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Marcelo Rodrigues Maia Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil

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Apresentação em tema: "Marcelo Rodrigues Maia Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil"— Transcrição da apresentação:

1 Marcelo Rodrigues Maia Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A CARGO DOS EMPREGADORES – DEMANDAS TRABALHISTAS Marcelo Rodrigues Maia Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil

2 A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços... (Art. 22, I, da Lei nº 8.212, de 1991) Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença. (Art. 276 do Decreto nº 3.048, de 1999) Serão adotadas as competências dos meses em que foram prestados os serviços pelos quais a remuneração é devida, ou dos abrangidos pelo reconhecimento do vínculo empregatício, quando consignados nos cálculos de liquidação ou nos termos do acordo. (Art. 132 da IN MPS/SRP nº 03, de 2005) Serão adotadas as alíquotas, critérios de atualização monetária, taxas de juros de mora e valores de multas vigentes à época das competências apuradas na forma do art (Art. 133 da IN MPS/SRP nº 03, de 2005)

3 Conceito de Empresa (Art. 15 da Lei nº 8. 212, de 1991, art
Conceito de Empresa (Art. 15 da Lei nº 8.212, de 1991, art.12 do Decreto nº 3.048, de 1999 e art. 3º da IN MPS/SRP nº 03, de 2005): É a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional. (Art.15 da Lei nº 8.212, de 1991)

4 Equiparam-se à empresa:
I - o contribuinte individual, em relação ao segurado que lhe presta serviços; II - a cooperativa III - a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, inclusive o condomínio; IV - a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras; V - o operador portuário e o órgão gestor de mão-de-obra; VI - o proprietário do imóvel, o incorporador ou o dono de obra de construção civil, quando pessoa física, em relação a segurado que lhe presta serviços.

5 Contribuições dos Segurados de Responsabilidade das Empresas
A empresa é obrigada a arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração (Art.30, I, “a”, da Lei nº 8.212, de 1991) Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da competência. (Medida Provisória nº 83/2002, art.4º da Lei nº , de 2003, com redação dada pela Lei nº , de 2007, em vigor desde 01/04/2003) O desconto de contribuição e de consignação legalmente autorizadas sempre se presume feito oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadou em desacordo com o disposto nesta Lei.(Art. 33, §5º da Lei nº 8.212, de 1991)

6 Contribuições dos Segurados de Responsabilidade das Empresas
Base de Cálculo = Salário de Contribuição Características Totalidade dos Rendimentos (Art. 28 da Lei 8.212/91) Faixas Remuneratórias (Art.20 da Lei 8.212/91) Limites mínimo e máximo (Art. 28 da Lei 8.212/91)

7 Contribuições dos Segurados de Responsabilidade das Empresas
Limite mínimo do salário de contribuição: I - para os segurados empregado e trabalhador avulso, ao piso salarial legal ou normativo da categoria ou ao piso estadual conforme definido na Lei Complementar nº 103, de 2000, ou, inexistindo estes, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado, e o tempo de trabalho efetivo durante o mês; II - para o empregado doméstico, ao piso estadual conforme definido na Lei Complementar nº 103, de 2000, ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado, e o tempo de trabalho efetivo durante o mês; III - para os segurados contribuinte individual e facultativo, ao salário mínimo. O limite máximo do salário de contribuição é o valor definido, periodicamente, pelo Ministério da Previdência Social - MPS e reajustado na mesma data e com os mesmos índices usados para o reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.

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10 Contribuições das Empresas
Sobre a remuneração dos empregados e avulsos Sobre a remuneração dos contribuintes individuais (a partir de 01/03/2000) Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no Art. 23, é de: (*)Nota: A Lei nº 9.317, de , dispôs sobre o tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte - SIMPLES. I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas,os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. II para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (Redação dada pela Lei nº 9.732, de ) a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve; b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio; c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave. III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços; (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.876, de ) IV - quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.876, de ) 20% + SAT + Terceiros 20%

11 Contribuições das Empresas
Parte Patronal (Art. 22, I, da Lei nº 8.212, de 1991) A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços...

12 Contribuições das Empresas
Empregados : 20% Trabalhadores Avulsos : 15% no período de 05/1996 a 02/2000 (Lei Complementar nº 84, de 18/01/1996) 20% a partir de 01/03/2000 (Lei nº 9.876, de 26/11/99)

13 Contribuições das Empresas
SAT / RAT (Art. 22, II, da Lei nº 8.212, de 1991): Base de Cálculo Alíquotas Remuneração de Empregados e Trabalhadores Avulsos 1% - RISCO LEVE 2% - RISCO MÉDIO 3% - RISCO GRAVE

14 Contribuições das Empresas (SAT / RAT)
Enquadramento no grau de risco De acordo com a atividade econômica preponderante De responsabilidade da empresa Cabe ao Fisco rever Mensal IN 03 -Art 86 inciso II §1º A contribuição prevista no inciso II do caput, será definida da seguinte forma: I - o enquadramento nos correspondentes graus de risco é de responsabilidade da empresa, devendo ser feito mensalmente, de acordo com a sua atividade econômica preponderante, conforme a Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco, elaborada com base na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, prevista no Anexo V do Regulamento da Previdência Social - RPS, obedecendo as seguintes disposições: a) a empresa com um estabelecimento e uma única atividade econômica, enquadrar-se- á na respectiva atividade; b) a empresa com estabelecimento único e mais de uma atividade econômica, simulará o enquadramento em cada atividade e prevalecerá, como preponderante, aquela que tenha o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos; c) a empresa com mais de um estabelecimento e diversas atividades econômicas deverá: 1. simular o enquadramento por estabelecimento, prevalecendo como preponderante a atividade que ocupe o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos; 2. comparar os enquadramentos dos estabelecimentos para definir o seu enquadramento geral na atividade econômica preponderante, que será aquela que tiver o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos apurado entre todos os seus estabelecimentos; A que ocupa na empresa o maior no de empregados e avulsos Relação de atividades e graus de risco Anexo II da IN nº 03/05

15 Contribuições das Empresas
A aposentadoria especial – Adicional ao SAT/RAT (Art. 57 da Lei n.º 8.213, de 1991) Devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos. As alíquotas do SAT/RAT serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. O acréscimo incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais IN 03 -Art 86 inciso II §1º A contribuição prevista no inciso II do caput, será definida da seguinte forma: I - o enquadramento nos correspondentes graus de risco é de responsabilidade da empresa, devendo ser feito mensalmente, de acordo com a sua atividade econômica preponderante, conforme a Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco, elaborada com base na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, prevista no Anexo V do Regulamento da Previdência Social - RPS, obedecendo as seguintes disposições: a) a empresa com um estabelecimento e uma única atividade econômica, enquadrar-se- á na respectiva atividade; b) a empresa com estabelecimento único e mais de uma atividade econômica, simulará o enquadramento em cada atividade e prevalecerá, como preponderante, aquela que tenha o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos; c) a empresa com mais de um estabelecimento e diversas atividades econômicas deverá: 1. simular o enquadramento por estabelecimento, prevalecendo como preponderante a atividade que ocupe o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos; 2. comparar os enquadramentos dos estabelecimentos para definir o seu enquadramento geral na atividade econômica preponderante, que será aquela que tiver o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos apurado entre todos os seus estabelecimentos;

16 Contribuições p/ Financiamento da Aposentadoria Especial
Tempo exigido 15 anos 20 anos 25 anos Adicional devido a partir de 03/2000 12% 9% 6% IN 03 Art.86 inciso II- §2º Exercendo o segurado atividade em condições especiais que possam ensejar aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de trabalho sob exposição a agentes nocivos prejudiciais à sua saúde e integridade física, é devida pela empresa ou equiparado a contribuição adicional destinada ao financiamento das aposentadorias especiais, conforme previsto no §6° do art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991 e nos §§1° e 2º do art. 1º e no art. 6º, todos da Lei nº , de 2003, observado o disposto no §2° do art. 383, sendo os percentuais aplicados: I - sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao segurado empregado e trabalhador avulso, conforme o tempo exigido para a aposentadoria especial seja de quinze, vinte ou vinte e cinco anos, respectivamente: a) quatro, três e dois por cento, para fatos geradores ocorridos no período de 1º de abril de 1999 a 31 de agosto de 1999; b) oito, seis e quatro por cento, para fatos geradores ocorridos no período de 1º de setembro de 1999 a 29 de fevereiro de 2000; c) doze, nove e seis por cento, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2000; Incidentes sobre a remuneração de empregados e avulsos em condições de trabalho especiais (exposição a agentes nocivos prejudiciais à sua saúde e integridade física)

17 Contribuições das Empresas
SAT / RAT Tabela de Códigos FPAS Roteiro

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27 Contribuições das Empresas
Instituições Financeiras (Art. 22, §1º, da Lei nº 8.212, de 1991): Bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, de financiamento ou de investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos ou de valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados ou de capitalização, agentes autônomos de seguros privados ou de crédito e entidades de previdência privada abertas ou fechadas, devem a contribuição adicional de 2,5% incidente sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais que lhe prestam serviços.

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29 Contribuintes Individuais
Contribuições das Empresas Contribuintes Individuais (Art.22, III, da Lei nº 8.212, de 1991) Vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços. (Obs: incluído pela Lei nº 9.876, de 26/11/99 e em vigor a partir de 01/03/2000) Período de 05/1996 a 02/2000 (Lei Complementar nº 84, de 18/01/1996): 15% - Alíquota geral 17,5% - Alíquota para empresas do setor financeiro, de crédito e seguros

30 Contribuições das Empresas
Outras Entidades e Fundos – Terceiros – As contribuições para os Terceiros incidem sobre a mesma base de cálculo utilizada para o cálculo das contribuições destinadas à Previdência Social, sendo devidas pela empresa ou equiparado em relação a segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestam serviços. Alíquotas que variam de 0,2% (INCRA) a 2,5% (Salário Educação)

31 Contribuições das Empresas
Cooperativas de Trabalho A empresa deve contribuir com o percentual de quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho (Art.22, IV, da Lei nº 8.212, de 1991, com redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999)

32 Contribuições em Substituição
Contribuições das Empresas Contribuições em Substituição Sobre a comercialização da produção rural para o produtor rural e a agroindústria Simples Sobre a receita bruta de jogos, patrocínios, publicidade, etc, para as associações que mantém clube de futebol profissional

33 Contribuições das Empresas
Contribuições Substitutivas – Associações com clubes de futebol profissional (Art. 22, §§6º a 11-A, da Lei n.º 8.212, de 1991) A contribuição empresarial da associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional destinada à Seguridade Social, em substituição à prevista nos incisos I e II deste artigo, corresponde a cinco por cento da receita bruta, decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo território nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos. (Art.22, §6º, da Lei nº 8.212, de 1991)

34 Contribuições das Empresas
Contribuições Substitutivas – Associações com clubes de futebol profissional Contribuições Substituídas Contribuições Devidas Parte Patronal SAT Contribuinte Individual Terceiros Segurados

35 Contribuições das Empresas
Contribuições Substitutivas – Associações com clubes de futebol profissional Aplica-se apenas às atividades diretamente relacionadas com a manutenção e administração de equipe profissional de futebol, não se estendendo às outras atividades econômicas exercidas pelas referidas sociedades empresariais beneficiárias (Art.22, §11-A, da Lei nº 8.212, de 1991) Responsabilidade pelo recolhimento: da empresa promotora do espetáculo e da empresa ou entidade patrocinadora, em documento específico no nome destas (Art. 22,§§7º e 9º, da Lei n.º 8.212, de 1991)

36 Contribuições das Empresas
Contribuições Substitutivas - Setor Rural As contribuições sociais incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, industrializada ou não, substituem as contribuições sociais incidentes sobre a folha de pagamento dos segurados empregados e trabalhadores avulsos (patronal e SAT), previstas nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, sendo devidas por produtores rurais pessoa física e jurídica e agroindústrias, exceto as de piscicultura, de carcinicultura, de suinocultura e de avicultura. Previsão legal - Art. 22-A e art. 25, ambos da Lei n.º 8.212, de 1991 e art. 25 da Lei n.º 8.870, de 1994.

37 Contribuições das Empresas
Contribuições Substitutivas – Setor Rural Contribuições Substituídas Contribuições Devidas Parte Patronal SAT Contribuinte Individual Terceiros Segurados

38 Contribuições das Empresas
Contribuições Substitutivas – Setor Rural Excetuam-se as agroindústrias de piscicultura, de carcinicultura, de suinocultura, de avicultura, de florestamento e reflorestamento e quando prestarem serviços a terceiros, bem como o produtor rural quando, além da produção rural, exercer outra atividade. ALÍQUOTAS: 2,5% + 0,1% (SAT) = 2,6% para o produtor rural pessoa jurídica e a agroindústria 2,0% + 0,1% (SAT) = 2,1% para o produtor rural pessoa física

39 Contribuições das Empresas
Contribuições Substitutivas - Setor Rural Responsabilidade pelo recolhimento: Do produtor rural pessoa jurídica e da agroindústria. Da empresa adquirente, inclusive se agroindustrial, consumidora, consignatária ou da cooperativa, na condição de sub-rogada nas obrigações do produtor rural, pessoa física, e do segurado especial. Do produtor rural pessoa física, quando comercializar sua produção ao exterior; diretamente no varejo ao consumidor pessoa física; a produtor rural pessoa física ou a segurado especial.

40 Contribuições das Empresas
Contribuições Substitutivas – Simples Simples - Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Lei nº 9.317, de 1996). Simples Nacional (Lei Complementar nº 123, de 2006) Base de cálculo – Receita Bruta Mensal Alíquotas variáveis

41 Contribuições das Empresas
Contribuições Substitutivas – Simples Contribuições Substituídas Contribuições Devidas Parte Patronal SAT Contribuinte Individual Terceiros Segurados

42 Contribuições das Empresas
Contribuições Substitutivas – Simples Nacional Excluem-se (Art. 13, VI; art.17, §1º, VIII e XV a XVIII e art. 18, §5º, IV a VI, todos da Lei Complementar nº 127, de 2006): serviços de manutenção e reparação de motocicletas, motonetas e bicicletas; serviços de instalação, manutenção e reparação de máquinas de escritório e de informática; serviços de reparos hidráulicos, elétricos, pintura e carpintaria em residências ou estabelecimentos civis ou empresariais, bem como manutenção e reparação de aparelhos eletrodomésticos serviços de instalação e manutenção de aparelhos e sistemas de ar condicionado, refrigeração, ventilação, aquecimento e tratamento de ar em ambientes controlados veículos de comunicação, de radiodifusão sonora e de sons e imagens, e mídia externa;

43 Contribuições das Empresas
Contribuições Substitutivas – Simples Nacional Excluem-se: construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada; empresas montadoras de estandes para feiras; escolas livres, de línguas estrangeiras, artes, cursos técnicos e gerenciais; produção cultural e artística; produção cinematográfica e de artes cênicas; cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros; academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais; academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes; elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante;

44 Contribuições das Empresas
Contribuições Substitutivas – Simples Nacional Excluem-se: licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante; escritórios de serviços contábeis; serviço de vigilância, limpeza ou conservação; transporte intermunicipais e interestaduais

45 Contribuições das Empresas
Entidades Beneficentes de Assistência Social (Art. 195, §7º da Constituição Federal, art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991 e arts.206 a 210 do Decreto nº 3.048, de 1999) Requisitos: I - seja reconhecida como de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal; II - seja portadora do Registro e do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, fornecidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos; III - promova, gratuitamente e em caráter exclusivo, a assistência social beneficente a pessoas carentes, em especial a crianças, adolescentes, idosos e portadores de deficiência;(

46 Contribuições das Empresas
Entidades Beneficentes de Assistência Social Requisitos: IV - não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração e não usufruam vantagens ou benefícios a qualquer título; V - aplique integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais apresentando, anualmente ao órgão do INSS competente, relatório circunstanciado de suas atividades. VI -estar em situação regular em relação às contribuições sociais (art. 55, §6º, da Lei nº 8.212, de 1991 e art. 206, VII, do Decreto nº 3.048, de 1999)

47 Contribuições das Empresas
Entidades Beneficentes de Assistência Social Abrangência: I - A isenção das contribuições sociais usufruída pela pessoa jurídica de direito privado beneficente de assistência social é extensiva as suas dependências, a seus estabelecimentos e obras de construção civil, quando por ela executadas e destinadas a uso próprio. (art. 206, §5º, do Decreto nº 3.048, de 1999) II - A isenção não abrange empresa ou entidade que, tendo personalidade jurídica própria, seja mantida ou controlada por outra que esteja no exercício da isenção. (art. 55, §2º, da Lei nº 8.212, de 1991 e art.206, §6º do Decreto nº 3.048, de 1999)

48 Contribuições das Empresas
Entidades Beneficentes de Assistência Social (Art. 55, da Lei nº 8.212, de 1991, art.3º, §5º da Lei nº , de 2007 e art.206 do Decreto nº 3.048, de 1999) Isenção das Contribuições Contribuições Devidas Parte Patronal SAT Contribuinte Individual Terceiros Segurados

49 Contribuições das Empresas
Entidades Beneficentes de Assistência Social Panorama Estadual: 59 entidades vinculadas à DRF/Recife 14 à DRF/Cabo de Sto. Agostinho 12 à DRF/Caruaru 05 à DRF/Petrolina

50 Empregador Doméstico Contribuição de 12% Desconto e recolhimento da
contribuição do empregado Fazer GFIP no caso de empregado com FGTS Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no Art. 23, é de: (*)Nota: A Lei nº 9.317, de , dispôs sobre o tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte - SIMPLES. I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas,os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. II para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (Redação dada pela Lei nº 9.732, de ) a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve; b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio; c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave. III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços; (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.876, de ) IV - quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.876, de )

51 Contribuições das Empresas
SAT / RAT Tabela de Alíquotas por Códigos FPAS Roteiro

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