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DIREITO PROCESSUAL CIVIL I.

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Apresentação em tema: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL I."— Transcrição da apresentação:

1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL I.
Aula 12 – CAUSA DE PEDIR.

2 Conteúdo Programático desta aula
Causa de pedir. Conceito. Classificação em causa de pedir remota e próxima. Teoria da substanciação.

3 CAUSA DE PEDIR. Como já visto anteriormente, a petição inicial é o ato formal do autor que introduz a causa em juízo. Nela, em essência, está descrito o pedido do autor e seus fundamentos e sobre esse pedido incidirá a prestação jurisdicional. Ela até pode ser apresentada oralmente, apesar de necessariamente ter que ser reduzida a termo como acontece, por exemplo, no Juizado Especial (art. 14, Lei nº 9.099/95). Como qualquer ato processual, a petição inicial deve observar alguns requisitos que estão previstos no art. 282 do CPC. Além de constar o endereçamento a um órgão do Poder Judiciário, há a necessidade, também, de declinar o nome completo, endereço e profissão das partes, bem como o estado civil. Aliás, o estado civil é importante para verificar se há ou não caso de litisconsórcio necessário.

4 Um dos incisos mais complexos deste dispositivo é o que dispõe que a parte deve informar, na exordial, os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, ou seja, a causa de pedir. A causa de pedir pode ser “próxima” ou “remota”. Na doutrina, contudo, existe divergência sobre o que vem a ser “causa de pedir próxima” e “causa de pedir remota”. Autores como Fredie Didier Júnior e Humberto Theodoro Júnior explicam que a primeira corresponde ao fundamento jurídico ao passo em que a segunda é composta pelos fatos. No entanto, outros doutrinadores como Alexandre Freitas Câmara defendem exatamente o oposto. Não há realmente um consenso e esta divergência se apresente apenas no plano terminológico, sem relevar graves conseqüências jurídicas. De todo modo, é certo que deve ser informado na petição inicial tanto os fatos como os fundamentos jurídicos do pedido, o que acaba sendo um indicativo de que adotamos a teoria da substanciação em detrimento da teoria da individuação, que é adotada em outros países.

5 Sobre a teoria da substanciação, esclarece Vicente Greco Filho que o CPC: “ao exigir a descrição do fato e o fundamento jurídico do pedido, filiou-se a chamada teoria da substanciação quanto à causa de pedir. A decisão judicial julgará procedente, ou não, o pedido, em face de uma situação descrita e como descrita. Essa teoria da substanciação se contrapõe a teoria da individuação, segundo a qual bastaria a indicação de um fundamento legal para o pedido (p. ex.: ‘ sou credor, logo peço...’). Na teoria da substanciação, adotada por nossa lei, a petição inicial define a causa, de modo que fundamento jurídico não descrito não pode ser levado em consideração... se o autor tiver outro fundamento jurídico para o pedido e deixou de apresentá-lo na inicial, somente em ação própria poderá fazê-lo” (GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro, 1º Volume. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 98).

6 O tema, porém, vem merecendo uma releitura por parte de alguns doutrinadores. José Rogério Cruz e Tucci, por exemplo, em excelente obra denominada “a causa de pedir no processo civil brasileiro”, da Editora RT, defende a idéia que o Brasil alberga as duas teorias concomitantemente, dependendo tão somente do momento processual. É que, na linha de raciocínio deste autor, em certos dispositivos o legislador optou por dar uma solução prática prestigiando a relação jurídica afirmada em detrimento da análise fática. É o que ocorre, por exemplo, no art. 474 do CPC, que cuida da eficácia preclusiva da coisa julgada material. É que, segundo este artigo, uma vez ocorrendo o transito em julgado da sentença, as partes ficariam impedidas de suscitar quaisquer questões fáticas ou fundamentos que poderiam ter sido levantados durante o transcorrer do processo. Assim, a ênfase acaba sendo dada no enfrentamento do fundamento jurídico, que abrangeria reflexamente os fundamentos fáticos que não foram discutidos.

7 1ª Questão. Murilo pretende propor uma demanda visando a rescisão de um contrato que celebrou com uma empresa do setor da construção civil. Pelo referido contrato, a empresa CASA BOA deveria construir um chalé em Itaipava, onde o Murilo tem um terreno legalizado e pronto para construção. Ocorre que a empresa não cumpriu o acordado e já se passaram mais de 8 meses e Murilo não quer mais manter o negócio firmado, apesar de já ter quitado o pagamento integral cobrado. INDAGA-SE a)     Qual a causa de pedir remota e próxima ? b)   O que é a teroria da substanciação?

8 2a Questão. Em ação de indenização por ato ilícito, a causa de pedir remota é: a) o direito de ser indenizado. b) a obrigação do réu reparar o dano. c) o fato jurídico danoso. d) a existência de dolo.

9 E chegamos ao fim da aula... S.A.C: www.rodolfohartmann.com.br
Dica de livro: HARTMANN, Rodolfo Kronemberg. Teoria Geral do Processo. 1ª Ed. Niterói: Impetus, 2012. S.A.C:


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