10 Quem financia a Saúde? “ O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.” (CF/88. Art. 198, §1º)

11 União: apurado no ano anterior corrigido pela variação nominal do PIB;
Qual a participação da União, Estados, DF e Municípios? Até o exercício financeiro de 2004, os recursos mínimos aplicados nas ações e serviços públicos de saúde serão equivalentes: União: apurado no ano anterior corrigido pela variação nominal do PIB; Estados e DF : 12% do produto da arrecadação dos impostos e dos recursos a que se referem os artigos 155, 157 e 159; Municípios e DF: 15% do produto da arrecadação dos impostos e dos recursos a que se referem os artigos 156, 158 e 159. (CF - Art. 77- ADCT - EC 29/00 )

12 - Resolução 322/2003 do Conselho Nacional de Saúde;
DEFINIÇÃO DE AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE – Lei de 1508/08 (LDO), artigo 52; - Resolução 322/2003 do Conselho Nacional de Saúde; - PLC 306-B/2008, arts. 2º, 3º e 4º.

13 Requisitos e Condições Legais
Repasse de recursos Fundo a Fundo Requisitos e Condições Legais Lei 8.142/90 Para receberem os recursos de que trata o art. 3º da lei, os municípios, os Estados e o DF deverão contar com: Fundo de Saúde (CF); Conselho de Saúde... Plano de Saúde; Relatórios de gestão; contrapartida de recursos para a saúde no respectivo orçamento Decreto 1.232/94 Os recursos alocados ao FNS serão transferidos obedecida a Programação Financeira do Tesouro Nacional, independentemente de convênio ou instrumentos congênere; Fica condicionada, entre outras coisas à: existência de Fundo de Saúde; apresentação de plano de saúde aprovado pelo Conselho de Saúde do qual conste contrapartida de recursos no Orçamento do Estado, do DF ou do Município;

14 Repasse dos recursos fundo a fundo
O processo do Pacto de Gestão, modificou a forma de alocação dos recursos federais, e passou a exigir mais eficiência dos gestores, tanto nos resultados (indicadores de saúde), quanto na gestão dos recursos. Processo de Habilitação - (NOB/NOAS) PACTO PELA VIDA PACTO EM DEFESA DO SUS PACTO DE GESTÃO Adesão ao Termo de Compromisso de Gestão Portaria nº /02/2006

15 Uso dos recursos federais para custeio fica restrito a cada bloco:
Princípios –Recursos fundo a fundo Uso dos recursos federais para custeio fica restrito a cada bloco: Atenção Básica Média e Alta Complexidade Vigilância em Saúde Assistência Farmacêutica Gestão do SUS Portaria nº /02/2006

16 Composição dos Blocos de Financiamento - Custeio
PAB Fixo: Limite PAB Variável: PSF, ACS, SAÚDE BUCAL,....etc Atenção Básica MAC: CEO, SAMU, FIDEPS, ..., etc. FAEC: Procedimentos Regulados pela CNRAC, Transplantes, etc. Atenção de Média e Alta Complexidade TFVS, Lab. Saúde Pública, Campanhas de Vacinação, ...etc. Vigilância Epidemio-lógica e Ambiental: Vigilância em Saúde Vigilância Sanitária: Teto Financeiro de Vigilância Sanitária - TFVISA Básico Estratégico Dispensação Excepcional Assistência Farmacêutica Qualificação da Gestão Implantação de Ações e Serviços de Saúde Gestão do SUS Portaria nº 204 – 29/01/2007

17 Composição dos Blocos de Financiamento - Investimentos
Uso dos recursos federais para investimentos na Rede de Serviços de Saúde: Vedado investimento em órgãos e unidades voltadas exclusivamente à realização de atividades administrativas; Despesas de capital; As propostas serão apresentadas por meio do Sistema de Projetos do FNS , e a área finalística do MS emitirá posicionamento quanto à aprovação; Os projetos encaminhados ao MS deverão ser submetidos à CIB para avaliar a sua conformidade com: PES – Plano Estadual de Saúde; PDR – Plano Diretor de Regionalização; PDI – Plano Diretor de Investimento. Cada projeto aprovado será formalizado mediante Portaria específica definindo valor, prazo de execução, desembolsos e contrapartida. A regulamentação ocorrerá por ato normativo específico Portaria nº /04/2009

18 Composição dos Blocos de Financiamento
Portaria nº 204/ 07 – art. 30 O Componente para a Qualificação da Gestão do SUS apoiará as ações de: Regulação, Controle, Avaliação, Auditoria e Monitoramento; Planejamento e Orçamento; Programação; Regionalização; Gestão do Trabalho; Educação em Saúde; Incentivo à Participação e Controle Social; Informação e Informática em Saúde; Estruturação de serviços e organização de ações de assistência farmacêutica; Outros que vierem a ser instituídos por meio de ato normativo específico.

19 Pendências da Portaria nº 204, de 29/01/07
A regulamentação do fluxo para a comprovação da aplicação dos recursos repassados Fundo a Fundo (60 dias); Regulamentação do Termo de Ajuste Sanitário – TAS (60 dias); Possibilidade de remanejamento de recursos entre os blocos (90 dias); A consonância normativa (120 dias).

20 Vedações da Portaria nº 204, de 29/01/07
Utilização de recursos da Atenção Básica, MAC, Vigilância em Saúde e Gestão para pagamento de inativos, ativos e comissionados exceto os contratados exclusivamente para desempenhar funções relacionadas aos serviços vinculados ao respectivo bloco e desde que previsto no respectivo Plano de Saúde, assessorias e ou consultorias prestados por servidores públicos pertencentes ao quadro do próprio município ou do estado, obras de construções novas exceto reforma e adequação de imóveis já existentes e utilizados para a realização de ações ou serviços de saúde.

21 Cooperação por meio de Convênios
IN/STN nº 01/97 e alterações: Disciplina a celebração de convênios de natureza financeira que tenham por objeto a execução de projetos ou realização de eventos e dá outras providências Decreto 6.170, de 26/07/2007: Dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante Convênios e Contratos de repasse e dá outras providências (Vigência a partir de janeiro/2008) Portaria Interministerial nº 127/08, de 29/05/2008: Estabelece normas para execução do disposto no Decreto 6.170, de 25 de julho de 2007, que dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse, e dá outras providências.

22 Recursos Fundo a fundo – Agentes Financeiros
As contas para repasse fundo a fundo, são abertas pelo FNS, automaticamente, para todos os blocos de financiamento e podem ser creditadas e movimentadas, a critério do Gestor, mediante Termo de Adesão, em instituição financeira conveniada com o Fundo Nacional de Saúde, alternativamente: a) no Banco do Brasil S/A; b) na Caixa Econômica Federal; c) em outra instituição financeira oficial, inclusive de caráter regional; e d) em instituição financeira submetida a processo de desestatização, ou, ainda, naquela adquirente de seu controle acionário. Até que se proceda à adesão, mediante manifestação junto ao FNS, os repasses continuarão a ser efetuados por meio das atuais instituições financeiras, cadastradas pelos gestores. Portaria nº 1.497, de 22/06/2007

23 Identificação das Contas correntes
AAA/BBBBBBBBBBB-FNS CCCCC (25 posições), Onde: AAA = identificador do CNPJ cadastrado para recebimento das transferências e conseqüentemente titular das contas que poderá ser: Fundo de Saúde do Município ou do Estado (FMS ou FES), Secretaria de Saúde do Município ou do Estado(SMS ou SES) ou Prefeitura Municipal (P M). (3 posições) BBBBBBBBBBB = Identificador Nome do Município (11 posições); FNS = identificação do órgão transferidor dos recursos (3 posições) CCCCC = Código identificador do Bloco de Financiamento (5 posições), : BLATB = Atenção Básica; BLMAC = Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar; BLVGS = Vigilância em saúde; BLAFB = Assistência Farmacêutica – Componente Básico; BLMEX = Assistência Farmacêutica – Componente de Medicamentos de Dispensação Excepcional; BLGES = Gestão do SUS Portaria nº 1497, de 22/06/2007

24 Comprovação da aplicação dos recursos
Em cada esfera de governo, a gestão orçamentária e financeira do Fundo de Saúde está sujeita: Ao acompanhamento e fiscalização do FNS e do Fundo Estadual de Saúde, no caso dos municípios; A auditorias do Sistema Nacional de Auditoria – SNA; Ao controle e fiscalização dos órgãos de controle interno e externo; Ao acompanhamento e à fiscalização dos Conselhos de Saúde. Como unidade gestora, o Fundo de Saúde deve: Apresentar Prestação de Contas Anual ao Tribunal de Contas; Disponibilizar demonstrativos contábeis e financeiros ao Conselho de Saúde (preceito constitucional).

25 Comprovação da aplicação dos recursos
Para o Ministério da Saúde Relatório de Gestão, aprovado pelo Conselho de Saúde; Prestação de Contas e Relatório de atingimento do objeto e do objetivo – Convênios; Alimentação do Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde do Ministério da Saúde - SIOPS Para o Tribunal de Contas - (Tomada de Contas Anual) Prestação de Contas Relatório de gestão dos recursos

26 Relatório Anual de Gestão - Conteúdo
Portaria MS 3176/08, art. 6º: I - os objetivos, as diretrizes e as metas do PS; II - as ações e metas anuais definidas e alcançadas na PAS, inclusive as prioridades indicadas no TCG ; III - os recursos orçamentários previstos e executados; IV - as observações específicas relativas à ações programadas; V - a análise da execução da PAS, a partir das ações e metas, tanto daquelas estabelecidas, quanto das não previstas; e VI -as recomendações para a PAS do ano seguinte e para eventuais ajustes no OS vigente.

27 Relatório Anual de Gestão - Estrutura
Portaria MS 3176/08, art. 7º: I - introdução sucinta, com a apresentação de dados e caracterização da esfera de gestão correspondente, ato ou reunião que aprovou o respectivo PS, e registro de compromissos técnico-político necessários, entre os quais o TCG; II - quadro sintético com o demonstrativo do orçamento, a exemplo do que é encaminhado anualmente aos respectivos Tribunais de Contas; III - quadros com os elementos constitutivos do RAG constante do artigo 3º; IV - análise sucinta da execução da PAS feita a partir do conjunto das ações e metas nelas definidas, bem como daquelas não previstas; e V - recomendações, descritas também de forma sintética, as quais podem ser relativas à PAS do ano seguinte e aos ajustes necessários no PS vigente ou ao novo.

28 Relatório Anual de Gestão - Fluxo Municipal
Portaria MS 3176/08, art. 8º: Município elabora RAG e o Encaminha ao Conselho de Saúde Conselho de Saúde aprecia RAG e emite Resolução Município encaminha à CIB, até 31 de maio Ata da Resolução do Conselho que aprova o RAG As CIB atualizarão mensalmente e encaminharão as informações sobre os municípios que aprovarem o seu RAG nos respectivos Conselhos A CIT consolidará as informações recebidas das CIB E as enviará às áreas de Controle, avaliação, monitoramento e auditoria do MS

29 Relatório Anual de Gestão - União, Estados e DF
União, Estados e DF elaboram RAG e o Encaminha ao respectivo Conselho de Saúde Conselho de Saúde aprecia RAG e emite Resolução União, Estados e DF encaminham à CIT Ata da Resolução do Conselho que aprova o RAG A CIT consolidará as informações recebidas E as enviará às áreas de Controle, avaliação, monitoramento e auditoria do MS Portaria MS 3176/08, art. 8º:

30 Relatório Anual de Gestão - Portaria 3176/08, art. 9º:
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios Devem enviar os seus RAG aos respectivos Tribunais de Contas, e guardá-los pelo prazo estabelecido na legislação em vigor O RAG deve estar disponível, sempre que necessário, para o desenvolvimento dos processos de monitoramento, avaliação e auditoria

31 Fundo de Saúde instituído e organizado
Torna-se instrumento: DE GESTÃO dos recursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde em cada esfera de gestão; DE PLANEJAMENTO uma vez que possibilita aos gestores visualizar os recursos de que dispõe para o financiamento das ações e serviços públicos de saúde; DE CONTROLE E MONITORAMENTO, pelo acompanhamento permanente sobre as fontes de receitas, os recebimentos de aplicações financeiras e as despesas realizadas vinculada a cada Ação e Programa de Trabalho contemplados no respectivo Plano de Ação.

32 FUNDO NACIONAL DE SAÚDE
Agente financeiro do componente federal do SUS, organizado segundo suas diretrizes e objetivos, visando apoiar a efetiva realização dos programas do Ministério da Saúde. Decretos n.ºs: 64.867, de ; 806, de ; 3.774, de e 3.964, de

33 ESTRUTURA DA SECRETARIA EXECUTIVA DO MS
à DICON

34 ORGANOGRAMA DO FNS Secretaria Executiva Diretoria Executiva do FNS
Coordenação de Projetos Estratégicos CGCC CGAPC CGEOFC Habilitação, Cadastro E Análise De Projetos Acompanhamento, Avaliação de Contratos e Convênios Orçamento Elaboração, Processamento e Controle de Contratos e Convênios Prestação de Contas de Contratos e Convênios Finanças Contabilidade

35 Por que a Ação do MS/FNS? Competência legal do MS para : Prestar a cooperação técnica e financeira para aperfeiçoamento da ação institucional; Necessidade de aplicar todos os recursos da saúde por meio de fundos, conforme estabelece a legislação vigente.

36 O que é o Apoio a Fundos de Saúde
É uma ação de cooperação técnica desenvolvida pelo Ministério da Saúde, sob a responsabilidade do Fundo Nacional de Saúde (FNS). Objetivo: Aprimorar a gestão, organização e a estruturação dos fundos de saúde Estaduais, Municipais e do Distrito federal.

37 Principais Características
Não envolve pactuação de recursos financeiros Adesão voluntária e mútua Integração com as demais áreas do MS: SPO (Planejasus); DAD (Pacto de Gestão) Ações descentralizadas Rede de Parcerias: CONASS; CONASEMS; CNS; e Tribunais de Contas

38 Etapas encadeadas e interligadas.
Metodologia Etapas encadeadas e interligadas. Sensibilização Orientação dos gestores quanto aos aspectos legais, organizacionais e político-administrativos pertinentes à gestão de recursos da saúde por meio de fundos de saúde, com base na legislação aplicada; Diagnóstico Levantamento de informações, e identificação de oportunidades de melhorias na gestão e na organização dos fundos de saúde Cooperação Técnica Realização de ações de melhorias, observando a capacidade de comprometimento de apoio do MS.

39 Ações de Cooperação Técnica
Revisão e elaboração de proposta para adequação do arcabouço legal de Fundos de Saúde; Revisão e elaboração de modelo organizacional de fundos de saúde; Apresentação e capacitação para utilização do Sistema de Gerenciamento de Informações financeiras – SGIF, desenvolvido pelo DATASUS em parceria com o FNS, com o objetivo de executar e gerir os pagamentos de prestadores de Serviço do SUS; Capacitação de gestores e técnicos dos fundos de saúde, em Gestão Orçamentária, Financeira e Contábil, por meio de ferramenta de ensino a distância EAD.

40 Instrumentos de Apoio à Cooperação Técnica
TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA LEVANTAMENTO SITUACIONAL

41 Monitoramento – Paraíba

42 Monitoramento – Paraíba

43 Monitoramento – Paraíba

44 Monitoramento – Paraíba

45 Monitoramento – Paraíba

46 Monitoramento – Paraíba

47 Monitoramento – Paraíba

48 Monitoramento – Paraíba

49 Monitoramento – Paraíba

50 Monitoramento – Brasil
Atualizado em 30/04/2009

51 ESTRUTURAÇÃO DE FUNDOS DE SAÚDE
Inscrever o Fundo no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) do Ministério da Fazenda; IN RFB nº 748 – Secretaria da Receita Federal ( ) Art. 11. São também obrigados a se inscrever no CNPJ: I - órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios, desde que se constituam em unidades gestoras de orçamento; XI - fundos públicos de natureza meramente contábil; § 1º Para os fins do disposto no inciso I, considera-se unidade gestora de orçamento aquela autorizada a executar parcela do orçamento da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

52 CGU – Sorteio de Unidades Municipais
Todos os relatórios de fiscalização de municípios do Programa de Fiscalização a partir de Sorteios Públicos foram encaminhados, para as providências cabíveis, aos seguintes órgãos: Procuradoria-Geral da República; Tribunal de Contas da União; Presidência da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados; Presidência da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados; Presidência da Mesa Diretora do Senado Federal; Presidência da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle do Senado Federal; Ministérios Gestores; Procuradoria-Geral de Justiça do Estado; Procuradoria da República no Estado; Promotor de Justiça da Comarca; Prefeitura Municipal; Presidência da Câmara Municipal.

53 CGU – 25º Sorteio de Unidades Municipais
Relatório de Fiscalização Boa Esperança do Iguaçu/ PR “Constatação: Inexistência jurídica (CNPJ) do Fundo Municipal de Saúde.” “O Fundo Municipal de Saúde de Boa Esperança do Iguaçu não possui inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas da Secretaria da Receita Federal do Brasil (CNPJ). Os Fundos Municipais de Saúde estão obrigados à inscrição no CNPJ, conforme dispõe o inciso XI do Artigo 11 da IN RFB nº 748/2007. O Artigo 7º da EC nº 29/2000 dispõe que a utilização dos recursos para a saúde somente poderá ser realizada por meio de Fundos de Saúde. Também o Manual de Gestão Financeira do SUS explicita que: A utilização dos recursos para a saúde somente poderá ser feita por meio de Fundos de Saúde. Para que isso aconteça, é necessário que o Fundo tenha a titularidade da conta corrente destina à movimentação desses recursos, o que implica a utilização de CNPJ próprio.”

54 CGU – 25º Sorteio de Unidades Municipais
Relatório de Fiscalização Baía Formosa/ RN “Constatação: Impropriedade na titularidade da conta corrente do FMS.” “A conta corrente específica do Fundo Municipal de Saúde é movimentada em conjunto pelo Prefeito e pelo Secretário Municipal de Saúde. De acordo com a Lei nº 8.080/1990 a direção do SUS é única e será exercida no âmbito dos municípios pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente. Esse normativo conforma-se ainda com o Art. 198, inciso I da Constituição da República, que define a descentralização do SUS, porém com direção única em cada esfera de governo, motivo pelo qual somente o Secretário de Saúde pode gerir a conta corrente específica do Fundo Municipal de Saúde.”

55 CGU – 25º Sorteio de Unidades Municipais
Relatório de Fiscalização Coqueiro Seco/ AL “Constatação: Deficiências no planejamento, na execução, no acompanhamento e na avaliação das ações de saúde no município.” “O Plano Municipal de Saúde e o Plano Plurianual (PPA) do município de Coqueiro Seco apresenta vários problemas e carece de informações mais detalhadas sobre a forma de utilização dos recursos do Piso de Atenção Básica (PAB). O município não apresentou a Programação Anual de Saúde para 2007, instrumento obrigatório, de acordo com as Portaria MS nº 3.085/GM, de 01/12/2006 e nº 3.332/GM, de 28/12/2006. Segundo o Art. 3º da Portaria MS nº 3.332/GM, a Programação Anual de Saúde é o instrumento que operacionaliza as intenções expressas no Plano de Saúde, cujo propósito é determinar o conjunto de ações voltadas à promoção, proteção e recuperação da saúde, bem como da gestão do SUS.”

56 CGU – 24º Sorteio de Unidades Municipais
Relatório de Fiscalização Oliveira/ MG “Constatação: Falhas na operacionalização do Fundo Municipal de Saúde.” “A Portaria GM/MS nº 204, de 29/01/2007, estabeleceu que os recursos federais destinados às ações e serviços de saúde seriam transferidos na forma de cinco blocos de financiamentos. Ressalta-se ainda que, o FMS não é administrado exclusivamente pelo Secretário Municipal de Saúde, tendo também como ordenador de despesas o Prefeito Municipal de Oliveira, em desacordo com o art. 2º da Lei Municipal nº 1.833/90.”

57 CGU – 24º Sorteio de Unidades Municipais
Relatório de Fiscalização Jequiá da Praia/ AL “Constatação: Utilização de recursos do PAB com despesas não elegíveis.” “Verificamos que a Prefeitura Municipal de Jequiá da Praia realizou despesas indevidas com recursos do Piso de Atenção Básica – PAB-Fixo...” “A Portaria nº 204, de 20/01/07, reafirma: Art. 6º - Os recursos referentes a cada bloco de financiamento devem ser aplicados nas ações e serviços de saúde relacionados ao próprio bloco.”

58 CGU – 24º Sorteio de Unidades Municipais
Relatório de Fiscalização Paragominas/ PA “Constatação: Não aprovação do Relatório de Gestão das ações de Saúde referente ao exercício de 2006 pelo Conselho Municipal de Saúde.” “Nos exames verificamos que o Relatório de Gestão da Secretaria Municipal de Saúde referente ao exercício de 2006, não foi aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde, conforme estabelece o item 3 do Capítulo III da Portaria Ministerial nº 648, de 28/03/2006, a seguir transcrito: “O Relatório de Gestão deverá demonstrar como a aplicação dos recursos financeiros resultou em ações de saúde para a população, incluindo quantitativo mensais e anuais de produção de serviços de Atenção Básica, e deverá ser apresentado anualmente para apreciação e aprovação pelo Conselho Municipal de Saúde”.”

59 CGU – 23º Sorteio de Unidades Municipais
Relatório de Fiscalização Divisa Nova/ MG “Constatação: Falhas no acompanhamento e fiscalização dos municípios por parte da Secretaria de Estado da Saúde e do Ministério da Saúde.” “De acordo com a legislação que rege a área de saúde, é de competência tanto da Secretaria de Estado da Saúde quanto do Ministério da Saúde, acompanhar as ações desenvolvidas pelos municípios. Dessa forma, cumpre ressaltar que apesar das falhas verificadas no município de Divisa Nova, quanto à ausência de Plano Municipal de Saúde e de Relatório de Gestão, nenhum tipo de advertência ou punição foi imposta ao município, e tampouco, houve a suspensão dos recursos. A inexistência desses documentos poderá acarretar a suspensão das transferências dos recursos do PAB, uma vez que são requisitos essenciais para a habilitação do Município nas condições de gestão previstas na NOB-SUS nº 01/1996, e ratificadas na NOAS nº 01/2002, sendo necessários para a garantia da regularidade das transferências do Fundo Municipal de Saúde, conforme estabelecido no artigo 4º da Lei nº 8.142/1990.”

60 CGU – 23º Sorteio de Unidades Municipais
Relatório de Fiscalização Campos Belos/ GO “Constatação: Despesas indevidas com recursos do PAB.” “Da análise das despesas efetuadas pela Secretaria Municipal de Saúde com recursos do Piso de Atenção Básica - PAB, foi constatada a utilização indevida de R$49.533,16 (Quarenta e nove mil,quinhentos e trinta e três reais e dezesseis centavos), conforme detalhado a seguir, no pagamento de despesas da Secretaria Municipal de Saúde e do Hospital Municipal, contrariando o estabelecido na Portaria/MS 3.925/98 e PT/GM/MS nº 648 de 28 de março de 2006. Portanto, o Gestor deverá proceder a correção do procedimento e devolução ao Fundo Nacional de Saúde dos recursos utilizados indevidamente na conta do Fundo Municipal de Saúde.”

61 CGU – 23º Sorteio de Unidades Municipais
Relatório de Fiscalização Banzaê/ BA “Constatação: O Gestor do Fundo Municipal de Saúde não assina os cheques para pagamentos de despesas.” “Os recursos do Fundo Municipal de Saúde não são geridos pela Secretária Municipal de Saúde. Os cheques são assinados pelo Tesoureiro Municipal, em desacordo com o Inciso III do art. 9º combinando com o parágrafo 2º do art. 32 da Lei Orgânica da Saúde (Lei nº 8.080/1990). Nos processos de pagamento referentes também não há qualquer documento assinado pela Secretária de Saúde, apenas pelo Tesoureiro.”

62 CGU – 21º Sorteio de Unidades Municipais
Relatório de Fiscalização (02/06/06) Mesquita/ MG “Constatação: Ausência de prestação de contas (Relatório de Gestão) dos recursos transferidos fundo a fundo para o exercício de 2005.” “... A não elaboração do relatório de gestão para o exercício de 2005 evidência ainda a ineficiência dos controles da Secretaria de Estado da Saúde – SES em Minas Gerais e do Ministério da Saúde, uma vez que durante este período o município de Mesquita não teve, em nenhum momento, suspensão de transferências dos recursos do PAB, ou sequer advertências quanto à possibilidade de tal ocorrência, conforme previsto na legislação.”

63 Projeto de Apoio à Gestão e Organização de Fundo de Saúde
Apoiadores Coordenador: (61) / 3796/ 3977/ 2624 63


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