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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS

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Apresentação em tema: "TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS"— Transcrição da apresentação:

1 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO    “O PAPEL DO TRIBUNAL NO CONTROLE DA GESTÃO MUNICIPAL”.      Leomar de Salignac e Souza

2 I – COMPETÊNCIA Competência do Tribunal está assegurada pelos arts. 71 a 75 da CF/88 e na Constituição Estadual pelos arts. 40 a 43 e 127 (Municípios) da CE, e sua área de atuação se encontra bem definida no art. 1º da Resolução nº 04/2002 (Regimento Interno) que assim dispõe:

3 I – COMPETÊNCIA  Art. 1.º O Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, Órgão de controle externo, com poder judicante e autonomia administrativa, auxiliar dos Poderes Legislativos do Estado do Amazonas e de seus municípios, tem a missão constitucional de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e dos Municípios do Amazonas e das respectivas entidades da Administração indireta e entidades controladas, direta ou indiretamente, pelo Estado ou pelos Municípios.

4 II – DO CONTROLE POR MEIO INFORMATIZADO
Os órgãos jurisdicionados encaminham por meio magnético dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados do término do mês, os dados mensais e demonstrativos contábeis, através do Captura do Sistema ACP (Resolução nº 07/2002-TCE). Os técnicos do Tribunal analisam esses dados através do Auditor.

5 II – DO CONTROLE POR MEIO INFORMATIZADO
Na análise citada é verificado vários aspectos, dentre eles, as Licitações realizadas, os Contratos e Convênios firmados, os Atos de Pessoal, as Obras executadas e/ou em andamento... Está análise serve principalmente de base para o plano de inspeção que será elaborado antes da realização da inspeção “in loco”. Ressaltamos, que as Prestações de Contas Anuais e as Prestações de Contas de Convênios ainda são enviadas por meio documental.

6 Realização de inspeção “in loco” anualmente por Comissão de Inspeção designada pela Secretaria de Controle Externo, quando extraordinária determinada pelo Tribunal Pleno. Na fase seguinte é emitido Relatório Preliminar e/ou Conclusivo. O Relatório Preliminar ocorre quando a Comissão registra Restrições.   O Relatório Conclusivo, quando não forem registradas Restrições, e/ou após apresentação da Defesa ou término do prazo do Despacho determinado pelo Conselheiro Relator das Contas. I III – FISCALIZAÇÃO

7 IV – PARECER DO MP E MANIFESTAÇÃO DO CONSELHEIRO RELATOR
Após a emissão do Relatório Preliminar e/ou Conclusivo, as Prestações de Contas Anuais dos Gestores Públicos são examinadas por Procurador de Contas do Ministério Público Especial junto ao TCE, que emitirá Parecer. Na fase seguinte são distribuídas ao Conselheiro Relator dos autos que poderá Despachar determinando notificação ao ordenador de despesa e/ou emitir Relatório e Voto para que as Contas recebam Parecer Prévio e/ou Julgamento.

8 Ø  As Contas das Câmaras Municipais e Órgãos da Administração Direta (Secretarias) e Indireta dos Municípios (SAAE, Empresa de Trânsito, Instituto de Previdência, FUNDEPROR...) são julgadas pelo TCE, pela Regularidade, Regularidade com Ressalvas ou Irregularidade das Contas.  Ø  Para as Contas da Prefeitura é emitido Parecer Prévio pelo TCE, pela Aprovação, Aprovação com Ressalvas ou Desaprovação das Contas. V – JULGAMENTO DAS CONTAS E PARECER PRÉVIO

9 VI – DAS CONTAS IRREGULARES
Ø Se as Contas das Câmaras Municipais, Órgãos da Administração Direta e Indireta dos Municípios forem julgadas Irregulares, este Tribunal remete cópia da documentação ao Ministério Público do Estado para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis (art.22, § 3º da Lei nº 2.423/96-LO).  ØAs Contas da Prefeitura após o Parecer Prévio são remetidas às Câmaras Municipais para o devido julgamento (art.127, § 5º da CE), destacando que quando houver irregularidades passíveis de ajuizamento este Tribunal remete ao MP cópia do Relatório . 

10 VII – DIFICULDADES MAIS COMUNS PARA A
OPERACIONALIZAÇÃO DAS AUDITORIAS 1. FUNDEF Ausência do Relatório e Parecer do Conselho Municipal do FUNDEF sobre as despesas que devem integrar a Prestação de Contas do Exercício (art. 1º, I da Resolução nº 04/98-TCE).   As despesas relativas aos 40% e 60%, devem ser separadas das demais (art. 3º,I da Resolução nº 04/98-TCE).   As folhas de pagamento de pessoal devem ser vistadas pelos membros do Conselho (art. 3º,III da Resolução nº 04/98-TCE).

11 VII – DIFICULDADES MAIS COMUNS PARA
OPERACIONALIZAÇÃO DAS AUDITORIAS 2.    Arrecadação de Tributos não é efetiva considerando o número de contribuintes (art. 11 da Lei nº 101/2000- Responsabilidade Fiscal), se for o caso a inscrição dos devedores na Dívida Ativa (Código Tributário Municipal). 3.   As despesas com saúde não são efetuadas por Fundo Municipal de Saúde ( art. 77, § 3º dos ADCT da CF/88).

12 VII – DIFICULDADES MAIS COMUNS PARA OPERACIONALIZAÇÃO DAS AUDITORIAS
4.    Licitações  Ø     Fragmentação de despesa p/fuga da Licitação art. 24, I e II da Lei nº 8666/93 (combustíveis, passagens aéreas, medicamentos, material de expediente etc...). Ø     Fragmentação da despesa p/fuga da modalidade licitatória art. 23, §§ 1º, 2º e 5º da Lei nº 8666/93. Ø Ausência dos documentos de regularidade fiscal das Licitantes e/ou com validade vencida.

13 VII – DIFICULDADES MAIS COMUNS PARA OPERACIONALIZAÇÃO DAS AUDITORIAS
4.    LICITAÇÕES Ø  Inexistência de manifestação da Assessoria Jurídica art. 38,VI e § único da Lei nº 8666/93. Ø  Ausência de  Projeto Básico para Obras e Serviços (art. 6º,IX e 7º, § 2º,I da Lei nº 8666/93).

14 VII – DIFICULDADES MAIS COMUNS PARA
OPERACIONALIZAÇÃO DAS AUDITORIAS 5. Almoxarifado – registro de entrada e saída dos materiais. 6. Patrimônio art. 94 e 106 da Lei nº 4320/64 (Registro dos bens móveis, imóveis e reavaliação). 7. Inexistência de Controle Interno arts. 31 e 74 da CF/88. 8. Documentação (Licitações, Contratos, Convênios...) fora da Sede do Município, geralmente no escritório de Contabilidade em Manaus .

15 VII – DIFICULDADES MAIS COMUNS PARA
OPERACIONALIZAÇÃO DAS AUDITORIAS 13. Permanência de recursos em Caixa (art. 156 §1º da C.E , art. 164 §3º da C.R. e art.43 da LRF ), existindo Agência Bancária no Município. 14. Ausência de servidores para prestarem informações nas áreas: contábil, jurídica e de obras. 15. Pagamento de Diárias sem motivação de legal.

16 VII – DIFICULDADES MAIS COMUNS PARA
OPERACIONALIZAÇÃO DAS AUDITORIAS 16. PESSOAL Ø     Pastas funcionais desatualizadas, ausência do ato de admissão. Ø     Ausência e/ou Quadro de Pessoal defasado, inclusive no caso específico dos professores pagos pelo FUNDEF, não guardando correspondência com quantitativos e valores. Ø     Atos de admissão de pessoal não seguem os procedimentos previstos nas Resoluções 04/96 e 04/2002 –TCE, e não são enviadas ao TCE.

17 VII – DIFICULDADES MAIS COMUNS PARA
OPERACIONALIZAÇÃO DAS AUDITORIAS 16. PESSOAL Ø     Editais de Concurso não são enviados ao TCE no prazo de dez dias, após sua publicação art. 2º da 04/96-TCE. Ø     Ausência de Controle de freqüência. Ø     Contratações temporárias - não tem Lei própria - substituindo concurso ausência de contrato - caracterização da excepcionalidade

18 VII– DIFICULDADES MAIS COMUNS PARA
OPERACIONALIZAÇÃO DAS AUDITORIAS 17. ACP Ø Atraso e/ou não encaminhamento das informações mensais por meio magnético . Ø Capacitação do pessoal que utiliza ferramenta (treinamento de servidores efetivos e qualificados).

19 VIII – CONSIDERAÇÕES FINAIS
“Ser fiscalizado deve constituir honra privilégio para todo homem público, seja ele Presidente da Republica, Governador do Estado, Prefeito, dirigente de autarquia, de empresa pública ou sociedade de economia” Conselheiro Ivan Gaulberto Couto, do Tribunal de Contas do Município de São Paulo.

20 secex@tce.am.gov.br subcami@tce.am.gov.br subcamm@tce.am.gov.br
IX – CONTATOS Telefones SECEX DINFOR /0019 SUBCAMI SUBCAP SUBCAMM SUBTEC         


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