A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

1 Aspectos previdenciários e fiscais voltados à jurisdição trabalhista.

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "1 Aspectos previdenciários e fiscais voltados à jurisdição trabalhista."— Transcrição da apresentação:

1 1 Aspectos previdenciários e fiscais voltados à jurisdição trabalhista

2 2 Tópicos A responsabilidade da Previdência Social. A responsabilidade da Previdência Social. Benefícios “comuns” e “acidentários” por incapacidade: o auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez, a pensão por morte. O auxílio-acidente. A comunicação de acidente do trabalho. Benefícios “comuns” e “acidentários” por incapacidade: o auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez, a pensão por morte. O auxílio-acidente. A comunicação de acidente do trabalho. A concessão dos benefícios por incapacidade. A concessão dos benefícios por incapacidade. Benefícios de aposentadoria voluntária: as três modalidades vigentes – por idade, por tempo de contribuição e especial. A antiga aposentadoria por tempo de serviço. Cálculo do benefício e o fator previdenciário. A aposentadoria por idade quando requerida pela empresa. Concessão da aposentadoria voluntária. Benefícios de aposentadoria voluntária: as três modalidades vigentes – por idade, por tempo de contribuição e especial. A antiga aposentadoria por tempo de serviço. Cálculo do benefício e o fator previdenciário. A aposentadoria por idade quando requerida pela empresa. Concessão da aposentadoria voluntária. Benefícios por prole: salário-família e salário- maternidade Benefícios por prole: salário-família e salário- maternidade

3 3 Responsabilidade da Previdência Social Benefícios da Previdência não cobrem totalmente o dano (indenização “tarifada”, baseada na responsabilidade objetiva) Preocupação com o dano incapacitante para o trabalho, somente (não com o que não afete a capacidade laborativa; ex. estético, psíquico)

4 4 Responsabilidade da Previdência Social Benefícios: prestações pecuniárias (ex. auxílio-doença, aposentadorias, pensões). Benefícios: prestações pecuniárias (ex. auxílio-doença, aposentadorias, pensões). Serviços: prestações não-pecuniárias (serviço social e reabilitação profissional) Serviços: prestações não-pecuniárias (serviço social e reabilitação profissional) Beneficiário: é o segurado ou dependente que faz jus à prestação previdenciária Beneficiário: é o segurado ou dependente que faz jus à prestação previdenciária Carência: tempo exigido para que o beneficiário faça jus à prestação Carência: tempo exigido para que o beneficiário faça jus à prestação

5 5 Cálculo do benefício Regra atual: média de todos os salários de contribuição do período contributivo, corrigidos monetariamente, desde julho de 1994, desprezada a quinta parte dos menores salários de contribuição. Regra atual: média de todos os salários de contribuição do período contributivo, corrigidos monetariamente, desde julho de 1994, desprezada a quinta parte dos menores salários de contribuição. Regra atual se aplica a quem não possua direito adquirido à aposentadoria pelas regras anteriores à Lei n. 9.876 (29.11.1999), ou quando for mais vantajosa. Regra atual se aplica a quem não possua direito adquirido à aposentadoria pelas regras anteriores à Lei n. 9.876 (29.11.1999), ou quando for mais vantajosa.

6 6 Concessão do benefício Data de Entrada do Requerimento (DER): é a data em que o beneficiário ingressa com o pedido de benefício junto a uma agência do INSS, ou entidade conveniada (empresa, correios). Data de Entrada do Requerimento (DER): é a data em que o beneficiário ingressa com o pedido de benefício junto a uma agência do INSS, ou entidade conveniada (empresa, correios). Data de Início do Benefício (DIB): é a data em que o INSS deve conceder o benefício, podendo ou não coincidir com a DER. Data de Início do Benefício (DIB): é a data em que o INSS deve conceder o benefício, podendo ou não coincidir com a DER.

7 7 Benefícios por incapacidade Auxílio-doença – art. 59 a 63 da Lei 8.213; art. 71 a 80 do Decreto 3.048/99 Auxílio-doença – art. 59 a 63 da Lei 8.213; art. 71 a 80 do Decreto 3.048/99 Independe de carência, quando decorrente de acidente do trabalho ou de outra natureza, doença grave, contagiosa ou incurável tipificada em lei, bastando a comprovação da qualidade de segurado Independe de carência, quando decorrente de acidente do trabalho ou de outra natureza, doença grave, contagiosa ou incurável tipificada em lei, bastando a comprovação da qualidade de segurado Renda mensal igual a 91% da média de 80% dos maiores salários de contribuição atualizados monetariamente, contados de julho de 1994 ou da filiação posterior Renda mensal igual a 91% da média de 80% dos maiores salários de contribuição atualizados monetariamente, contados de julho de 1994 ou da filiação posterior

8 8 Benefícios por incapacidade Data de início do benefício: 16° dia de incapacidade, para o empregado urbano ou rural; Data de início do benefício: 16° dia de incapacidade, para o empregado urbano ou rural; 1° dia de incapacidade, para os demais (inclusive o doméstico!); 1° dia de incapacidade, para os demais (inclusive o doméstico!); Se requerido após o 30° dia de incapacidade, não retroage! Se requerido após o 30° dia de incapacidade, não retroage! Devido até a cessação da incapacidade, ou o fim da reabilitação profissional, ou a aposentadoria, ou o falecimento, sem limite de prazo. Devido até a cessação da incapacidade, ou o fim da reabilitação profissional, ou a aposentadoria, ou o falecimento, sem limite de prazo.

9 9 Benefícios por incapacidade Perícia do INSS: alteração do art. 78 do Decreto em 2005 permite ao médico do INSS estabelecer de imediato a data da alta médica, sem necessidade de perícia para verificação; se o segurado entender que permanece incapaz, solicita nova perícia. Perícia do INSS: alteração do art. 78 do Decreto em 2005 permite ao médico do INSS estabelecer de imediato a data da alta médica, sem necessidade de perícia para verificação; se o segurado entender que permanece incapaz, solicita nova perícia.

10 10 Benefícios por incapacidade O auxílio-acidente: art. 86 da Lei 8.213/91; art. 104 do Decreto 3.048/99 O auxílio-acidente: art. 86 da Lei 8.213/91; art. 104 do Decreto 3.048/99 Decorre da cessação da incapacidade, com seqüelas que importem em redução da capacidade laborativa Decorre da cessação da incapacidade, com seqüelas que importem em redução da capacidade laborativa Independe de carência Independe de carência Geralmente, é confundido com o auxílio-doença acidentário Geralmente, é confundido com o auxílio-doença acidentário

11 11 Benefícios por incapacidade É devido somente ao segurado empregado urbano e rural e ao trabalhador avulso, por acidente de qualquer natureza, e não somente por acidentes do trabalho É devido somente ao segurado empregado urbano e rural e ao trabalhador avulso, por acidente de qualquer natureza, e não somente por acidentes do trabalho Renda mensal: 50% do salário-de- benefício do auxílio-doença, atualizado Renda mensal: 50% do salário-de- benefício do auxílio-doença, atualizado

12 12 Benefícios por incapacidade Pagamento até a aposentadoria ou o óbito do segurado (antes, era vitalício) Pagamento até a aposentadoria ou o óbito do segurado (antes, era vitalício) Os §§ 7° e 8° do art. 104 do Decreto: pagamento do benefício é suspenso na concessão do auxílio-doença; não é devido caso o segurado fique desempregado (?) Os §§ 7° e 8° do art. 104 do Decreto: pagamento do benefício é suspenso na concessão do auxílio-doença; não é devido caso o segurado fique desempregado (?) Não há compensação do valor do benefício com o salário a ser pago pelo empregador, nem há direito a equiparação salarial dos demais empregados com o reabilitado (art. 461 da CLT) Não há compensação do valor do benefício com o salário a ser pago pelo empregador, nem há direito a equiparação salarial dos demais empregados com o reabilitado (art. 461 da CLT)

13 13 Benefícios por incapacidade A aposentadoria por invalidez – art. 42 a 47 da Lei 8.213/91; art. 43 a 50 do Decreto 3.048/99 A aposentadoria por invalidez – art. 42 a 47 da Lei 8.213/91; art. 43 a 50 do Decreto 3.048/99 Concedida quando caracterizada incapacidade permanente para todo e qualquer trabalho Concedida quando caracterizada incapacidade permanente para todo e qualquer trabalho Independe de carência, quando decorrente de acidente do trabalho ou de outra natureza, ou de doença tipificada como grave, contagiosa ou incurável Independe de carência, quando decorrente de acidente do trabalho ou de outra natureza, ou de doença tipificada como grave, contagiosa ou incurável

14 14 Benefícios por incapacidade Renda mensal de 100% da média dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos, tomados de julho de 1994 ou da filiação Renda mensal de 100% da média dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos, tomados de julho de 1994 ou da filiação Adicional de 25% quando houver necessidade de cuidados especiais - não obedece ao “teto” Adicional de 25% quando houver necessidade de cuidados especiais - não obedece ao “teto” Data de início do benefício obedece à mesma regra do auxílio-doença Data de início do benefício obedece à mesma regra do auxílio-doença Pode ser cancelada a qualquer tempo, se constatada a recuperação, submetendo-se o segurado, sem limite de prazo, à perícia do INSS Pode ser cancelada a qualquer tempo, se constatada a recuperação, submetendo-se o segurado, sem limite de prazo, à perícia do INSS

15 15 Responsabilidade trabalhista do empregador Impossibilidade de dispensa sem justo motivo do empregado vítima de acidente do trabalho ou doença ocupacional (art. 118 da Lei n. 8.213, de 24.7.91) Impossibilidade de dispensa sem justo motivo do empregado vítima de acidente do trabalho ou doença ocupacional (art. 118 da Lei n. 8.213, de 24.7.91) Interpretação da norma: lacunas da Lei Interpretação da norma: lacunas da Lei –Trabalho informal? –Benefício concedido como não-acidentário? –Acidente por culpa exclusiva da vítima? Estabilidade no curso do aviso prévio? Estabilidade no curso do aviso prévio? A questão das súmulas do TST sobre a matéria acidentária (371 e 378) A questão das súmulas do TST sobre a matéria acidentária (371 e 378)

16 16 Aposentadoria por idade 65 anos (h) e 60 anos (m) - urbanos 65 anos (h) e 60 anos (m) - urbanos 60 anos (h) e 55 anos (m) - rurais (empregados, produtores rurais e segurados especiais) 60 anos (h) e 55 anos (m) - rurais (empregados, produtores rurais e segurados especiais) Carência: 180 meses* Carência: 180 meses* DIB: DIB: –dia do “desligamento”, no caso do empregado que deixe o emprego, se o requerimento for feito até 90 dias após –dia do requerimento, nos demais casos.

17 17 Aposentadoria por idade RMI - 70% do salário de benefício + 1% a cada 12 contribuições mensais, até o limite de 100%, observado o fator previdenciário RMI - 70% do salário de benefício + 1% a cada 12 contribuições mensais, até o limite de 100%, observado o fator previdenciário Aposentadoria requerida pela empresa (compulsória para o empregado): aos 70 anos (h) ou 65 anos (m) - efeito de despedida sem justa causa Aposentadoria requerida pela empresa (compulsória para o empregado): aos 70 anos (h) ou 65 anos (m) - efeito de despedida sem justa causa Efeitos no contrato: extinção, como dispensa sem justa causa... Estabilidade? Efeitos no contrato: extinção, como dispensa sem justa causa... Estabilidade?

18 18 Aposentadoria por tempo de contribuição 35 anos de contrib. (h) e 30 anos (m) 35 anos de contrib. (h) e 30 anos (m) 30 anos de contrib. (professor) e 25 anos (professora), exceto de nível superior 30 anos de contrib. (professor) e 25 anos (professora), exceto de nível superior Carência: 180 meses* Carência: 180 meses* DIB: igual à da aposent. por idade DIB: igual à da aposent. por idade RMI: 100% do salário de benefício, com incidência do “fator previdenciário” RMI: 100% do salário de benefício, com incidência do “fator previdenciário” Conceito de tempo de contribuição e tempos fictícios: art. 60 do Dec. 3.048/99 Conceito de tempo de contribuição e tempos fictícios: art. 60 do Dec. 3.048/99

19 19 Aposentadoria por tempo de contribuição Cômputo do tempo de contribuição: além do tempo efetivamente trabalhado, é exigida a comprovação de contribuições pelos segurados contribuintes individuais e segurados facultativos Cômputo do tempo de contribuição: além do tempo efetivamente trabalhado, é exigida a comprovação de contribuições pelos segurados contribuintes individuais e segurados facultativos para os segurados empregados e trabalhadores avulsos, basta a comprovação da atividade (contribuição deveria ter sido recolhida pela empresa) – art. 34 da Lei 8.213 para os segurados empregados e trabalhadores avulsos, basta a comprovação da atividade (contribuição deveria ter sido recolhida pela empresa) – art. 34 da Lei 8.213

20 20 A antiga aposentadoria por tempo de serviço RMI: RMI: –70% do SB aos 30 anos (h) ou 25 anos (m) –+ 6% por ano a mais, até o limite de 100% SB= média dos últ. 36 sal. contribuição SB= média dos últ. 36 sal. contribuição DIB: igual ao da aposentadoria por tempo de contribuição atual DIB: igual ao da aposentadoria por tempo de contribuição atual Direito adquirido: caso atingido o tempo de serviço até 15.12.1998, independentemente da idade Direito adquirido: caso atingido o tempo de serviço até 15.12.1998, independentemente da idade

21 21 A antiga aposentadoria por tempo de serviço Regras de transição: Regras de transição: Para a aposentadoria integral (100% do SB) Para a aposentadoria integral (100% do SB) 53 anos de idade (h) ou 48 anos (m) 53 anos de idade (h) ou 48 anos (m) acréscimo de 20% ao tempo faltante acréscimo de 20% ao tempo faltante Para a aposentadoria proporcional (70% SB aos 30 anos + 5%) Para a aposentadoria proporcional (70% SB aos 30 anos + 5%) mesma idade mínima e acréscimo de 40% mesma idade mínima e acréscimo de 40% Tempo de serviço da mulher e dos professores ganha “bonificação” Tempo de serviço da mulher e dos professores ganha “bonificação”

22 22 Aposentadoria especial Carência: igual à da aposentadoria por idade e por tempo de contribuição Carência: igual à da aposentadoria por idade e por tempo de contribuição DIB: igual à da aposentadoria por idade e por tempo de contribuição DIB: igual à da aposentadoria por idade e por tempo de contribuição RMI: 100% do salário de benefício, sem aplicação do fator previdenciário RMI: 100% do salário de benefício, sem aplicação do fator previdenciário Benefício pode ser cancelado se o segurado voltar a trabalhar em atividade nociva à sua saúde Benefício pode ser cancelado se o segurado voltar a trabalhar em atividade nociva à sua saúde

23 23 Questionamentos Após o julgamento, pelo STF, das ADIs 1.721 e 1.770, e o cancelamento da OJ 177 da SDI-1 do TST, como fica a situação dos empregados que continuam trabalhando na mesma empresa após a concessão da aposentadoria voluntária? Após o julgamento, pelo STF, das ADIs 1.721 e 1.770, e o cancelamento da OJ 177 da SDI-1 do TST, como fica a situação dos empregados que continuam trabalhando na mesma empresa após a concessão da aposentadoria voluntária? E as ações julgadas com base na OJ 177 da SDI/TST, são passíveis de ação rescisória? E as ações julgadas com base na OJ 177 da SDI/TST, são passíveis de ação rescisória?

24 24 SALÁRIO-FAMÍLIA REQUISITOS – art. 81 do Dec. 3.048/99 REQUISITOS – art. 81 do Dec. 3.048/99 –Estar na condição de segurado empregado urbano ou rural, trabalhador avulso, ou aposentado nas hipóteses indicadas (art. 65 da Lei 8.213); –Ter filho, ou pessoa equiparada (enteado ou menor sob tutela) até 14 anos, ou inválido com qualquer idade; –Após a EC 20/98, possuir remuneração mensal não superior ao valor considerado como limite para a concessão do benefício (pagamento passou a ser devido apenas aos segurados “de baixa renda” – atualmente, R$ 676,27). –Constitucionalidade da limitação?

25 25 SALÁRIO-FAMÍLIA – PAGAMENTO – art. 82 do Dec. 3.048/99 –Feito pela empresa ou empregador rural, aos empregados ou pelo sindicato ou órgão gestor de mão de obra, aos trabalhadores avulsos, mediante reembolso quando da contribuição; –O benefício será pago diretamente pela Previdência Social quando o segurado estiver recebendo auxílio-doença, quando já receba o salário-família em atividade. –Caberá também à Previdência Social pagar o salário-família para os aposentados.

26 26 SALÁRIO-FAMÍLIA CONCESSÃO – art. 84 do Dec. 3.048/99 CONCESSÃO – art. 84 do Dec. 3.048/99 –Independe de carência (art. 26) –Cabe ao segurado empregado apresentar a certidão de nascimento ou adoção ao empregador; –No caso do trabalhador avulso, a entrega é feita junto ao sindicato, quando este possuir convênio com a Previdência Social; –no caso do aposentado, a apresentação da documentação é feita diretamente à Previdência Social.

27 27 SALÁRIO-FAMÍLIA – DETALHES IMPORTANTES: –Concessão se dá no mês da apresentação da documentação comprobatória dos requisitos legais, não retroagindo; –Segurado faz jus a tantas cotas de salário- família quantos forem os filhos ou enteados até 14 anos, ou inválidos, ainda que a soma da remuneração com as cotas ultrapasse o valor considerado como limite; –Pai e mãe podem receber pelo mesmo dependente (art. 82, § 3°, do Dec. 3.048/99)

28 28 Jurisprudência sobre salário-família Súmula n. 254 do TST Súmula n. 254 do TST SALÁRIO-FAMÍLIA. TERMO INICIAL DA OBRIGAÇÃO. SALÁRIO-FAMÍLIA. TERMO INICIAL DA OBRIGAÇÃO. O termo inicial do direito ao salário-família coincide com a prova da filiação. Se feita em juízo, corresponde à data de ajuizamento do pedido, salvo se comprovado que anteriormente o empregador se recusara a receber a certidão respectiva. O termo inicial do direito ao salário-família coincide com a prova da filiação. Se feita em juízo, corresponde à data de ajuizamento do pedido, salvo se comprovado que anteriormente o empregador se recusara a receber a certidão respectiva.

29 29 SALÁRIO-FAMÍLIA MANUTENÇÃO E SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO MANUTENÇÃO E SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO Benefício é devido enquanto o segurado permanecer empregado, ou laborando como avulso, ou ainda, durante a percepção de auxílio-doença (sendo segurado empregado ou trabalhador avulso) ou de aposentadoria por invalidez ou por outra modalidade, após 65 anos (h) ou 60 anos (m); Benefício é devido enquanto o segurado permanecer empregado, ou laborando como avulso, ou ainda, durante a percepção de auxílio-doença (sendo segurado empregado ou trabalhador avulso) ou de aposentadoria por invalidez ou por outra modalidade, após 65 anos (h) ou 60 anos (m); Suspensão: em caso de não comprovação de vacinação obrigatória (até 6 anos de idade) e matrícula e freqüência no ensino fundamental (dos 7 anos até os 14 anos) – art. 67 da Lei 8.213/91 e 84 do Decreto 3.048/99 Suspensão: em caso de não comprovação de vacinação obrigatória (até 6 anos de idade) e matrícula e freqüência no ensino fundamental (dos 7 anos até os 14 anos) – art. 67 da Lei 8.213/91 e 84 do Decreto 3.048/99

30 30 SALÁRIO-FAMÍLIA CESSAÇÃO – art. 88 do Dec. 3.048/99 CESSAÇÃO – art. 88 do Dec. 3.048/99 por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito; por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito; quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário; quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário; pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou pelo desemprego do segurado. pelo desemprego do segurado.

31 31 Jurisprudência sobre salário-família Considerando que, na prática, é muito difícil - quase impossível - o empregado provar que tentou entregar as certidões de nascimento e que o empregador recusou o recebimento, o caso suscita a inversão do ônus da prova, considerando-se a posição da jurisprudência no sentido de que certos privilégios tidos pelo empregado no direito material devam também existir no processo do trabalho, pois, em se tratando de salário-família, o que deve ser tutelado é a paternidade ou maternidade em si, a ponto de aderir ao patrimônio do trabalhador o direito ao benefício. Sob este ângulo é que deve ser entendido o comando da Corte Máxima Trabalhista contida na Súmula nº 254 do C. TST quando se refere ao pagamento a partir apenas a partir da prova da filiação. (TRT-PR-RO-16331/1999, Rel. Juiz LUIZ EDUARDO GUNTHER - DJPr. 02-03-2001) Considerando que, na prática, é muito difícil - quase impossível - o empregado provar que tentou entregar as certidões de nascimento e que o empregador recusou o recebimento, o caso suscita a inversão do ônus da prova, considerando-se a posição da jurisprudência no sentido de que certos privilégios tidos pelo empregado no direito material devam também existir no processo do trabalho, pois, em se tratando de salário-família, o que deve ser tutelado é a paternidade ou maternidade em si, a ponto de aderir ao patrimônio do trabalhador o direito ao benefício. Sob este ângulo é que deve ser entendido o comando da Corte Máxima Trabalhista contida na Súmula nº 254 do C. TST quando se refere ao pagamento a partir apenas a partir da prova da filiação. (TRT-PR-RO-16331/1999, Rel. Juiz LUIZ EDUARDO GUNTHER - DJPr. 02-03-2001)

32 32 SALÁRIO-MATERNIDADE Lei 8.213/91 regulamentou a matéria, prevendo o benefício para empregadas urbanas, rurais e domésticas, e trabalhadoras avulsas Lei 8.213/91 regulamentou a matéria, prevendo o benefício para empregadas urbanas, rurais e domésticas, e trabalhadoras avulsas Lei 8.861/94 estendeu às seguradas especiais Lei 8.861/94 estendeu às seguradas especiais Emenda n. 20/98 visou limitar o benefício ao teto do salário-de-benefício – STF declarou a restrição inconstitucional no julgamento da ADI 1.946 Emenda n. 20/98 visou limitar o benefício ao teto do salário-de-benefício – STF declarou a restrição inconstitucional no julgamento da ADI 1.946 Lei 9.876/99 finalmente estendeu a todas as seguradas, qualquer que seja a categoria Lei 9.876/99 finalmente estendeu a todas as seguradas, qualquer que seja a categoria Lei 10.421/2002 inclui a adoção e a guarda judicial para este fim como evento coberto pelo salário- maternidade Lei 10.421/2002 inclui a adoção e a guarda judicial para este fim como evento coberto pelo salário- maternidade

33 33 SALÁRIO-MATERNIDADE REQUISITOS – art. 71 da Lei 8.213/91 REQUISITOS – art. 71 da Lei 8.213/91 Ser segurada em qualquer categoria, mesmo já aposentada, podendo ser acumulado o benefício; Ser segurada em qualquer categoria, mesmo já aposentada, podendo ser acumulado o benefício; Entrar em licença-gestante, ou ter parto antecipado, ou adotar; Entrar em licença-gestante, ou ter parto antecipado, ou adotar; Guarda judicial, por si, não gera direito. Guarda judicial, por si, não gera direito.

34 34 SALÁRIO-MATERNIDADE CONCESSÃO – art. 72 e 73 da Lei 8.213/91 CONCESSÃO – art. 72 e 73 da Lei 8.213/91 Carência: 10 contribuições mensais, para as seguradas contribuintes individuais e facultativas, e comprovação de exercício de atividade rural no período imediatamente anterior à gestação, para as trabalhadoras rurais (seguradas especiais); Carência: 10 contribuições mensais, para as seguradas contribuintes individuais e facultativas, e comprovação de exercício de atividade rural no período imediatamente anterior à gestação, para as trabalhadoras rurais (seguradas especiais); Não há carência para as empregadas urbanas, rurais, domésticas e trabalhadoras avulsas; Não há carência para as empregadas urbanas, rurais, domésticas e trabalhadoras avulsas; Devido mediante apresentação do atestado médico de licença, ou certidão de nascimento, em caso de parto antecipado, retroagindo à data do afastamento ou do parto prematuro. Devido mediante apresentação do atestado médico de licença, ou certidão de nascimento, em caso de parto antecipado, retroagindo à data do afastamento ou do parto prematuro.

35 35 SALÁRIO-MATERNIDADE RENDA MENSAL – art. 72 e 73, Lei 8.213/91 RENDA MENSAL – art. 72 e 73, Lei 8.213/91 Seguradas empregadas e trabalhadoras avulsas – equivalente à última remuneração mensal percebida, sem teto, portanto; Seguradas empregadas e trabalhadoras avulsas – equivalente à última remuneração mensal percebida, sem teto, portanto; Domésticas – último salário de contribuição; Domésticas – último salário de contribuição; Segurada especial – um doze avos de sua última contribuição anual; Segurada especial – um doze avos de sua última contribuição anual; Contribuintes individuais e facultativas – média dos últimos doze salários de contribuição, tomados num período máximo de quinze meses. Contribuintes individuais e facultativas – média dos últimos doze salários de contribuição, tomados num período máximo de quinze meses. Assegurado o pagamento de 120 dias, podendo haver acréscimo de duas semanas, a critério médico; Assegurado o pagamento de 120 dias, podendo haver acréscimo de duas semanas, a critério médico; Em caso de aborto não criminoso: pagamento do benefício por duas semanas. Em caso de aborto não criminoso: pagamento do benefício por duas semanas.

36 36 SALÁRIO-MATERNIDADE PROCEDIMENTO – Dec. 3.048/99, art. 94 a 101 PROCEDIMENTO – Dec. 3.048/99, art. 94 a 101 Pagamento feito pela empresa à empregada urbana, e pelo empregador rural, à empregada rural, mediante reembolso quando da contribuição; Pagamento feito pela empresa à empregada urbana, e pelo empregador rural, à empregada rural, mediante reembolso quando da contribuição; Pagamento feito pela Previdência Social: Pagamento feito pela Previdência Social: –Trabalhadora avulsa –Empregada doméstica –Segurada especial –Contribuinte individual –Segurada facultativa –Licença maternidade por adoção

37 37 SALÁRIO-MATERNIDADE A adoção como evento gerador do benefício – art. 71-A da Lei 8.213/91 A adoção como evento gerador do benefício – art. 71-A da Lei 8.213/91 Ampliação do leque de eventos amparados Ampliação do leque de eventos amparados Tratamento dado ao assunto – discriminação quanto à idade do adotando: Tratamento dado ao assunto – discriminação quanto à idade do adotando: –120 dias, quando tenha até 1 ano de idade; –60 dias, quando tenha mais de 1 e até 4 anos; –30 dias, quando tenha mais de 4 e até 8 anos. É razoável a diferenciação de tratamento? É razoável a diferenciação de tratamento?

38 38 SALÁRIO-MATERNIDADE Outras questões controvertidas: Outras questões controvertidas: O art. 97 do Decreto 3.048/99: O art. 97 do Decreto 3.048/99: Art. 97. O salário-maternidade da empregada será devido pela previdência social enquanto existir a relação de emprego. (revogado) Art. 97. O salário-maternidade da empregada será devido pela previdência social enquanto existir a relação de emprego. (revogado) O art. 102 do Decreto 3.048/99: O art. 102 do Decreto 3.048/99: Art. 102. O salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por incapacidade. Art. 102. O salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por incapacidade. Parágrafo único. Quando ocorrer incapacidade em concomitância com o período de pagamento do salário-maternidade, o benefício por incapacidade, conforme o caso, deverá ser suspenso enquanto perdurar o referido pagamento, ou terá sua data de início adiada para o primeiro dia seguinte ao término do período de cento e vinte dias. Parágrafo único. Quando ocorrer incapacidade em concomitância com o período de pagamento do salário-maternidade, o benefício por incapacidade, conforme o caso, deverá ser suspenso enquanto perdurar o referido pagamento, ou terá sua data de início adiada para o primeiro dia seguinte ao término do período de cento e vinte dias.

39 39 Jurisprudência sobre salário- maternidade SALÁRIO-MATERNIDADE. EMPREGADA DOMÉSTICA. ÔNUS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E NÃO DO EMPREGADOR. O art. 71 da Lei nº 8213/91, ao tratar do salário-maternidade, diz ser este devido à empregada doméstica, estabelecendo que o seu pagamento é feito diretamente pela Previdência Social, a teor do art. 73 do mesmo dispositivo legal. Destarte, não sendo mais empregada a Reclamante ao tempo em que faria jus a esse benefício previdenciário, não é responsável o empregador pelo seu pagamento. Revista conhecida e não provida. (TST, RR 610.371/99, 3ª Turma, Rel. Eneida Melo, DJU 10.5.2002) SALÁRIO-MATERNIDADE. EMPREGADA DOMÉSTICA. ÔNUS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E NÃO DO EMPREGADOR. O art. 71 da Lei nº 8213/91, ao tratar do salário-maternidade, diz ser este devido à empregada doméstica, estabelecendo que o seu pagamento é feito diretamente pela Previdência Social, a teor do art. 73 do mesmo dispositivo legal. Destarte, não sendo mais empregada a Reclamante ao tempo em que faria jus a esse benefício previdenciário, não é responsável o empregador pelo seu pagamento. Revista conhecida e não provida. (TST, RR 610.371/99, 3ª Turma, Rel. Eneida Melo, DJU 10.5.2002)

40 40 Abono anual Equivale ao 13º salário, sendo pago pela Previdência quando o segurado tenha recebido, no curso do ano, benefícios substitutivos do salário ou remuneração Equivale ao 13º salário, sendo pago pela Previdência quando o segurado tenha recebido, no curso do ano, benefícios substitutivos do salário ou remuneração Cabe abono anual no pagamento de: Cabe abono anual no pagamento de: –Auxílio-doença e Auxílio-acidente –Aposentadorias –Salário-maternidade –Pensão por morte e Auxílio-reclusão

41 Bibliografia BRASIL. Lei n. 8.213, de 24.jul.91. Disponível em www.presidencia.gov.br. BRASIL. Lei n. 8.213, de 24.jul.91. Disponível em www.presidencia.gov.br. www.presidencia.gov.br BRASIL. Medida Provisória n. 316, de 11.ago.2006. Disponível em www.presidencia.gov.br. BRASIL. Medida Provisória n. 316, de 11.ago.2006. Disponível em www.presidencia.gov.br.www.presidencia.gov.br BRASIL. Decreto n. 3.048, de 5.jul.99. Disponível em www.presidencia.gov.br. BRASIL. Decreto n. 3.048, de 5.jul.99. Disponível em www.presidencia.gov.br. www.presidencia.gov.br BRASIL. Ministério da Previdência Social. Exposição de Motivos n. 33, de 9.ago.2006. Disponível em www.presidencia.gov.br. BRASIL. Ministério da Previdência Social. Exposição de Motivos n. 33, de 9.ago.2006. Disponível em www.presidencia.gov.br. www.presidencia.gov.br CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 10a. ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2008. CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 10a. ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2008. ROCHA, Daniel Machado, et al. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 5. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005. ROCHA, Daniel Machado, et al. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 5. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005.


Carregar ppt "1 Aspectos previdenciários e fiscais voltados à jurisdição trabalhista."

Apresentações semelhantes


Anúncios Google