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Princípios constitucionais que informam a Administração Pública

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Apresentação em tema: "Princípios constitucionais que informam a Administração Pública"— Transcrição da apresentação:

1 Princípios constitucionais que informam a Administração Pública
Avelino A. Rodrigues da Silva

2 CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ART. 1º - a república federativa do Brasil formada pela união indissolúvel dos estados e do DF, constitui-se em um estado de direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II- a cidadania; III- a dignidade da pessoa humana; IV- os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V- o pluralismo político.

3 PARÁGRAFO ÚNICO Todo poder emana do povo que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta constituição.

4 Considerações A Constituição Federal é o cerne de todo o ordenamento jurídico Estrutura-se enquanto um sistema normativo formado por princípios e normas jurídicas

5 Art. 3º e os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

6 Comentário Os princípios expressam valores éticos, sociais e políticos da sociedade, convertidos pelo legislador constituinte em preceitos jurídicos.

7 Funções dos princípios constitucionais
Considerando apenas o com caráter orientador: para a criação legislativa e; para o exercício das funções públicas administrativa e jurisdicional.

8 O que os princípios direcionam ao servidor público?
Respeitar seus limites (os da lei); ter o seu mesmo conteúdo; seguir a mesma direção; realçar o mesmo espírito. Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma, trata-se da pior forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade.

9 Princípios constitucionais que informam a administração pública.
Grupo 1 Grupo 2 Os especificados no Artigo 37 da C.F. Os explícitos ou implícitos em outros artigos da C.F, reconhecidos pela jurisprudência e realçados pela doutrina.

10 1º Grupo Princípios especificados no Artigo 37 da Constituição Federal Legalidade Impessoalidade Moralidade Publicidade Eficiência Art. 37º = LIMPE

11 Legalidade O princípio da legalidade está na base do Estado de Direito . Entre os particulares vige o princípio da autonomia da vontade, segundo o qual o que não for proibido por lei é permitido. Para o administrador público isso não basta, ele deve agir sob o império das leis, só pode fazer o que a lei lhe autoriza.

12 Impessoalidade A Administração Pública deve atuar sem que a figura do administrador seja identificada. A administração não se dispõe à promoção pessoal, já que o administrador atua em nome do interesse público. Também os seus atos não podem privilegiar pessoas específicas. Devem ser dirigidos a todos, indistintamente.

13 Moralidade Ética da conduta administrativa.
A moralidade da Administração Pública não se limita à distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da idéia de que o fim é sempre o bem comum. O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor público, é que poderá consolidar a moralidade do ato administrativo.

14 Legalidade + Finalidade = Moralidade
Dec. nº 1.171, de 22/06/94, III

15 Publicidade Gerenciamento público deve ser às claras, transparente.
Tal publicidade permitirá à população controlar e fiscalizar a administração. É imprescindível, portanto, para que se exerça o controle social. Publicidade não pode ser confundida com propaganda pessoal.

16 Eficiência Trata-se do dever da boa gestão administrativa.
O dever de aplicar a melhor solução legal e ética, mais efetiva à realização da finalidade administrativa. É a utilização dos meios adequados para a obtenção de resultados de interesse público. Busca de maior eficácia possível às ações do Estado.

17 2º Grupo Princípios explícitos ou implícitos no texto constitucional, além dos especificados no Art. 37. O fato desses princípios não constarem expressamente não lhes diminui a importância.

18 Os princípios além do art. 37 mais citados
O Princípio do Interesse público; Princípio da Finalidade; Princípio da Igualdade; Lealdade e boa-fé; Princípio da motivação; Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.

19 O Princípio do Interesse público
O Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o interesse privado é princípio geral de direito, inerente a qualquer sociedade organizada.

20 Princípio da Finalidade
Além de ater-se à letra da lei, o administrador deve considerar o objetivo que gerou sua criação. Deve buscar o resultado prático, eficiente, compatível com as reais necessidades e aspirações da sociedade (interesse público).

21 Princípio da Igualdade
Diz a Constituição que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (Art. 5º). Logo, o administrador não pode tratar de forma desigual situações iguais no campo dos direitos e das obrigações. Tratamento igual para situações iguais e desigual para situações desiguais.

22 Lealdade e boa-fé É um princípio que está bastante relacionado à moralidade administrativa. O administrador não pode adotar comportamento astucioso, impregnado de malícia para confundir ou dificultar o exercício de direitos Obs. Astucioso = que denota engenhosidade.

23 Princípio da motivação
Para todos os atos dos agentes públicos têm que haver um motivo explicável, um fundamento de fato e de direito. O princípio da motivação é a própria explicação dos pressupostos e dos fundamentos que embasam as decisões do agente público.

24 Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade
As competências administrativas devem ser ponderadas (motivos razoáveis) e exercidas de forma compatível com a extensão e intensidade (proporcionais) exigidas para cumprimento da finalidade de interesse público.

25 Improbidade administrativa - Lei 8112/90

26 Improbidade administrativa - Lei 8.429/92
§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

27 Improbidade administrativa
Entende-se por ato de improbidade má qualidade, imoralidade, malícia. Juridicamente, lega-se ao sentido de desonestidade, má fama, incorreção, má conduta, má índole, mau caráter.

28 Improbidade administrativa
De acordo com a lei 8.429/92 os atos de improbidade administrativa classificam-se em: Os que importem enriquecimento ilícito (art. 9º); Os que causam prejuízo ao erário (art.10); Os que atentam contra os princípios da Adm. Pública (art. 11)

29 Improbidade administrativa
O ato de improbidade em si não constitui crime, mas pode corresponder a um crime definido em lei, quando então a apuração da improbidade pela ação cabível será concomitante com o processo criminal. Corresponde a um ilícito administrativo, obrigando a autoridade competente a instaurar o procedimento adequado para apuração da responsabilidade.

30 Improbidade administrativa
Não há impedimento para instauração de processo nas 3 instâncias: Administrativa- apura o ilícito administrativo (obrigatória - poder/dever da autoridade). Civil – apura a improbidade administrativa. Penal – apura o ilícito penal segundo normas do CPP

31 Elementos constitutivos do ato de improbidade
Sujeito passivo – uma das entidades mencionadas no art. 1º que podem ser atingidas por atos de improbidade administrativa; Sujeito ativo – agente publico ou terceiro que induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie; Ato danoso – causador de enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário, ou atentado contra os princípios da Administração Publica. Elemento subjetivo – dolo ou culpa.

32 Procedimento administrativo
Instaurado por qualquer pessoa (art. 14, § 1º - Lei 8112/90) Federais – processado na forma prevista na Lei 8112/90 Militar – respectivos regulamentos disciplinares Demais entes da federação – respectivas leis sobre processo administrativo disciplinar

33 Sanções (art. 12): Perda de bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio; Multa civil; Proibição de contratar com o Poder Publico, ou receber benefícios, incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente; Suspensão dos direitos políticos; Perda da função publica; Ressarcimento ao erário; Indisponibilidade de bens (preventivo).

34 Conclusão A inobservância a qualquer dos princípios que informam a Administração Pública pode gerar a nulidade do ato e a responsabilização administrativa, cível e criminal do agente.

35 Referências Matias-Pereira. Curso de Administração Pública: foco nas instituições e ações governamentais. Ed. Atlas, SP: Pag. 175 a 178. Lei 8112/90. Lei 8.429/92. Constituição da república federativa do Brasil de


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