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Processo no Tribunal de Contas da União (Lei n.º 8.443, de 16/07/1992 - Lei Orgânica do TCU) Cláudio Fernandes de Almeida Secretário de Controle Externo.

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1 Processo no Tribunal de Contas da União (Lei n.º 8.443, de 16/07/1992 - Lei Orgânica do TCU) Cláudio Fernandes de Almeida Secretário de Controle Externo 24 de maio de 2005 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Secretaria de Controle Externo no Estado do Acre - SECEX/AC

2 Noções gerais Definição de relatoria Fluxo de processos Origem das fiscalizações Fiscalizações Resultado das fiscalizações Citação Apresentação de defesa Pauta de julgamento Processo no TCU FINALIZAR SUMÁRIO Audiência Recursos

3 Noções Gerais Fato Processo Relator (designado entre os 9 ministros e os 3 auditores, que são ministros-substitutos) presidir a instrução do processo, determinando a adoção de medidas preliminares (diligência, audiência, citação ou sobrestamento); submeter o processo ao Colegiado competente (Plenário ou uma das duas Câmaras) com proposta de mérito (voto). Competências

4 Definição de Relatoria A relatoria dos processos envolvendo os municípios do país é sorteada a cada dois anos dentre os ministros e auditores. –Exceção: processos que tratem de recursos. A relatoria de recurso é definida a partir da realização de sorteio dentre todos os ministros e auditores que integrem o Colegiado que deverá julgar o recurso.

5 Definição de Relatoria Os processos relacionados aos municípios do Estado do Acre possuem os seguintes relatores, observando-se o ano de autuação do processo: 2001/2002 ministro Benjamin Zymler 2003/2004 ministro Augusto Sherman Cavalcnti 2005/2006 ministro Marcos Bemquerer Costa

6 SECEX/AC ACE assessor secretário contr. ext. ministério público junto ao TCU ministro-relator Fiscaliz. colegiado Fluxo Simplificado dos Processos Instrução Parecer Voto Deliberação Parecer ministro-relator

7 Fiscalização Ministério Público Denúncias CGU Tribunal de Contas do Estado TCU Dúvidas em processoDúvidas em processo Trabalho de rotina;Trabalho de rotina; amostragem amostragem Congresso Nacional Fiscalizações (Origem)

8 Fiscalizações O município fiscalizado deve disponibilizar à equipe do TCU total acesso a locais e documentos solicitados. A negativa de acesso enseja a aplicação de multa no valor, atualmente, de até R$ 23.103,92 (art. 267, V, do RI/TCU). Constatada a obstrução ao livre exercício de auditorias e inspeções o TCU pode determinar o afastamento temporário do responsável (art. 245, § 3°, c/c art. 273 do RI/TCU).

9 Fiscalizações (Resultado) Ausência de transgressão a norma legal ou regulamentar arquivamento do processo determinação e arquivamento do processo Falhas de natureza formal Irregularidades decorrentes de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico audiência do responsável

10 MULTA INIDONEI DADE do licitante fraudador INABILI TAÇÃO Prazo p/ sustação do ato adm. Não acolhimento das justificativasAudiência CADIN

11 conversão do processo em tomada de contas especial Fiscalizações (Resultado) Ausência de transgressão a norma legal ou regulamentar arquivamento do processo determinação e arquivamento do processo audiência do responsável Falhas de natureza formal Irregularidades decorrentes de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico Omissão das contas, desfalque, desvio de bens ou outra irregulari- dade de que resulte dano ao erário

12 Tomada de Contas Especial (TCE) Citação Não pressupõe prejulgamento, pois os responsáveis são citados pelo valor do débito presumido, devida- mente apurado no processo de TCE. Possibilita que os responsáveis apresentem suas alegações de defesa e/ou recolham o valor que é imputado.

13 Tomada de Contas Especial (TCE) Os responsáveis podem ser citados em caráter individual ou solidário. Será solidária a citação quando o Tribunal entender que mais de um agente tenha concorrido para a existência do dano. Na citação solidária todos os agentes citados são igualmente responsáveis pelo recolhimento integral do débito, ou seja, o débito é único, não podendo ser dividido entre os responsáveis.

14 Tomada de Contas Especial (TCE) O acolhimento das alegações de defesa => o julgamento das contas pela regularidade ou regularidade com ressalvas, dando-se quitação ao responsável. Se não for acolhida a defesa, se reconhecida a boa-fé do responsável 15 dias para recolher débito, atualizado monetariamente. –Neste caso, a liquidação tempestiva do débito, e não havendo outras irregularidades, conduzirá ao julgamento pela regulari- dade com ressalvas, dando-se quitação ao responsável. se não reconhecida a boa-fé julgamento das contas pela irregularidade, condenando o responsável ao recolhimento do débito atualizado monetariamente e acrescido do juros de mora.

15 MULTA até 100% débito e CADIN INIDONEI DADE do licitante fraudador INABILI TAÇÃO Nome para Justiça Eleitoral (inelegibilidade) Irregularidade das contasTCE MPU (ações civil e penal)

16 Apresentação de defesa O TCU não exige que os responsáveis se façam representar por advogados. Os documentos podem ser protocolados pelos responsáveis em qualquer unidade do TCU, desde que façam referência ao número do processo pertinente.

17 Apresentação de defesa Sempre por escrito e dirigida à unidade expedidora do ofício do TCU. Os esclarecimentos devem ser apresentados no prazo fixado no ofício. Caso entenda necessário, o responsável pode solicitar a prorrogação do prazo. As defesas apresentadas devem abordar todos os aspectos relacionados à irregularidade apontada (questões de fato e de direito). Todos os fatos alegados devem ser comprovados mediante a apresentação de documentos hábeis.

18 Apresentação de defesa Havendo mais de um responsável relacionado pelo TCU, as defesas podem ser apresentadas em conjunto. Para melhor elaborarem suas defesas os interessados poderão solicitar vista dos autos. Os responsáveis podem acompanhar a tramitação de seus processos mediante acesso à página do TCU na Internet (www.tcu.gov.br) –O cadastramento no Sistema Push possibilita o recebimento de informações por e-mail a cada nova tramitação do processo.

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25 Pauta de Julgamento Os processos são julgados após inclusão na pauta de um dos Colegiados. As pautas do TCU podem ser acompanhadas pela Internet na página do TCU. (www.tcu.gov.br)

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27 Recursos As deliberações do TCU podem ser alteradas mediante a interposição de recurso. São modalidades de recursos: Recurso de Reconsideração (Art. 285/RI-TCU) Pedido de Reexame (Art. 286/RI-TCU) Embargos de Declaração (Art. 287/RI-TCU) Recurso de Revisão (Art. 288/RI-TCU) Agravo (Art. 289/RI-TCU)

28 Recurso de Reconsideração Legitimidade Ativa: Parte(s) e Ministério Público junto ao TCU. Cabimento: Visa a impugnar decisão de mérito proferida em processo de tomada e prestação de contas, inclusive, em tomada de contas especial.

29 Recurso de Reconsideração Prazo de Interposição: 15 dias, contados a partir do recebimento da notificação acerca da decisão que se pretende impugnar. Caso a parte não seja localizada, o marco inicial para contagem do prazo é a publicação do edital no D.O.U.

30 Recurso de Reconsideração Contagem de Prazo (Regramento): Art. 183 do RI/TCU. Efeito: Suspensivo. O efeito suspensivo desobriga o responsável do cumprimento das imposições constantes do Acórdão que forem objeto do recurso, mas não o autoriza a praticar novos atos que contrariem essas imposições, sujeitando-se o infrator à multa (Decisão n.º 188/95 - Plenário).

31 Pedido de Reexame Legitimidade Ativa: Parte(s) e Ministério Público junto ao TCU. Cabimento: Visa a impugnar decisão de mérito proferida em processo relativo a ato sujeito a registro (concessão de aposentadoria e pensão) e a fiscalização de atos e contratos.

32 Pedido de Reexame Prazo de Interposição: 15 dias, contados a partir do recebimento da notificação acerca da decisão que se pretende impugnar. Caso a parte não seja localizada, o marco inicial para contagem do prazo é a publicação do edital no D.O.U. Contagem de Prazo (Regramento): Art. 183, do RI/TCU.

33 Embargos de Declaração Legitimidade Ativa: Parte(s) e Ministério Público junto ao TCU. Cabimento: Tem por objetivo suprir obscuridade, omissão ou contradição em acórdão do Tribunal.

34 Embargos de Declaração Prazo de Interposição: 10 dias, contados a partir do recebimento da notificação acerca da decisão que se pretende impugnar. Caso a parte não seja localizada, o marco inicial para contagem do prazo é a publicação do edital no D.O.U.

35 Embargos de Declaração Contagem de Prazo (Regramento): Art. 183 do RI/TCU. Efeito: Suspensivo. O efeito suspensivo desobriga o responsável do cumprimento das imposições constantes do Acórdão que forem objeto do recurso, mas não o autoriza a praticar novos atos que contrariem essas imposições, sujeitando-se o infrator à multa (Decisão n.º 188/95 - Plenário).

36 Recurso de Revisão Legitimidade Ativa: Parte(s) e Ministério Público junto ao TCU. Cabimento: Visa a rescindir acórdão prolatado pelo TCU e deve-se fundar em: –erro de cálculo nas contas; –falsidade ou insuficiência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida; e –superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida.

37 Recurso de Revisão Prazo de Interposição: 5 anos, contados da publicação do acórdão rescidendo no Diário Oficial da União. Contagem de Prazo: Art. 183, inciso IV, do RI/TCU Efeito: Não possui efeito suspensivo.

38 Agravo Legitimidade Ativa: Parte(s) e Ministério Público junto ao TCU. Cabimento: Impugnar despacho com carga decisória (decisão interlocutória).

39 Agravo Prazo de Interposição: 5 dias, contados a partir do recebimento da notificação acerca da decisão interlocutória que se pretende impugnar. Caso a parte não seja localizada, o marco inicial para contagem do prazo é a publicação do edital no D.O.U.

40 Agravo Contagem: Art. 183 do RI/TCU. Efeito: Em regra, não possui efeito suspensivo. No entanto, o Relator pode conceder o efeito suspensivo ao agravo.

41 E-mail: secex-ac@tcu.gov.br


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