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Direitos Reprodutivos, Igualdade e Discriminação

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Apresentação em tema: "Direitos Reprodutivos, Igualdade e Discriminação"— Transcrição da apresentação:

1 Direitos Reprodutivos, Igualdade e Discriminação
I Jornada Catarinense da Mulher Advogada Direitos Reprodutivos, Igualdade e Discriminação

2 O direito reprodutivo O que é? Qual seu fundamento?
Quem é o sujeito detentor do direito subjetivo à reprodução?

3 O aborto O aborto voluntário não é um método de planejamento familiar, contudo, é um ato de vontade fundamentado em um direito de liberdade. Reproduzir só é direito se é possível não reproduzir. O aborto, via de regra, é a última alternativa. Ser uma alternativa criminalizada viola as normas de princípio da igualdade e da liberdade.

4 Argumentos: A criminalização do aborto voluntário discrimina mulheres.
A criminalização do aborto voluntário não protege a vida. A criminalização do aborto voluntário é inconstitucional.

5 A criminalização do aborto voluntário discrimina mulheres:
Princípio da Extraterritorialidade do Direito Penal Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: II - os crimes a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; b) praticados por brasileiro; § 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições: b) ser o fato punível também no país em que foi praticado.

6 A criminalização do aborto voluntário discrimina mulheres:
A discriminação é prática vedada na CRFB/88. O princípio da igualdade possui duas matizes: Igualdade formal: que é aquela que obriga a um mesmo tratamento diante da lei; Igualdade substancial: que reconhece as singularidades, vulnerabilidades e diferenças. Em outras palavras, significa, ‘tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual na medida da sua desigualdade’ ou, na definição de Thomas Hobbes “são iguais aqueles que podem fazer coisas iguais aos outros”.

7 A criminalização do aborto voluntário não protege a vida.
O dilema sobre o início da vida é um falso dilema para democracias constitucionais porque não há consenso sobre o início da vida humana; ou seja, é possível encontrar várias teorias razoáveis na ciência, na filosofia e no direito. O único consenso aceitável é o da regressão infinita. Diante da diversidade legítima de respostas – em democracias constitucionais - a imposição de uma dessas sobre as outras implica violação direta ao pressuposto da liberdade de crença e pensamento. O que é uma conduta típica de Estados autoritários e totalitários. O fundamento das democracias constitucionais é a liberdade - de crença e pensamento.

8 A criminalização do aborto voluntário não protege a vida.
A criminalização do aborto voluntário não evita a morte de fetos, mas igualmente provoca a morte de mulheres (vulneráveis). Com isso, a hipótese de proteção à vida através da via penal não se realiza. A criminalização não é, e isso é mais do que provado, a via mais eficiente para a proteção à vida de fetos humanos.

9 A criminalização do aborto voluntário não protege a vida.
Humano, Pessoa e Vida são categoria distintas. A vida começou a milhares de anos e a vida em si é um valor, não apenas a vida humana. Não há porque considerar a vida humana algo de maior valor – do ponto de vista de um princípio – do que a vida de outros seres, isso seria, no mínimo, especismo. Os gregos possuíam, ao contrario dos latinos, duas palavras para vida: zoé (vida natural, orgânica) e bios (vida política). Os modernos adoram o vita latino. Humano é o pertencimento a espécie humana, a zoé. Pessoa é uma categoria política, pressupõe a capacidade de viver a vida, é o estar no mundo. A consciência de si, as inter-relações, a perfectibilidade, a capacidade de ser livre, de se relacionar, de desenvolver afeto. É a efetivação da bios.

10 A criminalização do aborto voluntário não protege a vida.
Para o Direito a vida humana não se reduz ao adágio da vida biológica (zoé), ela compreende a capacidade de viver a vida, a biografia; tanto que a personalidade jurídica começa com o nascimento com vida. A existência é condição de uma ‘individualidade’, o feto não possui individualidade no sentido de ‘ser que vive a vida’. Não se ignora a possibilidade de fetos terem direitos, apenas se observa que esses direitos não estão na mesma ordem que os direitos de sujeito com individualidade, interesse e biografia.

11 A criminalização do aborto voluntário não protege a vida.
O Ministro do STF, Carlos Britto, no seu voto no processo sobre a inconstitucionalidade das pesquisas com células-tronco foi bastante elucidativo: “...1. vida humana já revestida do atributo da personalidade civil é a vida que transcorre entre o nascimento com vida e a morte (...) 2. o embrião é o embrião, o feto é o feto e a pessoa humana é a pessoa humana. Esta não se antecipa à metamorfose dos outros dois...” Ou seja, o direito abstrato à vida carece de um sujeito vivo; isso significa que o direito subjetivo de buscar a garantia de um interesse – no caso a vida – pressupõe a realidade concreta do sujeito. Um direito abstrato, sem sujeito, não pode ser resguardado à revelia da liberdade e dignidade das mulheres.

12 A criminalização do aborto voluntário é inconstitucional.
A criminalização do aborto voluntário traz em si definições que violam pressupostos normativos de hierarquia, de supremacia da constituição federal e interpretação sistemática. É inconstitucional porque: Viola a norma constitucional da igualdade (discrimina mulheres). Viola a norma constitucional da liberdade de crença e pensamento. Viola a dignidade das mulheres e sua autonomia. Põe em risco à saúde das mulheres. Interfere [o Estado] de demasiada e arbitrária forma e proporção na vida privada dos indivíduos.

13 A criminalização do aborto voluntário é inconstitucional.
O Código Penal de 1940 foi feito na vigência da Constituição Federal de 1937 que implanta a ditadura do Estado Novo de Getúlio Vargas, foi o regime autoritário de inspiração fascista que durou até o fim da II Guerra. O paradigma da liberdade como fundamento da ordem social não existia em Por certo o Código Penal de 1940 não iria refletir a autonomia como um direito fundamental simplesmente porque isso não fazia sentido naquele momento da história brasileira. O que não é possível é vivermos na vigência de um Estado Democrático, mas, reconhecendo a liberdade apenas para alguns grupos sociais por questões de ordem estritamente moral ou econômica.

14 Conclusões 1. O aborto ilegal tem gerado um evitável e desnecessário desperdícios de vidas de mulheres, acometendo com acentuada gravidade e seletividade as mulheres que integram grupos sociais mais vulneráveis. Além de não proteger a vida dos fetos.

15 Conclusões 2. Ao eleger (o Estado) um conceito moral de vida humana ele viola a liberdade de crença e de pensamento – que são normas fundamentais de uma democracia constitucional e do Estado Laico.

16 Conclusões 3. O aborto ilegal suspende a garantia de direitos às mulheres. É um estado de exceção no qual direitos não se realizam por razões de uma ordem moral específica [mortes, tratamento, discriminação, violência...]. As mulheres ficam, assim, duplamente vulneráveis. Exercer a liberdade, para as mulheres, implica, no caso da reprodução e sexualidade, abrir mãos de direitos e em muitos deles abrir mão da própria vida.

17 Conclusões 4. Na ausência de consensos moral e científico deve-se preservar a autonomia e privacidade, sob o risco de violar a liberdade de pensamento e de crença. O aborto não é um problema de vida X morte, ou vida X liberdade, mas de liberdade X liberdade. Por trata-se do embate sobre diferentes concepções sobre vida e pessoa humana.

18 Conclusões 5. É preciso observar duas regras para pensar o tema:
a) Princípio da necessidade – deve-se priorizar o que seja menos gravoso ou prejudicial e que seja igualmente eficaz para alcançar a finalidade pretendida; b) Princípio da razoabilidade – ponderar os meios eleitos e o resultado perseguido.

19 ... Por fim “...que nada nos defina, que nada nos sujeite. que a liberdade seja a nossa própria substancia..." (Simone De Beauvoir)


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