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LEMBRANDO...Impacto ambiental

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Apresentação em tema: "LEMBRANDO...Impacto ambiental"— Transcrição da apresentação:

1 LEMBRANDO...Impacto ambiental
“Qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam: I - a saúde, a segurança e o bem-estar da população; II - as atividades sociais e econômicas; III - a biota; IV - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; IV - a qualidade dos recursos ambientais.” (Resolução CONAMA 001/86)

2 Poluição “Degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.” (Lei 6.938/81 – PNMA)

3 Histórico da inserção da variável ambiental
na tomada de decisões... No mundo: 1969 – EUA – National Environmental Policy Act (NEPA) Década de 70 – Canadá, Austrália, Nova Zelândia, França, Irlanda, Alemanha... Diretiva 85/337 da Comunidade Européia 1986 – California Environmental Quality Act (AIA para PPPs) Década de 80 – AIA adotada em países “em desenvolvimento” (para projetos) Década de 90 – Difusão

4 Histórico da inserção da variável ambiental
na tomada de decisões... No Brasil: 1972 – Barragem de Sobradinho 1980 – Lei – dispõe sobre áreas estritamente industriais em áreas críticas de poluição. 1981 – Lei – Política Nacional de Meio Ambiente (PNMA) 1986 – Resolução CONAMA no 001/86 – dispõe sobre EIA/RIMA 1988 – Constituição – Artigo 225

5 Em nível de América A Colômbia foi pioneira a incorporar a AIA no seu código de recursos naturais (1973) seguido por outros países como: México (1978), Venezuela (1992), Bolívia (1992), Paraguai (1993), Chile (1993), Honduras (1993) e Uruguai (1994). A Argentina carece de uma Lei de âmbito nacional que regule a AIA, se bem tem normas setoriais que abordem a necessidade de considerar os aspectos Ambientais decorrentes das atividades que as referidas normas tutelam.

6 AIA como instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente
O artigo.9 da lei 6938 de 1981 define a AIA como um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente além dos seguintes: I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental; II - o zoneamento ambiental; III - a avaliação de impacto ambiental;

7 Instrumentos legais de implementação da AIA: EIA/RIMA e outros documentos técnicos necessários (PCA, RCA, PRAD, etc.) Lei 6.803/80, no seu artigo 10, § 3º, que tornou obrigatória a apresentação de “estudos especiais de alternativas e de avaliações de impacto” para a localização de pólos petroquímicos, cloroquímicos, carboquímicos e instalações nucleares. Resolução CONAMA 001/86 estabeleceu a exigência de elaboração de Estudo de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA para o licenciamento. O artigo 2º define que o EIA/RIMA deve ser submetido à aprovação do órgão Estadual competente e, em caráter supletivo, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA.  

8 - AIA e EIA “Avaliação de Impacto Ambientais” (AIA) instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente “Estudo de Impacto Ambiental” (EIA), uma ferramenta do Licenciamento Ambiental - EIA, que se destina especificamente a auxiliar na decisão política de licenciar ou não um determinado empreendimento, é uma importante figura para decidir sobre a outorga ou não da Licença Ambiental. Pode-se inferir que Incluído dentro do processo da A.I.A. encontra-se um elemento que é o Estudo de Impacto Ambiental (E.I.A.); é importante não confundir ambos os conceitos e ter em conta que o E.I.A. é um elemento parcial da A.I.A.

9 - O Plano de Controle Ambiental - PCA
O Plano de Controle Ambiental é exigido pela Resolução CONAMA 009/90 para concessão de Licença de Instalação - LI de atividade de extração mineral de todas as classes previstas no Decreto-Lei 227/67. O PCA é uma exigência adicional ao EIA/RIMA apresentado na fase anterior (Licença Prévia - LP).

10 - Relatório de Controle Ambiental - RCA
O Relatório de Controle Ambiental é exigido pela Resolução CONAMA 010/90, na hipótese de dispensa do EIA/RIMA (art. 3º, parágrafo único), para a obtenção de Licença Prévia - LP de atividade de extração mineral da Classe II, prevista no Decreto-Lei 227/67. Deve ser elaborado de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo órgão Ambiental competente.

11 - Plano de Recuperação de Áreas Degradadas - PRAD
O Plano de Recuperação de Áreas Degradadas tem sido utilizado para a recomposição de áreas degradadas pela atividade de mineração. É elaborado de acordo com as diretrizes fixadas pela NBR 13030, da Associação Brasileira de Normas Técnicas, e outras normas pertinentes. Não há diretrizes para outros tipos de atividade.

12 RELATÓRIO DE INFORMAÇÃO AMBIENTAL -RIA
PROJETO DE ENGENHARIA AMBIENTAL –PEA

13 Qualidade ambiental (Q.A.)

14 Avaliação de Impacto Ambiental - AIA
“Instrumento de política ambiental, formado por um conjunto de procedimentos capaz de assegurar, desde o início do processo, que se faça um exame sistemático dos impactos ambientais de uma ação proposta (projeto, programa, plano ou política) e de suas alternativas, e que os resultados sejam apresentados de forma adequada ao público e aos responsáveis pela tomada de decisão, e por eles considerados.” Vocabulário básico de meio ambiente (FEEMA/PETROBRÁS, 1990)

15 - Objetivos Do EIA  Como instrumento auxiliar no processo de decisão e viabilizar o uso dos recursos naturais e econômicos nos processos de desenvolvimento- Promover o conhecimento prévio, a discussão e a análise imparcial dos impactos positivos e negativos de uma proposta; Evitar e corrigir os danos, otimizar os benefícios e melhorar a eficiência das soluções; Permitir a divulgação das informações e o acesso dos resultados dos estudos aos interessados;- Redução dos conflitos de interesses dos diferentes grupos sociais afetados pelo projeto.

16 DIRETRZES - EIA A resolução COMANA 001/86 define as seguintes diretrizes gerais: I. Contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização de projeto, confrontando-as com a hipótese de não execução do projeto; II. Identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais gerados nas fases de implantação e operação da atividade; III. Definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos, denominada Área de Influência do projeto, considerando, em todos os casos, a Bacia Hidrográfica na qual se localiza; IV. Considerar os planos e programas governamentais propostos e em implantação na área de influência do projeto, e sua compatibilidade

17 Relatório de Impacto Ambiental (RIMA)
O RIMA foi introduzido dentro da Legislação Brasileira a partir da resolução CONAMA 001/86 que estabelece que o Licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente dependerá de elaboração de Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão Estadual competente, e do IBAMA em caráter supletivo.

18 RESOLUÇÃO CONAMA Nº 001, de 23 de janeiro de 1986

19 TIPOLOGIA DOS IMPACTOS
CARÁTER QUALITATIVO QUE DEFINE O IMPACTO TIPO DE CARÁTER EXEMPLOS PELA VARAIÇÕA DA QA Positivo Negativo PERSISTÊNCIA Temporal Ruídos gerados pelo maquinário usado na instalação de uma ponte. Permanente Impacto visual de uma ponte construída.

20 INTER-RELAÇÃO AÇÕES-EFEITOS
Simples Impacto isolado. Acumulativo Geração de SO2 nos motores por combustão de motores que reagem poluentes na Atmosfera formando outros poluentes secundários. Sinérgico Construção de uma estrada num bosque com caminhos de acesso próximo da uma área de recreação. RELAÇÃO CAUSA-EFEITO Direto Perda de vegetação devido ao corte de árvores na para instalação de um empreendimento. Indireto Morte da fauna após um despejo de agrotóxicos em um rio.

21 REVERSIBILIDADE Reversível Contaminação de um rio por efluente não tratado. Irreversível Modificação topográfica na instalação de uma estrada. CAPACIDADE DE. RECUPERAÇÃO Irrecuperável Obras que usam concreto ou cimento. Recuperável Reflorestamento de uma zona desmatada pela ação de uma construção viária.

22 PERIODICIDADE Contínuo Despejo de poluentes em um rio de forma contínua e constante. Descontínuo Acidente de derrame de óleo na estrada. Periódico Aumento da geração de resíduos no mês de ferias. De aparecimento irregular Catástrofes naturais. EXTENSÃO Pontual Perda de uma área vegetada por uma construção de uma cava de mineração Localização crítica Ponto de lançamento de esgoto em um rio próximo a fonte de captação de água para consumo humano.

23 MOMENTO DE MANIFESTAÇÃO
Latente Aplicação de pesticidas em no solo. Imediato Geração de emprego na fase de instalação de ima empresa.

24

25 Tipo de Licença Validade Prorrogação/Renovação Licença Prévia (LP) No mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos. Poderá ter o prazo de validade prorrogado, desde que não ultrapasse o prazo máximo de 5 (cinco) anos. Licença de Instalação (LI) No mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos. Poderá ter o prazo de validade prorrogado, desde que não ultrapasse o prazo máximo de 6 (seis) anos. Licença de Operação (LO) Deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos O órgão ambiental competente poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade da Licença de Operação (LO), após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de vigência anterior respeitado os limites estabelecidos ( 10 anos). A renovação deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença.

26 A lógica do EIA/RIMA e seu respectivo Relatório de Impacto Ambiental-RIMA 

27 A lógica do EIA/RIMA e seu respectivo Relatório de Impacto Ambiental-RIMA 
INFORMAÇÕES GERAIS ANÁLISE DOS IMPACTOS AMBIENTAIS CARACTERIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO DIAGNÓSTICO AMBIENTAL ÁREA DE INFLUÊNCIA MEDIDAS MITIGADORAS PROGRAMA DE MONITORAMENTO RIMA E I A

28 OBSERVAÇÕES IMPORTANTES
 - todo empreendimento é potencialmente poluidor do Meio Ambiente, mudando o grau de agressividade; - o EIA/RIMA deverá ser realizado antes da implantação do empreendimento; - o meio ambiente apresenta uma Qualidade Ambiental antes do empreendimento; - dependendo do tipo de empreendimento deverão ser apresentados documentos complementares ao EIA/RIMA como PCA, RCA, PRAD, entre outros. - para saber a Qualidade Ambiental do Meio Ambiente, se deve realizar um Diagnóstico Ambiental na área de influência do empreendimento para os meios Físico, Biológico e Antrópico; - o EIA/RIMA deverão estar prontos antes da iniciação das atividades de implantação, com todos os planos, programas e equipamentos em funcionamento;

29 - a equipe interdisciplinar deverá conhecer o projeto de Engenharia do empreendimento;
- a equipe interdisciplinar deverá identificar e avaliar (qualificar e quantificar) os Impactos Ambientais originadas pelas diferentes atividades que serão realizadas nas fases de instalação, operação e encerramento; considerando que os meios físico, biológico e antrópico são diferentes, a equipe deverá utilizar uma metodologia de avaliação dos Impactos coerente que possa ser aplicada para todos os meios. Essa avaliação deverá ser realizada em todas as fases do empreendimento, para os meios físico, biológico e Antrópico, tanto na Área de Influência Direta como na Área de Influência Indireta;

30 Conteúdo do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e do Relatório de Impacto Ambiental (RIMA)
Informações Gerais - Identificação do empreendimento; - Identificação e qualificação do empreendedor (nome ou razão social, número dos registros legais, endereço completo, telefone, fax, telefone e fax dos responsáveis legais e pessoas de contato); - Identificação da empresa consultora; - Identificação do (s) profissional (is) responsável (is) pelo EIA / RIMA e de todos os técnicos e consultores que participaram do mesmo.

31 Conteúdo do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e do Relatório de Impacto Ambiental (RIMA)
Caracterização do Empreendimento a- Síntese dos objetivos do empreendimento e sua justificativa em termos de importância no contexto social da região e do município; b- Localização do empreendimento; c- Descrição do empreendimento. Deverão constar nessa caracterização as seguintes informações: - descrição sumária do empreendimento, informando sua natureza, bem como as obras e equipamentos previstos; - execução do projeto (cronograma); - apresentação do projeto: apresentar graficamente o projeto e suas alternativas, indicando: corpos d’água; áreas de proteção, área de recreação e de uso comum; edificações previstas; estrutura viária projetada, dimensões e tipo de pavimentação; outras informações necessárias à compreensão do projeto;

32 Conteúdo do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e do Relatório de Impacto Ambiental (RIMA)
Caracterização do Empreendimento - infra-estrutura: . esgotos sanitários; resíduos sólidos; demanda adicional por equipamentos socais de saúde, educação, etc; carregamento do sistema viário; etc.); diretrizes infra-estruturais: viárias, abastecimento d’água, esgotos sanitários, disposição de resíduos sólidos, drenagem pluvial, etc; - Alternativas d) Justificativa de a alternativa preferencial apresentar justificativa da escolha  e) Planos e Programas de Desenvolvimento Os estudos ambientais deverão contemplar o levantamento dos planos e programas (público, de iniciativa privada e mistos). f) Análise Jurídica Deverá ser contemplado o conjunto de Leis e regulamentos, nos diversos níveis (Federal, Estadual e Municipal), que regem os empreendimentos econômicos e a proteção ao meio ambiente na área de influência e que tenham relação direta com a ação proposta.

33 Conteúdo do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e do Relatório de Impacto Ambiental (RIMA)
Área de Influência do Empreendimento limites da área geográfica a ser direta e/ou indiretamente afetada pelos impactos, denominada área de influência do projeto.  Deverá ser apresentada a justificativa da definição das áreas de influência e incidência dos impactos, acompanhada de mapeamento.

34 Conteúdo do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e do Relatório de Impacto Ambiental (RIMA)
- Área de Influência Direta - AID DEFINI-SE COMO ÁREA DIRETAMENTE AFETADA (ADA) O ESPAÇO FÍSICO SOBRE O QUAL SE DÃO AS AÇÕES DO EMPREENDIMENTO, OU SEJA, A SUPERFÍCIE DE TERRENO EFETIVAMENTE OCUPADA E ALTERADA POR ESTE. PARA CADA CASO DE EMPREENDIMENTO DE MINERAÇÃO PODERIAM SER CONSIDERAS COMO AID AS CAVAS DAS MINAS, OS DEPÓSITOS DE ESTÉRIL, A INSTALAÇÃO DE BRITAGEM E SISTEMAS DE CORREIAS TRANSPORTADORAS, AS ESTRADAS E ACESSOS INTERNOS, AS ÁREAS INDUSTRIAIS DA USINA DE CONCENTRAÇÃO, OFICINAS, ESCRITÓRIOS, LABORATÓRIO, PAIOL DE EXPLOSIVO E DEMAIS ESTRUTURAS DE APOIO Á PRODUÇÃO, ETC.

35 Conteúdo do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e do Relatório de Impacto Ambiental (RIMA)
- Área de Influência Indireta - AII  A Área de Influência Indireta pode ser diferente dependendo do meio estudado. Para o meio físico e biológico o conceito de Área de Influência Indireta (AII) pode incluir os limites das micro bacias hidrográficas da localização do empreendimento.  Para o meio socioeconômico, ou antrópico, considerou-se como AII as microrregiões e Municípios que tem origens baseadas em fatos comuns, estão próximos entre si, estão ligados entre si por estrada e mantêm certa inter-relação, seja do ponto vista comercial ou de prestações de serviços públicos ou privados com o empreendimento.


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