A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

O Processo no Tribunal de Contas da União

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "O Processo no Tribunal de Contas da União"— Transcrição da apresentação:

1 O Processo no Tribunal de Contas da União
Secretaria de Controle Externo no Estado de Santa Catarina - SECEX/SC O Processo no Tribunal de Contas da União Osmar Jacobsen Filho BOA TARDE! Qual a importância de expor esse assunto para prefeitos e gestores municipais? É interesse do TCU que todos aqueles que venham tomar parte em um processo nesse Tribunal conheçam os ritos e fases dos processos e quais os instrumentos disponibilizados para garantir a ampla defesa e o contraditório. Com isso, o TCU mais uma vez coloca em prática o princípio da transparência. A lei que rege o TCU e os processos que ali tramitam é de n.º 8.443/92.

2 PROCESSO NO TCU SUMÁRIO Relatoria Fluxo de processos Fiscalizações
Apresentação de defesa Recursos * No âmbito do TCU, como de resto em todo o serviço público, praticamente todos os fatos são tratados mediante a formalização de processos. * Todo processo tem um relator, designado entre os ministros e os auditores. * Ao relator compete presidir a instrução do processo, determinando a adoção de medidas preliminares (diligência, audiência, citação ou sobrestamento), bem assim submetê-lo ao Colegiado competente (Plenário ou uma das Câmaras) com proposta de mérito (voto).

3 Relatoria - Noções Gerais
Fato  Processo Relator: designado entre os 9 Ministros e os 3 Ministros - Substitutos * No âmbito do TCU, como de resto em todo o serviço público, praticamente todos os fatos são tratados mediante a formalização de processos. * Todo processo tem um relator, designado entre os ministros e os auditores (“Ministros-Substitutos”) * Ao relator compete presidir a instrução do processo, determinando a adoção de medidas preliminares (por exemplo: diligência, audiência, citação), bem assim submetê-lo ao Colegiado competente (Plenário ou uma das Câmaras) com proposta de mérito. * Relator elabora seu Voto, que é a sua visão, sua posição acerca daquela matéria e submete-a ao Tribunal juntamente com uma proposta de Acórdão, isto é, uma proposta de julgamento daquele caso.

4 Competências do Relator
Presidir a instrução do processo, determinando a adoção de medidas preliminares (por exemplo: diligência, audiência, citação). Submeter o processo ao Colegiado competente (Plenário, 1ª ou 2ª Câmara) com proposta de mérito. * No âmbito do TCU, como de resto em todo o serviço público, praticamente todos os fatos são tratados mediante a formalização de processos. * Todo processo tem um relator, designado entre os ministros e os auditores (“Ministros-Substitutos”) * Ao relator compete presidir a instrução do processo, determinando a adoção de medidas preliminares (por exemplo: diligência, audiência, citação), bem assim submetê-lo ao Colegiado competente (Plenário ou uma das Câmaras) com proposta de mérito. * Relator elabora seu Voto, que é a sua visão, sua posição acerca daquela matéria e submete-a ao Tribunal juntamente com uma proposta de Acórdão, isto é, uma proposta de julgamento daquele caso.

5 Relatoria A relatoria dos processos envolvendo os Municípios do país é sorteada a cada 2 (dois) anos. Dentro de um mesmo Estado, o Relator dos processos dos Municípios é um só. * Para efeito de definição de relatoria, os municípios do país são agrupados em Listas de Unidades Jurisdicionadas (LUJ) . Exemplo: Lista 1 contém os Município do Rio Grande do Sul; Lista 2 os do Paraná; Lista 3 os Municípios de Santa Catarina etc. Assim também os demais órgãos federais pertencem a determinada Lista numerada. * Essas LUJ são sorteadas de 2 em 2 anos entre os ministros e auditores. * Os ministros e auditores são os relatores de todos os processos referentes aos municípios constantes da LUJ que lhe foi sorteada, autuados no respectivo biênio. * (Excluem-se desse sorteio o ministro ou auditor que tenha atuado como relator ou revisor ou que tiver proferido o voto vencedor do acórdão objeto do recurso.)

6 Relatoria Os processos relacionados aos Municípios de Santa Catarina possuem os seguintes Relatores (segundo o ano de autuação do processo): 2001/2002  Ministro Ubiratan Aguiar 2003/2004  Ministro Walton Alencar Rodrigues 2005/2006  Ministro Lincoln Magalhães da Rocha Exemplo de número de processo no TCU: /2005-1 Os processos relacionados aos municípios de Santa Catarina, portanto, que forem autuados nesse ano e no próximo, terão como relator o ministro da Lista nº 03, que está sob a responsabilidade temporária do Ministro Lincoln Magalhães da Rocha, até que seja escolhido o novo Ministro pelo Congresso Nacional.

7 Fluxo Simplificado dos Processos
Diretor Secretário Analista de Controle Externo SECEX/SC ACÓRDÃO Plenário ou Câmaras Processos de Fiscalização Ministro-Relator De modo geral o processo no TCU se inicia no âmbito de uma unidade técnica (Secretaria de Controle Externo – Secex). A Secex providencia a autuação do processo e o instrui com proposta de mérito ou de decisão preliminar, conforme a fase processual. No âmbito da unidade técnica, o processo é instruído por um analista de controle externo (ACE) e submetido à apreciação do diretor e do secretário de controle externo, que podem concordar ou discordar das conclusões do ACE. Concluída a instrução pela Secex o processo é tramitado ao ministério público junto ao TCU ou diretamente ao Gabinete do ministro-relator. É obrigatória a atuação do ministério público nos processos de tomada de contas (inclusive especial), prestação de contas e recursos, exceto embargos de declaração. O ministro-relator pode, a seu juízo, solicitar a manifestação do ministério-público nos processos de fiscalização. Parecer Processos de Contas Ministério Público junto ao TCU

8 Origem das Fiscalizações
TCU Auditorias de rotina amostragem Dúvidas em Processos Solicitações do Congresso Nacional Fiscalização Todos os municípios recebem recursos federais. Qualquer município, portanto, pode sofrer fiscalização do TCU. O fato de o município receber a fiscalização do TCU não significa que exista denúncia ou suspeita de irregularidade. A fiscalização pode-se referir a trabalho de rotina. Via de regra, tramitam no TCU, relativamente a municípios, processos: - que tratam da realização de trabalhos de fiscalização diretamente realizada pelo Tribunal (Auditorias e Inspeções). - oriundos de fontes externas (CGU, TCE, Ministério Público, Denúncias, Representações e outros). TCU => Por amostragem, para verificar a legalidade e legitimidade dos atos de gestão relacionados ao uso de verbas federais. Denúncias: qualquer cidadão pode denunciar ao TCU quanto a irregularidades na aplicação de verbas federais. Representações::exemplo de Representação é a aquela originada por um licitante questionando algum ato da Administração em algum processo licitatório específico. Outro exemplo: lemos matéria na imprensa acerca de possível uso irregular de recurso público federal. Representações oriundas do(a): Ministério Público Controladoria Geral da União Tribunal de Contas do Estado Denúncias e Representações

9 Fiscalizações O município fiscalizado deve disponibilizar à equipe do TCU total acesso a locais e documentos solicitados. A obstrução ao livre exercício de auditorias do TCU sujeita o responsável a multa.

10 Fiscalizações - Resultado (1)
Ausência de transgressão a norma legal ou regulamentar  arquivamento do processo determinações e arquivamento do processo Falhas de natureza formal  * A audiência objetiva que o responsável apresente razões de justificativa para as possíveis irregularidades apontadas, nas quais não se vislumbre a necessidade do recolhimento de valores.

11 Fiscalizações - Resultado (2)
Irregularidades decorrentes de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico Audiência do responsável * A audiência objetiva que o responsável apresente razões de justificativa para as possíveis irregularidades apontadas, nas quais não se vislumbre a necessidade do recolhimento de valores.

12 Audiência Acolhimento das justificativas Rejeição Arquiva-
A audiência objetiva que o responsável apresente razões de justificativa para as possíveis irregularidades apontadas, nas quais não se vislumbre a necessidade de recolhimento de valores. Acolhimento das justificativas Arquiva- mento * O acolhimento das justificativas será declarado mediante acórdão e dará ensejo ao arquivamento do processo. * O não acolhimento das justificativas poderá ensejar: - Aplicação de multa no valor de até R$ ,92. - Fixação de prazo para a sustação de ato administrativo. - Inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da administração pública federal. - Declaração de inidoneidade de licitante fraudador. - Inclusão do nome do responsável em lista a ser remetida à Justiça Eleitoral para fins de declaração de inelegibilidade. Rejeição das justificativas

13 Rejeição das justificativas Audiência prazo p/ sustação do
ato adm. determinações multa Rejeição das justificativas inabilitação p/ cargo ou função * O acolhimento das justificativas será declarado mediante acórdão e dará ensejo ao arquivamento do processo. * O não acolhimento das justificativas poderá ensejar: - Aplicação de multa no valor de até R$ ,92. - Fixação de prazo para a sustação de ato administrativo. - Inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da administração pública federal. - Declaração de inidoneidade de licitante fraudador. - Inclusão do nome do responsável em lista a ser remetida à Justiça Eleitoral para fins de declaração de inelegibilidade. inidoneidade do licitante fraudador

14 Fiscalizações - Resultado (3)
Omissão das contas, desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário conversão do processo em Tomada de Contas Especial * A audiência objetiva que o responsável apresente razões de justificativa para as possíveis irregularidades apontadas, nas quais não se vislumbre a necessidade do recolhimento de valores.

15 Tomada de Contas Especial (TCE)
É um processo que tem por objetivo apurar a responsabilidade daquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário. Apuração dos fatos Identificação dos responsáveis Quantificação do dano para ressarcimento * A conversão do processo em tomada de contas especial tem o objetivo de possibilitar a citação dos responsáveis. * Não pressupõe pré-julgamento. É dentro do processo de Tomada de Contas Especial que se estabelecerá o contraditório

16 Tomada de Contas Especial - Citação
Citação: possibilita que os responsáveis apresentem suas alegações de defesa e/ou recolham o valor que lhes é imputado. Não constitui um prejulgamento * A conversão do processo em tomada de contas especial tem o objetivo de possibilitar a citação dos responsáveis. * Não pressupõe pré-julgamento. É dentro do processo de Tomada de Contas Especial que se estabelecerá o contraditório

17 Tomada de Contas Especial (TCE)
Os responsáveis podem ser citados em caráter individual ou solidário. Serão citados solidariamente quando mais de um agente houver concorrido para a existência do dano Na citação solidária todos os agentes citados são igualmente responsáveis pelo recolhimento integral do débito

18 Tomada de Contas Especial - Julgamento
Se forem acolhidas as alegações de defesa  as contas serão julgadas: regulares, ou regulares com ressalva (podem ser feitas determinações) dando-se quitação ao responsável

19 Tomada de Contas Especial - Julgamento
Se não for acolhida a defesa: se reconhecida a boa-fé do responsável  15 dias para recolher o débito atualizado pagamento do débito, e não havendo outras irregularidades. as contas serão julgadas regulares com ressalva, com quitação ao responsável.

20 Tomada de Contas Especial - Julgamento
Se não for acolhida a defesa: se não for reconhecida a boa-fé do responsável as contas serão julgadas irregulares, condenando-se o responsável ao pagamento do débito c/ encargos não sendo pago o débito, haverá o encaminhamento do Acórdão condenatório para a Advocacia Geral da União (AGU) para o ajuizamento da ação de cobrança executiva

21 Conseqüências da Irregularidade das Contas
nome para Justiça Eleitoral (inelegibilidade) inidoneidade do licitante fraudador multa até 100% débito inabilitação O julgamento pela irregularidade das contas ensejará ainda: - Multa e CADIN - Cadastro Informativo dos Débitos não Quitados de órgãos e entidades federais. - Inclusão do nome do responsável em lista a ser remetida à Justiça Eleitoral para fins de declaração de inelegibilidade. - Declaração de inidoneidade de licitante fraudador - Inabilitação do responsável para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da administração pública federal. - Possível remessa de cópia dos autos ao MPU para ajuizamento das ações cabíveis. Irregularidade das contas MPU (ações civis e penais)

22 Apresentação de defesa
O TCU não exige que os responsáveis se façam representar por advogados. Os documentos podem ser protocolados pelos responsáveis em qualquer unidade do TCU, desde que façam referência ao número do processo pertinente.

23 Apresentação de defesa
Sempre por escrito e dirigida à unidade expedidora do ofício do TCU. Os esclarecimentos devem ser apresentados no prazo fixado no ofício. Caso haja motivo justo, o Tribunal poderá conceder a prorrogação do prazo.

24 Apresentação de defesa
As defesas apresentadas devem abordar todos os aspectos relacionados à irregularidade apontada (questões de fato e de direito). Todos os fatos alegados devem ser comprovados mediante a apresentação de documentos hábeis.

25 Apresentação de defesa
Havendo mais de um responsável relacionado pelo TCU, as defesas podem ser apresentadas em conjunto. Para melhor elaborarem suas defesas os interessados poderão solicitar vista/cópia dos autos.

26 Acompanhamento processual
Os responsáveis podem acompanhar a tramitação de seus processos mediante acesso à página do TCU na Internet: O cadastramento no “Sistema Push” possibilita o recebimento de informações por a cada nova tramitação do processo.

27 Cadastramento no Sistema “Push” www.tcu.gov.br

28

29

30

31 Consulta a processo na página
do TCU na internet “considerar como de caráter normativo o entendimento de que o efeito suspensivo dos pedidos de reconsideração e de reexame, bem como dos embargos de declaração, impetrados contra as Decisões do Tribunal, susta provisoriamente os efeitos das mesmas até o julgamento do recurso, mas não autoriza o recorrente a, antes do pronunciamento do Tribunal sobre o mérito do recurso, praticar qualquer ato ou adotar qualquer providência que direta ou indiretamente contrarie qualquer dos itens da decisão recorrida, sujeitando-se o infrator à multa” (Decisão nº 188/95 - Plenário).

32

33

34

35

36

37

38

39

40 Consulta à jurisprudência na página
do TCU na internet “considerar como de caráter normativo o entendimento de que o efeito suspensivo dos pedidos de reconsideração e de reexame, bem como dos embargos de declaração, impetrados contra as Decisões do Tribunal, susta provisoriamente os efeitos das mesmas até o julgamento do recurso, mas não autoriza o recorrente a, antes do pronunciamento do Tribunal sobre o mérito do recurso, praticar qualquer ato ou adotar qualquer providência que direta ou indiretamente contrarie qualquer dos itens da decisão recorrida, sujeitando-se o infrator à multa” (Decisão nº 188/95 - Plenário).

41

42

43

44

45

46

47

48 Pauta de Julgamento Os processos são julgados após inclusão na pauta de um dos Colegiados (Plenário, 1ª Câmara ou 2ª Câmara). As pautas do TCU podem ser acompanhadas pela Internet na página

49

50 Julgamento O responsável poderá realizar sustentação oral, pessoalmente ou por meio de advogado A solicitação de sustentação oral deverá ser requerida ao Presidente do Colegiado até 4 (quatro) horas antes do início da sessão RECURSO DE REVISÃO De decisão definitiva em processo de prestação ou tomada de contas, mesmo especial, cabe recurso de revisão ao Plenário, de natureza similar à da ação rescisória, sem efeito suspensivo, interposto uma só vez e por escrito pela parte, seus sucessores, ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de cinco anos, contados na forma prevista no inciso IV do art. 183, e fundar‑se‑á: I – em erro de cálculo nas contas; II – em falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado o acórdão recorrido; III – na superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Cabem embargos de declaração quando houver obscuridade, omissão ou contradição em acórdão do Tribunal.

51 Recursos As deliberações do TCU podem ser alteradas mediante a interposição de Recurso. Modalidades de Recursos: Agravo (despacho, medida cautelar) dias Embargos de Declaração (obscuridade, omissão ou contradição) dias Pedido de Reexame (Fiscalizações) e Recurso de Reconsideração (Contas) dias Recurso de Revisão (erro cálculo, falsidade ou docs. novos) anos

52 Recursos O efeito suspensivo desobriga o responsável do cumprimento das imposições constantes do Acórdão que forem objeto do recurso, mas não o autoriza a praticar novos atos que contrariem essas imposições (Decisão n.º 188/95 - Plenário). O Pedido de Reexame, o Recurso de Reconsideração e os Embargos de Declaração possuem efeito suspensivo. O Agravo pode ter efeito suspensivo, a critério do relator.

53 Principais normativos
Lei nº 8.443/92 - Lei Orgânica do TCU Regimento Interno Ambos acessíveis na página do TCU na internet “considerar como de caráter normativo o entendimento de que o efeito suspensivo dos pedidos de reconsideração e de reexame, bem como dos embargos de declaração, impetrados contra as Decisões do Tribunal, susta provisoriamente os efeitos das mesmas até o julgamento do recurso, mas não autoriza o recorrente a, antes do pronunciamento do Tribunal sobre o mérito do recurso, praticar qualquer ato ou adotar qualquer providência que direta ou indiretamente contrarie qualquer dos itens da decisão recorrida, sujeitando-se o infrator à multa” (Decisão nº 188/95 - Plenário).

54 Secretaria de Controle Externo no Estado de Santa Catarina - SECEX/SC
Rua São Francisco, Centro Florianópolis - SC Fone: (48)


Carregar ppt "O Processo no Tribunal de Contas da União"

Apresentações semelhantes


Anúncios Google