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Processo no Tribunal de Contas da União

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Apresentação em tema: "Processo no Tribunal de Contas da União"— Transcrição da apresentação:

1 Processo no Tribunal de Contas da União
BOA TARDE! Qual a importância de expor esse assunto para prefeitos e gestores municipais? É interesse do TCU que todos aqueles que venham tomar parte em um processo nesse Tribunal conheçam os ritos e fases dos processos e quais os instrumentos disponibilizados para garantir a ampla defesa e o contraditório. Com isso, o TCU mais uma vez coloca em prática o princípio da transparência. A lei que rege o TCU e os processos que ali tramitam é de n.º 8.443/92. Trifônio Silva Fontinele Analista de Controle Externo

2 Sumário O Processo Legislação aplicada no âmbito do TCU
Relator do Processo Instrução (análise) Ministério Público Tipos de Processos Apresentação de Defesa Julgamento Recursos Acompanhamento de Processos

3 O Processo No âmbito do TCU, como de resto em todo o serviço público, praticamente todos os fatos são tratados mediante a formalização de processos.

4 Legislação Legislação específica:
Lei nº 8.443/1992 (Lei Orgânica do TCU ) Resolução nº 155/2002 (Regimento Interno do TCU) Aplicação subsidiária: Lei nº 9.784/99 (Processo na Adm. Pública Federal) Código de Processo Civil (Enunciado nº 103 da Súmula da Jurisprudência do TCU) * No âmbito do TCU, como de resto em todo o serviço público, praticamente todos os fatos são tratados mediante a formalização de processos. * Todo processo tem um relator, designado entre os ministros e os auditores. * Ao relator compete presidir a instrução do processo, determinando a adoção de medidas preliminares (diligência, audiência, citação ou sobrestamento), bem assim submetê-lo ao Colegiado competente (Plenário ou uma das Câmaras) com proposta de mérito (voto).

5 Relator de Processos Todo processo é presidido por um Relator, a quem compete: Decidir acerca de pedidos de vista, cópia, prorrogação de prazo para defesa, juntada de documentos etc. determinar a adoção de medidas preliminares, como diligências, inspeções, audiências, citações ou outras necessárias ao saneamento dos autos; expedir medida cautelar para suspender ato ou procedimento; submeter o processo ao Colegiado competente com proposta de mérito (voto). * No âmbito do TCU, como de resto em todo o serviço público, praticamente todos os fatos são tratados mediante a formalização de processos. * Todo processo tem um relator, designado entre os ministros e os auditores. * Ao relator compete presidir a instrução do processo, determinando a adoção de medidas preliminares (diligência, audiência, citação ou sobrestamento), bem assim submetê-lo ao Colegiado competente (Plenário ou uma das Câmaras) com proposta de mérito (voto). Os Secretários de Controle Externo podem exercer algumas dessas competências, no limite da delegação recebida do Ministro-Relator.

6 Definição de Relatoria
Os municípios de um Estado compõem uma só unidade jurisdicionada para efeitos de relatoria, sendo distribuídos em Listas de Unidades Jurisdicionadas (LUJs). A cada dois anos, por sorteio, é definido o relator dos processos de cada LUJ que serão autuados no biênio seguinte. => Em regra, a relatoria é definida previamente à autuação do processo. Exceção: Recursos, cuja relatoria é definida por sorteio entre os integrantes do Colegiado (Câmaras ou Plenário) que deverá julgá-lo. * Para efeito de definição de relatoria, os municípios do país são agrupados em Listas da Unidades Jurisdicionadas (LUJ) distintas. * Essas LUJ são sorteadas bianualmente dentre os ministros e auditores. * Os ministros e auditores são os relatores de todos os processos referentes aos municípios constantes da LUJ que lhe foi sorteada, autuados no respectivo biênio. * Excluem-se desse sorteio o ministro ou auditor que tenha atuado como relator ou revisor ou que tiver proferido o voto vencedor do acórdão objeto do recurso.

7 Relator de Processos Municípios do Piauí
Biênio 2005/ Ministro Valmir Campelo Os processos relacionados aos municípios deste Estado, portanto, que forem autuados nesse ano e no próximo, decorrentes de fiscalizações do TCU ou de demandas externas, terão como relator o ministro Ubiratan Aguiar.

8 Instrução (análise) De modo geral o processo no TCU se inicia no âmbito de uma unidade técnica (Secretaria de Controle Externo – SECEX). A SECEX providencia a autuação do processo e o instrui com proposta de mérito ou de decisão preliminar, conforme a fase processual. No âmbito da unidade técnica, o processo é instruído por um Analista de Controle Externo (ACE) e submetido à apreciação do Diretor e do Secretário de Controle Externo, que podem concordar ou discordar das conclusões do ACE

9 Ministério Público Junto ao TCU
Concluída a instrução pela SECEX, o processo é tramitado ao Ministério Público junto ao TCU ou diretamente ao Gabinete do Ministro-relator. É obrigatória a atuação do Ministério Público nos processos de tomada de contas (inclusive especial), prestação de contas e recursos, exceto embargos de declaração. O Ministro-relator pode, a seu juízo, solicitar a manifestação do Ministério Público nos processos de fiscalização.

10 Fluxo Simplificado dos Processos
Analista (ACE) Deliberação Colegiado Instrução Diretor Relator Secretário Ministério Público

11 Tipos de Processos (Municípios)
Tomada de Conta Especial Processos de Fiscalização Auditorias Representações Denúncias Outros processos

12 Tomada de Contas Especial
É um processo que tem por objetivo apurar a responsabilidade daquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário.

13 Tomada de Contas Especial (Origem)
Externa: instaurada pelo órgão repassador dos recursos e encaminhada ao TCU para julgamento (ex.: omissão no dever de prestar contas, não aprovação de prestação de contas). Interna: a partir da conversão de processo de fiscalização (ex.: constatação de dano ao erário).

14 Tomada de Contas Especial
Não pressupõe pré-julgamento, pois os responsáveis são citados pelo valor do débito presumido, devida-mente apurado no processo de TCE. Citação: Oportunidade para que os responsáveis apresentem suas alegações de defesa e/ou recolham o débito que é imputado (ampla defesa e contraditório). * A tomada de contas especial é um processo que tem por objetivo apurar a responsabilidade daquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário. * A conversão do processo em tomada de contas especial tem o objetivo de possibilitar a citação dos responsáveis. * Os responsáveis, em processos de tomadas de contas especiais,são citados pelo valor do débito presumido, devidamente apurado no processo.

15 Tomada de Contas Especial (Citação)
Responsabilidade individual ou solidária. Solidária => quando mais de um agente tenha concorrido para a existência do dano. Todos os agentes citados solidariamente são igualmente responsáveis pelo recolhimento integral do débito, ou seja, o débito é único, não podendo ser “dividido” entre os responsáveis.

16 Processos de Fiscalização (Auditorias, Representações, Denúncias etc.)

17 Fiscalizações Todos os municípios que recebem recursos federais. podem sofrer fiscalização do TCU. É importante observar que o município fiscalizado deve disponibilizar à equipe do TCU total acesso a locais e documentos solicitados. A negativa de acesso enseja a aplicação de multa no valor de até R$ ,90. Constatada a obstrução ao livre exercício de auditorias e inspeções o TCU pode determinar o afastamento temporário do responsável (art. 245, § 3°, c/c art. 273 do RI/TCU).

18 Processos de Fiscalização (Origem)
Interna: Planejamento (planos de auditoria -> critérios pré-estabelecidos) Representações de Equipes de Auditoria e Unidades Técnicas do TCU Externa: Congresso Nacional Controladoria-Geral da União Tribunais de Contas Estaduais Ministério Público Cidadãos, Partidos Políticos, Associações, Sindicatos Licitantes Outras fontes externas.

19 Fiscalizações (Resultados)
Ausência de falhas ou irregularidades Arquivamento do processo Falhas de natureza formal Determinações e arquivamento do processo Irregularidades decorrentes de ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico Audiência dos responsáveis (ampla defesa e contraditório) Ocorrência de desfalque, desvio de bens, ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário Conversão do processo em TCE e citação dos responsáveis (ampla defesa e contraditório) * A audiência objetiva que o responsável apresente razões de justificativa para as possíveis irregularidades apontadas, nas quais não se vislumbre a necessidade do recolhimento de valores.

20 Apresentação de Defesa

21 Apresentação de defesa (1)
Não é exigida representação por advogados. Poderá ser requerida vista e cópia dos autos. A defesa deve ser apresentada por escrito e ser dirigida à unidade expedidora do ofício do TCU, dentro do prazo fixado. Caso entenda necessário, o responsável pode solicitar a prorrogação do prazo para apresentar defesa.

22 Apresentação de defesa (2)
Podem ser apresentadas em conjunto (vários responsáveis). Devem abordar todos os aspectos relacionados às irregularidades apontadas (questões de fato e de direito). Todos os fatos alegados devem ser comprovados mediante a apresentação de documentos hábeis. Pode ser protocolada pelos responsáveis em qualquer unidade do TCU, desde que façam referência ao número do processo pertinente.

23 Apresentação de defesa (3)
O responsável poderá ainda realizar sustentação oral na sessão de julgamento do processo. A solicitação de sustentação oral deverá ser solicitada ao Presidente do Colegiado até 4 horas antes do início da sessão.

24 Apreciação de Defesa (julgamento)

25 Apreciação de Defesa (em TCE)
Contas Regulares Acolhidas Regulares c/ Ressalva Alegações de Defesa Rejeitadas

26 Rejeição de Defesa (em TCE)
Boa-fé e Ausência de Outras irreg. Novo prazo p/ recolhimento do débito Contas julgadas Reg. c/ Ressalva Outras irregularidades ou não comprovada boa-fé do responsável Contas julgadas Irregulares

27 Contas Julgadas Irregulares
Tomada de Contas Especial (Resultado) Condenação em débito (título executivo) Multa de até 100% do valor atualizado débito (título executivo) Inclusão do nome do responsável no CADIN Nome em lista remetida ao Ministério Público Eleitoral Ministério Público Federal (Ações civis e penais) Inabilitação para cargo em comissão ou função de confiança na Administração Pública Federal Declaração de inidoneidade de licitante fraudador Contas Julgadas Irregulares

28 Rejeição da Defesa (razões de justificativa)
Fiscalização (resultado) Conversão em Tomada de Contas Especial Multa de até R$ ,90 (título executivo ) Inclusão do nome do responsável no CADIN Prazo para sustação de ato impugnado Inabilitação para cargo em comissão ou função de confiança na Administração Pública Federal Declaração de inidoneidade de licitante fraudador Rejeição da Defesa (razões de justificativa)

29 Recursos

30 Recursos Pedido de Reexame (Fiscalizações) 15 dias
São modalidades de recursos no TCU: Pedido de Reexame (Fiscalizações) dias Recurso de Reconsideração (TCE) dias Recurso de Revisão (TCE) anos Embargos de Declaração dias Agravo (despacho, medida cautelar) dias

31 Recursos O efeito suspensivo desobriga o responsável do cumprimento das imposições constantes do Acórdão que forem objeto do recurso, mas não o autoriza a praticar novos atos que contrarie essas imposições, sujeitando-se o infrator a multa (Decisão n.º 188/95 - Plenário). O Pedido de Reexame, o Recurso de Reconsideração e os Embargos de Declaração possuem efeito suspensivo. O Agravo pode ter efeito suspensivo, a critério do relator. “considerar como de caráter normativo o entendimento de que o efeito suspensivo dos pedidos de reconsideração e de reexame, bem como dos embargos de declaração, impetrados contra as Decisões do Tribunal, susta provisoriamente os efeitos das mesmas até o julgamento do recurso, mas não autoriza o recorrente a, antes do pronunciamento do Tribunal sobre o mérito do recurso, praticar qualquer ato ou adotar qualquer providência que direta ou indiretamente contrarie qualquer dos itens da decisão recorrida, sujeitando-se o infrator à multa” (Decisão nº 188/95 - Plenário).

32 Acompanhamento de Processos (1)
Os responsáveis podem acompanhar a tramitação de seus processos mediante acesso à página do TCU na Internet (

33 Acompanhamento de Processos (2)
O cadastramento no Sistema Push possibilita o recebimento de informações por a cada nova tramitação do processo.

34 Acompanhamento de Processos (3)
Os processos são julgados após inclusão na pauta de um dos Colegiados. As pautas são publicadas no DOU e podem ser acompanhadas pela Internet na página do TCU.

35 Acompanhamento de Processos (4)
As sinopses das últimas sessões de julgamento de cada colegiado são disponibilizadas na Internet, antes da publicação das respectivas atas.

36 Fone: (86) 218-1800 / 218-2990 e-mail: secex-pi@tcu.gov.br
Tribunal de Contas da União Secretaria de Controle Externo no Piauí - SECEX-PI Av. Pedro Freitas, 1904, Centro Administrativo, CEP Teresina-PI Fone: (86) /


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