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Transferências Governamentais Constitucionais e Legais Enfoque para a Gestão Municipal.

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Apresentação em tema: "Transferências Governamentais Constitucionais e Legais Enfoque para a Gestão Municipal."— Transcrição da apresentação:

1 Transferências Governamentais Constitucionais e Legais Enfoque para a Gestão Municipal

2 Transferências Governamentais Constitucionais e Legais Compensações Financeiras (Royalties Petróleo, CFEM, CFURH) FPM FPE FUNDEFCIDE PNAE (Merenda Escolar) PDDE (Dinheiro Direto na Escola) SUS Fundo a Fundo FNAS

3 Fundo de Participação dos Municípios - FPM (CF, art. 159-I-´b´)

4 Fundo de Participação dos Municípios - FPM (CF, art. 159, I,´b´) IPI + I R 22,5 % FUNDEF 15 % 85 % FPM FPM a distribuir CAPITAIS10 % 86.4 %MUNICÍPIOS DO INTERIOR FUNDO DE RESERVA (municípios do interior com mais de 142.633 hab.) 3,6 %

5 Fundo de Participação dos Municípios - Intervenientes Valor arrecadado Total a partilhar Publica no DOU até 31 agosto Prazo 20 dias para reclamação (competência exclusiva do IBGE) Envio da relação final ao TCU até 31 outubro Publica (DOU, www.tcu.gov.br) Decisão Normativa com coeficientes individuais Contestação dos cálculos até um mês da publicação Informa ao BB os coeficientes finais até 31 dezembro Dados de população e renda Coeficientes calculados

6 FPM - Participação dos municípios do Interior (86,4%) Total nacional FPM-Int PE4,7952 --- PI RJ --- ------- 2,4015 ------ 2,7379 Parcela a distribuir no Estado Tabela L.C. 62/89 Ajustes (ganho adicional e redutor financeiro) Coeficiente final População Tabela DL 1881/81 2,36 %

7 FPM - Participação dos municípios do Interior (86,4%) V = Efeito da criação de um novo município, após a LC n.º 62/1989 Coeficiente Individual do Município X ( Participação do Estado no FPM a distribuir X Total nacional do FPM-Int ) Soma dos coef. individuais de todos os municípios no Estado Redução da cota dos demais municípios do Estado

8 Coeficientes dos municípios do Interior - Ajustes Ganho Adicional e Redutor Financeiro (LC 91/97) Coeficiente populacional DL 1881/81 em 2005 = 2,2 Coeficiente populacional DL 1881/81 em 1997 = 3,0 < O Município recebe um adicional que é a diferença entre o coeficiente de 2005 e 1997. Ex.: (3,0 – 2,2) = 0,8. O adicional é reduzido em 10%, a cada exercício, até 2008, quando todos os coeficientes serão exclusivamente os do DL 1881/81. Ex.: 0,8 X 70 % = 0,56. 100%200890 %200780 %200670 %2005 Coeficiente final = Coef. Populacional + (Ganho Adicional – Redutor financeiro) => 2,2 + (0,8 –0,56) = 2,44

9 FPM - Participação das Capitais (10%) Coeficiente apurado Ajustes (ganho adicional e redutor financeiro) Coeficiente final Relação entre a população da capital e a pop. total das capitais (CTN, art. 91, § 1º). Relação inversa entre a renda per capita do Estado e a do país (CTN art. 90)

10 FPM - Participação do Fundo de Reserva (DL 1881/81 – 3,6%) Coeficiente apurado Ajustes (ganho adicional e redutor financeiro) Coeficiente final Relação entre a população do munic. e a pop. total dos munic. do grupo (CTN, art. 91, § 1º). Relação inversa entre a renda per capita do Estado e a do país (CTN art. 90) Adicional partilhado pelos municípios do interior com mais de 142.633 habitantes, segundo critérios análogos aos da distribuição do FPM às capitais

11 FPM - Fundo de Participação dos Municípios Periodicidade de distribuição: decendial (LC n.º 62/89). FPM pode sofrer bloqueio para solver débitos com a União (SRF, PGFN, INSS e STN) - art. 160 da CF. Datas definidas pela Portaria STN n.º 678/04. Recursos entregues fora do prazo devem ser corrigidos (Acórdão TCU n.º 751/04 – Plenário).

12 Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF (E.C. 14/96; Lei 9.424/96)... assegurar a universalização e a qualidade do ensino fundamental e a manutenção condigna do seu magistério.

13 Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF FPE FPM ICMS LC 87/96 IPI Exportação 15 % Orçamento Geral da União Valor mínimo por aluno matriculado - mais recente: Decreto 4966/2004 564,605ª à 8ª, Ed. Especial537,311ª à 4ª série FUNDEF

14 FUNDEF - Intervenientes – ( Decr. 2264/97; IN-TCU 36/2000) Valor a distribuir Publica no DOU até 31 novembro Prazo 30 dias para recurso de retificação de dados (competência exclusiva do Ministério da Educação) Contestação dos cálculos até 30 dias da publicação (competência do TCU para revisão de cálculo) Censo Escolar Matrículas atuais + expectativas de matrícula Calcula Tabela de coeficientes individuais Publica no DOU até 31 dezembro Acompanha e analisa os coeficientes

15 Aplicação dos recursos do FUNDEF (Lei 9424/96, art. 7º) 60 % 40 % Total recebido (incluída a complementação da União) EXCLUSIVAMENTE na remuneração dos profissionais do Magistério em efetivo exercício no ensino fundamental público NÃO É PERMITIDA a remuneração de professores: de educação infantil; de ensino médio; fora da atividade específica de magistério; Cedidos (mesmo a escolas privadas); inativos

16 Aplicação dos recursos do FUNDEF (Lei 9424/96, art. 70) Manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental (art. 70 Lei 9394/96): Remuneração e treinamento de docentes e profissionais da educação Instalações, equipamentos, bens, serviços, atividades-meio, estudos e pesquisas necessários ao ensino Bolsas de estudo, distribuição de material didático e transporte escolar Amortização e juros de empréstimos com aplicação específica no ensino fundamental Total recebido (incluída a complementação da União) 60 % 40 %

17 Aplicação dos recursos do FUNDEF - Vedações (Lei 9424/96, art. 71) NÃO É PERMITIDO (A): Pesquisa desvinculada do ensino fundamental; Subvenção a atividade desvinculada do ensino fundamental; Formação de quadros para administração pública; Assistência de saúde ou social; Obras de infra-estrutura Pessoal não dedicado diretamente ao ensino, mesmo em cargo de docente. 60 % 40 % Total recebido (incluída a complementação da União)

18 Aplicação dos recursos do FUNDEF – outras disposições da Lei 9424/96 Vedado seu uso como garantia de empréstimos (pode ser usado como contrapartida de empréstimos destinados exclusivamente ao ensino fundamental - art. 2º). Os saldos não utilizados podem ser aplicados no BB em fundos ou operações lastreados em títulos públicos, com reaplicação obrigatória dos rendimentos no fundo (art. 3º).

19 O Fundef e o artigo 212 da CF Mesmo aplicando corretamente o FUNDEF, Estados e Municípios têm ainda que aplicar na manutenção e desenvolvimento do ensino (Lei 9.424/96, art. 8º): 10 % ICMS, FPE, FPM, IPI-Exportação, ICMS LC 87/96 25 % demais impostos e transferências (dessa parcela, pelo menos 60 % na manutenção e desenvol- vimento do ensino fundamental)

20 FUNDEF –Controle Social (art. 4 o Lei 9424/96) Acompanha e controla a repartição, transferência e aplicação dos recursos do FUNDEF; Supervisiona o censo escolar anual; Tem acesso a todas as informações e demonstrativos que solicitar; Não pode ter estrutura administrativa própria nem remunerar os conselheiros. Conselho de Acompanhamento e Controle Social Em cada Estado ou Município, composto por representantes do Executivo, trabalhadores no ensino fundamental e pais de alunos.

21 Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE Arts. 159 e 177 da Constituição Federal, com a redação dada pelas EC n.º 33/01, 42/03 e 44/04 (Leis n.º 10.336/01 e 10.866/04)

22 Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE Importação e comercialização de petróleo, gás natural e álcool combustível. CIDE (Lei 10336/ 2001) 29 % (EC 44/ 2004) 20 % (EC 42/ 2003) infra-estrutura de transporte; subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, de gás natural e seus derivados e de derivados de petróleo; projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás;

23 Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE Mesmos critérios do FPM Extensão da malha viária pavimentada Consumo dos combustíveis tributados pela CIDE População Parcelas iguais a todos os Estados/DF 40 % 30 % 20 % 10 % 50 % População

24 CIDE - Intervenientes Valor a distribuir trimestralmente Consumo de combustíveis População Contestação dos cálculos imediata após a publicação (prazo pendente de regulamentação) Republicações de ajustes até 31 março Malha viária Calcula coeficientes individuais de participação Publica no DOU até 15 fevereiro Informam até 31 janeiro

25 Compensações financeiras (CF, art. 20 § 1 o ) Compensações à União, Estados, Distrito Federal e Municípios pelo resultado da exploração de petróleo, gás natural, xisto betuminoso, recursos hídricos para produção de energia e outros recursos minerais nos respectivos territórios e áreas marítimas: Royalties petróleo e gás natural; CFEM - Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais; CFURH - Compensação Financeira pela Utilização de Recursos Hídricos.

26 Royalties do Petróleo e Gás Natural (Lei 9478/97) Valor a distribuir mensalmente Calcula coeficientes individuais de participação e controla pagamentos Fiscaliza repasses e a aplicação pelos órgãos da União Fiscaliza aplicação pelos Estados e Municípios Arrecadação

27 Distribuição dos Royalties 5 a 10 % do valor mensal da produção petrolífera Alíquota mínima de 5 % (Lei 7990/89) Alíquota excedente a 5 % (Lei 9478/97; Decreto 2705/98) 60 % 10 % Estados, órgãos da União e fundo especial 7,5 % 70 % Estados, órgãos da União e fundo especial 30 % Municípios confrontantes e c/instalações de emb./ desembarque de petróleo ou gás 22,5 % Municípios confrontantes e c/instalações de emb./ desembarque de petróleo ou gás

28 Distribuição dos Royalties Participação especial (Lei 9478/97): compensação aos Estados e Municípios produtores ou confrontantes nos casos de grande volume de produção ou de grande rentabilidade Municípios confrontantes 90 % Estados, órgãos da União 10 %

29 Aplicação dos Royalties (a partir da edição da Lei 9478/97) São receitas próprias dos Estados e Municípios, permitida qualquer aplicação, exceto: pagamento de dívidas pagamento do quadro permanente de pessoal CUIDADOS ADICIONAIS Movimentação em contas bancárias específicas, vedada transferência para outras contas do Estado/Município. Documentos e comprovantes de pagamentos identificados com carimbo próprio e guardados por pelo menos 5 anos. Manutenção de registro contábil auxiliar específico das receitas e despesas com royalties.

30 Transferências legais vinculadas à educação Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE – (MP 1979/2004 e reedições; Resoluções FNDE 38/2004, 01 e 21/2005) Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE – (MP 1979/2004 e reedições; Resolução FNDE 08/2000)

31 Merenda Escolar - PNAE Orçamento Geral da União Calcula repasse baseado no número de alunos da pré-escola e ensino fundamental no ensino público, com base no Censo Escolar. Transferência automática, sem necessidade de convênio.

32 Aplicação de recursos da Merenda Escolar - PNAE Exclusivamente para aquisição de gêneros alimentícios Em cheque nominativo ou ordem bancária. Permitida aplicação em poupança ou fundos de aplicação lastreados em títulos públicos, com retorno obrigatório dos rendimentos à conta.

33 Fiscalização da aplicação de recursos do PNAE Conselho de Alimentação Escolar Detectada qualquer irregularidade na aplicação, o repasse será suspenso pelo FNDE até a regularização.

34 Controle dos recursos da Merenda Escolar - PNAE Municípios com menos de 100 escolas de ensino fundamental : um representante do Executivo um representante do Legislativo dois representantes dos professores dois representantes de pais de alunos um representante de outro segmento social local Delibera sobre a gestão da merenda Fiscaliza a aplicação dos recursos Conselho de Alimentação Escolar (CAE)

35 Prestação de contas da Merenda Escolar - PNAE O REPASSE É SUSPENSO PELO FNDE (com comunicação ao Legislativo) quando: não é constituído ou não funciona o CAE; recursos são aplicados em desacordo com as normas; as prestações de contas não são apresentadas. CAE Prestação de contas anual Prestação de contas anual e parecer conclusivo Demonstrativos e documentos complementares

36 José Carlos Lobo de Menezes joselm@tcu.gov.br Secretaria de Controle Externo do Tribunal de Contas da União no Estado do Rio de Janeiro. Av. Pres. Antônio Carlos, 375 / 1204 – Centro Tel. (21) 3805 4204 MUITO OBRIGADO!


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