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DIREITO CONSTITUCIONAL

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Apresentação em tema: "DIREITO CONSTITUCIONAL"— Transcrição da apresentação:

1 DIREITO CONSTITUCIONAL
ESTADOS UNITÁRIOS

2 DIREITO CONSTITUCIONAL
ESTADOS FEDERAIS

3 DIREITO CONSTITUCIONAL
FORMAS DE ESTADO Distribuição do poder no território 1 – UNITÁRIO: único centro de poder político no território 2 – FEDERADO: diferentes entidades exercem o poder político no território 3 – CONFEDERADO: pode ser dissolvido pela vontade dos entes (Direito de Secessão)

4 DIREITO CONSTITUCIONAL
FORMAS DE GOVERNO Relação entre governante e governado 1 – REPÚBLICA: eletividade, temporalidade, representatividade popular, prestação de contas 2 – MONARQUIA: hereditariedade, vitaliciedade, não representatividade, irresponsabilidade governamental

5 DIREITO CONSTITUCIONAL
SISTEMAS DE GOVERNO: 1 – PRESIDENCIALISMO: monocrático, poderes independentes, mandatos com prazo definido e o governo se responsabiliza junto ao povo. 2 – PARLAMENTARISMO: dual, poderes interdependentes, mandatos incertos e o governo se responsabiliza junto ao parlamento.

6 DIREITO CONSTITUCIONAL
REGIMES DE GOVERNO: 1 – AUTOCRACIA: os destinatários das normas e das políticas governamentais não participam de suas produções. 2 – DEMOCRACIA: prevalece a vontade do povo (direta – quando exercido o poder pelo povo) (indireta ou representativa – o povo delega seus poderes) (semidireta – combina as outras duas – art. 1º, par. Único c/c Art. 14)

7 DIREITO CONSTITUCIONAL ENTIDADES COMPONENTES DA FEDERAÇÃO BRASILEIRA
VEDAÇÕES CONSTITUCIONAIS ÀS ENTIDADES COMPONENTES DA FEDERAÇÃO BRASILEIRA Art. 19 da CF ENTIDADES COMPONENTES DA FEDERAÇÃO BRASILEIRA União Estados Distrito Federal Municípios OBJETIVO DAS VEDAÇÕES Visam o equilíbrio federativo em função da: Natureza laica do Estado brasileiro; Liberdade religiosa e de culto; Credibilidade dos documentos públicos; e do princípio federativo da unidade de nacionalidade de todos os brasileiros.

8 DIREITO CONSTITUCIONAL
COMPETÊNCIAS FEDERATIVAS Conceito: faculdade jurídica de entidade, agente ou órgão do Poder Público para decidir. Capacidade jurídica de agir dos entes estatais. Competência Exclusiva: competência unitária, indelegável, que não admite suplementação. Competência Privativa: pode ser delegada. Competência Concorrente: pode ser exercida por mais de um ente. Competência Suplementar: decorre da inércia do ente em regulamentar determinada matéria, sendo exercida por outro interessado.

9 DIREITO CONSTITUCIONAL
CLASSIFICAÇÃO: 1.Material ou Administrativa: capacidade de executar atividades que sejam voltadas ao interesse público. Exclusiva (art. 21) e comum (art. 23) 2. Competência Legislativa: ao originar normas jurídicas que inovam o ordenamento. Exclusiva (art. 25), privativa (art. 22), concorrente (art. 24) e suplementar (art. 24, § 2º e 3º)

10 DIREITO CONSTITUCIONAL
TÉCNICAS DE REPARTIÇÃO Enumeração dos poderes da União, Estados: vagas remanescentes; Enumeração dos poderes dos Estados, União: vagas remanescentes; Enumeração das competências das Unidades Federativas

11 DIREITO CONSTITUCIONAL
Princípio da predominância do interesse: A competência se dá de acordo com o interesse. Sistema Brasileiro (CF/88): Enumeração de poderes da União (art. 21 e 22); remanescente dos Estados (art. 25, § 1º) e dos Municípios (art. 30). Possibilidade de delegação (art 22, par. Único).

12 DIREITO CONSTITUCIONAL
INTERVENÇÃO AUTONOMIA: capacidade de agir dentro de limites preestabelecidos; EQUILÍBRIO: a federação se equilibra dentro da autonomia de cada componente; NATUREZA: ato político excepcional, consiste na incursão do interventor nos negócios da entidade que a suporta; PRINCÍPIO DA NÃO INTERVENÇÃO: é a regra em que se alicerça o estado federativo (art. 34)

13 DIREITO CONSTITUCIONAL
PRESSUPOSTOS DE FUNDO DA INTERVENÇÃO: situações críticas que põem em risco a segurança do Estado, o equilíbrio federativo, as finanças estaduais e a estabilidade da ordem constitucional. FINALIDADE (art. 34 da CR) Defesa do Estado (I e II); Defesa do Princípio Federativo (III e IV); Defesa das Finanças Estaduais (V); Defesa da Ordem Constitucional (VI e VII).

14 DIREITO CONSTITUCIONAL
PRESSUPOSTOS FORMAIS: Modo de efetivação, limites e requisitos. Tipos: Espontânea: determinada por ato de ofício do Presidente das República (art. 34, I, II, III e V) Obs: expressão dívida fundada (art. 34, V, a)refere-se à títulos da dívida pública, com prazo de exigibilidade superior a 12 meses (art. 98 da Lei nº 4.320/67) 2. Provocada: pode ser discricionária e vinculada Discricionária (art. 34, IV c/c art. 36, I) Vinculada (art. 34, IV, VI e VII, c/c art. 36, I, II e III)

15 DIREITO CONSTITUCIONAL
Art. 36, I, primeira parte: Poder Legislativo ou Executivo ser coagido ou impedido – mediante solicitação (Provocada Discricionária); Art. 36, II, segunda parte: Poder Judiciário coacto ou impedido o STF requisita; Art. 36, II, desobediência de ordem judicial, requisição do STF (proteção do ordenamento constitucional), STJ (proteção do ordenamento federal) e TSE (proteção do ordenamento jurídico eleitoral); Art. 36, III, primeira parte: provimento de representação ou ADIN interventiva, da PGR, pelo STF (princípios sensíveis); Art. 36, III, segunda parte: provimento de ação de executoriedade de lei federal, da PGR, pelo STF.

16 DIREITO CONSTITUCIONAL
CONTROLE POLÍTICO: é a regra (art. 49, IV), a exceção são os incisos VI e VII – situações de cessação do ato impugnado (art. 36, § 3º) Apreciação do ato pelo Congresso Nacional: 24 horas após a edição; Efetivação: se dá com o decreto presidencial (amplitude, prazo e condições de execução – nomeação do inteventor, art. 36 § 1º) Responsabilidade do Interventor: autoridade federal investida do poder decisório constitucional. Cessação da Intervenção: (art. 36 §4º) cessados os motivos, volta ao status quo anterior

17 DIREITO CONSTITUCIONAL INTERVENÇÃO NOS MUNICÍPIOS
FUNDAMENTO: Art. 35 e incisos, da CR (Princípio da Não-Intervenção. COMPETÊNCIA: Estado (art. 35, caput). INSTRUMENTO: Decreto governamental (art. 36, § 1º). REQUISITOS DO DECRETO: Amplitude, prazo e condições (art. 36, § 1º). Se couber, a nomeação do interventor (submissão à apreciação da AL em 24 horas).

18 DIREITO CONSTITUCIONAL
A UNIÃO CONCEITO: pessoa jurídica de Direito Público interno, é a entidade federal formada pela reunião das partes componentes, sendo autônoma em relação às unidades federadas e a quem cabe exercer as prerrogativas da soberania do Estado brasileiro. UNIÃO E ESTADO FEDERATIVO: O Estado Federal (pessoa jurídica de direito público internacional) responde por todas as competências dos entes federativos A União (pessoa jurídica de direito público interno) tem competências fixadas pela CR e representa a República (Estado Soberano) por meio do Presidente.

19 DIREITO CONSTITUCIONAL
OS ESTADOS Natureza: Ente Federal autônomo. Argentina: Províncias Suíça: Cantões Alemanha: Länder CF/88: Autonomia para auto-organização, autolegislação, auto-governo e auto-administração

20 DIREITO CONSTITUCIONAL
AUTO-ORGANIZAÇÃO É feita por sua própria Constituição (art. 25). Princípio da Simetria das Formas: Observação dos paradigmas da CR. Limitações ao Poder Derivado Decorrente: princípios sensíveis, estabelecidos e extensíveis. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS SENSÍVEIS (art. 34, VII) Se o Estado deixar de observar qualquer dos princípios, estará sujeito à intervenção.

21 DIREITO CONSTITUCIONAL
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS ESTABELECIDOS Princípios próprios dos Estados, podem limitar sua atuação de forma: Expressa: normas que impõe a observância e adoção de determinados princípios (regras mandatórias – Ex: art. 25, § 2º) ou proíbem a adoção de atos e procedimentos (regras vedatórias – Ex: art. 35) Implícitas: podem ser deduzidas de dispositivos expressos na CR (Ex: arts. 21, 22 e 30). Decorrentes: decorre de princípios constitucionais. Ex: Estado Federativo (respeito recíproco das unidades federadas)

22 DIREITO CONSTITUCIONAL
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS EXTENSÍVEIS Regras de organização da União, que são estendidas aos Estados. AUTOLEGISLAÇÃO Regência de leis próprias (art. 25) – o processo legislativo é da própria Constituição estadual. Em razão do processo legislativo federal ser de observância obrigatória, os Estados devem seguir o modelo (exceção ao Poder Legislativo Bicameral)

23 DIREITO CONSTITUCIONAL
AUTOGOVERNO: será exercido pelo Governador e pelos Dep. Estaduais (eleição direta, arts. 27 e 28) AUTOADMINISTRAÇÃO: competências administrativas Remanescentes ou Residuais (art. 25, § 1º) Exclusiva (art. 25, § 2º) – lei de competência estadual.

24 DIREITO CONSTITUCIONAL
OS MUNICÍPIOS Autolegislação: Competência Legislativa exclusiva para tratar de assuntos de interesse local (art. 30, I) e suplementar (art. 30, II), no que couber quanto à legislação federal ou estadual. Autoadministração: incisos III ao IX, do art. 30. Autogoverno: art. 29 e incisos Auto-organização: art. 30, IV, V e VII.

25 DIREITO CONSTITUCIONAL
O DISTRITO FEDERAL Art. 32 Auto-organização: mediante lei orgânica, limitada pela CF. Peculiaridades: proibição da divisão em municípios, atribuição de competências estaduais e municipais, o legislativo se equipara aos Deputados Estaduais. Restrições: art. 21, XIII e XIV (competência organizacional da União).

26 DIREITO CONSTITUCIONAL COMPETÊNCIAS DOS TERRITÓRIOS
ART. 33 Pessoa de direito público, de capacidade administrativa e de nível constitucional, ligada à União, tendo nesta a fonte de seu regime jurídico infraconstitucional (Michel Temer). Competências da União: art. 21, XIII e XIV.


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